|
Normas Regulamentadoras
NR-15 ATIVIDADES
E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6)
15.1 São consideradas
atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs
1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2
Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90)
15.1.3
Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
15.1.4
Comprovadas através de laudo de inspeção do local
de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite
de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração
ou intensidade
máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo
de exposição ao agente, que não causará dano
à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de
trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os
subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção
de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região,
equivalente a: (115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência
de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado
o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo
vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação
ou neutralização da insalubridade determinará a
cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização
da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção
de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro
dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização de equipamento de proteção
individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade
regional competente em matéria de segurança e saúde
do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos
à insalubridade quando impraticável sua eliminação
ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da
insalubridade ficará caracterizada através de avaliação
pericial por órgão competente, que comprove a inexistência
de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às
empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério
do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia
em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar
ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias
requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada
a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará
o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem
utilizadas.
15.7. O disposto no item
15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem
a realização exofficio da perícia, quando solicitado
pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
ANEXO Nº 1
LIMITES DE TOLERÂNCIA
PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NÍVEL DE RUÍDO
DB (A)
|
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA
PERMISSÍVEL
|
85
|
8 horas
|
86
|
7 horas
|
87
|
6 horas
|
88
|
5 horas
|
89
|
4 horas e 30 minutos
|
90
|
4 horas
|
91
|
3 horas e 30 minutos
|
92
|
3 horas
|
93
|
2 horas e 40 minutos
|
94
|
2 horas e 15 minutos
|
95
|
2 horas
|
96
|
1 hora e 45 minutos
|
98
|
1 hora e 15 minutos
|
100
|
1 hora
|
102
|
45 minutos
|
104
|
35 minutos
|
105
|
30 minutos
|
106
|
25 minutos
|
108
|
20 minutos
|
110
|
15 minutos
|
112
|
10 minutos
|
114
|
8 minutos
|
115
|
7 minutos
|
1. Entende-se por Ruído
Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação
de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído
de impacto.
2. Os níveis de ruído
contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis
(dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando
no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta
(SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído
não devem exceder os limites de tolerânciafixados no Quadro deste anexo.
(115.003-0/ I4)
4. Para os valores encontrados
de nível de ruído intermediário será considerada
a máxima exposição diária permissível relativa
ao nível imediatamente mais elevado.
5. Não é permitida
exposição a níveis de ruído acima de 115
dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
6. Se durante a jornada de
trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição
a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os
seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn
T1 T2 T3 Tn
exceder
a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação
acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível
de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição
diária permissível a este nível, segundo o Quadro
deste Anexo.
7. As atividades ou operações
que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo
ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada,
oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO Nº 2
LIMITES
DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
1. Entende-se por ruído
de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração
inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis
(dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no
circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem
ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância
para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos
entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como
ruído contínuo. (115.004-9 / I4)
3. Em caso de não
se dispor de medidor de nível de pressão sonora com circuito
de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito
de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação
"C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).
(115.005-7 / I4)
4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores,
sem proteção adequada, a níveis de ruído de
impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para
impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida
(FAST), oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO Nº 3
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição
ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo
Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas
equações que se seguem: (115.006.5/ I4)
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
2. Os aparelhos que devem
ser usados nesta avaliação são: termômetro de
bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro
de mercúrio comum.(115.007-3/ I4)
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece
o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
(115.008-1/I4)
Limites de Tolerância para exposição
ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso
no próprio local de prestação de serviço.
1. Em função
do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será
definido no Quadro nº 1.
QUADRO Nº 1 (115.006-5/
I4)
|
Regime de Trabalho Intermitente
com Descanso no Próprio Local
de Trabalho (por hora)
|
TIPO DE ATIVIDADE
|
LEVE
|
MODERADA
|
PESADA
|
Trabalho contínuo
|
até 30,0
|
até 26,7
|
até 25,0
|
45 minutos trabalho
15 minutos descanso
|
30,1 a 30,6
|
26,8 a 28,0
|
25,1 a 25,9
|
30 minutos trabalho
30 minutos descanso
|
30,7 a 31,4
|
28,1 a 29,4
|
26,0 a 27,9
|
15 minutos trabalho
45 minutos descanso
|
31,5 a 32,2
|
29,5 a 31,1
|
28,0 a 30,0
|
Não é permitido
o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle
|
acima de 32,2
|
acima de 31,1
|
acima de 30,0
|
2. Os períodos de
descanso serão considerados tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
3. A determinação
do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se
o Quadro nº 3.
Limites de Tolerância
para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente
com período de descanso em outro local (local de descanso).
1. Para os fins deste item,
considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno,
com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro
nº 2.
QUADRO Nº 2 (115.007-3/
I4)
M (Kcal/h)
|
MÁXIMO IBUTG
|
175
|
30,5
|
200
|
30,0
|
250
|
28,5
|
300
|
27,5
|
350
|
26,5
|
400
|
26,0
|
450
|
25,5
|
500
|
25,0
|
Onde: M é a taxa de
metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte
fórmula:
Mt x Tt + Md x Td
M = —————————
60
Sendo:
Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de
trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de
descanso.
_____
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora,
determinado pela seguinte fórmula:
_____
IBUTG
IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd
——————————
60
Sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser
tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho,
sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.
3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se
o Quadro n º 3.
4. Os períodos de descanso
serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
QUADRO Nº 3
TAXAS DE METABOLISMO POR
TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)
TIPO DE ATIVIDADE
|
Kcal/h
|
SENTADO EM REPOUSO
|
100
|
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados
com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.:
dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente
com os braços.
|
125
150
150
|
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos
com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma
movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com
alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
|
180
175
220
300 |
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos
(ex.: remoção com pá).
Trabalho fatigante
|
440
550
|
ANEXO Nº 4
Revogado pela Portaria
MTPS nº 3.751, de 23.11.90 (DOU 26.11.90)
ANEXO Nº 5
RADIAÇÕES
IONIZANTES (115.009-0/ I4)
Nas atividades ou operações
onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes,
os limites de tolerância, os princípios, as obrigações
e controles básicos para a proteção do
homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados
pela radiação ionizante, são os constantes da Norma
CNEN-NE-3.01: "Diretrizes Básicas de Radioproteção",
de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução
CNEN nº 12/88, ou daquela que venha a substituí-la.
http://www.cnen.gov.br
ANEXO Nº 6
TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (115.010-3/ I4)
Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos.
1. TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO
1.1. Trabalhos sob ar comprimido
são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado
a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se
exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas anexas.
1.2 Para fins de aplicação deste item, define-se:
a) Câmara de Trabalho
- É o espaço ou compartimento sob ar comprimido, no interior
da qual o trabalho está sendo realizado;
b) Câmara de Recompressão
- É uma câmara que, independentemente da câmara de trabalho,
é usada para tratamento de indivíduos que adquirem doença
descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada por médico
qualificado;
c) Campânula - É uma câmara
através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara
de trabalho do tubulão e vice-versa;
d) Eclusa de Pessoal - É uma câmara
através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara
de trabalho do túnel e vice-versa;
e) Encarregado de Ar Comprimido - É
o profissional treinado e conhecedor das diversas técnicas empregadas
nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo empregador como o responsável
imediato pelos trabalhadores;
f) Médico Qualificado - É
o médico do trabalho com conhecimentos comprovados em Medicina
Hiperbárica, responsável pela supervi são e pelo
programa médico;
g) Operador de Eclusa ou de Campânula
- É o indivíduo previamente treinado nas manobras de compressão
e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável
pelo controle da pressão no seu interior;
h) Período de Trabalho - É
o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior
que a do ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão;
i) Pressão de Trabalho
- É a maior pressão de ar à qual é submetido
o trabalhador no tubulão ou túnel durante o período
de trabalho;
j) Túnel Pressurizado - É
uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo
maior eixo faz um ângulo não superior a 45º (quarenta
e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo
interior haja pressão superior a uma atmosfera;
l) Tubulão de Ar Comprimido -
É uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície
da água ou solo, através da qual os trabalhadores devem
descer, entrando pela campânula, para uma pressão maior que
atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão
da água e permite que os homens trabalhem em seu interior.
1.3. O disposto neste item
aplica-se a trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos
e túneis pressurizados.
1.3.1 Todo trabalho sob ar
comprimido será executado de acordo com as prescrições
dadas a seguir e quaisquer modificações deverão
ser previamente aprovadas pelo órgão nacional competente
em segurança e medicina do trabalho.
1.3.2
O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão
num período de 24 (vinte e
quatro) horas.
1.3.3
Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma pessoa poderá
ser exposta à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em
caso de emergência ou durante tratamento em câmara de recompressão,
sob supervisão direta do médico responsável.
1.3.4 A duração do período de trabalho sob ar comprimido
não poderá ser superior a 8 (oito)
horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas
em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas,
em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.
1.3.5 Após a descompressão,
os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo,
por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de
observação médica.
1.3.5.1
O local adequado para o cumprimento do período de observação
deverá ser designado pelo médico responsável.
1.3.6 Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão
satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b)
ser submetido a exame médico obrigatório, pré-admissional
e periódico, exigido pelas características e peculiaridades
próprias do trabalho;
c) ser portador de placa de identificação, de acordo com
o modelo anexo (Quadro I), fornecida no ato da admissão, após
a realização do exame médico.
1.3.7 Antes da jornada de
trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico,
não sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem
sinais de afecções das vias respiratórias ou outras
moléstias.
1.3.7.1 É vedado o trabalho àqueles que se apresentem alcoolizados
ou com sinais de ingestão de bebidas alcoólicas.
1.3.8
É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões
e túneis.
1.3.9
Junto ao local de trabalho, deverão existir instalações
apropriadas à Assistência Médica, à recuperação,
à alimentação e à higiene individual dos
trabalhadores sob ar comprimido.
1.3.10 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido
deverá ser orientado quanto aos riscos decorrentes da atividade
e às precauções que deverão ser tomadas,
mediante educação audiovisual.
1.3.11 Todo empregado sem
prévia experiência em trabalhos sob ar comprimido deverá
ficar sob supervisão de pessoa competente, e sua compressão
não poderá ser feita se não for acompanhado, na
campânula, por pessoa hábil para instruí-lo quanto
ao comportamento adequado durante a compressão.
1.3.12 As turmas de trabalho
deverão estar sob a responsabilidade de um encarregado de ar comprimido,
cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir as operações.
1.3.13 Para efeito de remuneração, deverão ser computados
na jornada de trabalho o período de trabalho, o tempo de compressão,
descompressão e o período de observação médica.
1.3.14 Em relação
à supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido,
deverão ser observadas as seguintes condições:
a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada
a assistência por médico qualificado, bem como local apropriado
para atendimento médico;
b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma
ficha médica, onde deverão ser registrados os dados relativos
aos exames realizados;
c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de
ser examinado por médico qualificado, que atestará, na ficha
individual, estar essa pessoa apta para o trabalho;
d) o candidato considerado inapto não poderá exercer a função,
enquanto permanecer sua inaptidão para esse trabalho;
e) o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis)
meses;
f) em caso de ausência
ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença,
o empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico.
1.3.15 Exigências para Operações nas Campânulas
ou Eclusas.
1.3.15.1
Deverá estar presente no local, pelo menos, uma pessoa treinada
nesse tipo de trabalho e com autoridade para exigir o cumprimento, por
parte dos empregados, de todas as medidas de segurança preconizadas
neste item.
1.3.15.2 As manobras de compressão
e descompressão deverão ser executadas através de
dispositivos localizados no exterior
da campânula ou eclusa, pelo operador das mesmas. Tais dispositivos
deverão existir também internamente, porém serão
utilizados somente em emergências. No início
de cada jornada de trabalho, os dispositivos de controle deverão
ser aferidos.
1.3.15.3 O operador da campânula
ou eclusa anotará, em registro adequado (Quadro II) e para cada
pessoa o seguinte:
a) hora exata da entrada e saída da campânula ou eclusa;
b) pressão do trabalho;
c) hora exata do início e do término de descompressão.
1.3.15.4 Sempre que as manobras
citadas no subitem 1.3.15.2 não puderem ser realizadas por controles
externos, os controles de pressão deverão ser dispostos
de maneira que uma pessoa, no interior da campânula, de preferência
o capataz, somente possa operá-lo sob vigilância do encarregado
da campânula ou eclusa.
1.3.15.5 Em relação à ventilação
e à temperatura, serão observadas as seguintes condições:
a) durante a permanência
dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou
eclusa, a ventilação será contínua, à
razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
b) a temperatura, no interior
da campânula ou eclusa, da câmara de trabalho, não
excederá a 27ºC (temperatura de globo úmido), o que
poderá ser conseguido resfriando-se o ar através de dispositivos
apropriados (resfriadores), antes da entrada na câmara de trabalho,
campânula ou eclusa, ou através de outras medidas de controle;
c) a qualidade do ar deverá
ser mantida dentro dos padrões de pureza estabelecidos no subitem
1.3.15.6, através da utilização de filtros apropriados,
colocados entre a fonte de ar e a câmara de trabalho, campânula
ou eclusa.
1.3.15.6
CONTAMINANTE
|
LIMITE DE TOLERÂNCIA
|
Monóxido de carbono
|
20 ppm
|
Dióxido de carbono
|
2.500 ppm
|
Óleo ou material particulado
|
5 mg/m³ (PT>2kgf/cm
2)
3 g/m³ (PT<2kgf/cm2)
|
Metano
|
10% do limite inferior de
explosividade
|
Oxigênio
|
mais de 20%
|
1.3.15.7 A comunicação
entre o interior dos ambientes sob pressão de ar comprimido e
o exterior deverá ser feita por sistema de telefonia ou similar.
1.3.16 A compressão dos trabalhadores deverá obedecer
às seguintes regras:
a) no primeiro minuto, após
o início da compressão, a pressão não poderá
ter incremento maior que 0,3 kgf/cm2;
b)
atingido o valor 0,3 kgf/cm2, a pressão somente poderá
ser aumentada após decorrido intervalo de tempo que permita ao
encarregado da turma observar se todas as pessoas na campânula estão
em boas condições;
c) decorrido o período de observação, recomendado
na alínea "b", o aumento da pressão deverá ser feito
a uma velocidade não-superior a 0,7 kgf/cm2, por minuto, para que
nenhum trabalhador seja acometido de mal-estar;
d)
se algum dos trabalhadores se queixar de mal-estar, dores no ouvido ou
na cabeça, a compressão deverá ser imediatamente interrompida
e o encarregado reduzirá gradualmente a pressão da campânula
até que o trabalhador se recupere e, não ocorrendo a recuperação,
a descompressão continuará até a pressão
atmosférica, retirando-se, então, a pessoa e encaminhado-a
ao serviço médico.
1.3.17 Na descompressão de trabalhadores expostos à
pressão de 0,0 a 3,4 kgf/cm2, serão
obedecidas as tabelas anexas (Quadro III) de acordo com as seguintes
regras:
a) sempre que duas ou mais
pessoas estiverem sendo descomprimidas na mesma campânula ou eclusa
e seus períodos de trabalho ou pressão de trabalho não
forem coincidentes, a descompressão processar-se-á de acordo
com o maior período ou maior pressão de trabalho experimentada
pelos trabalhadores envolvidos;
b) a pressão será
reduzida a uma velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2, por minuto,
até o primeiro estágio de descompressão, de acordo
com as tabelas anexas; a campânula ou eclusa deve ser mantida naquela
pressão, pelo tempo indicado em minutos, e depois diminuída
a pressão à mesma velocidade anterior, até o próximo
estágio e assim por diante; para cada 5 (cinco) minutos de parada,
a campânula deverá ser ventilada à razão de
1 (um) minuto.
1.3.18 Para o tratamento
de caso de doença descompressiva ou embolia traumática pelo
ar, deverão ser empregadas as tabelas de tratamento de VAN DER AUER
e as de WORKMAN e GOODMAN.
1.3.19 As atividades ou operações
realizadas sob ar comprimido serão consideradas insalubres de
grau máximo.
1.3.20 O não-cumprimento ao disposto neste item caracteriza o grave
e iminente risco para os fins e efeitos da NR 3.
QUADRO I
MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
PARA TRABALHO
EM AMBIENTE SOB AR COMPRIMIDO
QUADRO II
FOLHA DE REGISTRO DO TRABALHO
SOB AR COMPRIMIDO
FIRMA ...........................................................................
DATA .....................
OBRA .............................. NOME
DO ENCARREGADO...................................
NOME
|
FUNÇÃO
|
COMPRESSÃO |
DESCOMPRESSÃO
|
Pressão
de
Trabalho
|
Hora de Entrada
|
Período
de
Trabalho
|
Início
|
Término
|
Duração
|
Obs.
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
QUADRO III
TABELAS DE DESCOMPRESSÃO
Pressão de Trabalho de 0 a 0,900 kgf/cm2
PERÍODO DE
TRABALHO (HORAS) |
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
|
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO* |
0,3 kgf/cm2
|
0 a 6:00
|
4 min.
|
7 min.
|
6 a 8:00
|
14 min.
|
17 min.
|
+ de 8:00**
|
30 min.
|
33 min.
|
NOTAS: A velocidade
de descompressão entre os estágios não deverá
exceder a 0,3 kgf/cm2 por minuto;
(*) incluído tempo de descompressão entre os
estágios;
(**) somente em casos excepecionais, não podendo ultrapassar
12 horas.
Período de trabalho de ½ a 1 hora
PRESSÃO DE
TRABALHO***
(kgf/cm2)
|
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)* |
TEMPO TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.) |
1,8
|
1,6
|
1,4 1,2
|
1,0
|
0,8
|
0,6
|
0,4
|
0,2
|
1,0 a 1,2
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
-
|
1,2 a 1,4
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
-
|
1,4 a 1,6
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
5
|
5
|
1,6 a 1,8
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
10
|
10
|
1,8 a 2,0
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
5
|
15
|
20
|
NOTAS:
(*) A descompressão,
tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subseqüentes,
deverá ser feita à velocidade não-superior a 0,4
kgf/cm2/minuto;
(**) não está incluído o tempo entre estágio;
(***) para os valores-limite de pressão de trabalho
use a maior descompressão.
Período de trabalho de 1h a 1 ½ hora
PRESSÃO
DE
TRABALHO***
(kgf/cm2)
|
ESTÁGIO
DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* |
TEMPO
TOTAL
DESCOMPRESSÃO**
(min.) |
1,8
|
1,6
|
1,4 1,2
|
1,0
|
0,8
|
0,6
|
0,4
|
0,2
|
1,0 a 1,2
| |