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Normas Regulamentadoras
NR 1 - Disposições
Gerais (101.000-0)
1.1. As Normas Regulamentadoras
- NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são
de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas
e pelos órgãos públicos da administração
direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
1.1.1. As
disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se,
no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas
que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas
categorias profissionais.
1.2. A observância
das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de
convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3. A Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão
de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e
supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina
do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho
em todo o território nacional.
1.3.1. Compete,
ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
- SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários
ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais
do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.4. A Delegacia
Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição,
é o órgão regional competente para executar as atividades
relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha
Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização
do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho.
1.4.1. Compete,
ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia
do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) adotar
medidas necessárias à fiel observância dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) impor
as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
c) embargar
obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra,
frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar
as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização
de insalubridade;
e) atender
requisições judiciais para realização de perícias
sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não
houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
registrado no MTb.
1.5. Podem
ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais,
mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições
de fiscalização e/ou orientação às empresas,
quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho.
1.6. Para
fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se:
a) empregador,
a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores
como empregados;
b) empregado,
a pessoa física que presta serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
c) empresa,
o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente
de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização
de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
d) estabelecimento,
cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais
como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina,
depósito, laboratório;
e) setor
de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida
no mesmo estabelecimento;
f) canteiro
de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem
operações de apoio e execução à construção,
demolição ou reparo de uma obra;
g) frente
de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária,
onde se desenvolvem operações de apoio e execução
à construção, demolição ou reparo de uma
obra;
h) local
de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
1.6.1. Sempre
que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para efeito de aplicação das
Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
1.6.2. Para
efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra
de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de
trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se
disponha, de forma diferente, em NR específica.
1.7. Cabe
ao empregador:
a) cumprir
e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
b) elaborar
ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando
ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)
I - prevenir
atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar
as obrigações e proibições que os empregados
devam conhecer e cumprir;
III - dar
conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição,
pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar
os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho
e doenças profissionais ou do trabalho;
V - adotar
medidas determinadas pelo MTb;
VI - adotar
medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras de trabalho.
c) informar
aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)
I - os riscos
profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios
para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III - os
resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico
aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados
das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir
que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho. (101.004-2 / I1)
1.8. Cabe
ao empregado:
a) cumprir
as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador;
b) usar o
EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se
aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar
com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
1.8.1. Constitui
ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto
no item anterior.
1.9. O não-cumprimento
das disposições legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação
das penalidades previstas na legislação pertinente.
1.10. As
dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução
das Normas Regulamentadoras - NR serão decididos pela Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.
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