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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
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RESOLUÇÃO
Nº 137/2005
Publicada
no DJU de 22.08.2005
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno
do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje
realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Ronaldo
Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor- Geral da
Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João
Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato
de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa
da Veiga, e a Ex.ma Subprocuradora- Geral do Trabalho, Dra Terezinha Matilde
Licks, RESOLVEU , por unanimidade, aprovar a Resolução
nº 137, nos seguintes termos:
I - dar nova redação às seguintes Orientações
Jurisprudenciais da Subseção II da Seção
Especializada em Dissídios Individuais: 6, 7, 8, 12, 21, 25, 30, 54,
68, 97, 98, 123 e 144;
II - converter em súmulas
existentes, conforme a hipótese, as da jurisprudência desta
Corte ou incorporá-las a súmulas existentes e, conforme a hipótese,
as Orientações Jurisprudenciais da Subseção
II da Seção Especializada em Dissídios Individuais
a seguir enumeradas: 1, 3, 13, 16, 20, 27, 32, 33, 36, 43, 44, 45, 46, 47,
48, 50, 51, 52, 55, 58, 60, 61, 62, 72, 74, 75, 77, 79, 81, 82, 83, 85, 86,
90, 95, 96, 102, 104, 105, 106, 108, 109, 110, 111, 114, 115, 116, 117, 119,
120, 121, 122, 125, 126, 133, 139, 141 e 145, resultando na alteração
das súmulas nºs 83, 99, 100, 192, 219, 298 e 299, e na edição
das Súmulas
nºs 397 a 422 cujos textos constarão do anexo à presente
Resolução;
III - cancelar as seguintes Orientações Jurisprudenciais
da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios
Individuais: 29, 37,42, 49 e 87;
IV - manter a redação das seguintes Orientações
Jurisprudenciais da Subseção II da Seção Especializada
em Dissídios Individuais:
2, 4, 5, 9, 10, 11, 18, 19, 23, 24, 26, 28, 34, 35, 38, 39, 41, 53, 56,
57, 59, 63, 66, 67, 69, 70, 71, 73, 76, 78, 84, 88, 89, 91, 92, 93, 94, 99,
100, 101, 103, 107, 112, 113, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 134, 135,
136, 137, 138, 140, 143, 146, 147 e 148;
V - cancelar as Orientações Jurisprudenciais nºs
17, 31 e 118 da Subseção II da Seção Especializada
em Dissídios Individuais, uma vez que as respectivas redações
foram incorporadas às de outras Orientações Jurisprudenciais
da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios
Individuais;
VI - cancelar a Orientação Jurisprudencial nº
33 da Seção de Dissídios Coletivos.
VII - determinar à Secretaria de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos que proceda à publicação das alterações
relativamente às Orientações Jurisprudenciais, e à
Secretaria do Tribunal Pleno, no tocante às Súmulas, observadas
as normas regimentais que disciplinam a matéria.
Sala de Sessões, 04 de agosto de 2005
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 137
ALTERAÇÃO E EDIÇÃO
DE SÚMULAS
APROVADAS PELO TRIBUNAL PLENO NA SESSÃO DE 04/08/2005
83 - AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 77 da SDI-II)
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória
por violação literal de lei se a decisão rescindenda
estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação
controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003).
II- O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais,
a interpretação dos dispositivos legais citados na ação
rescisória é a data da inclusão, na Orientação
Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77
- inserida em 13.03.2002).
99 - AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO.
PRAZO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
117 da SDI-II)
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito
recursal só é exigível quando for julgado procedente
o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo
este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação
vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº
99 - RA. 62/1980, DJ 11.06.1980 e alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002
e ex-OJ nº 117 – DJ 11.08.2003)
100 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13,
16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-II)
I - O prazo de decadência, na ação rescisória,
conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado
da última decisão proferida na causa, seja de mérito
ou não. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito
em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contandose
o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito
em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar
ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida,
hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito
em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula
nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição
de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível
não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula
nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
IV - O juízo rescindente não está adstrito à
certidão de trânsito em julgado juntada com a ação
rescisória, podendo formar sua convicção através
de outros elementos dos autos quanto à antecipação
ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-
OJ nº 102 - DJ 29.04.2003).
V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão
irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo
conciliatório transita em julgado na data da sua homologação
judicial. (ex-OJ nº 104 - DJ 29.04.2003).
VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial
da ação rescisória somente começa a fluir para
o Ministério Público, que não interveio no processo
principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ
nº 122 - DJ 11.08.2003).
VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição
a decisão do TST que, após afastar a decadência em
sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições
de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 - inserida em 13.03.2002).
VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta
no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não
tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada
e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação
rescisória. (ex-OJ nº 16 - inserida em 20.09.2000).
IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente
subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação
rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais
de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação
do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 - inserida em 20.09.2000).
X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória,
após o decurso do prazo legal previsto para a interposição
do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias
recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 - DJ 10.11.04).
192 - AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA
E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 48, 105 e 133 da SDI-II)
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos,
a competência para julgar ação que vise a rescindir
a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho,
ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 - Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho
que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição
de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em
consonância com súmula de direito material ou com iterativa,
notória e atual jurisprudência de direito material da Seção
de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito
da causa, cabendo ação rescisória da competência
do Tribunal Superior do Trabalho. (ex- Súmula nº 192 - Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente
impossível o pedido explícito de desconstituição
de sentença quando substituída por acórdão
Regional. (ex-OJ nº 48 - inserida em 20.09.2000)
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de
rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-
se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade
do recurso de revista, não substitui o acórdão regional,
na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental,
calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de
Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando,
em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 - DJ 04.05.2004)
219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE
DE CABIMENTO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
27 da SDI-II)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze
por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do
salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 -
Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
II - É incabível a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios em ação rescisória
no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº
5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).
298 - AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SDI-II)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação
literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença
rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula nº
298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)
II - O prequestionamento exigido em ação rescisória
diz respeito à matéria e ao enfoque específico da
tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo
legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada
como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que
se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº
72 - inserida em 20.09.2000)
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se
prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando
remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ nº
75 – inserida em 20.04.2001)
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre
os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível,
por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 - parte final
- inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002)
V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento
na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória
tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é
prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio
julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra
petita". (ex-OJ nº 36 - inserida em 20.09.2000)
299 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS.
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96
e 106 da SDIII)
I - É indispensável ao processamento da ação
rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão
rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - RA. 74/1980, DJ 21.07.1980)
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou
à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo
de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula
nº 299 - RA. 74/1980, DJ 21.07.1980)
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão
rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo
do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito
em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória
não reabilita a ação proposta, na medida em que o
ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória
preventiva. (ex-OJ nº 106 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à
decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não
permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação
rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito,
por carência de ação, por inexistir decisão
transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 - inserida em
27.09.2002)
397 - AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA
EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE.
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 116 da SDI-II)
Não procede ação rescisória calcada em ofensa
à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação
de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava,
ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo
somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais
aptos a atacarem a execução da cláusula reformada
são a exceção de préexecutividade e o mandado
de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ
nº 116 - DJ 11.08.2003)
398 - AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA
DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SDI-II)
Na ação rescisória, o que se ataca na ação
é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto
da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve
questão de ordem pública, a revelia não produz confissão
na ação rescisória. (ex-OJ no 126 - DJ 09.12.2003).
399 - AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE
ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
44, 45 e 85, primeira parte, da SDI-II)
I - É incabível ação rescisória para
impugnar decisão homologatória de adjudicação
ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 - ambas inseridas
em 20.09.2000)
II - A decisão homologatória de cálculos apenas
comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas
na elaboração da conta de liquidação, quer
solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício,
os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das
partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela
outra. ex-OJ nº 85, primeira parte - inserida em 13.03.02 e alterada
em 26.11.2002).
400 - AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO
DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 95
da SDI-II)
Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício
apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo
a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior.
Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art.
485 do CPC para discussão, por má aplicação
dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória
anterior, bem como para argüição de questões inerentes
à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº
95 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)
401 - AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS
LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA
OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SDI-II)
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo
juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda
tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem
pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à
coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese
de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução
dos valores a título de imposto de renda e de contribuição
previdenciária. (ex-OJ nº 81 - inserida em 13.03.2002)
402 - AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SDI-II)
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente
ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou
de impossível utilização, à época, no processo.
Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição
de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente
à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda,
mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência
da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente
e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ
nº 20 - inserida em 20.09.2000)
403 - AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE
VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SDI-II)
I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III,
do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito
de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só,
não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência,
desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.
(ex-OJ nº 125 - DJ 09.12.2003)
II - Se a decisão rescindenda é homologatória de
acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela
qual não é possível a sua desconstituição
calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento
da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe
solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 - DJ
29.04.2003)
404 - AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO
PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO
DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 108 da SDI-II)
O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão
como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se
à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação,
e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ
nº 108 – DJ 29.04.2003)
405 - AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 1, 3 e 121 da SDI-II)
I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições
e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido
liminar formulado na petição inicial de ação
rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução
da decisão rescindenda.
II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas
condições, será recebido como medida acautelatória
em ação rescisória, por não se admitir tutela
antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nº
1 - Inserida em 20.09.2000, nº 3 - inserida em 20.09.2000 e nº
121 - DJ 11.08.2003)
406 - AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO.
NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE
QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II)
I - O litisconsórcio, na ação rescisória,
é necessário em relação ao pólo passivo
da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações
que não admite solução díspar para os litisconsortes,
em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação
ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma
vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência
e não, pela necessidade decorrente da natureza do litígio,
pois não se pode condicionar o exercício do direito individual
de um dos litigantes no processo originário à anuência
dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.2002)
II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação
trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda,
possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória,
sendo descabida a exigência de citação de todos os
empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio
passivo necessário. (ex-OJ nº 110 - DJ 29.04.2003)
407 - AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A"
E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83
da SDI-II)
A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor
ação rescisória, ainda que não tenha sido parte
no processo que deu origem à decisão rescindenda, não
está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do
art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
(ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.2002)
408 - AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO
INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU
CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO
"IURA NOVIT CURIA". (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 32 e 33 da SDI-II)
Não padece de inépcia a petição inicial de
ação rescisória apenas porque omite a subsunção
do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente
em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos
invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes
a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia").
No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485,
inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação,
na petição inicial da ação rescisória,
do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória,
não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".
(ex-Ojs nos 32 e 33 - ambas inseridas em 20.09.2000)
409 - AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/88.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 119 da SDI-II)
Não procede ação rescisória calcada em violação
do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão
sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos
trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole
infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho,
no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 – DJ 11.08.2003)
410 - AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 109 da SDI-II)
A ação rescisória calcada em violação
de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou
a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 - DJ 29.04.2003)
411 - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA
DE MÉRITO. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO
REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE,
APLICANDO A SÚMULA Nº 83 DO TST, INDEFERIU A PETIÇÃO
INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 43 da SDI-II)
Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria
na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs
83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda
que haja resultado no indeferimento da petição inicial e
na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal
que, invocando controvérsia na interpretação da lei,
indefere a petição inicial de ação rescisória.
(ex-OJ nº 43 - inserida em 20.09.2000)
412 - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA
DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 46 da SDI-II)
Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde
que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
(ex-OJ nº 46 - inserida em 20.09.2000)
413 - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA
DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-II)
É incabível ação rescisória, por violação
do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece
de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois
não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC).
(ex-OJ nº 47 - inserida em 20.09.2000)
414 - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86
e 139 da SDI-II)
I - A antecipação da tutela concedida na sentença
não comporta impugnação pela via do mandado de segurança,
por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação
cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo
a recurso. (ex-OJ nº 51 – inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da
sentença, cabe a impetração do mandado de segurança,
em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e
58 – ambas inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários,
faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão
da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.2002
e nº 139 - DJ 04.05.2004).
415 - MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52
da SDI-II)
Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída,
inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição
inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável
ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 - inserida em 20.09.2000)
416 - MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO.
LEI Nº 8.432/92. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-II)
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente
a matéria e os valores objeto de discordância, não
fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução
quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
(ex-OJ nº 55 - inserida em 20.09.2000)
417 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
60, 61 e 62 da SDI-II)
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato
judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução
definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece
à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº
60 – inserida em 20.09.2000)
II - Havendo discordância do credor, em execução
definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a
que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio
banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº
61 - inserida em 20.09.2000)
III - Em se tratando de execução provisória, fere
direito líquido e certo do impetrante a determinação
de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois
o executado tem direito a que a execução se processe da forma
que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº
62 - inserida em 20.09.2000)
418 - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO Á CONCESSÃO
DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SDI-II)
A concessão de liminar ou a homologação de acordo
constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo
tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-OJs no 120
- DJ 11.08.2003 e nº 141 - DJ 04.05.2004)
419 - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 114 da SDI-II)
Na execução por carta precatória, os embargos de
terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades
da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados
pelo juízo deprecado, em que a competência será deste
último. (ex-OJ nº 114 - DJ 11.08.2003)
420 - COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO.
TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115
da SDI-II)
Não se configura conflito de competência entre Tribunal
Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº
115 - DJ 11.08.2003)
421 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II)
I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação
de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório
definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos
embargos de declaração, em decisão aclaratória,
também monocrática, quando se pretende tão-somente
suprir omissão e não, modificação do julgado.
II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios
deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos
em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade
processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em
08.11.2000)
422 - RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90
da SDI-II)
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito
de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões
do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida,
nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 – inserida em 27.05.2002)
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Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 22/08/2005
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