RESOLUÇÃO Nº
138/2005
Publicada
no DJU de 23.11.2005
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje
realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente
do Tribunal, presentes os Exmos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente,
Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson
de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros
Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira,
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria
Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa,
Aloysio Silva Corrêa da Veiga e a Exma Subprocuradora-Geral do Trabalho,
Dr.a Maria Guiomar Sanches de Mendonça, RESOLVEU, por unanimidade,
editar a Resolução nº 138 nos seguintes termos:
Alterar a
Súmula
nº 368 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
que passará a vigorar com a seguinte redação:
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.(conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da
SDI-1)
I. A Justiça
do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia
que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
(ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)
II. É
do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação
aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente
às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da
Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ
nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)
III. Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
(ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)"
Sala de Sessões,
10 de novembro de 2005.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária
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