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Normas Regulamentadoras
NR 13 - Caldeiras
e Vasos de Pressão (113.000-5)
13.1 Caldeiras a vapor - disposições
gerais
13.1.1
Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular
vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando
qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares
utilizados em unidades de processo.
13.1.2
Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem
competência legal para o exercício da profissão de engenheiro
na atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento
operação e manutenção, inspeção
e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão,
em conformidade com a regulamentação profissional vigente no
País.
13.1.3 Pressão Máxima
de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível
- PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código
de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões
do equipamento e seus parâmetros operacionais.
13.1.4
Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula
de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual
ouinferior a PMTA; (113.071-4)
b) instrumento
que indique a pressão do vapor acumulado; (113.072-2)
c) injetor
ou outro meio de alimentação de água, independente do
sistema principal, em caldeiras combustível sólido; (113.073-0)
d) sistema de drenagem rápida
de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
(113.074-9)
e) sistema
de indicação para controle do nível de água ou
outro sistema que evite osuperaquecimento por alimentação deficiente.
(113.075-7)
13.1.5
Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso
e bem visível, placa de identificação indelével
com, no mínimo, asseguintes informações: (113.001-3
/ I2)
a) fabricante;
b) número
de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano
de fabricação;
d) pressão
máxima de trabalho admissível;
e) pressão
de teste hidrostático;
f) capacidade
de produção de vapor;
g) área
de superfície de aquecimento;
h) código
de projeto e ano de edição.
13.1.5.1
Além da placa de identificação, devem constar, em local
visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9
desta NR, e seu número ou código de identificação.
13.1.6 Toda caldeira deve
possuir, no estabelecimento onde estive instalada, a seguinte documentação,
devidamente atualizada:
a) "Prontuário
da Caldeira", contendo as seguintes informações: (113.002-1
/ I3)
- código
de projeto e ano de edição;
- especificação
dos materiais;
- procedimentos
utilizados na fabricação, montagem, inspeção
final e determinação da PMTA;
- conjunto
de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida
útil da caldeira;
- características
funcionais;
- dados dos dispositivos de
segurança;
- ano de
fabricação;
- categoria
da caldeira;
b) "Registro
de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7; (113.003-0 / I4)
c) "Projeto de Instalação",
em conformidade com o item 13.2;(113.004-8 / I4)
d) "Projetos
de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2
e 13.4.3; (113.005-6 / I4)
e) "Relatórios
de Inspeção", em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12
e 13.5.13.
13.1.6.1
Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário da Caldeira" deve ser
reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica
do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo
imprescindível a reconstituição das características
funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos
para determinação da PMTA. (113.006-4 / I3)
13.1.6.2 Quando a caldeira
for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas
alíneas "a", "d", e "e" do subitem 13.1.6 devem acompanhá-la.
13.1.6.3
O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido
pela autoridade competente do órgão regional do Ministério
do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6.
(113.007-2 / I4)
13.1.7
O "Registro de Segurança" deve ser constituído de livro próprio,
com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde serão
registradas:
a) todas
as ocorrências importantes capazes de influir nas condições
de segurança da caldeira;
b) as ocorrências
de inspeções de segurança periódicas e extraordinárias,
devendo constar o nome legível e assinatura de"Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, e de operador de caldeira presente na ocasião
da inspeção.
13.1.7.1. Caso a caldeira
venha a ser considerada inadequada para uso, o "Registro de Segurança"
deve conter tal informação e receber encerramento formal. (113.008-0
/ I4)
13.1.8
A documentação referida no subitem 13.1.6 deve estar sempre
à disposição para consulta dos operadores, do pessoal
de manutenção, de inspeção e das representações
dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - Cipa, devendo o proprietário assegurar pleno acesso
a essa documentação. (113.009-9 / I3)
13.1.9
Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas
em 3 (três) categorias, conforme segue:
a) caldeiras da categoria
A são aquelas cuja pressão de operação é
igual ou superiora 1960 KPa (19.98 Kgf/cm2);
b) caldeiras
da categoria C são aquelas cuja pressão de operação
é igual ou inferior a 588 KPa (5.99 Kgf/cm2) e o volume interno é
igual ou inferior a 100 (cem) litros;
c) caldeiras
da categoria B são todas as caldeiras que não se enquadram nas
categorias anteriores.
13.2 Instalação
de caldeiras a vapor.
13.2.1
A autoria do "Projeto de Instalação" de caldeiras a vapor,
no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de
"Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer
aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos
nas Normas Regulamentados, convenções e disposições
legais aplicáveis.
13.2.2
As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em "Casa de
Caldeiras" ou em local específico para tal fim, denominado "Área
de Caldeiras".
13.2.3
Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a "Área de Caldeiras"
deve satisfazer aos seguintes requisitos:
a) estar
afastada de, no mínimo, 3,00m (três metros) de: (113.010-2 /
I4)
- outras
instalações do estabelecimento;
- de depósitos de combustíveis,
excetuando-se reservatórios para partida com até 2000 (dois
mil) litros de capacidade;
- do limite
de propriedade de terceiros;
- do limite
com as vias públicas;
b) dispor
de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas
edispostas em direções distintas;
c) dispor
de acesso fácil e seguro, necessário à operação
e à manutenção da caldeira,sendo que, para guarda-corpos
vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçama queda
de pessoas; (113.011-0 / I4)
d) ter
sistema de captação e lançamento dos gases e material
particulado, provenientes da combustão, para fora da área de
operação atendendo às normas ambientais vigentes;
e) dispor
de iluminação conforme normas oficiais vigentes; 113.012-9 /
I4)
f) ter sistema de iluminação
de emergência caso operar à noite.
13.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente confinado, a "Casa
de Caldeiras" deve satisfazer aos seguintes requisitos:
13.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a "Casa de
Caldeiras" deve satisfazer os seguintes requisitos: (Subitem alterado pela
Portaria
nº 57/2008 - DOU 24/06/2008)
a) constituir
prédio separado, construído de material resistente ao fogo,
podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações
do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no
mínimo, 3,00m (três metros) de outras instalações,
do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas
e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios
para partida com até 2 (dois) mil litros de capacidade; (113.013-7
/ I4)
b) dispor
de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas
e dispostas em direções distintas;
c) dispor
de ventilação permanente com entradas de ar que não
possam ser bloqueadas;
d) dispor
de sensor para detecção de vazamento de gás quando se
tratar de caldeira a combustível gasoso.
e) não ser utilizada
para qualquer outra finalidade;
f) dispor
de acesso fácil e seguro, necessário à operação
e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos
vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a
queda de pessoas; (113.014-5 / I3)
g) ter
sistema de captação e lançamento dos gases e material
particulado, provenientes da combustão para fora da área de
operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
h) dispor
de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema
de iluminação de emergência.
13.2.5
Constitui risco grave e iminente o não-atendimento aos seguintes requisitos:
a) para
todas as caldeiras instaladas em ambiente aberto, as alíneas "b" ,
"d" e "f" do subitem 13.2.3 desta NR;
b) para as caldeiras
da categoria A instaladas em ambientes confinados, as alíneas "a",
"b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR;
b) para
as caldeiras da categoria "A" instaladas em ambientes fechados, as alíneas
"a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR; (Subitem alterado pela
Portaria
nº 57/2008 - DOU 24/06/2008)
c)
para as caldeiras das categorias B e C instaladas em ambientes confinados,
as alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR.
c) para caldeiras das categorias "B" e "C" instaladas em ambientes fechados,
as alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta
NR; (Subitem
alterado pela Portaria
nº 57/2008 - DOU 24/06/2008)
13.2.6 Quando o estabelecimento
não puder atender ao disposto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4, deverá
ser elaborado "Projeto Alternativo de Instalação", com medidas
complementares de segurança que permitam a atenuação
dos riscos.
13.2.6.1
O "Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apresentado
pelo proprietário da caldeira para obtenção de acordo
com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.
13.2.6.2
Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.2.6.1, a
intermediação do órgão regional do MTb poderá
ser solicitada por qualquer uma das partes, e, persistindo o impasse, a
decisão caberá a esse órgão.
13.2.7 As caldeiras classificadas
na categoria A deverão possuir painel de instrumentos instalados em
sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentados
aplicáveis. (113.015-3 / I4)
13.3 Segurança
na operação de caldeiras.
13.3.1
Toda caldeira deve possuir "Manual de Operação" atualizado,
em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores,
contendo no mínimo: (113.016-1 / I3)
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação
do meio ambiente.
13.3.2 Os instrumentos e controles
de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições
operacionais, constituindo condição de risco grave e iminente
o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança
da caldeira. (113.017-0 / I2)
13.3.3 A qualidade da água
deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários
para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os
parâmetros de operação da caldeira. (113.018-8 /I4)
13.3.4
Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação
e controle de operador de caldeira, sendo que o não - atendimento
a esta exigência caracteriza condição de risco grave
e iminente.
13.3.5 Para efeito desta NR,
será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos
uma das seguintes condições:
a) possuir
certificado de "Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras" e comprovação de estágio prático
(b) conforme subitem 13.3.11;
b) possuir
certificado de "Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras" previsto na NR 13 aprovada pela Portaria n° 02, de 08.05.84;
c) possuir
comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência
nessa atividade, até 08 de maio de 1984.
13.3.6 O pré-requisito
mínimo para participação como aluno, no "Treinamento
de Segurança na Operação de Caldeiras" é o atestado
de conclusão do 1° grau.
13.3.7
O "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras"
deve, obrigatoriamente:
a) ser
supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem
13.1.2;
b) ser
ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo,
ao currículo proposto no Anexo I-A desta NR.
13.3.8
Os responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeiras" estarão sujeitos ao impedimento
de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais
cabíveis, no caso de inobservância do disposto no subitem 13.3.7.
13.3.9 Todo operador de caldeira
deve cumprir um estágio prático, na operação da
própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado,
documentado e ter duração mínima de: (113.019-6 / I4)
a) caldeiras
da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras
da categoria B: 60 (sessenta) horas;
c) caldeiras
da categoria C: 40 (quarenta) horas.
13.3.10
O estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado,
deve informar previamente à representação sindical da
categoria profissional predominante no estabelecimento: (113.020-0 / I3)
a) período de realização
do estágio;
b) entidade,
empresa ou profissional responsável pelo"Treinamento de Segurançana
Operação de Caldeiras";
c) relação
dos participantes do estágio.
13.3.11 A reciclagem de operadores
deve ser permanente, por meio de constantes informações das
condições físicas e operacionais dos equipamentos, atualização
técnica, informações de segurança, participação
em cursos, palestras e eventos pertinentes. (113.021-8 / I2)
13.3.12
Constitui condição de risco grave e iminente a operação
de qualquer caldeira em condições diferentes das previstas
no projeto original, sem que:
a) seja
reprojetada levando em consideração todas as variáveis
envolvidas na nova condição de operação;
b) sejam
adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova
classificação no que se refere a instalação,
operação, manutenção e inspeção.
13.4 Segurança
na manutenção de caldeiras.
13.4.1
Todos os reparos ou alterações em caldeiras devem respeitar
o respectivo código do projeto de construção e as prescrições
do fabricante no que se refere a: (113.022-6 / I4)
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos
de controle de qualidade;
d) qualificação
e certificação de pessoal.
13.4.1.1. Quando não
for conhecido o código do projeto de construção, deve
ser respeitada a concepção original da caldeira, com procedimento
de controle do maior rigor prescrito nos códigos pertinentes.
13.4.1.2.
Nas caldeiras de categorias A e B, a critério do "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologia de cálculo
ou procedimentos mais
avançados,
em substituição aos previstos pêlos códigos de
projeto.
13.4.2 "Projetos de Alteração
ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
(113.023-4 / I3)
a) sempre
que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre
que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.4.3 O "Projeto de Alteração
ou Reparo" deve: (113.024-2 / I3)
a) ser
concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2;
b) determinar
materiais, procedimentos de execução, controlequalificação
de pessoal.
13.4.4 Todas as intervenções
que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão
devem ser seguidas de teste hidrostático, com características
definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2. (113.025-0
/ I4)
13.4.5
Os sistemas de controle e segurança da caldeira devem ser submetidos
à manutenção preventiva ou preditiva. (113.026-9 / I4)
13.5 Inspeção
de segurança de caldeiras.
13.5.1
As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança
inicial, periódica e extraordinária, sendo considerado condição
de risco grave e iminente o não - atendimento aos prazos estabelecidos
nesta NR. (113.078-1)
13.5.2
A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras
novas, antes da entrada em funcionamento, no local de operação,
devendo compreender exames interno e externo, teste hidrostático
e de acumulação.
13.5.3
A inspeção de segurança periódica, constituída
por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze)
meses para caldeiras das categorias A, B e C;
b) 12 (doze)
meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer
categoria;
c) 24 (vinte
e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses
sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança;
d) 40 (quarenta)
meses para caldeiras especiais conforme definido no item 13.5.5.
13.5.4 Estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção
de Equipamentos", conforme estabelecido no Anexo II, podem estender os períodos
entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes
prazos máximos:
13.5.4
Estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção
de Equipamentos", conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus
períodos entre inspeções de segurança, respeitando
os seguintes prazos máximos: (Subitem alterado pela
Portaria
nº 57/2008 - DOU 24/06/2008)
a) 18 (dezoito) meses para
caldeiras das categorias B e C;
a) 18 meses
para as caldeiras de recuperação de álcalis e as das
categorias "B" e "C"; (Subitem alterado pela Portaria
nº 57/2008 - DOU 24/06/2008)
b) 30 (trinta)
meses para caldeiras da categoria A.
13.5.5
As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou
resíduos das unidades de processo, como combustível principal
para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental podem ser
consideradas especiais quando todas as condições seguintes
forem satisfeitas:
a) estiverem instaladas em
estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção
de Equipamentos" citado no Anexo II;
b) tenham
testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento e a pressão
de abertura de cada válvula de segurança;
c) não
apresentem variações inesperadas na temperatura de saída
dos gases e do vapor durante a operação;
d) exista
análise e controle periódico da qualidade da água;
e) exista controle de deterioração
dos materiais que compõem as principais partes da caldeira;
f) seja homologada como classe especial mediante:
- acordo entre a representação
sindical da categoria
profissional predominante no estabelecimento e o empregador;
- intermediação
do órgão regional do MTb, solicitada por
qualquer uma das partes quando não houver acordo;
- decisão
do órgão regional do MTb quando persistir o impasse.
13.5.6 Ao completar 25 (vinte
e cinco) anos de uso, na sua inspeção subseqüente, as caldeiras
devem ser submetidas a rigorosa avaliação de integridade para
determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção,
caso ainda estejam em condições de uso. (113.027-7 / I4)
13.5.6.1
Nos estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção
de Equipamentos", citado no Anexo II, o limite de 25 (vinte e cinco) anos
pode ser alterado em função do acompanhamento das condições
da caldeira, efetuado pelo referido órgão.
13.5.7
As válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser
inspecionadas periodicamente conforme segue: (113.028-5 / I4)
a) pelo
menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca,
em operação, para caldeiras das categorias B e C;
b) desmontando, inspecionando
e testando em bancada as válvulas flangeadas e, no campo, as válvulas
soldadas, recalibrando-as numa freqüência compatível com
a experiência operacional da mesma, porém respeitando-se como
limite máximo o período de inspeção estabelecido
no subitem 13.5.3 ou 13.5.4, se aplicável para caldeiras de categorias
A e B.
13.5.8 Adicionalmente aos
testes prescritos no subitem 13.5.7, as válvulas de segurança
instaladas em caldeiras deverão ser submetidas a testes de acumulação,
nas seguintes oportunidades: (113.029-3 / I4)
a) na inspeção
inicial da caldeira;
b) quando
forem modificadas ou tiverem sofrido reformas significativas;
c) quando houver modificação
nos parâmetros operacionais da caldeira ou variação na
PMTA;
d) quando
houver modificação na sua tubulação de admissão
ou descarga.
13.5.9
A inspeção de segurança extraordinária deve ser
feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for
danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua
segurança;
b) quando
a caldeira for submetida à alteração ou reparo importante
capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes
de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por
mais de 6 (seis) meses;
d) quando
houver mudança de local de instalação da caldeira.
13.5.10 A inspeção
de segurança deve ser realizada por "Profissional Habilitado", citado
no subitem 13.1.2, ou por "Serviço Próprio de Inspeção
de Equipamentos", citado no Anexo II.
13.5.11
Inspecionada a caldeira, deve ser emitido "Relatório de Inspeção",
que passa a fazer parte da sua documentação. (113.030-7 /
I4)
13.5.12
Uma cópia do "Relatório de Inspeção" deve ser
encaminhada pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, num
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término da inspeção,
à representação sindical da categoria profissional predominante
no estabelecimento.
13.5.13 O "Relatório
de Inspeção", mencionado no subitem 13.5.11, deve conter no
mínimo:
a) dados constantes na placa
de identificação da caldeira;
b) categoria
da caldeira;
c) tipo
da caldeira;
d) tipo
de inspeção executada;
e) data
de início e término da inspeção;
f) descrição
das inspeções e testes executados;
g) resultado
das inspeções e providências;
h) relação
dos itens desta NR ou de outras exigências legais que não estão
sendo atendidas;
i) conclusões;
j) recomendações
e providências necessárias;
k) data
prevista para a nova inspeção da caldeira;
l) nome legível, assinatura
e número do registro no conselho profissional do "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2 e nome legível e assinatura de técnicos
que participaram da inspeção.
13.5.14
Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações
dos dados da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada.
(113.031-5 / I1)
13.6 Vasos de pressão
- disposições gerais.
13.6.1.
Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob
pressão interna ou externa.
13.6.1.1.
O campo de aplicação desta NR, no que se refere a vasos de pressão,
está definido no Anexo III.
13.6.1.2. Os vasos de pressão
abrangidos por esta NR estão classificados em categorias de acordo
com o Anexo IV.
13.6.2
Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula
ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada
em valor igual ou inferior à PMTA, instalada diretamente no vaso ou
no sistema que o inclui; (113.079-0)
b) dispositivo
de segurança contra bloqueio inadvertido da válvula quando esta
não estiver instalada diretamente no vaso; (113.080-3)
c) instrumento que indique
a pressão de operação. (113.081-1)
13.6.3
Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo em local de fácil
acesso e bem visível, placa de identificação indelével
com, no mínimo, as seguintes informações: (113.032-3
/ I2)
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano
de fabricação;
d) pressão
máxima de trabalho admissível;
e) pressão
de teste hidrostático;
f) código
de projeto e ano de edição.
13.6.3.1 Além da placa
de identificação, deverão constar, em local visível,
a categoria do vaso, conforme Anexo IV, e seu número ou código
de identificação.
13.6.4 Todo vaso de pressão
deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação
devidamente atualizada:
a) "Prontuário do Vaso
de Pressão" a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes
informações: (113.033-1 / I2)
- código
de projeto e ano de edição;
- especificação
dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final
e determinação da PMTA;
- conjunto
de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida
útil;
- características
funcionais;
- dados
dos dispositivos de segurança;
- ano de
fabricação;
- categoria
do vaso;
b) "Registro de Segurança"
em conformidade com o subitem 13.6.5; (113.034-0 / I4)
c) "Projeto
de Instalação" em conformidade com o item 13.7; (113.035-8 /
I4)
d) "Projeto
de Alteração ou Reparo" em conformidade com os subitens 13.9.2
e 13.9.3; (113.036-6 / I4)
e) "Relatórios de Inspeção"
em conformidade com o subitem 13.10.8.
13.6.4.1
Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário do Vaso de Pressão"
deve ser reconstituído pelo proprietário com responsabilidade
técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem
13.1.2, sendo imprescindível a reconstituição das características
funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos
para determinação da PMTA. (113.037-4 / I2)
13.6.4.2 O proprietário
de vaso de pressão deverá apresentar, quando exigida pela autoridade
competente do órgão regional do Ministério do Trabalho,
a documentação mencionada no subitem 13.6.4. (113.038-2 / I4)
13.6.5
O "Registro de Segurança" deve ser constituído por livro de
páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado ou não com
confiabilidade equivalente onde serão registradas:
a) todas
as ocorrências importantes capazes de influir nas condições
de segurança dos vasos; (113.039-0 / I3)
b) as ocorrências
de inspeção de segurança. (113.040-4 / I4)
13.6.6
A documentação referida no subitem 13.6.4 deve estar sempre
à disposição para consulta dos operadores do pessoal
de manutenção, de inspeção e das representações
dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA, devendo o proprietário assegurar pleno acesso
a essa documentação inclusive à representação
sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando
formalmente solicitado. (113.041-2 / I4)
13.7 Instalação
de vasos de pressão.
13.7.1. Todo vaso de pressão
deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita
e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes,
sejam facilmente acessíveis. (113.042-0 / I2)
13.7.2 Quando os vasos de
pressão forem instalados em ambientes confinados, a instalação
deve satisfazer os seguintes requisitos:
13.7.2
Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados,
a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
(Subitem
alterado pela Portaria
nº 57/2008 - DOU 24/06/2008)
a) dispor
de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas
e dispostas em direções distintas; (113.082-0)
b) dispor
de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção,
operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos
vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a
queda de pessoas; (113.043-9 / I3)
c) dispor de ventilação
permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; (113.083-8)
d) dispor
de iluminação conforme normas oficiais vigentes; (113.044-7
/ I3)
e) possuir
sistema de iluminação de emergência. (113.084-6)
13.7.3
Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação
deve satisfazer as alíneas "a", "b", "d" e "e" do subitem 13.7.2.
13.7.4 Constitui risco grave
e iminente o não-atendimento às seguintes alíneas do
subitem 13.7.2:
13.7.4
Constitui risco grave e iminente o não atendimento às seguintes
alíneas do subitem 13.7.2 (Subitem alterado pela
Portaria
nº 57/2008 - DOU 24/06/2008)
- "a", "c" "d" e "e" para
vasos instalados em ambientes confinados;
- "a",
"c", "d" e "e" para vasos instalados em ambientes fechados; (Subitem alterado pela
Portaria
nº 57/2008 - DOU 24/06/2008)
-
"a" para vasos instalados em ambientes abertos;
- "a" para
vasos instalados em ambientes abertos; (Subitem alterado pela
Portaria
nº 57/2008 - DOU 24/06/2008)
-
"e" para vasos instalados em ambientes abertos e que operem à noite.
- "e" para
vasos instalados em ambientes abertos e que operem à noite.
(Subitem
alterado pela Portaria
nº 57/2008 - DOU 24/06/2008)
13.7.5 Quando o estabelecimento
não puder atender ao disposto no subitem 13.7.2, deve ser elaborado
"Projeto Alternativo de Instalação" com medidas complementares
de segurança que permitam a atenuação dos riscos.
13.7.5.1
O "Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apresentado
pelo proprietário do vaso de pressão para obtenção
de acordo com a representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento.
13.7.5.2
Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.7.5.1, a
intermediação do órgão regional do MTb poderá
ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a decisão
caberá a esse órgão.
13.7.6 A autoria do "Projeto
de Instalação" de vasos de pressão enquadrados nas categorias
I, II e III, conforme Anexo IV, no que concerne ao atendimento desta NR, é
de responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem
13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e
meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções
e disposições legais aplicáveis.
13.7.7.
O "Projeto de Instalação" deve conter pelo menos a planta baixa
do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das
instalações de segurança. (113.045-5 / I1)
13.8 Segurança na operação
de vasos de pressão.
13.8.1
Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir
manual de operação próprio ou instruções
de operação contidas no manual de operação de
unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil
acesso aos operadores, contendo no mínimo: (113.046-3 / I3)
a) procedimentos
de partidas e paradas;
b) procedimentos
e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos
para situações de emergência;
d) procedimentos
gerais de segurança, saúde e de preservação do
meioambiente.
13.8.2
Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos
calibrados e em boas condições operacionais. (113.047-1 / I3)
13.8.2.1 Constitui condição
de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem seus
sistemas de controle e segurança. (113.085-4)
13.8.3
A operação de unidades que possuam vasos de pressão
de categorias "I" ou "II" deve ser efetuada por profissional com "Treinamento
de Segurança na Operação de Unidades de Processos",
sendo que o não-atendimento a esta exigência caracteriza condição
de risco grave e iminente. (113.048-0 / I4)
13.8.4 Para efeito desta NR
será considerado profissional com "Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo" aquele que satisfizer uma
das seguintes condições:
a) possuir certificado de
"Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de
Processo" expedido por instituição competente para o treinamento;
b) possuir
experiência comprovada na operação de vasos de pressão
das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência
desta NR.
13.8.5
O pré-requisito mínimo para participação, como
aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades
de Processo" é o atestado de conclusão do 1º grau.
13.8.6
O "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades
de Processo" deve obrigatoriamente:
a) ser
supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem
13.1.2;
b) ser ministrado por profissionais
capacitados para esse fim;
c) obedecer,
no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-B desta NR.
13.8.7
Os responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo" estarão sujeitos
ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções
legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no subitem
13.8.6.
13.8.8.
Todo profissional com "Treinamento de Segurança na Operação
de Unidade de Processo" deve cumprir estágio prático, supervisionado,
na operação de vasos de pressão com as seguintes durações
mínimas: (113.049-8 / I4)
a) 300 (trezentas) horas para
vasos de categorias I ou II;
b) 100 (cem)
horas para vasos de categorias III, IV ou V.
13.8.9
O estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado
deve informar previamente à representação sindical da
categoria profissional predominante no estabelecimento: (113.050-1 / I3)
a) período de realização
do estágio;
b) entidade,
empresa ou profissional responsável pelo "Treinamento de Segurança
na Operação de Unidade de Processo";
c) relação
dos participantes do estágio.
13.8.10
A reciclagem de operadores deve ser permanente por meio de constantes informações
das condições físicas e operacionais dos equipamentos,
atualização técnica, informações de segurança,
participação em cursos, palestras e eventos pertinentes. (113.051-0
/ I2)
13.8.11. Constitui condição
de risco grave e iminente a operação de qualquer vaso de pressão
em condições diferentes das previstas no projeto original, sem
que:
a) seja
reprojetado levando em consideração todas as variáveis
envolvidas na nova condição de operação; (113.086-2)
b) sejam
adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova
classificação no que se refere à instalação,
operação, manutenção e inspeção.
(113.087-0)
13.9 Segurança na manutenção
de vasos de pressão.
13.9.1
Todos os reparos ou alterações em vasos de pressão devem
respeitar o respectivo código de projeto de construção
e as prescrições do fabricante no que se refere a: (113.052-8
/ I4)
a) materiais;
b) procedimentos
de execução;
c) procedimentos
de controle de qualidade;
d) qualificação
e certificação de pessoal.
13.9.1.1
Quando não for conhecido o código do projeto de construção,
deverá ser respeitada a concepção original do vaso,
empregando-se procedimentos de controle do maior rigor, prescritos pelos
códigos pertinentes.
13.9.1.2.
A critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2,
podem ser utilizadas tecnologia de cálculo ou procedimentos mais avançados,
em substituição aos previstos pêlos códigos de
projeto.
13.9.2 "Projetos de Alteração
ou Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
(113.053-6 / I3)
a) sempre
que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre
que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.9.3 O "Projeto de Alteração
ou Reparo" deve: (113.054-4 / I3)
a) ser concebido
ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2;
b) determinar
materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade
e qualificação de pessoal;
c) ser
divulgado para funcionários do estabelecimento que possam estar envolvidos
com o equipamento.
13.9.4
Todas as intervenções que exijam soldagem em partes que operem
sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com características
definidas pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, levando
em conta o disposto no item 13.10. (113.055-2 / I4)
13.9.4.1 Pequenas intervenções
superficiais podem ter o teste hidrostático dispensado, a critério
do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2.
13.9.5
Os sistemas de controle e segurança dos vasos de pressão devem
ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.
(113.056-0 / I4)
13.10 Inspeção
de segurança de vasos de pressão.
13.10.1
Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções
de segurança inicial, periódica e extraordinária. (113.057-9
/ I4)
13.10.2. A inspeção
de segurança inicial deve ser feita em vasos novos, antes de sua entrada
em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo
compreender exame externo, interno e teste hidrostático, considerando
as limitações mencionadas no subitem 13.10.3.5. (113.058-7/
I4)
13.10.3
A inspeção de segurança periódica, constituída
por exame externo, interno e teste hidrostático, deve obedecer aos
seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir: (113.059-5 / I4)
a) para estabelecimentos que
não possuam "Serviço Próprio de Inspeção
de Equipamentos", conforme citado no Anexo II:
Categoria do Vaso
|
Exame Externo
|
Exame Interno
|
Teste Hidrostático
|
I
|
1 ano
|
3 anos
|
6 anos
|
II
|
2 anos
|
4 anos
|
8 anos
|
III
|
3 anos
|
6 anos
|
12 anos
|
IV
|
4 anos
|
8 anos
|
16 anos
|
V
|
5 anos
|
10 anos
|
20 anos
|
b) para estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio deInspeção
de Equipamentos", conforme citado no Anexo II:
Categoria do Vaso
|
Exame Externo
|
Exame Interno
|
Teste Hidrostático
|
I
|
3 anos
|
6 anos
|
12 anos
|
II
|
4 anos
|
8 anos
|
16 anos
|
| III |
5 anos
|
10anos
|
a critério
|
IV
|
6 anos
|
12 anos
|
a critério
|
V
|
7 anos
|
a critério
|
a critério
|
13.10.3.1 Vasos de pressão
que não permitam o exame interno ou externo por impossibilidade física
devem ser alternativamente submetidos a teste hidrostático, considerando-se
as limitações previstas no subitem 13.10.3.5. (113.060-9 / I4)
13.10.3.2
Vasos com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade
de exame interno ou de teste hidrostático ampliada, de forma a coincidir
com a época dasubstituição de enchimentos ou de catalisador,
desde que esta ampliação não ultrapasse 20 (vinte)
por cento do prazo estabelecido no subitem 13.10.3 desta NR. (113.061-7
/ I4)
13.10.3.3
Vasos com revestimento interno higroscópico devem ser testados hidrostaticamente
antes da aplicação do mesmo, sendo os testes subseqüentes
substituídos por técnicas alternativas. (113.062-5 / I4)
13.10.3.4
Quando for tecnicamente inviável e mediante anotação
no "Registro de Segurança" pelo "Profissional Habilitado", citado
no subitem 13.1.2, o teste hidrostático pode ser substituído
por outra técnica de ensaio não-destrutivo ou inspeção
que permita obter segurança equivalente. (113.063-3 / I4)
13.10.3.5 Considera-se como
razões técnicas que inviabilizam o teste hidrostático:
a) resistência
estrutural da fundação ou da sustentação do vaso
incompatível com o peso da água que seria usada no teste;
b) efeito
prejudicial do fluido de teste a elementos internos do vaso;
c) impossibilidade técnica
de purga e secagem do sistema;
d) existência
de revestimento interno;
e) influência
prejudicial do teste sobre defeitos subcríticos.
13.10.3.6. Vasos com temperatura
de operação inferior a 0ºC (zero graus centígrados)
e que operem em condições nas quais a experiência mostre
que não ocorre deterioração, ficam dispensados do teste
hidrostático periódico, sendo obrigatório exame interno
a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos. (113.064-1 /
I4)
13.10.3.7 Quando não
houver outra alternativa, o teste pneumático pode ser executado, desde
que supervisionado pelo "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2,
e cercado de cuidados especiais por tratar-se de atividade de alto risco.
(113.065-0 / I4)
13.10.4
As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser
desmontadas, inspecionadas e re0calibradas por ocasião do exame interno
periódico. (113.066-8 / I4)
13.10.5 A inspeção
de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
(113.067-6 / I4)
a) sempre
que o vaso for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa
sua segurança;
b) quando
o vaso for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes
de alterar sua condição de segurança;
c) antes
de o vaso ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais
de 12 (doze) meses;
d) quando
houver alteração do local de instalação do vaso.
13.10.6
A inspeção de segurança deve ser realizada por "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2 ou por "Serviço Próprio
de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II. (113.068-4
/ I4)
13.10.7 Após a inspeção
do vaso deve ser emitido "Relatório de Inspeção", que
passa a fazer parte da sua documentação. (113.069-2 / I4)
13.10.8 O "Relatório
de Inspeção" deve conter no mínimo:
a) identificação
do vaso de pressão; (113.088-9)
b) fluidos
de serviço e categoria do vaso de pressão; (113.089-7)
c) tipo do vaso de pressão;
(113.090-0)
d) data
de início e término da inspeção; (113.091-9)
e) tipo
de inspeção executada; (113.092-7)
f) descrição
dos exames e testes executados; (113.093-5)
g) resultado
das inspeções e intervenções executadas; (113.094-3)
h) conclusões;
(113.095-1)
i) recomendações
e providências necessárias; (113.096-0)
j) data
prevista para a próxima inspeção; (113.097-8)
k) nome legível, assinatura
e número do registro no conselho profissional do "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, e nome legível e assinatura de técnicos
que participaram da inspeção. (113.098-6)
13.10.9. Sempre que os resultados
da inspeção determinarem alterações dos dados
da placa de identificação, a mesma deve ser atualizada. (113.070-6
/ I1)
ANEXO I-A
Currículo
Mínimo para "Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras"
1. Noções de grandezas físicas e unidades Carga horária:
4 (quatro) horas
1.1. Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de um vaso
1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão
absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2. Calor e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é
temperatura
1.2.2. Modos de transferência de calor
1.2.3. Calor específico e calor sensível
1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
1.2.6. Tabela de vapor saturado
2. Caldeiras - considerações gerais Carga horária:
8 (oito) horas
2.1. Tipos de caldeiras e suas utilizações
2.2. Partes de uma caldeira
2.2.1. Caldeiras flamotubulares
2.2.2. Caldeiras aquotubulares
2.2.3. Caldeiras elétricas
2.2.4. Caldeiras a combustíveis sólidos
2.2.5. Caldeiras a combustíveis líquidos
2.2.6. Caldeiras a gás
2.2.7. Queimadores
2.3. Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras
2.3.1. Dispositivo de alimentação
2.3.2. Visor de nível
2.3.3.
Sistema de controle de nível
2.3.4. Indicadores de pressão
2.3.5. Dispositivos de segurança
2.3.6. Dispositivos auxiliares
2.3.7. Válvulas e tubulações
2.3.8. Tiragem de fumaça
3. Operação de caldeiras Carga horária: 12 (doze)
horas
3.1. Partida e parada
3.2. Regulagem e controle
3.2.1. de temperatura
3.2.2. de pressão
3.2.3. de fornecimento de energia
3.2.4. do nível de água
3.2.5. de poluentes
3.3. Falhas de operação, causas e providências
3.4. Roteiro de vistoria diária
3.5. Operação de um sistema de várias caldeiras
3.6. Procedimentos em situações de emergência
4. Tratamento de água e manutenção de caldeiras Carga
horária: 8 (oito) horas
4.1. Impurezas da água e suas conseqüências
4.2. Tratamento de água
4.3. Manutenção de caldeiras
5. Prevenção contra explosões e outros riscos Carga
horária: 4 (quatro) horas
5.1. Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
5.2. Riscos de explosão
6. Legislação e normalização Carga horária:
4 (quatro) horas
6.1. Normas Regulamentadoras
6.2. Norma Regulamentadora 13 - NR 13
ANEXO I-B
Currículo
Mínimo para "Treinamento de Segurança na Operação
de Unidades de Processo"
1. Noções
de grandezas físicas e unidades Carga horária: 4 (quatro) horas
1.1. Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de um vaso
1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão
absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2. Calor e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é
temperatura
1.2.2. Modos de transferência de calor
1.2.3. Calor específico e calor sensível
1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
2. Equipamentos de processo Carga horária estabelecida de acordo
com a complexidade da unidade, mantendo um mínimo de 4 (quatro) horas
por item, onde aplicável.
2.1. Trocadores de calor
2.2. Tubulação, válvulas e acessórios
2.3. Bombas
2.4. Turbinas e ejetores
2.5. Compressores
2.6. Torres, vasos, tanques e reatores
2.7. Fornos
2.8. Caldeiras
3. Eletricidade Carga horária: 4 (quatro) horas
4. Instrumentação Carga horária: 8 (oito) horas
5. Operação da unidade Carga horária: estabelecida
de acordo com a complexidade da unidade
5.1. Descrição do processo
5.2. Partida e parada
5.3. Procedimentos de emergência
5.4. Descarte de produtos químicos e preservação do
meio ambiente
5.5. Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo
5.6. Prevenção contra deterioração, explosão
e outros riscos
6. Primeiros socorros Carga horária: 8 (oito) horas
7. Legislação e normalização Carga horária:
4 (quatro) horas
ANEXO II
Requisitos
para Certificação de "Serviço Próprio de Inspeção
de Equipamentos"
Antes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções,
estabelecidos nos subitens 13.5.4 e 13.10.3 desta NR, os "Serviços
Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa, organizados
na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou
equivalente, devem ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO diretamente ou
mediante "Organismos de Certificação" por ele credenciados,
que verificarão o atendimento aos seguintes requisitos mínimos
expressos nas alíneas "a" a "g". Esta certificação pode
ser cancelada sempre que for constatado o não atendimento a qualquer
destes requisitos:
a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão
instalados caldeira ou vaso de pressão, com dedicação
exclusiva a atividades de inspeção, avaliação
de integridade e vida residual, com formação, qualificação
e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação
da segurança;
b) mão-de-obra contratada para ensaios não-destrutivos certificada
segundo regulamentação vigente e para outros serviços
de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios
semelhantes ao utilizado para a mão-de-obra própria;
c) serviço de inspeção de equipamentos proposto possuir
um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para
esta função;
d) existência de pelo menos 1 (um) "Profissional Habilitado", conforme
definido nosubitem 13.1.2;
e) existência de condições para manutenção
de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento desta
NR, assim como mecanismos para distribuição de informações
quando requeridas;
f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades
executadas;
g) existência de aparelhagem condizente com a execução
das atividades propostas.
ANEXO III
1. Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) qualquer vaso cujo produto "PV" seja superior a 8 (oito), onde "P" é
a máxima pressão de operação em KPa e "V" o
seu volume geométrico interno em m3, incluindo:
- permutadores de calor, evaporadores e similares;
- vasos de pressão ou partes sujeitas a chama direta que não
estejam dentro do escopo de outras NR, nem do item 13.1 desta NR;
- vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;
- autoclaves e caldeiras de fluido térmico que não o vaporizem;
b) vasos que contenham fluido da classe "A", especificados no Anexo IV,
independente das dimensões e do produto "PV".
2. Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:
a) cilindros transportáveis, vasos destinados ao transporte de produtos,
reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores
de incêndio;
b) os destinados à ocupação humana;
c) câmara de combustão ou vasos que façam parte integrante
de máquinas rotativas ou alternativas, tais como bombas, compressores,
turbinas, geradores, motores, cilindros pneumáticos e hidráulicos
e que não possam ser caracterizados como equipamentos independentes;
d) dutos e tubulações para condução de fluido;
|