TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção
I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por
grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará
o tempo de sua duração, especificará as áreas
a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo
a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de
defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado
uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram
a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao
preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração,
pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa
não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada
pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação,
o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá
o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional,
que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto
dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado
de defesa.
Seção
II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional
ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida
tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a
agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República,
ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio
ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes
do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua
duração, as normas necessárias a sua execução
e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de
publicado, o Presidente da República designará o executor
das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137,
I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado
por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar
o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do
Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento
até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado
com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra
as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção em edifício não destinado
a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade
da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade
de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados
em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção
III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco de
seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade
pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa
ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência
serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao
Congresso Nacional, com especificação e justificação
das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos
e indicação das restrições aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,
da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego
das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação
a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições: (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes,
são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos
os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros,
o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva,
nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse
em cargo, emprego ou função pública civil temporária,
não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe
o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos
ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas
a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode
estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se
for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão
de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a
pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada
em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos
VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e
XV;
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no
art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada
pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98 e revogado pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres,
a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais
e de guerra."
Art. 143. O serviço militar é obrigatório
nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após
alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como
tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos
do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos,
porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública,
dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por
lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União
e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada
pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I - apurar infrações penais contra a ordem política
e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União
ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções
de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência
da União, as funções de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos
de bombeiros militares, além das atribuições definidas
em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização
e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será
fixada na forma do § 4º do art. 39. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98)