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TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Presidente da República,
o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso
Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir
a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. No dia 7 de setembro
de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito,
a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema
de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no
País.
§ 1º - Será assegurada
gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas,
através dos meios de comunicação de massa cessionários
de serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior
Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá
as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º. A revisão
constitucional será realizada após cinco anos, contados
da promulgação da Constituição, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão
unicameral.
Art. 4º. O mandato do atual
Presidente da República terminará em 15 de março
de 1990.
§ 1º - A primeira eleição
para Presidente da República após a promulgação
da Constituição será realizada no dia 15 de
novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16
da Constituição.
§ 2º - É assegurada
a irredutibilidade da atual representação dos Estados
e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos
Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de
1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º - Os mandatos dos
atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão
no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º. Não se aplicam
às eleições previstas para 15 de novembro de
1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º - Para as eleições
de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio
eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro
meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este
requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro
efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação
da Constituição.
§ 2º - Na ausência
de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior
Eleitoral editar as normas necessárias à realização
das eleições de 1988, respeitada a legislação
vigente.
§ 3º - Os atuais parlamentares
federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer
a função de Prefeito, não perderão o
mandato parlamentar.
§ 4º - O número
de vereadores por município será fixado, para a representação
a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral,
respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - Para as eleições
de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato
eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território
de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou
por adoção, do Presidente da República, do Governador
de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham
exercido mais da metade do mandato.
Art. 6º. Nos seis meses posteriores
à promulgação da Constituição,
parlamentares federais, reunidos em número não inferior
a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral
o registro de novo partido político, juntando ao requerimento
o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º - O registro provisório,
que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral,
nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos,
deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob
legenda própria, das eleições que vierem a ser
realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º - O novo partido
perderá automaticamente seu registro provisório se,
no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação,
não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral,
na forma que a lei dispuser.
Art. 7º. O Brasil propugnará
pela formação de um tribunal internacional dos direitos
humanos.
Art. 8º. É concedida
anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até
a data da promulgação da Constituição,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção, institucionais
ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo
nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções,
na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação
a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos
vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das
carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados
os respectivos regimes jurídicos. (Vide
Lei
n° 10.559, de 13/11/2002)
§ 1º - O disposto neste
artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação
da Constituição, vedada a remuneração
de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados
os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores
do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos
ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de
pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos
que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias Reservadas
do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19
de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação
de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa
do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a
contar da promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos que, por
força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente
mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria
no serviço público e previdência social, os respectivos
períodos.
§ 5º - A anistia concedida
nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos
civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em
suas fundações, empresas públicas ou empresas
mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares,
que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas
em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência
do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos
que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no §
1º.
Art. 9º. Os que, por motivos
exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos
políticos suspensos no período de 15 de julho a 31
de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República,
poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento
dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde
que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único.
O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no
prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até
que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º,
I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção
nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista
no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13
de setembro de 1966;
II - fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo
de direção de comissões internas de prevenção
de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um
ano após o final de seu mandato;
b) da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
§ 1º - Até que
a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição,
o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso
é de cinco dias.
§ 2º - Até ulterior
disposição legal, a cobrança das contribuições
para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será
feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão
arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação
do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador
rural, na forma do art. 233, após a promulgação
da Constituição, será certificada perante a Justiça
do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações
das obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia
Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição
do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação
da Constituição Federal, obedecidos os princípios
desta.
Parágrafo único.
Promulgada a Constituição do Estado, caberá
à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei
Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto na Constituição Federal e na
Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro
de noventa dias da promulgação da Constituição,
Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados
pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade
de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos
relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia
Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º - No prazo de um
ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os
resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição,
serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se
logo após.
§ 2º - Os Estados e
os Municípios deverão, no prazo de três anos, a
contar da promulgação da Constituição,
promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de
suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso
fazer alterações e compensações de área
que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
§ 3º - Havendo solicitação
dos Estados e Municípios interessados, a União poderá
encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º - Se, decorrido
o prazo de três anos, a contar da promulgação
da Constituição, os trabalhos demarcatórios não
tiverem sido concluídos, caberá à União
determinar os limites das áreas litigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos
e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados
do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos
e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada
por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado
do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste
artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo
sexto dia após a eleição prevista no § 3º,
mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º - O Estado do Tocantins
integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás
pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do
Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre
de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste
as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí,
Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo
designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória
até a aprovação da sede definitiva do governo
pela Assembléia Constituinte.
§ 3º - O Governador,
o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados
Estaduais serão eleitos, em um único turno, até
setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição,
mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério
do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes
normas:
I - o prazo de filiação
partidária dos candidatos será encerrado setenta e
cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções
regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações
e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento
de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos
legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça
Eleitoral;
III - são inelegíveis
os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se
tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco
dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais
diretórios regionais dos partidos políticos do Estado
de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais
designar comissões provisórias no Estado do Tocantins,
nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º - Os mandatos do
Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais
eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão
concomitantemente aos das demais unidades da Federação;
o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa
mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores
eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º - A Assembléia
Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo
sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não
antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás,
e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador
eleitos.
§ 6º - Aplicam-se à
criação e instalação do Estado do Tocantins,
no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão
do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º - Fica o Estado
de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes
de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada
a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios
Federais de Roraima e do Amapá são transformados em
Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º - A instalação
dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em
1990.
§ 2º - Aplicam-se à
transformação e instalação dos Estados
de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos
na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto
na Constituição e neste Ato.
§ 3º - O Presidente
da República, até quarenta e cinco dias após a
promulgação da Constituição, encaminhará
à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores
dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder
Executivo até a instalação dos novos Estados com
a posse dos governadores eleitos.
§ 4º - Enquanto não
concretizada a transformação em Estados, nos termos
deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá
serão beneficiados pela transferência de recursos prevista
nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, §
2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território
Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada
ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive
o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição,
caberá ao Presidente da República, com a aprovação
do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito
Federal.
§ 1º - A competência
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que
se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º - A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada
a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal,
mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas
do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º - Incluem-se entre
os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
pela União na forma da lei.
Art. 17. Os
vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais,
bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos
em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção
de excesso a qualquer título.
§ 1º - É assegurado
o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos
de médico que estejam sendo exercidos por médico militar
na administração pública direta ou indireta.
§ 2º - É assegurado
o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração
pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos
jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo,
lavrado a partir da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade
a servidor admitido sem concurso público, da administração
direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração
direta, autárquica e das fundações públicas,
em exercício na data da promulgação da Constituição,
há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham
sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição,
são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço
dos servidores referidos neste artigo será contado como
título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação,
na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste
artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções
e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que
a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não será computado para os fins do "caput" deste artigo,
exceto se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste
artigo não se aplica aos professores de nível superior,
nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta
dias, proceder-se-á à revisão dos direitos
dos servidores públicos inativos e pensionistas e à
atualização dos proventos e pensões a eles devidos,
a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados
de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público
de provas e títulos e que estejam em exercício na
data da promulgação da Constituição, adquirem
estabilidade, observado o estágio probatório, e passam
a compor quadro em extinção, mantidas as competências,
prerrogativas e restrições da legislação
a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade
da investidura.
Parágrafo único.
A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á
pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos
defensores públicos investidos na função até
a data de instalação da Assembléia Nacional
Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância
das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo
único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite
a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição,
os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão
exercendo funções com este compatíveis, no Departamento
de Polícia Federal, observadas as disposições
constitucionais.
Parágrafo único.
A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores
Federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios editarão leis
que estabeleçam critérios para a compatibilização
de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição
e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito
meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir
de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição,
sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os
dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão
do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição
ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou
transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-lei
em tramitação no Congresso Nacional e por este não
apreciados até a promulgação da Constituição
terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de
setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional
no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação
da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido
no inciso anterior, e não havendo apreciação,
os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas
nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados
na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso
Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei
editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação
da Constituição serão convertidos, nesta data, em
medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas
no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a
contar da promulgação da Constituição,
o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão
mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores
do endividamento externo brasileiro.
§ 1º - A Comissão
terá a força legal de Comissão parlamentar
de inquérito para os fins de requisição e convocação,
e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - Apurada irregularidade,
o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração
de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério
Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de
Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1º - Até que
se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal
Federal exercerá as atribuições e competências
definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º - A composição
inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros
do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação
dos Ministros que sejam necessários para completar o número
estabelecido na Constituição.
§ 3º - Para os efeitos
do disposto na Constituição, os atuais Ministros do
Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes
à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal,
os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão,
automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Ministros
a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista
tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto
no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º - Ficam criados
cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados y no prazo
de seis meses a contar da promulgação da Constituição,
com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal
de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização
geográfica.
§ 7º - Até que
se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de
Recursos exercerá a competência a eles atribuída
em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação
e indicar os candidatos a todos os cargos da composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes
federais de qualquer região, observado o disposto no §
9º.
§ 8º - É vedado,
a partir da promulgação da Constituição,
o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º - Quando não
houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no
art. 101, II, da Constituição, a promoção
poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício
do cargo.
§ 10 - Compete à Justiça
Federal julgar as ações nela propostas até
a data da promulgação da Constituição,
e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça
julgar as ações rescisórias das decisões
até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive
daquelas cuja matéria tenha passado à competência
de outro ramo do Judiciário.
Art. 28. Os juízes federais
de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição
de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na
Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados
ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á
ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único.
Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo
de serviço desses juízes será computado a partir
do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas
as leis complementares relativas ao Ministério Público
e à Advocacia-Geral da União, o Ministério
Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias
e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação
própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais
públicas continuarão a exercer suas atividades na área
das respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente
da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização
e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores
da República, nos termos da lei complementar, será
facultada a opção, de forma irretratável, entre
as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral
da União.
§ 3º - Poderá
optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias
e vantagens, o membro do Ministério Público admitido
antes da promulgação da Constituição, observando-se,
quanto às vedações, a situação
jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes
do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do
Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções
passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º - Cabe à
atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por
delegação, que pode ser ao Ministério Público
Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza
fiscal, na área da respectiva competência, até
a promulgação das leis complementares previstas neste
artigo.
Art. 30. A legislação
que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes
de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes
os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará
o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas
as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados
os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236
não se aplica aos serviços notariais e de registro
que já tenham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos
de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes
de pagamento na data da promulgação da Constituição,
incluído o remanescente de juros e correção monetária,
poderá ser pago em moeda corrente, com atualização,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989,
por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único.
Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto
neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio,
títulos de dívida pública não computáveis
para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário
nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto
mês seguinte ao da promulgação da Constituição,
mantido, até então, o da Constituição
de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de
1969, e pelas posteriores.
§ 1º - Entrarão
em vigor com a promulgação da Constituição
os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas
as disposições em contrário da Constituição
de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art.
25, III.
§ 2º - O Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação
dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação
da Constituição, os percentuais serão, respectivamente,
de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto
da arrecadação dos impostos referidos no art. 153,
III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até
a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161,
II;
II - o percentual relativo ao
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro
de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio
ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993
o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao
Fundo de Participação dos Municípios, a partir
de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio
ponto percentual por exercício financeiro, até atingir
o estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º - Promulgada a
Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão editar as leis necessárias
à aplicação do sistema tributário nacional
nela previsto.
§ 4º - As leis editadas
nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos
a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional
previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo
sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação
da legislação anterior, no que não seja incompatível
com ele e com a legislação referida nos §3º
e § 4º.
§ 6º - Até 31
de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não
se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e
156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação
da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º - Até que
sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas
do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos não excederão a três por
cento.
§ 8º - Se, no prazo
de sessenta dias contados da promulgação da Constituição,
não for editada a lei complementar necessária à
instituição do imposto de que trata o art. 155, I,
"b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º - Até que
lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras
de energia elétrica, na condição de contribuintes
ou de substitutos tributários, serão as responsáveis,
por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos,
ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo
pagamento do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica,
desde a produção ou importação até
a última operação, calculado o imposto sobre
o preço então praticado na operação final
e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme
o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10 - Enquanto não
entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação
se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada
a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo
da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento
na Região Norte, através do Banco da Amazônia
S.A.;
II - um inteiro e oito décimos
por cento na Região Nordeste, através do Banco do
Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento
na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil
S.A.
§ 11 - Fica criado, nos termos
da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento,
na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, "c",
e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12 - A urgência prevista
no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo
compulsório instituído, em benefício das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº
4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações
posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165,
§ 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo
de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões
macroeconômicas em razão proporcional à população,
a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º - Para aplicação
dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas
totais as relativas:
I - aos projetos considerados
prioritários no plano plurianual;
II - à segurança
e defesa nacional;
III - à manutenção
dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao
Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida
da administração direta e indireta da União,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público federal.
§ 2º - Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual,
para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária
da União será encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes
na data da promulgação da Constituição,
excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem
a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa
nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo
Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação
ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no
prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo
menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação
da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios não poderão
despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor
das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste
artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o
percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento
das disposições constitucionais que impliquem variações
de despesas e receitas da União, após a promulgação
da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar
e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei
orçamentária referente ao exercício financeiro
de 1989.
Parágrafo único.
O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses
a lei complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona
Franca de Manaus, com suas características de área
livre de comércio, de exportação e importação,
e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir
da promulgação da Constituição.
Parágrafo único.
Somente por lei federal podem ser modificados os critérios
que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos
projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial
ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas
cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão
revogados após dois anos, a partir da data da promulgação
da Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2º - A revogação
não prejudicará os direitos que já tiverem
sido adquiridos, àquela data, em relação a
incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos
concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos
do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967,
com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17
de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados
nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco)
anos, a União aplicará, dos recursos destinados à
irrigação: (Artigo alterado pela Emenda
Constitucional nº 43, de 15/04/2004 - DOU de 16/04/2004)
I - vinte por cento na Região
Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento
na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na data da promulgação
da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas
minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação
da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as
autorizações, concessões e demais títulos
atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa
ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos
legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras
titulares de autorização de pesquisa, concessão
de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a
partir da promulgação da Constituição,
para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as
disposições de interesse nacional previstas no texto
constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas
do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no
prazo de até quatro anos da data da promulgação
da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento
destinado a industrialização no território nacional,
em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora
ou controlada.
§ 2º - Ficarão
também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176,
§ 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão
de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3º - As empresas brasileiras
referidas no § 1º somente poderão ter autorizações
de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia
hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam
utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas
do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição
as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art.
43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de
3 de outubro de 1953.
Parágrafo único.
Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º,
os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em
vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à
correção monetária desde o vencimento, até
seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão,
os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção
ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes
sejam convertidos em falência.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações
realizadas posteriormente à decretação dos
regimes referidos no "caput" deste artigo;
II - às operações
de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência
financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação
de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação
de garantia de depósitos do público ou de compra
de obrigações passivas, inclusive as realizadas com
recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores
à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades
da administração pública anteriores à
promulgação da Constituição, não
liquidados até 1 de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação
dos débitos, inclusive suas renegociações
e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes
de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições
financeiras, não existirá correção monetária
desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários
ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de
1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios
produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a
31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º - Consideram-se,
para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas
e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações
do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas
e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco
mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - A classificação
de mini, pequeno e médio produtor rural será feita
obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à
época do contrato.
§ 3º - A isenção
da correção monetária a que se refere este
artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação
do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais,
vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data
da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação
dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento,
cabendo o ônus da prova à instituição
credora;
III - se não for demonstrado
pela instituição credora que o mutuário dispõe
de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta
demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e
os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial
não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações
do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não
for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios
de que trata este artigo não se estendem aos débitos
já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º - No caso de operações
com prazos de vencimento posteriores à data- limite de liquidação
da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos
e as instituições financeiras promoverão, por
instrumento próprio, alteração nas condições
contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente
benefício.
§ 6º - A concessão
do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma
hipótese acarretará ônus para o Poder Público,
ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos
pelo Banco Central.
§ 7º - No caso de repasse
a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito,
o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional,
dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição,
elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá
sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada
aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição
dos aforamentos mediante aquisição do domínio
direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Quando não
existir cláusula contratual, serão adotados os critérios
e bases hoje vigentes na legislação especial dos
imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos
atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação
de outra modalidade de contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará
sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados
na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro,
o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo
de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda
do registro de imóveis competente toda a documentação
a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a
ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da
Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de
política agrícola, prioridades, planejamento de safras,
comercialização, abastecimento interno, mercado externo
e instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos
pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista,
nos três anos a contar da data da promulgação
da Constituição, todas as doações, vendas
e concessões de terras públicas com área superior
a três mil hectares, realizadas no período de 1º de
janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º - No tocante às
vendas, a revisão será feito com base exclusivamente
no critério de legalidade da operação.
§ 2º - No caso de concessões
e doações, a revisão obedecerá aos critérios
de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º - Nas hipóteses
previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade,
ou havendo interesse público, as terras reverterão
ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam
fixadas as condições do art. 192, são vedados:
(Redação Alterada pela Emenda
Constitucional nº 40, de 29/05/2003)
I - a instalação,
no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de
participação, no capital de instituições
financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único.
A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos
internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que
tenha efetivamente participado de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315,
de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço
público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente
à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas,
que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável
com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto
os benefícios previdenciários, ressalvado o direito
de opção;
III - em caso de morte, pensão
à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional,
de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica,
hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos
integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em
qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição
da casa própria, para os que não a possuam ou para
suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único.
A concessão da pensão especial do inciso II substitui,
para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já
concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os
seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de
14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882,
de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão
mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício
é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo
brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na Região
Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios
estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes
reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão
do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta
pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação
da Constituição.
Art. 55. Até que seja aprovada
a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento,
no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído
o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até
que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação
decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais
correspondentes à alíquota da contribuição
de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada
pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo
Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611,
de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social,
ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos
assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos
Estados e dos Municípios relativos às contribuições
previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão
liquidados, com correção monetária, em cento
e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles
incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem
seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação
da Constituição.
§ 1º - O montante a
ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será
inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado,
sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.
§ 2º - A liquidação
poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens
e prestação de serviços, nos termos da Lei nº
7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º - Em garantia do
cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão,
anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações
necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º - Descumprida qualquer
das condições estabelecidas para concessão
do parcelamento, o débito será considerado vencido em
sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese,
parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação,
destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada
e repassada à previdência social para pagamento de seus
débitos.
Art. 58. Os
benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição,
terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido
o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos,
que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse
critério de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único.
As prestações mensais dos benefícios atualizadas
de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do
sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos
à organização da seguridade social e aos planos
de custeio e de benefício serão apresentados no prazo
máximo de seis meses da promulgação da Constituição
ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único.
Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados
progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art. 60. Nos dez primeiros anos da
promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão não menos de sessenta
por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição
Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização
de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
(Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 14, de 13/09/96)
§ 1º A distribuição
de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios
a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo,
na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal,
é assegurada mediante a criação, no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério, de natureza contábil.
§ 2º O Fundo referido
no parágrafo anterior será constituído por,
pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts.
155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e
"b"; e inciso II, da Constituição Federal, e será
distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente
ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3º A União
complementará os recursos dos Fundos a que se refere o §
1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor
por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão
progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições
ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente
a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido
nacionalmente.
§ 5º Uma proporção
não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo
referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores
do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6º A União
aplicará na erradicação do analfabetismo e na
manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental,
inclusive na complementação a que se refere o § 3º,
nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º A lei disporá
sobre a organização dos Fundos, a distribuição
proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle,
bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional
por aluno."
Art. 60. Até o 14º (décimo
quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão
parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento da educação
básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, respeitadas as seguintes disposições:
(Redação alterada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19/12/2006) Vigência:
Ficam mantidos os efeitos deste artigo, conforme
estabelecido pela EC nº 14/1996 (texto tachado acima), até
o início da vigência dos Fundos, nos termos da Emenda
Constitucional nº 53/2006
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades
entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é
assegurada mediante a criação, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão
constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se
referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do
art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas
a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição
Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades
da educação básica presencial, matriculados nas
respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
art. 211 da Constituição Federal;
III - observadas as garantias
estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição
Federal e as metas de universalização da educação
básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação,
a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição
proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações
quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação
básica e tipos de estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por
aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação
dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação
básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição
Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica;
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos
nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados
pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos
de atuação prioritária, conforme estabelecido nos
§§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição
Federal;
V - a União complementará os recursos dos Fundos
a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito
Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar
o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao
disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilizaç&atil |