TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho,
e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público,
nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas
e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação
dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados." (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre: (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;"
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral
de previdência social de que trata o art. 201; (Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou
de quem a lei a ele equiparar. (Inciso acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão
dos respectivos orçamentos, não integrando o
orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e assistência
social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com
o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei,
não poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas
a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício
ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que
trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou modificado, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas
em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção
e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 9° As contribuições
sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão
ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em
razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho. (Nova Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 05/07/2005)
Redação anterior:
§ 9º As contribuições
sociais previstas no inciso I deste artigo poderão
ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra." (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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§ 10. A lei definirá os critérios de transferência
de recursos para o sistema único de saúde e
ações de assistência social da União
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 11. É vedada a concessão de remissão
ou anistia das contribuições sociais de que
tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos
em montante superior ao fixado em lei complementar. (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica
para os quais as contribuições incidentes na
forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
(Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese
de substituição gradual, total ou parcial, da
contribuição incidente na forma do inciso I,
a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.(NR) (Parágrafo
acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
Art. 196. A saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações
e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será
financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento
da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
(Parágrafo único modificado para
§ 1º pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações
e serviços públicos de saúde recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre:" (Parágrafo incluído pela
Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00)
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei
complementar prevista no § 3º;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso
II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto
da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso
I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo
menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Parágrafo
incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00)
I – os percentuais de que trata o § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União
vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva
redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
União.
§ 4º Os gestores locais do sistema
único de saúde poderão admitir agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias por meio de
processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para
sua atuação. (Parágrafo
acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 51, de 14/02/2006 - DOU 15/02/2006)
§ 5º Lei federal disporá
sobre o regime jurídico e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias. (Parágrafo
acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 51, de 14/02/2006 - DOU 15/02/2006)
§ 6º Além
das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no §
4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor
que exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias
poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
(Parágrafo
acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 51, de 14/02/2006 - DOU 15/02/2006)
Art. 199. A assistência à saúde é livre
à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do sistema único de
saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência
à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições
e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante,
pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão
de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção
de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados
e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária
e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na
área de saúde;
IV - participar da formulação da política
e da execução das ações de saneamento
básico;
V - incrementar em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle
de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias
e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a: (Redação dada ao artigo
pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente
à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §
2º.
§ 1º
É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários
do regime geral de previdência social, ressalvados os casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Nova Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 05/07/2005)
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Redação anterior:
§ 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
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§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime
geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio
de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados
e pensionistas terá por base o valor dos proventos
do mês de dezembro de cada ano.