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RESOLUÇÃO Nº
148, DE 26 DE JUNHO DE 2008
Publicado
no DJ de 04/07/2008
Republicada em razão de erro material no DJ de 08/07/2008
Altera a Súmula 228; cancela a Súmula 17 e a Orientação
Jurisprudencial nº 2 da SDI-1; dá nova redação
à Orientação Jurisprudencial n.º 47 da SDI-1;
mantém a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-2.
O
EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão
extraordinária realizada no dia 26 de junho de 2008 sob a Presidência
do Exmo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes
os Exmos Srs. Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente,
João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José
de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista
Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano
Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio
Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo
de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis
Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo
Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Maurício
Godinho Delgado e o Exmo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio
Brito Lopes, resolveu:
Art.
1º Alterar a Súmula
nº 228, conferindo-lhe a seguinte redação:
"SÚMULA 228.
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de
2008, data da publicação da Súmula
Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de
insalubridade será calculado sobre o salário básico,
salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
Art.
2º Cancelar a Súmula
17 e a Orientação
Jurisprudencial nº 2 da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais.
Art.
3º Conferir nova redação à Orientação
Jurisprudencial nº 47 da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:
"47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do
salário contratual mais o adicional de insalubridade."
Art.
4º Manter a Orientação
Jurisprudencial nº 2 da Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de junho de 2008.
Ministro RIDER DE BRITO
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
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