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Normas Regulamentadoras
NR 11 - Transporte,
Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais (111.000-4)
11.1. Normas de segurança
para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais
e máquinas transportadoras.
11.1.1.
Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados,
solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias
nos pavimentos. (111.001-2 / I2)
11.1.2.
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento,
a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos
convenientes. (111.002-0 /I2)
11.1.3. Os equipamentos utilizados
na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores
de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras,
guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão
calculados e construídos demaneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas
condições de trabalho. (111.003-9 / I2)
11.1.3.1.
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas,
correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente,
substituindo-se as suas partes defeituosas. (111.004-7 / I2)
11.1.3.2.
Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga
máxima de trabalho permitida. (111.005-5 / I1)
11.1.3.3.
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal
serão exigidas condições especiais de segurança.
(111.006-3 / I1)
11.1.4.
Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
(111.007-1 / I1)
11.1.5. Nos equipamentos
de transporte, com força motriz própria, o operador deverá
receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará
nessa função. (111.008-0 / I1)
11.1.6.
Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser
habilitados e só poderão dirigir se durante o horário
de trabalho portarem um cartão de identificação, com
o nome e fotografia, em lugar visível. (111.009-8 / I1)
11.1.6.1.
O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e,
para a revalidação, o empregado deverá passar por exame
de saúde completo, por conta do empregador. (111.010-1 / I1)
11.1.7.
Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de
advertência sonora (buzina). (111.011-0 / I1)
11.1.8.
Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados
e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão
ser imediatamente substituídas. (111.012-8 / I1)
11.1.9.
Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos,
por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar
concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.
(111.013-6 / I2)
11.1.10.
Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização
de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão
interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados. (111.014-4
/ I3)
11.2. Normas
de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.
11.2.1. Denomina-se, para
fins de aplicação da presente regulamentação a
expressão "Transporte manual de sacos" toda atividade realizada de
maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual
de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por
um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua
deposição.
11.2.2.
Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros)
para o transporte manual de um saco. (111.015-2 / I1)
11.2.2.1.
Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá
ser realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros
de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.
(111.016-0 / I1)
11.2.3.
É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas,
sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão.
(111.017-9 / I2)
11.2.3.1.
As pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mínima
de 0,50m (cinqüenta centímetros). (111.018-7 / I1)
11.2.4.
Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão
ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante.
(111.019-5 / I1)
11.2.5.
As pilhas de sacos, nos armazéns, terão a altura máxima
correspondente a 30 (trinta) fiadas de sacos quando for usado processo mecanizado
de empilhamento. (111.020-9 / I1)
11.2.6.
A altura máxima das pilhas de sacos será correspondente a 20
(vinte) fiadas quando for usado processo manual de empilhamento. (111.021-7
/ I1)
11.2.7.
No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes,
dadas ou empilhadeiras.
11.2.8.
Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se
o processo manual, mediante a utilização de escada removível
de madeira, com as seguintes características:
a) lance
único de degraus com acesso a um patamar final; (111.022-5 / I1)
b) a largura
mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões
mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima,
em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
(111.023-3 / I1)
c) deverá
ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho
dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze
centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);
(111.024-1 / I1)
d) deverá
ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica
ou de madeira que assegure sua estabilidade; (111.025-0 / I1)
e) deverá
possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m
(um metro) em toda a extensão; (111.026-8 / I1)
f) perfeitas
condições de estabilidade e segurança, sendo substituída
imediatamente a que apresente qualquer defeito. (111.027-6 / I1)
11.2.9.
O piso do armazém deverá ser constituído de material
não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de preferência,
o mastique asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação.
(111.028-4 / I1)
11.2.10. Deve ser evitado
o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados. (111.029-2
/ I1)
11.2.11.
A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga
e descarga da sacaria. (111.030-6 / I1)
11.3. Armazenamento
de materiais.
11.3.1.
O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade
de carga calculada para o piso. (111.031-4 / I1)
11.3.2.
O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução
de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências,
etc. (111.032-2 / I1)
11.3.3.
Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do
prédio a uma distância de pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros).
(111.033-0 / I1)
11.3.4.
A disposição da carga não deverá dificultar o
trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas
de emergência. (111.034-9 / I1)
11.3.5.
O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança
especiais a cada tipo de material.
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