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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
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RESOLUÇÃO Nº 129/2005
Publicada
no DJU de 20.04.2005
CERTIFICO
E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,
em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Ex.mo Ministro Vantuil Abdala, presentes os Exmos Ministros Ronaldo Lopes
Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, João
Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João
Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano
Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio
Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e o Ex.mo Subprocurador-Geral
do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, RESOLVEU, por unanimidade,
aprovar a Resolução n.º 129, nos seguintes termos:
I - alterar
a denominação dos verbetes da jurisprudência predominante
do Tribunal Superior do Trabalho de "Enunciado" para "Súmula";
II - converter
em súmulas da jurisprudência desta Corte ou incorporá-las
a súmulas existentes, conforme a hipótese, as Orientações
Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais a seguir enumeradas: 5, 6, 8, 9, 10, 15,
23, 24, 25, 31, 32, 34, 35,37, 39, 40, 45, 46, 48, 50, 53, 55, 63, 64, 69,
71, 72, 73, 74, 81, 86, 88, 89, 93, 94, 96, 99, 101, 102, 105, 106, 108,
112, 114, 116, 117, 122, 124, 126, 128, 131, 135, 139, 141, 144, 145, 149,
150, 161, 163, 167, 174, 182, 184, 189, 190, 193, 194, 196, 197, 201, 204,
209, 210, 211, 220, 222, 223, 228, 229, 230, 234, 236, 239, 240, 246, 252,
258, 265, 266, 267, 280, 288, 292, 298, 299, 303, 306, 311, 312, 313, 314,
317, 326, 327, 328, 329, 330, 333, 337 e 340, resultando na edição
das Súmulas nºs 364 a 396, bem como na alteração
da redação das súmulas: 6, 51, 60, 74, 85, 86, 90, 98,
101, 102, 122, 128, 132, 139, 159, 199, 221, 239, 244, 262, 275, 296, 303,
308, 337, 338 e 339, cujos textos constarão do Anexo à presente
Resolução;
III - cancelar
as Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135, 166, 204, 232, 274, 324
e 325, uma vez que as respectivas redações foram incorporadas
às de outras súmulas da jurisprudência do Tribunal;
IV - converter
as Orientações Jurisprudenciais da Subseção I
da Seção Especializada em Dissídios Individuais, a seguir
enumeradas, em Orientações Jurisprudenciais Transitórias
da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais: 3, 22, 68, 98, 109, 137, 146, 153, 155, 157, 166, 168, 176,
180, 183, 187, 202, 203, 212, 214, 218, 221, 231, 241, 250, 281 e 291;
V - dar nova
redação às seguintes Orientações Jurisprudenciais
da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais: 4, 12, 18, 28, 42,43, 60, 103, 111, 115, 120, 121, 130, 138,
140, 147, 148, 154, 205, 224, 225, 233, 300, 321 e 339;
VI - converter
a Orientação Jurisprudencial nº 29 da Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais em
Orientação Jurisprudencial da Subseção II da
Seção Especializada em Dissídios Individuais;
VII - converter
a Orientação Jurisprudencial n.º 70 da Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais em
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno;
VIII - cancelar
a Orientação Jurisprudencial nº 90 da Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais;
IX - alterar
a redação e/ou incluir título ou explicação
nos verbetes das Orientações Jurisprudenciais da Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais nºs:
7, 14, 16, 26, 36, 49, 52, 54, 57, 58, 59, 65, 75, 76, 100, 152, 162, 164,
178, 185, 195, 200, 207, 216, 226, 235 e 238;
X - cancelar
as Orientações Jurisprudenciais da Subseção I
da Seção Especializada em Dissídios Individuais n.os
19, 20, 21, 61, 107, 136, 170, 249, 254, 289 e 309, tendo em vista a incorporação
dos respectivos textos ao de outras Orientações Jurisprudenciais
da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais;
XI - alterar
a redação e/ou incluir título ou explicação
nos verbetes das Orientações Jurisprudenciais Transitórias
da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais nºs: 1, 3, 4, 5 e 12,;
XII - cancelar
a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 8 da
Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais, em virtude da incorporação da respectiva redação
à da Orientação Jurisprudencial Transitória nº
7 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais;
XIII – converter
em súmula da jurisprudência desta Corte as Orientações
Jurisprudenciais nºs 22 e 40 da Subseção II da Seção
Especializada em Dissídios Individuais cujos textos constarão
do Anexo à presente Resolução;
XIV - determinar
à Secretaria de Jurisprudência e de Precedentes Normativos que
proceda à publicação das alterações relativamente
às Orientações Jurisprudenciais, e à Secretaria
do Tribunal Pleno, no tocante às Súmulas, observadas as normas
regimentais que disciplinam a matéria.
Sala de Sessões,
05 de abril de 2005.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária
ANEXO À RESOLUÇÃO
Nº 129
ALTERAÇÃO
E EDIÇÃO DE SÚMULAS APROVADAS PELO TRIBUNAL PLENO NA
SESSÃO DE 5/4/2005
Nº
6 - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. (INCORPORAÇÃO
DAS SÚMULAS NºS 22, 68, 111, 120, 135 E 274 E DAS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 252, 298 E 328 DA SDI-1)
I - Para os
fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido
o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério
do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira
das entidades de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente. (ex-Súmula nº 06 - Res 104/2000, DJ 18.12.2000)
II - Para
efeito de equiparação de salários em caso de trabalho
igual, conta-se o tempo de serviço na função e não
no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e
DJ 15.10.1982)
III - A equiparação
salarial só é possível se o empregado e o paradigma
exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas,
não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
(ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)
IV - É
desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento,
desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
(ex-Súmula nº 22 -RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão
de empregados não exclui a equiparação salarial, embora
exercida a função em órgão governamental estranho
à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do
reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes
os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial
que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de
tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
(ex-Súmula nº 120 - Res 100/2000, DJ 18.09.00)
VII - Desde
que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível
a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser
avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição
terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É
do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA
9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação
de equiparação salarial, a prescrição é
parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas
no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula
nº 274 - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito
de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio,
ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente,
pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ nº
252 - Inserida em 13.03.2002)
Nº
22 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação da
Súmula nº 6)
É desnecessário
que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento,
desde que o pedido se relacione com situação pretérita.(RA
57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Nº
51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.
ART. 468 DA CLT. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 163 DA SDI-1)
I - As cláusulas
regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente,
só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação
ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 -
RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo
a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção
do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
Nº
60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO
EM HORÁRIO DIURNO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 6 DA SDI-1)
I - O adicional
noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para
todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido
é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese
do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 – Inserida em 25.11.1996)
Nº
68 - PROVA. (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº 6) É
do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
da equiparação salarial. (RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
Nº
74 - CONFISSÃO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 184 DA SDI-1)
I - Aplica-se
a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência
em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 –
RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova
pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento
de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida
em 08.11.2000)
Nº
85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 182, 220 E 223 DA SDI-1)
I. A compensação
de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85
- primeira parte - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo
individual para compensação de horas é válido,
salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº
182 - Inserida em 08.11.2000)
III. O mero
não-atendimento das exigências legais para a compensação
de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não
implica a repetição do pagamento das horas excedentes à
jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima
semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº
85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação
de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação
de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal
normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deverá
ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ
nº 220 - Inserida em 20.06.2001)
Nº
86 - DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 31 DA SDI-1)
Não
ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento
de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse
privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação
extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/1978,
DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 - Inserida em 14.03.1994)
Nº
90 - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO . (INCORPORADAS AS SÚMULAS
NºS 324 E 325 E AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS
50 E 236 DA SDI-1)
I - O tempo
despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador,
até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido
por transporte público regular, e para o seu retorno é computável
na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade
entre os horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular é circunstância
que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº
50 - Inserida em 01.02.1995)
III- A mera
insuficiência de transporte público não enseja o pagamento
de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver
transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução
da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não
alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº
325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando
que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho,
o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário
e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida
em 20.06.2001)
Nº
98 - FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE.
(INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 299 DA SDI-1)
I - A equivalência
entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade
prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica,
sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.
(ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade
contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis
com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal,
art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo
FGTS. (ex-OJ nº 299 – DJ 11.08.2003)
Nº
101 - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 292 DA SDI-1)
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios,
as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento)
do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira
parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda
parte - ex-OJ nº 292 - Inserida em 11.08.2003)
Nº
102 - Bancário. Cargo de confiança. (INCORPORADAS AS SÚMULAS
NºS 166, 204 E 232 E AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS
15, 222 E 288 DA SDI-1)
I - A configuração,
ou não, do exercício da função de confiança
a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das
reais atribuições do empregado, é insuscetível
de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº
204 – RA 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário
que exerce a função a que se refere o § 2º do art.
224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço
de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário
exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º,
da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período
em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de
1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário
sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada
de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas
além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado
empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não
exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na
hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222
- Inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa
bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
Se perceber gratificação igual ou superior a um terço
do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade
do cargo e não as duas horas extraordinárias além da
sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada
DJ 14.07.1980)
VII - O bancário
exercente de função de confiança, que percebe a gratificação
não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple
percentual superior, não tem direito às sétima e oitava
horas como extras, mas tão-somente às diferenças de
gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ
nº 15 - Inserida em 14.03.1994)
Nº
111 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação da
Súmula nº 6) A cessão de empregados não exclui
a equiparação salarial, embora exercida a função
em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde
pelos salários do paradigma e do reclamante. (RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
Nº
120 - Equiparação salarial. Decisão judicial. RES.
100/2000, DJ 18.09.2000 (CANCELADA EM DECORRÊNCIA DA SUA INCORPORAÇÃO
À NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 6)
Presentes
os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial
que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de
tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
Nº
122 - REVELIA. ATESTADO MÉDICO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 74 DA SDI-1)
A reclamada,
ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é
revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração,
podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado
médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade
de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
(Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte
- ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003,
DJ 21.11.03)
Nº
128 - Depósito recursal. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 139, 189 E 190 DA SDI-1)
I - É
ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente,
em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais
é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação
dada pela Res 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida
em 27.11.98)
II - Garantido
o juízo, na fase executória, a exigência de depósito
para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art.
5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor
do débito, exige-se a complementação da garantia do
juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000 )
III - Havendo
condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
(ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)
Nº
132 - Adicional de periculosidade. INTEGRAÇÃO. (INCORPORADAS
AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 174 E 267 DA SDI-1)
I - O adicional
de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo
de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3).
(ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982
e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)
II - Durante
as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições
de risco, razão pela qual é incabível a integração
do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ nº
174 - Inserida em 08.11.2000)
Nº
135 - SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO. (cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação da
Súmula nº 6)
Para efeito
de equiparação de salários em caso de trabalho igual,
conta-se o tempo de serviço na função e não no
emprego. Exprejulgado nº 6.(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Nº
139 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 102 DA SDI-1)
Enquanto percebido,
o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos
os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 – Inserida em 01.10.1997)
Nº
159 - Substituição de caráter não eventual e
vacância do cargo. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 112 DA SDI-1)
I - Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula
nº 159 – Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago
o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não
tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 -
Inserida em 01.10.1997)
Nº
166 - Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho.
(CANCELADA EM DECORRÊNCIA DA SUA INCORPORAÇÃO À
NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 102)
O bancário
que exerce a função a que se refere o § 2º do art.
224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço
de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis. Ex-prejulgado nº 46. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982)
Nº
199 - Bancário. Pré-contratação de horas extras.
(INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 48 E
63 DA SDI-1)
I - A contratação
do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário,
é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,
sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento), as quais não configuram pré-contratação,
se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula
nº 199, Res 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em 25.11.1996)
II - Em se
tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição
total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos,
a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 – Inserida em
14.03.1994)
Nº
204 - Bancário. Cargo de confiança. Caracterização
- RES.
121/2003, DJ 21.11.2003 (CANCELADA EM DECORRÊNCIA DA SUA
INCORPORAÇÃO À NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA
Nº 102)
A configuração,
ou não, do exercício da função de confiança
a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das
reais atribuições do empregado, é insuscetível
de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Nº
221 - RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
(INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 94 DA SDI-1)
I - A admissibilidade
do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto
a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição
tido como violado. (ex-OJ nº 94 - Inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação
razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não
dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do
art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação
há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula
nº 221 – Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
Nº
232 - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS.
(cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação da Súmula
nº 102)
O bancário
sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada
de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas
além da oitava. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Nº
239 - Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados.
(INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 64 E 126 DA SDI-1)
É bancário
o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço
a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa
de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não
bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (Primeira
parte - ex-Súmula nº 239 – Res 12/1985, DJ 09.12.1985; segunda
parte - ex-OJs nº 64 – inserida em 13.09.1994 e nº 126 - Inserida
em 20.04.1998)
Nº
244 - Gestante. Estabilidade provisória. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 88 E 196 DA SDI-1)
I - O desconhecimento
do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art.
10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 – DJ 16.04.2004)
II - A garantia
de emprego à gestante só autoriza a reintegração
se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário,
a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes
ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – Res 121/2003,
DJ 21.11.2003)
III - Não
há direito da empregada gestante à estabilidade provisória
na hipótese de admissão mediante contrato de experiência,
visto que a extinção da relação de emprego, em
face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária
ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)
Nº
262 - Prazo judicial. Notificação ou intimação
em sábado. RECESSO FORENSE. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 209 DA SDI-1)
I - Intimada
ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará
no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula
nº 262 - Res 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso
forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
(ex-OJ nº 209 - Inserida em 08.11.2000)
Nº
274 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. (cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação da Súmula
nº 6)
Na ação
de equiparação salarial, a prescrição só
alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Nº
275 - Prescrição. Desvio de função e reenquadramento.
(INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 144 DA SDI-1)
I - Na ação
que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só
alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275
– Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em se
tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é
total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex- OJ nº 144
- Inserida em 27.11.1998)
Nº
296 - RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (INCORPORADA
A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 37 DA SDI-1)
I - A divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento
do recurso há de ser específica, revelando a existência
de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo
legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula
nº 296 - Res 6/1989, DJ 14.04.1989)
II - Não
ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas
concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional,
conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37
- Inserida em 01.02.1995)
Nº
303 - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
(INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 9,71, 72
E 73 DA SDI-1)
I - Em dissídio
individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à
Fazenda Pública, salvo:
a) quando
a condenação não ultrapassar o valor correspondente
a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada
pela Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
b) quando
a decisão estiver em consonância com decisão plenária
do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº
303 - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em ação
rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro
grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório
quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses
das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 1 -
Inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado
de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação
processual, figurar pessoa jurídica de direito público como
parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação
não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante
e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese
de matéria administrativa. (ex-OJs nº 72 - Inserida em 25.11.1996
e nº 73 - Inserida em 03.06.1996 )
Nº
308 - Prescrição qüinqüenal (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 204 DA SDI-1)
I. Respeitado
o biênio subseqüente à cessação contratual,
a prescrição da ação trabalhista concerne às
pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data
do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores
ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
(ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
II. A norma
constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação
trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata
e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição
bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula
nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)
Nº
324 - HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE
PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da súmula nº 90)A mera insuficiência
de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
Nº
325 - HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. REMUNERAÇÃO
EM RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO.
(cancelada em decorrência da sua incorporação à
nova redação da Súmula nº 90)Se houver transporte
público regular, em parte do trajeto percorrido em condução
da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não
alcançado pelo transporte público.
Nº
337 - Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos
de revista e de embargos. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 317 DA SDI-1)
I - Para comprovação
da divergência justificadora do recurso, é necessário
que o recorrente:
a) Junte certidão
ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a
fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado;
e
b) Transcreva,
nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos
trazidos à configuração do dissídio, demonstrando
o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os
acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados
com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A concessão
de registro de publicação como repositório autorizado
de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições
anteriores. (ex-OJ nº 317 - DJ 11.08.2003)
Nº
338 - Jornada DE TRABALHO. Registro. Ônus da prova. (INCORPORADAS
AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 234 E 306 DA SDI-1)
I - É
ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro
da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação
injustificada dos controles de freqüência gera presunção
relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por
prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121, DJ 21.11.2003)
II - A presunção
de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo,
pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida
em 20.06.2001)
III - Os cartões
de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes
são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus
da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-
OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)
Nº
339 - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. (INCORPORADAS AS
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 25 E 329 DA SDI-1)
I - O suplente
da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT
a partir da promulgação da Constituição Federal
de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ
nº 25 - Inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade
provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia
para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser
quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica
a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração
e indevida a indenização do período estabilitário.
(ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)
Nº
364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Exposição EVENTUAL, permanente
e intermitente. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
NºS 5, 258 E 280 DA SDI-1)
I - Faz jus
ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido,
apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado
o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido. (ex-OJs nº 05 – Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ
11.08.2003)
II - A fixação
do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional
ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde
que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº
258 - Inserida em 27.09.2002)
Nº
365 - ALÇADA . AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
(CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS
8 E 10 DA SDI-1)
Não
se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado
de segurança. (ex-OJs nos 8 e 10, ambas Inseridas em 01.02.1995)
Nº
366 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM
E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 23 E 326 DA SDI-1)
Não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como
extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº
23 - Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003)
Nº
367 - UTILIDADES 'IN NATURA'. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.
VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
(CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS
24, 131 E 246 DA SDI-1)
I - A habitação,
a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao
empregado, quando indispensáveis para a realização do
trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo,
seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
(ex-OJs nº 131 - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno
em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro
não se considera salário utilidade em face de sua nocividade
à saúde. (ex-OJ nº 24 - Inserida em 29.03.1996)
Nº
368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 32, 141 E 228 DA SDI-1)
I. A Justiça
do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir.
A competência da Justiça do Trabalho para execução
das contribuições previdenciárias alcança as
parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas
em virtude de contrato, ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes
de anatoção da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 -
Inserida em 27.11.1998)
II. É
do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação
aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente
às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da
Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/96. (ex-OJ
nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)
III. Em se
tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
(ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)
Nº
369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (CONVERSÃO
DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 34, 35, 86, 145 E
266 DA SDI-1)
I - É
indispensável a comunicação, pela entidade sindical,
ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº
34 - Inserida em 29.04.1994)
II - O art.
522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº
266 - Inserida em 27.09.2002)
III- O empregado
de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade
se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional
do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida
em 27.11.1998)
IV - Havendo
extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial
do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
(ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)
V - O registro
da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período
de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,
visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)
Nº
370 - MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nº 3.999/1961
E 4.950/1966. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
NºS 39 E 53 DA SDI-1)
Tendo em vista
que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada
reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria
para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros,
não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à
oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário
das categorias. (ex-OJs nos 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994
e 29.04.1994)
Nº
371 - Aviso prévio indenizado. EFEITOS. Superveniência de auxílio-doença
no curso deste. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
NºS 40 E 135 DA SDI-1)
A projeção
do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio
indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas
no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos
e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença
no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos
da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
(ex-OJs nos 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)
Nº
372 - Gratificação de função. SUPRESSÃO
OU REDUÇÃO. LIMITES. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NOS 45 E 303 DA SDI-1)
I - Percebida
a gratificação de função por dez ou mais anos
pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação
tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº
45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido
o empregado no exercício da função comissionada, não
pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex- OJ
nº 303 - DJ 11.08.2003)
Nº
373 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 46 DA SDI-1)
Tratando-se
de pedido de diferença de gratificação semestral que
teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é
a parcial. (ex-OJ nº 46 - Inserida em 29.03.1996)
Nº
374 - Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. (CONVERSÃO
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 55 DA SDI-1)
Empregado
integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito
de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no
qual a empresa não foi representada por órgão de classe
de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)
Nº
375 - REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA
DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL. (CONVERSÃO
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 69 DA SDI-1 E DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 40 DA SDI-2)
Os reajustes
salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente
à legislação superveniente de política salarial.
(ex-OJs nº 69 da SDI-1 - Inserida em 14.03.1994 e nº 40 da SDI-2
- Inserida em 20.09.2000)
Nº
376 - Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. REFLEXOS.
(CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS
89 E 117 DA SDI-1)
I - A limitação
legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime
o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida
em 20.11.1997)
II - O valor
das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres
trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput"
do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)
Nº
377 - Preposto. Exigência da condição de empregado.
(CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99
DA SDI-1)
Exceto quanto
à reclamação de empregado doméstico, o preposto
deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art.
843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
Nº
378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei
nº 8213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (CONVERSÃO
DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 105 E 230 DA SDI-1)
I - É
constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito
à estabilidade provisória por período de 12 meses após
a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
(ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São
pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior
a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio
doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade
com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ
nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
Nº
379 - Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial.
Necessidade. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 114 DA SDI-1)
O dirigente
sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a
apuração em inquérito judicial, inteligência dos
arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 - Inserida em
20.11.1997)
Nº
380 - Aviso prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código
Civil DE 2002. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 122 DA SDI-1)
Aplica-se
a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à
contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo
e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 – Inserida em 20.04.1998)
Nº
381 - Correção monetária. Salário. Art. 459 DA
CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº
124 DA SDI-1)
O pagamento
dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente
ao vencido não está sujeito à correção
monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o
índice da correção monetária do mês subseqüente
ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
(ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998)
Nº
382 - Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção
do contrato. Prescrição bienal. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 128 DA SDI-1)
A transferência
do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção
do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal
a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 - Inserida em 20.04.1998)
Nº
383 - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
(CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS
149 E 311 DA SDI-1)
I - É
inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição
de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 –
DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível
na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)
Nº
384 - Multa convencional. COBRança. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 150 E 239 DA SDI-1)
I - O descumprimento
de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos
não submete o empregado a ajuizar várias ações,
pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de
obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ
nº 150 - Inserida em 27.11.1998)
II - É
aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença
normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento
de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja
mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 – Inserida
em 20.06.2001)
Nº
385 - Feriado local. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. Prazo Recursal.
Prorrogação. Comprovação. Necessidade. (CONVERSÃO
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 161 DA SDI-1)
Cabe à
parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência
de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal. (ex-OJ
nº 161 - Inserida em 26.03.1999)
Nº
386 - Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício
com empresa privada. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 167 DA SDI-1)
Preenchidos
os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento
de relação de emprego entre policial militar e empresa privada,
independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista
no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)
Nº
387 - RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (CONVERSÃO
DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 194 E 337 DA SDI-1)
I - A Lei
nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos
após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 - Inserida
em 08.11.2000)
II - A contagem
do qüinqüídio para apresentação dos originais
de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa
a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos
termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à
interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final
do prazo. (ex-OJ nº 337 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não
se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação,
pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus
processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies
a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº
337 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
Nº
388 - MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (CONVERSÃO
DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 201 E 314 DA SDI-1)
A Massa Falida
não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa
do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-OJs no 201 – DJ 11.08.2003
e nº 314 - DJ 08.11.2000)
Nº
389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho.
direito à indenização por não liberação
de guias. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
NºS 210 E 211 DA SDI-1)
I - Inscreve-se
na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre
empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento
das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento
pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego
dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº
211 - Inserida em 08.11.2000)
Nº
390 - ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA
PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO
DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 229 E 265 DA SDI-1
E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 22 DA SDI-2)
I - O servidor
público celetista da administração direta, autárquica
ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art.
41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ
nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido
mediante aprovação em concurso público, não é
garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229
- Inserida em 20.06.2001)
Nº
391 - Petroleiros. Lei Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
HORAS EXTRAS e ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO.
(CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
NºS 240 E 333 DA SDI-1)
I - A Lei
nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração
da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº
240 - Inserida em 20.06.2001)
II - A previsão
contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, ossibilitando a mudança
do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração
lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da
CF/1988. (ex-OJ nº 333 - DJ 09.12.2003)
Nº
392 - Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. (CONVERSÃO
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 327 DA SDI-1)
Nos termos
do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente
para dirimir controvérsias referentes à indenização
por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ
nº 327 - DJ 09.12.2003)
Nº
393 - Recurso ordinário. Efeito devolutivo em Profundidade. Art. 515,
§ 1º, do CPC. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 340 DA SDI-1)
O efeito devolutivo
em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação
de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda
que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia,
ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº
340 - DJ 22.06.2004)
Nº
394 - Art. 462 do CPC. Fato superveniente. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 81 DA SDI-1)
O art. 462
do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação,
é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer
instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 - Inserida em 28.04.1997)
Nº
395 - MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.
(CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS
108, 312, 313 E 330 DA SDI-1)
I - Válido
é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém
cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar
até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 - DJ 11.08.2003)
II - Diante
da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua
juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo
dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 – DJ 11.08.2003)
III - São
válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não
haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos,
do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 – Inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se
a irregularidade de representação se o substabelecimento é
anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330
- DJ 09.12.2003)
Nº
396 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE
JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIADE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". (CONVERSÃO
DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 106 E 116 DA SDI-1)
I - Exaurido
o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas
os salários do período compreendido entre a data da despedida
e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada
a reintegração no emprego. . (ex-OJ nº 116 - Inserida
em 20.11.1997)
II - Não
há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir
salário quando o pedido for de reintegração, dados os
termos do art. 496 da CLT (ex-OJ nº 106 - Inserida em 01.10.1997)
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Última atualização
em 25/04/2005
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