TÍTULO II
- Dos Direitos e Garantias Fundamentais
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
I
- homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações, nos termos desta Constituição;
II
- ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;
III - ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à
imagem;
VI
- é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei,
a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
VII
- é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva;
VIII
- ninguém será privado de direitos
por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável
do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV
- é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV
- é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens;
XVI
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII
- é plena a liberdade de associação
para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII
- a criação de associações
e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações
só poderão ser compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer associado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII
- é garantido o direito de propriedade;
XXIII
- a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV
- no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora
para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence
o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que
a lei fixar;
XXVIII - são assegurados,
nos termos da lei:
a)
a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b)
o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes
e às respectivas representações sindicais
e associativas;
XXIX
- a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para
sua utilização, bem como proteção
às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros
signos distintivos, tendo em vista o interesse social e
o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX
- é garantido o direito de herança;
XXXI
- a sucessão de bens de estrangeiros situados
no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável
a lei pessoal do "de cujus";
XXXII
- o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado; (Inciso regulamentado pela Lei
nº 11.111, de 05/05/2005 - DOU de 06/05/2005)
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em
repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada;
XXXVII
- não haverá juízo ou tribunal
de exceção;
XXXVIII
- é reconhecida a instituição
do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurados:
a)
a plenitude de defesa;
b)
o sigilo das votações;
c)
a soberania dos veredictos;
d)
a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
XXXIX
- não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
XL
- a lei penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII
- a lei considerará crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia
a prática da tortura , o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,
os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV
- constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático;
XLV
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano
e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI
- a lei regulará a individualização
da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a)
privação ou restrição
da liberdade;
b)
perda de bens;
c)
multa;
d)
prestação social alternativa;
e)
suspensão ou interdição de
direitos;
XLVII
- não haverá penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX;
b)
de caráter perpétuo;
c)
de trabalhos forçados;
d)
de banimento;
e)
cruéis;
XLVIII
- a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade
e o sexo do apenado;
XLIX
- é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L
- às presidiárias serão asseguradas
condições para que possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento
em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
LII
- não será concedida extradição
de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII
- ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI
- são inadmissíveis, no processo,
as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LVIII
- o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal,
salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX
- será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal;