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Normas Regulamentadoras
NR 12 - Máquinas
e Equipamentos (112.000-0)
12.1. Instalações
e áreas de trabalho.
12.1.1.
Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos
devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes
de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem escorregadios.
(112.001-8 / I1)
12.1.2.
As áreas de circulação e os espaços em torno
de máquinas e equipamentos devem ser dimensionados de forma que o
material, os trabalhadores e os transportadores mecanizados possam movimentar-se
com segurança. (112.002-6 /I1)
12.1.3.
Entre partes móveis de máquinas e/ou equipamentos deve haver
uma faixa livre variável de 0,70m (setenta centímetros) a 1,30m
(um metro e trinta centímetros), a critério da autoridade competente
em segurança e medicina do trabalho. (112.003-4/ I1)
12.1.4.
A distância mínima entre máquinas e equipamentos deve
ser de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros),
a critério da autoridade competente em segurança e medicina
do trabalho. (112.004-2 I1)
12.1.5. Além da distância
mínima de separação das máquinas, deve haver
áreas reservadas para corredores e armazenamento de materiais, devidamente
demarcadas com faixa nas cores indicadas pela NR 26. (112.005-0 / I1)
12.1.6.
Cada área de trabalho, situada em torno da máquina ou do equipamento,
deve ser adequada ao tipo de operação e à classe da
máquina ou do equipamento a que atende. (112.006-9 / I1)
12.1.7.
As vias principais de circulação, no interior dos locais de
trabalho, e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo,
1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e ser devidamente demarcadas
e mantidas permanentemente desobstruídas. (112.007-7 / I1)
12.1.8.
As máquinas e os equipamentos de grandes dimensões devem ter
escadas e passadiços que permitam acesso fácil e seguro aos
locais em que seja necessária a execução de tarefas.
(112.008-5 / I1)
12.2. Normas
de segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de
máquinas e equipamentos.
12.2.1. As máquinas
e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados
de modo que:
a) seja
acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho;
(112.009-3 / I2)
b) não
se localize na zona perigosa de máquina ou do equipamento; (112.010-7
/ I2)
c) possa
ser acionado ou desligado em caso de emergência, por outra pessoa que
não seja o operador; (112.011-5 / I2)
d) não
possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de
qualquer outra forma acidental; (112.012-3 / I2)
e) não acarrete riscos
adicionais. (112.013-1 / I2)
12.2.2.
As máquinas e os equipamentos com acionamento repetitivo, que não
tenham proteção adequada, oferecendo risco ao operador, devem
ter dispositivos apropriados de segurança para o seu acionamento.
(112.014-0/ I2)
12.2.3.
As máquinas e os equipamentos que utilizarem energia elétrica,
fornecida por fonte externa, devem possuir chave geral, em local de fácil
acesso e acondicionada em caixa que evite o seu acionamento acidental e proteja
as suas partes energizadas. (112.015-8 / I2)
12.2.4.
O acionamento e o desligamento simultâneo, por um único comando,
de um conjunto de máquinas ou de máquina de grande dimensão,
devem ser precedido de sinal de alarme. (112.016-6 / I2
12.3. Normas
sobre proteção de máquinas e equipamentos.
12.3.1. As máquinas
e os equipamentos devem ter suas transmissões de força enclausuradas
dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas pôr anteparos adequados.
(112.017-4 / I2)
12.3.2.
As transmissões de força, quando estiverem a uma altura superior
a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), podem ficar expostas,
exceto nos casos em que haja plataforma de trabalho ou áreas de circulação
em diversos níveis. (112.018-2 / I2)
12.3.3.
As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura
de suas partes, projeção de peças ou partes destas,
devem ter os seus movimentos, alternados ou rotativos, protegidos. (112.019-0
/ I2)
12.3.4.
As máquinas e os equipamentos que, no seu processo de trabalho, lancem
partículas de material, devem ter proteção, para que
essas partículas não ofereçam riscos. (112.020-4 / I2)
12.3.5. As máquinas
e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem
ser aterrados eletricamente, conforme previsto na NR 10. (112.021-2 / I2)
12.3.6.
Os materiais a serem empregados nos protetores devem ser suficientemente resistentes,
de forma a oferecer proteção efetiva. (112.022-0 / I1)
12.3.7.
Os protetores devem permanecer fixados, firmemente, à máquina,
ao equipamento, piso ou a qualquer outra parte fixa, por meio de dispositivos
que, em caso de necessidade, permitam sua retirada e recolocação
imediatas. (112.023-9 / I1)
12.3.8.
Os protetores removíveis só podem ser retirados para execução
de limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, ao fim das quais
devem ser, obrigatoriamente, recolocados. (112.024-7 / I1)
12.3.9.
Os fabricantes, importadores e usuários de motosserras devem atender
ao disposto no Anexo I desta NR.
12.3.10. Os fabricantes,
importadores e usuários de cilindros de massa devem atender ao disposto
no Anexo II desta NR.
12.3.11
Os fabricantes e impotadores de máquinas injetoras de plástico,
ao disposto na norma NBR 13536/95.
12.3.11.1
Os fabricantes e importadores devem afixar, em local visível, uma
identificação com as seguintes características:
|
ESTE EQUIPAMENTO ATENDE AOS
REQUISITOS DE SEGURANÇA
DA NR-12
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- Subitens 12.3.11 e 13.3.11.1 acrescentados pela Portaria n.º
9, de 30-03-2000
12.4. Assentos e mesas.
12.4.1.
Para os trabalhos contínuos em prensas e outras máquinas e
equipamentos, onde o operador possa trabalhar sentado, devem ser fornecidos
assentos conforme o disposto na NR 17. (112.025-5 / I1)
12.4.2.
As mesas para colocação de peças que estejam sendo trabalhadas,
assim como o ponto de operação das prensas, de outras máquinas
e outros equipamentos, devem estar na altura e posição adequadas,
a fim de evitar fadiga ao operador, nos termos da NR 17. (112.026-3 / I1)
12.4.3.
As mesas deverão estar localizadas de forma a evitar a necessidade
de o operador colocar as peças em trabalho sobre a mesa da máquina.
(112.027-1 / I1)
12.5. Fabricação,
importação, venda e locação de máquinas
e equipamentos.
12.5.1.
É proibida a fabricação, a importação,
a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos
que não atendam às disposições contidas nos itens
12.2 e 12.3 e seus subitens, sem prejuízo da observância dos
demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho. (112.028-0 / I2)
12.5.2.
O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme
o caso, decretará a interdição da máquina ou
de equipamento que não atender ao disposto no subitem 12.5.1.
12.6. Manutenção
e operação.
12.6.1.
Os reparos, a limpeza, os ajustes e a inspeção somente podem
ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável
à sua realização. (112.029-8 / I2)
12.6.2.
A manutenção e inspeção somente podem ser executadas
por pessoas devidamente credenciadas pela empresa. (112.030-1 / I1)
12.6.3. A manutenção
a inspeção das máquinas e dos equipamentos devem ser
feitas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante
e/ou de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes no País.
(112.031-0 / I1)
12.6.4.
Nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer
apenas o operador e as pessoas autorizadas. (112.032-8 / I1)
12.6.5.
Os operadores não podem se afastar das áreas de controle das
máquinas sob sua responsabilidade, quando em funcionamento. (112.033-6
/ I1)
12.6.6.
Nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores devem colocar
os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar
outras medidas, com o objetivo de eliminar riscos provenientes de deslocamentos.
(112.034-4 / I1)
12.6.7.
É proibida a instalação de motores estacionários
de combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados.
(112.035-2 / I2)
ANEXO I
MOTOSSERRAS
1. FABRICAÇÃO,
importação, venda, locação e uso de motosserras.
É proibida a fabricação, importação, venda,
locação e uso de motosserras que não atendam às
disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais
dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e saúde
no trabalho. (112.036-0 / I4).
2. PROIBIÇÃO
DE USO DE MOTOSSERRAS. É proibido o uso de motos serras à combustão
interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados. (112.037-9 /
I4).
3. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA.
As motosserras, fabricadas e importadas, para comercialização
no País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
(112.038-7 / I4)
a) freio
manual de corrente;
b) pino
pega-corrente;
c) protetor
da mão direita;
d) protetor
da mão esquerda;
e) trava
de segurança do acelerador.
3.1. Para
fins de aplicação deste item, define-se:
a) freio manual de corrente:
dispositivo de segurança que interrompe o giro da corrente, acionado
pela mão esquerda do operador;
b) pino
pega-corrente: dispositivo de segurança que, nos casos de rompimento
da corrente, reduz seu curso, evitando que atinja o operador;
c) protetor
da mão direita: proteção traseira que, no caso de rompimento
da corrente, evita que esta atinja a mão do operador;
d) protetor
da mão esquerda: proteção frontal que evita que a mão
do operador alcance, involuntariamente, a corrente, durante a operação
de corte;
e) trava
de segurança do acelerador: dispositivo que impede a aceleração
involuntária.
4. RUÍDOS
E VIBRAÇÕES. Os fabricantes e importadores de motosserras instalados
no País introduzirão, nos catálogos e manuais de instruções
de todos os modelos de motosserras, os seus níveis de ruído
e vibração e a metodologia utilizada para a referida aferição.
(112.039-5 / I4)
5. MANUAL
DE INSTRUÇÕES. Todas as motosserras fabricadas e importadas
serão comercializadas com Manual de Instruções contendo
informações relativas à segurança e à
saúde no trabalho especialmente:
a) riscos de segurança
e saúde ocupacional; (112.040-9 / I4).
b) instruções
de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto
nas Recomendações Práticas da Organização
Internacional do Trabalho - OIT;
c) especificações
de ruído e vibração;
d) penalidades
e advertências.
6. TREINAMENTO
obrigatório para operadores de motosserra. Deverão ser atendidos
os seguintes:
6.1. Os
fabricantes e importadores de motosserra instalados no País, através
de seus revendedores, deverão disponibilizar treinamento e material
didático para os usuários de motosserra, com conteúdo
programático relativo à utilização segura de motosserra,
constante no Manual de Instruções. (112.041-7 / I4)
6.2. Os empregadores deverão
promover a todos os operadores de motosserra treinamento para utilização
segura da máquina, com carga horária mínima de 8 (oito)
horas, com conteúdo programático relativo à utilização
segura da motosserra, constante no Manual de Instruções. (112.042-5
/ I4)
6.3. Os
certificados de garantia dos equipamentos contarão com campo específico,
a ser assinado pelo consumidor, confirmando a disponibilidade do treinamento
ou responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão
a máquina. (112.043-3 / I4)
7. ROTULAGEM.
Todos os modelos de motosserra deverão conter rotulagem de advertência
indelével resistente, em local de fácil leitura e visualização
do usuário, com a seguinte informação: "O uso inadequado
da motosserra pode provocar acidentes graves e danos à saúde".
(112.044-1 / I4)
8. PRAZO. A observância
do disposto nos itens 4, 6 e 7 será obrigatória a partir de
janeiro de 1995.
a.1) proteção
fixa instalada a 117 cm (± 2,5 cm) de altura e a 92 cm ( 2,5 cm) da
extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento
de riscos; (112.045-0 / I4)
ANEXO II
CILINDROS
DE MASSA
1. É proibido a fabricação,
a importação, a venda e a locação de cilindros
de massa que não atendam às disposições contidas
neste Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares
sobre a segurança e saúde no trabalho. (112.045-0 / I4)
a.) proteção
fixa instalada a 177 cm (± 2,5 cm) de altura e a 77 cm (± 2,5
cm) da extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área
de movimento de riscos.
2. Dispositivos de Segurança
Os cilindros
de massa fabricadas e importadas para comercialização no País
deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a.1) proteção
fixa instalada a 117 cm (± 2,5 cm) de altura e a 92 cm (± 2,5
cm) da extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área
de movimento de riscos; (112.046-8 / I4)
a.2) proteção
fica na laterais /da prancha de extensão traseira., para eliminar
a possibilidade de contato com a área de movimentação
de ricos, pôr outro local, além da área de operação;
(112.046-8/ I4)
a.3) prancha
de extensão traseira, com inclinação de 50 a 55 graus
e distância entre zona de prensagem (centro e cilindro inferior) e
extremidade superior da prancha 80 cm (± 2,5 cm); (112.048-4 /L4)
a.4) mesa baixa com comprimento
de 80 cm (± 2,5 cm), medidas do centro do cilindro inferior à
extremidade da mesa e altura de 75 cm (± 2,5 cm); (112.049-2 / I4)
a.5) chapa
de fechamento do vão ente tolete obstrutivo e cilindro superior. (112.050-6
/ I4)
b. Segurança
e Limpeza:
b.1) para
o cilindro lâmpada de limpeza em contato com a superfície inferior
do cilindro; (11.053-0 / I4)
b.2) para o cilindro inferior
chapa de fechamento do vão entre cilindro e mesa baixa. (112.052-2
/I4)
c. Proteção
Elétrica
c.1) dispositivo
eletrônico que impeça a inversão de fases; (112.053-0
/I4)
c.2) sistema
de parada instantânea de emergência, acionado por botoeiras posicionadas
lateralmente, à prova de poeira, devendo funcionar com freio motor
ou similar, de tal forma que elimine o movimento de inércia dos cilindros.
(112. 054-9 / I4)
d. Proteção
das polias:
d.1) proteção
das polias com tela de malha, no máximo, 0.25 cm², ou chapa.
(112.055-7 /I4)
e. Indicador
visual:
e.1) indicador
visual para regular visualmente a abertura dos cilindros durante a operação
de cilindrar a massa, evitando o ato de colocar as mãos para verificar
a abertura dos cilindros. (112.056-5 /I4)
3. Para
fins de aplicação deste item, define-se:
Cilindro de Massa: máquina
utilizada para cilindrar a massa de fazer pães.
Consiste
principalmente de mesa baixa, prancha de extensão traseira, cilindros
superior e inferior, motor e polias.
Mesa Baixa:
prancha de madeira revestida de fórmica, na posição horizontal,
utilizado como apoio para o operador manusear a massa.
Prancha
de Extensão Traseira: prancha de madeira revestida com fórmica,
inclinada em relação À base, utilizada para suportar
e encaminhar a massa até os cilindros.
Cilindros
Superior e Inferior: cilindram a massa, possuindo ajuste de espessura e posicionam-se
entre a mesa baixa e a prancha.
Distância
de Segurança: mínima distância necessária para
impedir o acesso à zona de perigo.
Movimento
de Risco: movimento de partes da máquina que podem causar danos pessoais.
Proteções:
dispositivos mecânicos que impedem o acesso às áreas
de movimentos de risco.
Proteções
Fixas: proteções fixadas mecanicamente, cuja remoção
ou deslocamento só é possível com o auxílio de
ferramentas.
Proteções
Móveis: proteções móveis que impedem o acesso
à área dos movimentos de risco quando fechadas.
Segurança
Mecânica: dispositivo que, quando acionado, impede mecanicamente o
movimento da máquina.
Segurança
Elétrica: dispositivo que, quando acionado, impede eletricamente o
movimento da máquina.
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