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Normas Regulamentadoras
NR – 10: Portaria n.º 598, de 07/12/2004 (D.O.U.
de 08/12/2004 – Seção 1)
Ementas:
Portaria n.º 126, de 03/06/2005 (D.O.U. de 06/06/2005 – Seção
1)
NORMA REGULAMENTADORA Nº 10
SEGURANÇA
EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.1- OBJETIVO
E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora
– NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando
a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos,
de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas
e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica
às fases de geração, transmissão, distribuição
e consumo, incluindo
as etapas de projeto, construção, montagem, operação,
manutenção
das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados
nas suas proximidades,
observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos
competentes
e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2 - MEDIDAS
DE CONTROLE
10.2.1 Em
todas as intervenções em instalações elétricas
devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de
outros riscos adicionais, mediante técnicas de
análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde
no trabalho. (210.001-0/I=3)
10.2.2 As
medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas
da
empresa, no âmbito da preservação da segurança,
da saúde e do meio ambiente do trabalho. (210.002-9/I=1)
10.2.3 As empresas estão
obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações
elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações
do sistemade aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
(210.003-7/I=3)
10.2.4 Os estabelecimentos
com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário
de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto
no subitem 10.2.3, no mínimo: (210.004-5/I=4)
a) conjunto
de procedimentos e instruções técnicas e administrativas
de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR
e descrição das medidas de controle existentes; (210.005-3/I=3)
b) documentação
das inspeções e medições do sistema de proteção
contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; (210.006-1/I=2)
c) especificação
dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental,
aplicáveis conforme determina esta NR; (210.007-0/I=2)
d) documentação
comprobatória da qualificação, habilitação,
capacitação, autorização dos trabalhadores e
dos treinamentos realizados; (210.008-8/I=2)
e) resultados
dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos
de proteção individual e coletiva; (210.009-6/I=2)
f) certificações
dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
(210.010-0/I=3)
g) relatório
técnico das inspeções atualizadas com recomendações,
cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de
“a” a “f”. (210.011-8/I=3)
10.2.5 As
empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes
do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário
com o conteúdo do item
10.2.4 e
acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados: (210.012-6/I=4)
a) descrição
dos procedimentos para emergências; (210.013-4/I=3)
b) certificações
dos equipamentos de proteção coletiva e individual; 210.014-2/I=3)
10.2.5.1
As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico
de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas
“a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
(210.015-0/I=4)
10.2.6 O
Prontuário de Instalações Elétricas deve ser
organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada
pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores
envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
(210.016-9/I=3)
10.2.7 Os
documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações
Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
(210.017-7/I=2)
10.2.8 -
MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1
Em todos os serviços executados em instalações elétricas
devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção
coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades
a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde
dos trabalhadores. (210.018-5/I=4)
10.2.8.2
As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente,
a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR
e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
(210.019-3/I=3)
10.2.8.2.1
Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem
10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva,
tais como:
isolação
das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização,
sistema de seccionamento automático de alimentação,
bloqueio do religamento automático. (210.020-7/I=2)
10.2.8.3
O aterramento das instalações elétricas deve ser executado
conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos
competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais
vigentes. (210.021-5/I=2)
10.2.9 -
MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1
Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas
de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou
insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de
proteção individual específicos e adequados às
atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. (210.022-3/I=4)
10.2.9.2
As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo
contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
(210.023-1\/I=4)
10.2.9.3
É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações
elétricas ou em suas proximidades. (210.024-0/I=1)
10.3 - SEGURANÇA
EM PROJETOS
10.3.1 É
obrigatório que os projetos de instalações elétricas
especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos
para impedimento de reenergização, para sinalização
de advertência com indicação da condição
operativa. (210.025-8/I=3)
10.3.2 O
projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação
de dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que
permita a aplicação de impedimento de reenergização
do circuito. (210.026-6/I=3)
10.3.3 O
projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço
seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes
e as influências externas, quando da operação e da realização
de serviços de construção e manutenção.
(210.027-4/I=3)
10.3.3.1 Os circuitos elétricos
com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização,
controle e tração elétrica devem ser identificados e
instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico
permitir compartilhamento, respeitadas as definições de projetos.
(210.028-2/I=3)
10.3.4 O
projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento,
a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor
neutro e o de proteção e a conexão à terra das
partes condutoras não destinadas à condução da
eletricidade. (210.029-0/I=3)
10.3.5 Sempre
que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados
dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização
e aterramento do circuito seccionado. (210.030-4/I=1)
10.3.6 Todo
projeto deve prever condições para a adoção de
aterramento temporário. (210.031-2/I=2)
10.3.7 O
projeto das instalações elétricas deve ficar à
disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes
e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado.
(210.032-0/I=2)
10.3.8 O
projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras
de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações
técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente
habilitado. (210.033-9/I=2)
10.3.9 O
memorial descritivo do projeto deve conter, no mínim o, os seguintes
itens de segurança:
a) especificação
das características relativas à proteção contra
choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais; (210.034-7/I-1)
b) indicação
de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos:
(Verde – “D”, desligado e Vermelho - “L”, ligado); (210.035-5/I-1)
c) descrição
do sistema de identificação de circuitos elétricos e
equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção,
de intertravamento, dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas,
definindo como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente
nos componentes das instalações; (210.036-3/I-1)
d) recomendações
de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas
aos componentes das instalações; (210.037-1/I-1)
e) precauções
aplicáveis em face das influências externas; (210.038-0/I-1)
f) o princípio
funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto,
destinados à segurança das pessoas; (210.039-8/I-1)
g) descrição
da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação
elétrica. (210.040-1/I-1)
10.3.10
Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem
aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição
de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia. (210.041-0/I=2)
10.4 - SEGURANÇA
NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.1 As
instalações elétricas devem ser construídas, montadas,
operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir
a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários,
e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe
esta NR. (210.042-8/I=4)
10.4.2 Nos
trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas
destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura,
confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade,
umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização
de segurança. (210.043-6/I=4)
10.4.3 Nos
locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos
e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação
elétrica existente, preservandos e as características de proteção,
respeitadas as recomendações do fabricante e as influências
externas. (210.044-4/I=3)
10.4.3.1
Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico
devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados
e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações
dos fabricantes. (210.045-2/I=3)
10.4.4 As
instalações elétricas devem ser mantidas em condições
seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem
ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações
existentes e definições de projetos. (210.046-0/I=3)
10.4.4.1
Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros
de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos
para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para
armazenamento ou guarda de quaisquer objetos. (210.047-9/I=2)
10.4.5 Para
atividades em instalações elétricas deve ser garantida
ao trabalhador iluminação adequada e uma posição
de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia, de forma a permitir
que ele disponha dos membros superiores livres para a realização
das tarefas. (210.048-7/I=2)
10.4.6 Os
ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento
de instalações elétricas devem atender à regulamentação
estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores
que atendam às condições de qualificação,
habilitação, capacitação e autorização
estabelecidas nesta NR. (210.049-5/I=3)
10.5 - SEGURANÇA
EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1 Somente
serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas
liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida
a seqüência abaixo:
a) seccionamento;
(210.050-9/I=2)
b) impedimento
de reenergização; (210.051-7/I=2)
c) constatação
da ausência de tensão; (210.052-5/I=2)
d) instalação
de aterramento temporário com equipotencialização dos
condutores dos circuitos; (210.053-3/I=2)
e) proteção
dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I); (210.054-1/I=2)
f) instalação
da sinalização de impedimento de reenergização.
(210.055-0/I=2)
10.5.2 O
estado de instalação desenergizada deve ser mantido até
a autorização para reenergização, devendo ser
reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo:
(210.056-8/I=3)
a) retirada
das ferramentas, utensílios e equipamentos; (210.057-6/I=2)
b) retirada
da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo
de reenergização; (210.058-4/I=2)
c) remoção
do aterramento temporário, da equipotencialização e
das proteções adicionais; (210.059-2/I=2)
d) remoção
da sinalização de impedimento de reenergização;
(210.060-6/I=2)
e) destravamento,
se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento. (210.061-4/I=2)
10.5.3 As
medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2
podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função
das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente
habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente
formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança
originalmente preconizado.
10.5.4 Os
serviços a serem executados em instalações elétricas
desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer
meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item
10.6. (210.062-2/I=3)
10.6 - SEGURANÇA
EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
10.6.1 As
intervenções em instalações elétricas com
tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior
a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por
trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma. (210.063-0/I=4)
10.6.1.1
Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de
segurança para trabalhos com instalações elétricas
energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais
determinações estabelecidas no Anexo II desta NR. (210.064-9/I=4)
10.6.1.2
As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos,
realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos
em perfeito estado de conservação, adequados para operação,
podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.
10.6.2 Os
trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante
procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas
no Anexo I. (210.065-7/I=3)
10.6.3 Os
serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades
devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que
possa colocar os trabalhadores em perigo. (210.066-5/I=2)
10.6.4 Sempre
que inovações tecnológicas forem implementadas ou para
a entrada em operações de novas instalações ou
equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises
de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos
de trabalho. (210.067-3/I=3)
10.6.5 O
responsável pela execução do serviço deve suspender
as atividades quando verificar situação ou condição
de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização
imediata não seja possível. (210.068-1/I=2)
10.7 - TRABALHOS
ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
10.7.1 Os
trabalhadores que intervenham em instalações elétricas
energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro
dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo
I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR. (210.069-0/I=4)
10.7.2 Os
trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança,
específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência
(SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária
e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
(210.070-3/I=4)
10.7.3 Os serviços
em instalações elétricas energizadas em AT, bem como
aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência – SEP, não
podem ser realizados individualmente. (210.071-1/I=4)
10.7.4 Todo
trabalho em instalações elétricas energizadas em AT,
bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante
ordem de serviço específica para data e local, assinada por
superior responsável pela área. (210.072-0/I=2)
10.7.5 Antes
de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato
e a equipe, responsáveis pela execução do serviço,
devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar
as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender
os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas
de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.
(210.073-8/I=2)
10.7.6 Os
serviços em instalações elétricas energizadas
em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos,
detalhados e assinados por profissional autorizado. (210.074-6/I=3)
10.7.7 A
intervenção em instalações elétricas energizadas
em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo
I desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação,
também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento
automático do circuito, sistema ou equipamento. (210.075-4/I-4)
10.7.7.1
Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação
da condição de desativação, conforme procedimento
de trabalho específico padronizado. (210.076-2/I-4)
10.7.8 Os
equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais
isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos
a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos,
obedecendo-se as especificações do fabricante, os procedimentos
da empresa e na ausência desses, anualmente. (210.077-0/I-4)
10.7.9 Todo
trabalhador em instalações elétricas energizadas em
AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento
que permita a comunicação permanente com os demais membros
da equipe ou com o centro de operação durante a realização
do serviço. (210.078-9/I-4)
10.8 - HABILITAÇÃO,
QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
DOS TRABALHADORES.
10.8.1 É
considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão
de curso específico na área elétrica reconhecido pelo
Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É
considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente
qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É
considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes
condições, simultaneamente:
a) receba
capacitação sob orientação e responsabilidade
de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe
sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1
A capacitação só terá validade para a empresa
que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional
habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
10.8.4 São
considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os
profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
10.8.5 A
empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita
a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização
de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4. (210.079-7/I=1)
10.8.6 Os
trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas
devem ter essa condição consignada no sistema de registro de
empregado da empresa. (210.080-0/I=1)
10.8.7 Os
trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas
devem ser submetidos à exame de saúde compatível com
as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7
e registrado em seu prontuário médico. (210.081-9/I=3)
10.8.8 Os
trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas
devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do
emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção
de acidentes em instalações elétricas, de acordo com
o estabelecido no Anexo II desta NR. (210.082-7/I=4)
10.8.8.1
A empresa concederá autorização na forma desta NR aos
trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados
que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios
dos cursos constantes do ANEXO II desta NR. (210.083-5/I=4)
10.8.8.2
Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer
alguma das situações a seguir: (210.084-3/I=2)
a) troca
de função ou mudança de empresa; (210.085-1/I=2)
b) retorno
de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a
três meses; (210.086-0/I=2)
c) modificações
significativas nas instalações elétricas ou troca de
métodos, processos e organização do trabalho. (210.087-8/I=2)
10.8.8.3
A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos
de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c”
do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação
que o motivou. (210.088-6/I=1)
10.8.8.4
Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento
especifico de acordo com risco envolvido. (210.089-4/I=3)
10.8.9 Os
trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações
elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona
controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente
com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis
riscos e adotar as precauções cabíveis. (210.090-8/I=2)
10.9 - PROTEÇÃO
CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
10.9.1 As
áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos
devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão,
conforme dispõe a NR 23 – Proteção Contra Incêndios.
(210.091-6/I=3)
10.9.2 Os
materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados
à aplicação em instalações elétricas
de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados
quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Certificação. (210.092-4/I=2)
10.9.3 Os
processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade
estática devem dispor de proteção específica e
dispositivos de descarga elétrica. (210.093-2/I=2)
10.9.4 Nas
instalações elétricas de áreas classificadas ou
sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser
adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento
automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas
de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de
operação. (210.094-0/I=3)
10.9.5 Os
serviços em instalações elétricas nas áreas
classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão
para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece
o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação
da área. (210.095-9/I=4)
10.10 -
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1
Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser
adotada sinalização adequada de segurança, destinada
à advertência e à identificação, obedecendo
ao disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, de
forma a atender, dentre outras, as situações a seguir: (210.096-7/I=3)
a) identificação
de circuitos elétricos; (210.097-5/I=2)
b) travamentos e bloqueios
de dispositivos e sistemas de manobra e comandos; (210.098-3/I=2)
c) restrições
e impedimentos de acesso; (210.099-1/I=2)
d) delimitações
de áreas; (210.100-9/I=2)
e) sinalização
de áreas de circulação, de vias públicas, de
veículos e de movimentação de cargas; (210.101-7/I=2)
f) sinalização
de impedimento de energização; (210.102-5/I=2)
g) identificação
de equipamento ou circuito impedido. (210.103-3/I=2)
10.11 -
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
10.11.1
Os serviços em instalações elétricas devem ser
planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos,
padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo
a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8
desta NR. (210.104-1/I=3)
10.11.2
Os serviços em instalações elétricas devem ser
precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas por trabalhador
autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências
aos procedimentos de trabalho a serem adotados. (210.105-0/I=2)
10.11.3
Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo
de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades,
disposições gerais, medidas de controle e orientações
finais. (210.106-8/I=2)
10.11.4
Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde
e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação
em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver. (210.107-6/I=2)
10.11.5
A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade
com o treinamento ministrado, previsto no Anexo II desta NR. (210.108-4/I=3)
10.11.6
Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições
de exercer a supervisão e condução dos trabalhos. (210.109-2/I=2)
10.11.7
Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável
pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação
prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem
desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos
básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis
ao serviço. (210.110-6/I=2)
10.11.8
A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos
das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma
a garantir a segurança e a saúde no trabalho. (210.111-4/I=2)
10.12 -
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
10.12.1 As
ações de emergência que envolvam as instalações
ou serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência
da empresa. (210.112-2/I=3)
10.12.2
Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar
primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação
cardio-respiratória. (210.113-0/I=3)
10.12.3
A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados
às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
(210.114-9/I=3)
10.12.4
Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos
de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações
elétricas. (210.115-7/I=3)
10.13 -
RESPONSABILIDADES
10.13.1
As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias
aos contratantes e contratados envolvidos.
10.13.2
É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados
sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos
e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.
(210.116-5/I=3)
10.13.3
Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo
instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar
medidas preventivas e corretivas. (210.117-3/I=4)
10.13.4
Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança
e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações
ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se
junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais
e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança
e saúde; e
c) comunicar,
de imediato, ao responsável pela execução do serviço
as situações que considerar de risco para sua segurança
e saúde e a de outras pessoas.
10.14 -
DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.1
Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa,
sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para
sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente
o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas
cabíveis. (210.118-1/I=4)
10.14.2
As empresas devem promover ações de controle de riscos originados
por outrem em suas instalações elétricas e oferecer,
de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos
competentes. (210.119-0/I=2)
10.14.3 Na
ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR,
o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3.
10.14.4
A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente
à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços
e instalações elétricas, respeitadas as abrangências,
limitações e interferências nas tarefas. (210.120-3/I=2)
10.14.5
A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente,
à disposição das autoridades competentes. (210.121-1/I=2)
10.14.6
Esta NR não é aplicável a instalações elétricas
alimentadas por extrabaixa tensão.
GLOSSÁRIO
1. Alta Tensão (AT):
tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua,
entre fases ou entre fase e terra.
2. Área
Classificada: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva.
3. Aterramento
Elétrico Temporário: ligação elétrica efetiva
confiável e adequada intencional à terra, destinada a garantir
a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção
na instalação elétrica.
4. Atmosfera Explosiva: mistura
com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias
inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou
fibras, na qual após a ignição a combustão se
propaga.
5. Baixa
Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada
ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts
em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases
ou entre fase e terra.
6. Barreira:
dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das instalações
elétricas.
7. Direito
de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção
de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente
risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
8. Equipamento
de Proteção Coletiva (EPC): dispositivo, sistema, ou meio,
fixo ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar
a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários
e terceiros.
9. Equipamento
Segregado: equipamento tornado inacessível por meio de invólucro
ou barreira.
10. Extra-Baixa
Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente
alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre
fase e terra.
11. Influências
Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição
e seleção de medidas de proteção para segurança
das pessoas e desempenho dos componentes da instalação.
12. Instalação
Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas
associadas e com características coordenadas entre si, que são
necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema
elétrico.
13. Instalação
Liberada para Serviços (BT/AT): aquela que garanta as condições
de segurança ao trabalhador por meio de procedimentos e equipamentos
adequados desde o início até o final dos trabalhos e liberação
para uso.
14. Impedimento
de Reenergização: condição que garante a não
energização do circuito através de recursos e procedimentos
apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos serviços.
15. Invólucro:
envoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer contato
com partes internas.
16. Isolamento
Elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica,
por interposição de materiais isolantes.
17. Obstáculo:
elemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato
direto por ação deliberada.
18. Perigo: situação
ou condição de risco com probabilidade de causar lesão
física ou dano à saúde das pessoas por ausência
de medidas de controle.
19. Pessoa
Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para evitar os
perigos da eletricidade.
20. Procedimento:
seqüência de operações a serem desenvolvidas para
realização de um determinado trabalho, com a inclusão
dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias
que impossibilitem sua realização.
21. Prontuário:
sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de
informações pertinentes às instalações
e aos trabalhadores.
22. Risco:
capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos
à
saúde das pessoas.
23. Riscos
Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos,
específicos de cada ambiente ou processos de Trabalho que, direta
ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.
24. Sinalização:
procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
25. Sistema
Elétrico: circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados
destinados a atingir um determinado objetivo.
26. Sistema
Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações
e equipamentos destinados à geração, transmissão
e distribuição de energia elétrica até a medição,
inclusive.
27. Tensão
de Segurança: extra baixa tensão originada em uma fonte de
segurança.
28. Trabalho
em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona
controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões
condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que
manipule.
29. Travamento:
ação destinada a manter, por meios mecânicos, um dispositivo
de manobra fixo numa determinada posição, de forma a impedir
uma operação não autorizada.
30. Zona
de Risco: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível
inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com
o nível de tensão, cuja aproximação só
é permitida a profissionais autorizados e com a adoção
de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho.
31. Zona
Controlada: entorno de parte condutora energizada, não segregada,
acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível
de tensão, cuja aproximação só é permitida
a profissionais autorizados.
ANEXO II
ZONA DE
RISCO E ZONA CONTROLADA
Tabela de raios de delimitação
de zonas de risco, controlada e livre.
Faixa de tensão Nominal
da instalação elétrica em kV
|
Rr - Raio de delimitação
entre zona de risco e controlada em metros
|
Rc - Raio de delimitação
entre zona controlada e livre em metros
|
<1
|
0,20
|
0,70
|
>1 e <3
|
0,22
|
1,22
|
>3 e <6
|
0,25
|
1,25
|
>6 e <10
|
0,35
|
1,35
|
>10 e <15
|
0,38
|
1,38
|
>15 e <20
|
0,40
|
1,40
|
>20 e <30
|
0,56
|
1,56
|
>30 e <36
|
0,58
|
1,58
|
>36 e <45
|
0,63
|
1,63
|
>45 e <60
|
0,83
|
1,83
|
>60 e <70
|
0,90
|
1,90
|
>70 e <110
|
1,00
|
2,00
|
>110 e <132
|
1,10
|
3,10
|
>132 e <150
|
1,20
|
3,20
|
>150 e <220
|
1,60
|
3,60
|
| >220 e <275 |
1,80
|
3,80
|
>275 e <380
|
2,50
|
4,50
|
>380 e <480
|
3,20
|
5,20
|
>480 e <700
|
5,20
|
7,20
|
Figura 1 - Distâncias
no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e
livre
Figura 2 - Distâncias
no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e
livre, com
interposição de superfície de separação
física adequada.
ZL = Zona
livre
ZC = Zona
controlada, restrita a trabalhadores autorizados.
ZR = Zona
de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção
de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho.
PE = Ponto
da instalação energizado.
SI = Superfície
isolante construída com material resistente e dotada de todos dispositivos
de segurança.
ANEXO III
TREINAMENTO
1. CURSO BÁSICO
– SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM
ELETRICIDADE
I - Para os trabalhadores
autorizados: carga horária mínima – 40h:
Programação
Mínima:
1. introdução
à segurança com eletricidade.
2. riscos
em instalações e serviços com eletricidade:
a) o choque
elétrico, mecanismos e efeitos;
b) arcos
elétricos; queimaduras e quedas;
c) campos
eletromagnéticos.
3. Técnicas
de Análise de Risco.
4. Medidas
de Controle do Risco Elétrico:
a) desenergização.
b) aterramento
funcional (TN / TT / IT); de proteção; temporário;
c) equipotencialização;
d) seccionamento
automático da alimentação;
e) dispositivos
a corrente de fuga;
f) extra
baixa tensão;
g) barreiras
e invólucros;
h) bloqueios
e impedimentos;
i) obstáculos
e anteparos;
j) isolamento
das partes vivas;
k) isolação
dupla ou reforçada;
l) colocação
fora de alcance;
m) separação
elétrica.
5. Normas
Técnicas Brasileiras – NBR da ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras;
6) Regulamentações
do MTE:
a) NRs;
b) NR-10
(Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade);
c) qualificação;
habilitação; capacitação e autorização.
7. Equipamentos
de proteção coletiva.
8. Equipamentos
de proteção individual.
9. Rotinas
de trabalho – Procedimentos.
a) instalações
desenergizadas;
b) liberação
para serviços;
c) sinalização;
d) inspeções
de áreas, serviços, ferramental e equipamento;
10. Documentação
de instalações elétricas.
11. Riscos
adicionais:
a) altura;
b) ambientes
confinados;
c) áreas
classificadas;
d) umidade;
e) condições
atmosféricas.
12. Proteção
e combate a incêndios:
a) noções
básicas;
b) medidas
preventivas;
c) métodos
de extinção;
d) prática;
13. Acidentes
de origem elétrica:
a) causas
diretas e indiretas;
b) discussão
de casos;
14. Primeiros
socorros:
a) noções
sobre lesões;
b) priorização
do atendimento;
c) aplicação
de respiração artificial;
d) massagem
cardíaca;
e) técnicas
para remoção e transporte de acidentados;
f) práticas.
15. Responsabilidades.
2. CURSO COMPLEMENTAR –
SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E
EM SUAS PROXIMIDADES.
É pré-requisito
para freqüentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento
satisfatório, do curso básico definido anteriormente.
Carga horária
mínima – 40h
(*) Estes
tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente
para as condições de trabalho características de cada
ramo, padrão de operação, de nível de tensão
e de outras peculiaridades específicas ao tipo ou condição
especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento
técnico do trabalhador.
I - Programação
Mínima:
1. Organização
do Sistema Elétrico de Potencia – SEP.
2. Organização
do trabalho:
a) programação
e planejamento dos serviços;
b) trabalho
em equipe;
c) prontuário
e cadastro das instalações;
d) métodos
de trabalho; e
e) comunicação.
3. Aspectos
comportamentais.
4. Condições
impeditivas para serviços.
5. Riscos
típicos no SEP e sua prevenção (*):
a) proximidade
e contatos com partes energizadas;
b) indução;
c) descargas
atmosféricas;
d) estática;
e) campos
elétricos e magnéticos;
f) comunicação
e identificação; e
g) trabalhos
em altura, máquinas e equipamentos especiais.
6. Técnicas
de análise de Risco no S E P (*)
7. Procedimentos
de trabalho – análise e discussão. (*)
8. Técnicas
de trabalho sob tensão: (*)
a) em linha
viva;
b) ao potencial;
c) em áreas
internas;
d) trabalho
a distância;
e) trabalhos
noturnos; e
f) ambientes subterrâneos.
9. Equipamentos
e ferramentas de trabalho (escolha, uso, conservação, verificação,
ensaios)
(*).
10. Sistemas
de proteção coletiva (*).
11. Equipamentos de proteção
individual (*).
12. Posturas
e vestuários de trabalho (*).
13. Segurança
com veículos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos(*).
14. Sinalização
e isolamento de áreas de trabalho(*).
15. Liberação
de instalação para serviço e para operação
e uso (*).
16. Treinamento
em técnicas de remoção, atendimento, transporte de acidentados
(*).
17. Acidentes
típicos (*) – Análise, discussão, medidas de proteção.
18. Responsabilidades
(*).
|