TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder
de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado
pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no
art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195,
I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere
o art. 239. (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata
o inciso III, d, também poderá instituir um regime
único de arrecadação dos impostos e contribuições
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que: (Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Inciso acrescentado
pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
II - poderão ser estabelecidas condições
de enquadramento diferenciadas por Estado; (Inciso acrescentado pela
Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a
distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos
entes federados será imediata, vedada qualquer retenção
ou condicionamento; (Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização
e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes."
(NR) (Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de prevenir
desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo
da competência de a União, por lei, estabelecer normas
de igual objetivo. (Artigo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
Art. 147. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território não
for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais;
ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes
de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150,
III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à
União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de sua atuação
nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,
III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195,
§ 6º, relativamente às contribuições
a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário
de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
inferior à da contribuição dos servidores titulares
de cargos efetivos da União. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
(Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 11/12/2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes
de exportação;
II - incidirão também sobre a importação
de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou
o valor da operação e, no caso de importação,
o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações
de importação poderá ser equiparada a pessoa
jurídica, na forma da lei. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 33, de 11/12/2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que
as contribuições incidirão uma única
vez. (Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 11/12/2001
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III.(Artigo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 39, de 19/12/2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança
da contribuição a que se refere o caput, na fatura
de consumo de energia elétrica. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 39, de 19/12/2002)
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea
b; (Alínea acrescentada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
§ 1º - A vedação do inciso III, b, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV
e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III
e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo
dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é
extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a",
e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados com exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente
ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso
VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio,
a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias
e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio
ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativas a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
e numeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição
de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata
e preferencial restituição da quantia paga, caso não
se realize o fato gerador presumido. (Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência
em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município,
em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos
fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar
para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas
as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV
e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade,
da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II – (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade
do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição
de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
(Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas; (Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando as explore o proprietário que não
possua outro imóvel; (Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios
que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique
redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal. (Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência
do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido
na operação de origem; a alíquota mínima
será de um por cento, assegurada a transferência do montante
da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território,
conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União
poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente,
cessadas as causas de sua criação.
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93)
I - transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores."
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento,
ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição
regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado
ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas
pelo Senado Federal;
§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa
do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações
internas, mediante resolução de iniciativa de um terço
e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações
para resolver conflito específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria
absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados
e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g",
as alíquotas internas, nas operações relativas
à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações
e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não
for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário
o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como
sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento
do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional de nº 33, de 11/12/2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para
o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários
no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento
do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, §
5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita; (Alínea acrescentada
pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo,
o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa
a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição
do estabelecimento responsável, o local das operações
relativas à circulação de mercadorias e das
prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações
para o exterior, serviços e outros produtos além dos
mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e exportação
para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais
o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja
a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará
o disposto no inciso X, b; (Alínea incluída pela
Emenda
Constitucional nº 33, de 11/12/2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto
a integre, também na importação do exterior
de bem, mercadoria ou serviço. (Alínea incluída
pela Emenda
Constitucional nº 33, de 11/12/2001)
§ 3º À exceção dos impostos de
que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum
outro imposto poderá incidir sobre operações relativas
a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 33, de 11/12/2001)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á
o seguinte: (Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 11/12/2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis
derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado
onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes,
com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo,
o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino,
mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações
com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo,
destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao
Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante
deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos
do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional,
podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida
adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação
ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria
em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se
lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 5º As regras necessárias à aplicação
do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração
e à destinação do imposto, serão estabelecidas
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos do § 2º, XII, g.(Parágrafo incluído
pela Emenda
Constitucional nº 33, de 11/12/2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Parágrafo
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado
Federal; (Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função
do tipo e utilização." (NR) (Inciso acrescentado
pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 18/03/93)