|
Normas Regulamentadoras
NR 18 Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
(118.0002)
18.37 Disposições
Finais
18.38 Disposições Transitórias
18.39 Glossário
Anexo I
Anexo II
Anexo III
18.1. Objetivo e campo de aplicação
18.1.1. Esta Norma Regulamentadora
- NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de
organização, que objetivam a implementação de
medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos,
nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria
da Construção.
18.1.2.
Consideram-se atividades da Indústria da Construção
as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica,
da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição,
reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios
em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção,
inclusive manutenção de obras de urbanização
e paisagismo.
18.1.3.
É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro
de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e
compatíveis com a fase da obra. (118.001-0 / I3)
18.1.4.
A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores
do cumprimento das disposições relativas às condições
e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal,
estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações
coletivas de trabalho. (118.002-9 / I3)
18.2. Comunicação prévia
18.2.1.
É obrigatória a comunicação à Delegacia
Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes
informações: (118.003-7 / I2)
a)
endereço correto da obra;
b)
endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do
contratante, empregador ou condomínio;
c)
tipo de obra;
d)
datas previstas do início e conclusão da obra;
e)
número máximo previsto de trabalhadores na obra.
18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
18.3.1. São
obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT
nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando
os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
(118.004-5 / I4)
18.3.1.1.
O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa
de Prevenção e Riscos Ambientais. (118.005-3 / I2)
18.3.1.2.
O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição
do órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb.
(118.006-1 / I1)
18.3.2.
O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado
na área de segurança do trabalho. (118.007-0 / I4)
18.3.3.
A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de
responsabilidade do empregador ou condomínio. (118.008-8 / I4)
18.3.4.
Documentos que integram o PCMAT:
a)
memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades
e operações, levando-se em consideração riscos
de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas
preventivas; (118.009-6 / I4)
b)
projeto de execução das proteções coletivas
em conformidade com as etapas de execução da obra; (118.010-0
/ I4)
c)
especificação técnica das proteções coletivas
e individuais a serem utilizadas; (118.011-8 / I4)
d)
cronograma de implantação das medidas preventivas definidas
no PCMAT; (118.012-6 / I3)
e)
layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão
de dimensionamento das áreas de vivência; (118.013-4 / I2)
f)
programa educativo contemplando a temática de prevenção
de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
(118.014-2 / I2)
18.4. Áreas de vivência
18.4.1.
Os canteiros de obras devem dispor de:
a)
instalações sanitárias; (118.015-0 / I4)
b)
vestiário; (118.016-9 / I4)
c)
alojamento; (118.017-7 / I4)
d)
local de refeições; (118.018-5 / I4)
e)
cozinha, quando houver preparo de refeições; (118.019-3 /
I4)
f)
lavanderia; (118.020-7 / I2)
g)
área de lazer; (118.021-5 / I1)
h)
ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta)
ou mais trabalhadores. (118.022-3 / I4)
18.4.1.1.
O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório
nos casos onde houver trabalhadores alojados.
18.4.1.2.
As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado
de conservação, higiene e limpeza. (118.023-1 / I2)
18.4.1.3.
Instalações móveis, inclusive contêineres, serão
aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes
de trabalho, desde que, cada módulo:
a)
possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo
15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo,
duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação
interna; (118.670-1 /I4)
b)
garanta condições de conforto térmico; (118.671-0 /
I2)
c)
possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros); (118.672-8 / I2)
d)
garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos
nesta NR; (118.673-6 / I2)
e)
possua proteção contra riscos de choque elétrico por
contatos indiretos, além do aterramento elétrico. (118.674-4
/ I4)
18.4.1.3.1
Nas instalações móveis, inclusive contêineres,
destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre
entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros).
(118.675-2 / I3)
18.4.1.3.2
Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente
utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, deverá ser
mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização
do trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado
por profissional legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos
químicos, biológicos e físicos (especificamente para
radiações) com a identificação da empresa responsável
pela adaptação. (118.676-0 / I2)
18.4.2.
Instalações sanitárias.
18.4.2.1.
Entende-se como instalação sanitária o local destinado
ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas
de excreção.
18.4.2.2.
É proibida a utilização das instalações
sanitárias para outros fins que não aqueles previstos no subitem
18.4.2.1. (118.024-0 / I1)
18.4.2.3.
As instalações sanitárias devem:
a)
ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
(118.025-8 / I2)
b)
ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas
de modo a manter o resguardo conveniente; (118.026-6 / I1)
c)
ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
(118.027-4 / I1)
d)
ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;
(118.028-2 / I1)
e)
não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
(118.029-0 / I1)
f)
ser independente para homens e mulheres, quando necessário; (118.030-
4
/ I1)
g)
ter ventilação e iluminação adequadas; (118.031-2
/ I1)
h)
ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
(118.032-0 / I4)
i)
ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de
Obras do Município da obra; (118.033-9 / I1)
j)
estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo
permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinqüenta) metros
do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e
lavatórios. (118.034-7 / I1)
18.4.2.4.
A instalação sanitária deve ser constituída
de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção
de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração,
bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para
cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração. (118.035-5
/ I2)
18.4.2.5.
Lavatórios.
18.4.2.5.1.
Os lavatórios devem:
a)
ser individual ou coletivo, tipo calha; (118.036-3 / I1)
b)
possuir torneira de metal ou de plástico; (118.037-1 / I1)
c)
ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros); (118.038-0 / I1)
d)
ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver; (118.039-8
/ I1)
e)
ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
(118.040-1 / I1)
f)
ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta
centímetros), quando coletivos; (118.041-0 / I1)
g)
dispor de recipiente para coleta de papéis usados. (118.042-8 / I1)
18.4.2.6.
Vasos sanitários.
18.4.2.6.1.
O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:
a)
ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado); (118.043-6
/ I1)
b)
ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo,
0,15m (quinze centímetros) de altura; (118.044-4 / I1)
c)
ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros); (118.045-2 / I1)
d)
ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados,
sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico. (118.046-0
/ I1)
18.4.2.6.2.
Os vasos sanitários devem:
a)
ser do tipo bacia turca ou sifonado; (118.047-9 / I1)
b)
ter caixa de descarga ou válvula automática; (118.048-7 /
I1)
c)
ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica,
com interposição de sifões hidráulicos. (118.049-5
/ I1)
18.4.2.7.
Mictórios.
18.4.2.7.1.
Os mictórios devem:
a) ser individual ou coletivo,
tipo calha; (118.050-9 / I1)
b)
ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
(118.051-7 / I1)
c)
ser providos de descarga provocada ou automática; (118.052-5 / I1)
d)
ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros)
do piso; (118.053-3 / I1)
e)
ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica,
com interposição de sifões hidráulicos. (118.054-1
/ I1)
18.4.2.7.2.
No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros)
deve corresponder a um mictório tipo cuba. (118.055-0 / I1)
18.4.2.8.
Chuveiros.
18.4.2.8.1.
A área mínima necessária para utilização
de cada chuveiro é de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados),
com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso. (118.056-8
/ I1)
18.4.2.8.2.
Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento
que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver,
e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira. (118.057-6
/ I1)
18.4.2.8.3.
Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos,
dispondo de água quente. (118.058-4 / I1)
18.4.2.8.4.
Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente
a cada chuveiro. (118.059-2 / I1)
18.4.2.8.5.
Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente. (118.060-6
/ I3)
18.4.2.9.
Vestiário.
18.4.2.9.1.
Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa
dos trabalhadores que não residem no local. (118.062-2 / I4)
18.4.2.9.2.
A localização do vestiário deve ser próxima
aos alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação
direta com o local destinado às refeições. (118.063-0
/ I1)
18.4.2.9.3.
Os vestiários devem:
a)
ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (118.064-9 /
I1)
b)
ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente; (118.065-7
/ I1)
c)
ter cobertura que proteja contra as intempéries; (118.066-5 / I1)
d)
ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo)
de área do piso; (118.067-3 / I1)
e)
ter iluminação natural e/ou artificial; (118.068-1 / I1)
f)
ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com
cadeado; (118.069-0 / I1)
g)
ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de
Obras do Município, da obra; (118.070-3 / I1)
h)
ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e
limpeza; (118.071-1 / I1)
i)
ter bancos em número suficiente para atender aos usuários,
com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros). (118.072-0
/ I1)
18.4.2.10.
Alojamento.
18.4.2.10.1.
Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a.
ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (118.073-8 /
I1)
b.
ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente; (118.074-6
/ I1)
c.
ter cobertura que proteja das intempéries; (118.075-4 / I1)
d.
ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um
décimo) da área do piso; (118.076-2 / I1)
e.
ter iluminação natural e/ou artificial; (118.077-0 / I1)
f.
ter área mínima de 3,00 (três metros) quadrados por
módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;
(118.078-9 / I2)
g.
ter pé-direito de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros)
para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas; (118.079-7
/ I2)
h.
não estar situados em subsolos ou porões das edificações;
(118.080-0 / I3)
i.
ter instalações elétricas adequadamente protegidas.
(118.081-9 / I3)
18.4.2.10.2.
É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.
(118.082-7 / I3)
18.4.2.10.3.
A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última
e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).
(118.083-5 / I2)
18.4.2.10.4.
A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada.
(118.084-3 / I1)
18.4.2.10.5.
As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta
centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) e distância
entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco centímetros), dispondo
ainda de colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima
de 0,10m (dez centímetros). (118.085-1 / I1)
18.4.2.10.6.
As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições
adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condições
climáticas assim o exigirem. (118.086-0 / I1)
18.4.2.10.7.
Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes
dimensões mínimas:
a.
1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta
centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de
profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um
compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine
a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura de 0,40m
(quarenta centímetros), a guardar a roupa de trabalho; ou (118.087-8
/ I1)
b.
0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros)
de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade com divisão
no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m
(vinte e cinco centímetros), estabeleçam rigorosamente o isolamento
das roupas de uso comum e de trabalho. (118.088-6 / I1)
18.4.2.10.8.
É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição
dentro do alojamento. (118.089-4 / I2)
18.4.2.10.9.
O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação,
higiene e limpeza. (118.090-8 / I2)
18.4.2.10.10.
É obrigatório no alojamento o fornecimento de água
potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros
de jato inclinado ou equipamento similiar que garanta as mesmas condições,
na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco)
trabalhadores ou fração. (118.091-6 / I2)
18.4.2.10.11.
É vedada a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa
nos alojamentos. (118.092-4 / I4)
18.4.2.11.
Local para refeições.
18.4.2.11.1.
Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de
local adequado para refeições. (118.093-2 / I4)
18.4.2.11.2.
O local para refeições deve:
a)
ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;
(118.094-0 / I1)
b)
ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável; (118.095-9
/ I1)
c)
ter cobertura que proteja das intempéries; (118.096-7 / I1)
d)
ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no
horário das refeições; (118.097-5 / I1)
e)
ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;
(118.098-3 / I1)
f)
ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;
(118.099-1 / I1)
g)
ter mesas com tampos lisos e laváveis; (118.100-9 / I1)
h)
ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;
(118.101-7 / I1)
i)
ter depósito, com tampa, para detritos; (118.102-5 / I1)
j)
não estar situado em subsolos ou porões das edificações;
(118.103-3 / I2)
k)
não ter comunicação direta com as instalações
sanitárias; (118.104-1 / I1)
l)
ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros),
ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município,
da obra. (118.105-0 / I1)
18.4.2.11.3.
Independentemente do número de trabalhadores e da existência
ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo
para o aquecimento de refeições, dotado de equipamento adequado
e seguro para o aquecimento. (118.106-8 / I1)
18.4.2.11.3.1.
É proibido preparar, aquecer e tomar refeições fora
dos locais estabelecidos neste subitem. (118.107-6 / I1)
18.4.2.11.4.
É obrigatório o fornecimento de água potável,
filtrada e fresca, para os trabalhadores, por meio de bebedouro de jato
inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copos
coletivos. (118.108-4 / I1)
18.4.2.12.
Cozinha.
18.4.2.12.1.
Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:
a)
ter ventilação natural e/ou artificial que permita boa exaustão;
(118.109-2 / I1)
b)
ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros),
ou respeitando-se o Código de Obras do Município da obra;
(118.110-6 / I1)
c)
ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente; (118.111-4
/ I1)
d)
ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de fácil limpeza;
(118.112-2 / I1)
e)
ter cobertura de material resistente ao fogo; (118.113-0 / I1)
f)
ter iluminação natural e/ou artificial; (118.114-9 / I1)
g)
ter pia para lavar os alimentos e utensílios; (118.115-7 / I1)
h)
possuir instalações sanitárias que não se comuniquem
com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros
alimentícios, refeições e utensílios, não
devendo ser ligadas à caixa de gordura; (118.116-5 / I1)
i)
dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo; (118.117-3 / I1)
j)
possuir equipamento de refrigeração para preservação
dos alimentos; (118.118-1 / I1)
k)
ficar adjacente ao local para refeições; (118.119-0 / I1)
l)
ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
(118.120-3 / I3)
m)
quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente
de utilização, em área permanentemente ventilada e
coberta. (118.121-1 / I3)
18.4.2.12.2.
É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que trabalham
na cozinha. (118.122-0 / I1)
18.4.2.13.
Lavanderia.
18.4.2.13.1.
As áreas de vivência devem possuir local próprio, coberto,
ventilado e iluminado para que o trabalhador alojado possa lavar, secar
e passar suas roupas de uso pessoal. (118.123-8 / I2)
18.4.2.13.2.
Este local deve ser dotado de tanques individuais ou coletivos em número
adequado. (118.124-6 / I1)
18.4.2.13.3.
A empresa poderá contratar serviços de terceiros para atender
ao disposto no item 18.4.2.13.1, sem ônus para o trabalhador.
18.4.2.14.
Área de lazer.
18.4.2.14.1.
Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para recreação
dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refeições
para este fim. (118.125-4 / I1)
18.5. Demolição
18.5.1.
Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento
de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos
e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações
de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas,
protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações
em vigor. (118.126-2 / I4)
18.5.2.
As construções vizinhas à obra de demolição
devem ser examinadas, prévia e periodicamente, no sentido de ser
preservada sua estabilidade e a integridade física de terceiros.
(118.127-0 / I4)
18.5.3.
Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional
legalmente habilitado. (118.128-9 / I4)
18.5.4.
Antes de se iniciar a demolição, devem ser removidos os vidros,
ripados, estuques e outros elementos frágeis. (118.129-7 / I3)
18.5.5.
Antes de se iniciar a demolição de um pavimento, devem ser
fechadas todas as aberturas existentes no piso, salvo as que forem utilizadas
para escoamento de materiais, ficando proibida a permanência de pessoas
nos pavimentos que possam ter sua estabilidade comprometida no processo de
demolição. (118.130-0 / I3)
18.5.6.
As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a circulação
de emergência e somente serão demolidas à medida em
que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores. (118.131-9
/ I2)
18.5.7.
Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos mediante o emprego de dispositivos
mecânicos, ficando proibido o lançamento em queda livre de
qualquer material. (118.132-7 / I2)
18.5.8.
A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas
fechadas de material resistente, com inclinação máxima
de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à edificação
em todos os pavimentos. (118.133-5 / I2)
18.5.9.
No ponto de descarga da calha, deve existir dispositivo de fechamento. (118.134-3
/ I2)
18.5.10.
Durante a execução de serviços de demolição,
devem ser instaladas, no máximo, a 2 (dois) pavimentos abaixo do
que será demolido, plataformas de retenção de entulhos,
com dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) e inclinação de 45º (quarenta e cinco
graus), em todo o perímetro da obra. (118.135-1 / I4)
18.5.11.
Os elementos da construção em demolição não
devem ser abandonados em posição que torne possível
o seu desabamento. (118.136-0 / I3)
18.5.12.
Os materiais das edificações, durante a demolição
e remoção, devem ser previamente umedecidos. (118.137-8 /
I2)
18.5.13.
As paredes somente podem ser demolidas antes da estrutura, quando esta for
metálica ou de concreto armado. (118.138-6 / I3)
18.6. Escavações, fundações
e desmonte de rochas
18.6.1.
A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados
ou escorados solidamente árvores, rochas, equipamentos, materiais
e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de
sua estabilidade durante a execução de serviços. (118.139-4
/ I4)
18.6.2.
Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam
ser afetadas pela escavação devem ser escorados. (118.140-8
/ I4)
18.6.3.
Os serviços de escavação, fundação e
desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente
habilitado. (118.141-6 / I4)
18.6.4.
Quando existir cabo subterrâneo de energia elétrica nas proximidades
das escavações, as mesas só poderão ser iniciadas
quando o cabo estiver desligado. (118.142-4 / I4)
18.6.4.1.
Na impossibilidade de desligar o cabo, devem ser tomadas medidas especiais
junto à concessionária. (118.143-2 / I4)
18.6.5.
Os taludes instáveis das escavações com profundidade
superior a 1,25m ( um metro e vinte e cinco centímetros) devem ter
sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este
fim. (118.144-0 / I4)
18.6.6.
Para elaboração do projeto e execução das escavações
a céu aberto, serão observadas as condições
exigidas na NBR 9061/85 - Segurança de Escavação a
Céu Aberto da ABNT. (118.145-9 / I4)
18.6.7.
As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco
centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas
próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência,
a saída rápida dos trabalhadores, independentemente do previsto
no subitem 18.6.5. (118.146-7 / I4)
18.6.8.
Os materiais retirados da escavação devem ser depositados
a uma distância superior à metade da profundidade, medida a
partir da borda do talude. (118.147-5 / I4)
18.6.9.
Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros)
devem ter estabilidade garantida. (118.148-3 / I4)
18.6.10.
Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento de
gás, o local deve ser devidamente ventilado e monitorado. (118.149-1
/ I4)
18.6.10.1.
O monitoramento deve ser efetivado enquanto o trabalho estiver sendo realizado
para, em caso de vazamento, ser acionado o sistema de alarme sonoro e visual.
(118.150-5 / I4)
18.6.11.
As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros
de obras devem ter sinalização de advertência, inclusive
noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro. (118.151-3
/ I3)
18.6.12.
Os acessos de trabalhadores, veículos e equipamentos às áreas
de escavação devem ter sinalização de advertência
permanente. (118.152-1 / I3)
18.6.13.
É proibido o acesso de pessoas não-autorizadas às áreas
de escavação e cravação de estacas. (118.153-0
/ I2)
18.6.14.
O operador de bate-estacas deve ser qualificado e ter sua equipe treinada.
(118.154-8 / I3)
18.6.15.
Os cabos de sustentação do pilão devem ter comprimento
para que haja, em qualquer posição de trabalho, um mínimo
de 6 (seis) voltas sobre o tambor. (118.155-6 / I4)
18.6.16.
Na execução de escavações e fundações
sob ar comprimido, deve ser obedecido o disposto no Anexo no 6 da NR 15
- Atividades e Operações insalubres.
18.6.17.
Na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista,
deve haver um blaster, responsável pelo armazenamento, preparação
das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detonação
e retirada das que não explodiram, destinação adequada
das sobras de explosivos e pelos dispositivos elétricos necessários
às detonações. (118.156-4 / I4)
18.6.18.
A área de fogo deve ser protegida contra projeção de
partículas, quando expuser a risco trabalhadores e terceiros. (118.157-2
/ I4)
18.6.19.
Nas detonações é obrigatória a existência
de alarme sonoro. (118.158-0 / I4)
18.6.20.
Na execução de tubulões a céu aberto, aplicam-se
as disposições constantes no item 18.20 - Locais confinados.
18.6.21.
Na execução de tubulões a céu aberto, a exigência
de escoramento (encamisamento) fica a critério do engenheiro especializado
em fundações ou solo, considerados os requisitos de segurança.
18.6.22.
O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais
utilizado na execução de tubulões a céu aberto
deve ser dotado de sistema de segurança com travamento. (118.159-9
/ I4)
18.6.23.
A escavação de tubulões a céu aberto, alargamento
ou abertura manual de base e execução de taludes, deve ser
precedida de sondagem ou de estudo geotécnico local. (118.160-2 /
I4)
18.6.23.1.
Em caso específico de tubulões a céu aberto e abertura
de base, o estudo geotécnico será obrigatório para
profundidade superior a 3 (três) metros. (118.161-0 / I4)
18.7. Carpintaria
18.7.1.
As operações em máquinas e equipamentos necessários
à realização da atividade de carpintaria somente podem
ser realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta NR. (118.162-9
/ I2)
18.7.2.
A serra circular deve atender às disposições a seguir:
a)
ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores,
anterior e posterior, construída em madeira resistente e de primeira
qualidade, material metálico ou similar de resistência equivalente,
sem irregularidades, com dimensionamento suficiente para a execução
das tarefas; (118.163-7 / I4)
b)
ter a carcaça do motor aterrada eletricamente; (118.164-5 / I4)
c)
o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído
quando apresentar trincas, dentes quebrados ou empenamentos; (118.165-3
/ I4)
d)
as transmissões de força mecânica devem estar protegidas
obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não podendo ser
removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos
trabalhos; (118.166-1 / I4)
e)
ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação
do fabricante e ainda coletor de serragem. (118.167-0 / I4)
18.7.3.
Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados dispositivo
empurrador e guia de alinhamento. (118.168-8 / I4)
18.7.4.
As lâmpadas de iluminação da carpintaria devem estar
protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas.
(118.169-6 / I2)
18.7.5.
A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura
capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries.
(118.170-0 / I3)
18.8. Armações de Aço
18.8.1.
A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser
feitos sobre bancadas ou plataformas apropriadas e estáveis, apoiadas
sobre superfícies resistentes, niveladas e não escorregadias,
afastadas da área de circulação de trabalhadores. (118.171-8
/ I2)
18.8.2.
As armações de pilares, vigas e outras estruturas verticais
devem ser apoiadas e escoradas para evitar tombamento e desmoronamento.
(118.172-6 / I1)
18.8.3.
A área de trabalho onde está situada a bancada de armação
deve ter cobertura resistente para proteção dos trabalhadores
contra a queda de materiais e intempéries. (118.173-4 / I2)
18.8.3.1.
As lâmpadas de iluminação da área de trabalho
da armação de aço devem estar protegidas contra impactos
provenientes da projeção de partículas ou de vergalhões.
(118.174-2 / I1)
18.8.4.
É obrigatória a colocação de pranchas de madeira
firmemente apoiadas sobre as armações nas fôrmas, para
a circulação de operários. (118.175-0 / I2)
18.8.5.
É proibida a existência de pontas verticais de vergalhões
de aço desprotegidas. (118.176-9 / I4)
18.8.6.
Durante a descarga de vergalhões de aço, a área deve
ser isolada. (118.177-7 / I1)
18.9. Estruturas de concreto
18.9.1.
As fôrmas devem ser projetadas e construídas de modo que resistam
às cargas máximas de serviço. (118.178-5 / I2)
18.9.2.
O uso de fôrmas deslizantes deve ser supervisionado por profissional
legalmente habilitado. (118.179-3 / I2)
18.9.3.
Os suportes e escoras de fôrmas devem ser inspecionados antes e durante
a concretagem por trabalhador qualificado. (118.180-7 / I2)
18.9.4.
Durante a desfôrma devem ser viabilizados meios que impeçam
a queda livre de seções de fôrmas e escoramentos, sendo
obrigatórios a amarração das peças e o isolamento
e sinalização ao nível do terreno. (118.181-5 / I4)
18.9.5.
As armações de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes
do cimbramento. (118.182-3 / I4)
18.9.6.
Durante as operações de protensão de cabos de aço,
é proibida a permanência de trabalhadores atrás dos
macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protensão, devendo
a área ser isolada e sinalizada. (118.183-1 / I4)
18.9.7.
Os dispositivos e equipamentos usados em protensão devem ser inspecionados
por profissional legalmente habilitado antes de serem iniciados os trabalhos
e durante os mesmos. (118.184-0 / I2)
18.9.8.
As conexões dos dutos transportadores de concreto devem possuir dispositivos
de segurança para impedir a separação das partes, quando
o sistema estiver sob pressão. (118.185-8 / I2)
18.9.9.
As peças e máquinas do sistema transportador de concreto devem
ser inspecionadas por trabalhador qualificado, antes do início dos
trabalhos. (118.186-6 / I2)
18.9.10.
No local onde se executa a concretagem, somente deve permanecer a equipe
indispensável para a execução dessa tarefa. (118.187-4
/ I2)
18.9.11.
Os vibradores de imersão e de placas devem ter dupla isolação
e os cabos de ligação ser protegidos contra choques mecânicos
e cortes pela ferragem, devendo ser inspecionados antes e durante a utilização.
(118.188-2 / I3)
18.9.12.
As caçambas transportadoras de concreto devem ter dispositivos de
segurança que impeçam o seu descarregamento acidental. (118.189-0
/ I3)
18.10. Estruturas metálicas
18.10.1.
As peças devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas,
rebitadas ou parafusadas. (118.190-4 / I3)
18.10.2.
Na edificação de estrutura metálica, abaixo dos serviços
de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve ser mantido piso provisório,
abrangendo toda a área de trabalho situada no piso imediatamente
inferior. (118.191-2 / I4)
18.10.3.
O piso provisório deve ser montado sem frestas, a fim de se evitar
queda de materiais ou equipamentos. (118.192-0 / I3)
18.10.4.
Quando necessária a complementação do piso provisório,
devem ser instaladas redes de proteção junto às colunas.
(118.193-9 / I3)
18.10.5.
Deve ficar à disposição do trabalhador, em seu posto
de trabalho, recipiente adequado para depositar pinos, rebites, parafusos
e ferramentas. (118.194-7 / I2)
18.10.6.
As peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e dimensões
compatíveis com os equipamentos de transportar e guindar. (118.195-5
/ I3)
18.10.7.
Os elementos componentes da estrutura metálica não devem possuir
rebarbas. (118.196-3 / I2)
18.10.8.
Quando for necessária a montagem, próximo às linhas
elétricas energizadas, deve-se proceder ao desligamento da rede, afastamento
dos locais energizados, proteção das linhas, além do
aterramento da estrutura e equipamentos que estão sendo utilizados.
(118.197-1 / I4)
18.10.9.
A colocação de pilares e vigas deve ser feita de maneira que,
ainda suspensos pelo equipamento de guindar, se executem a prumagem, marcação
e fixação das peças. (118.198-0 / I2)
18.11. Operações de soldagem e corte a quente
18.11.1.
As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser
realizadas por trabalhadores qualificados. (118.199-8 / I2)
18.11.2.
Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente
em chumbo, zinco ou materiais revestidos de cádmio, será obrigatória
a remoção por ventilação local exaustora dos
fumos originados no processo de solda e corte, bem como na utilização
de eletrodos revestidos. (118.200-5 / I4)
18.11.3.
O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento adequado
à corrente usada, a fim de se evitar a formação de arco
elétrico ou choques no operador. (118.201-3 / I4)
18.11.4.
Nas operações de soldagem e corte a quente, é obrigatória
a utilização de anteparo eficaz para a proteção
dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta proteção
deve ser do tipo incombustível. (118.202-1 / I2)
18.11.5.
Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame,
recipiente, tanque ou similar, que envolvam geração de gases
confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção
de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão
e intoxicação do trabalhador, conforme mencionado no item 18.20
- Locais confinados. (118.203-0 / I4)
18.11.6.
As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na
saída do cilindro e chegada do maçarico. (118.204-8 / I4)
18.11.7.
É proibida a presença de substâncias inflamáveis
e/ou explosivas próximo às garrafas de O2 (oxigênio).
(118.205-6 / I4)
18.11.8.
Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser aterrados. (118.206-4
/ I4)
18.11.9.
Os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de
soldagem devem ser mantidos longe de locais com óleo, graxa ou umidade,
e devem ser deixados em descanso sobre superfícies isolantes. (118.207-2
/ I2)
18.12. Escadas, rampas e passarelas
18.12.1.
A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e
passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras
que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de
pintura que encubra imperfeições. (118.208-0 / I2)
18.12.2.
As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação
de pessoas e materiais devem ser de construção sólida
e dotadas de corrimão e rodapé. (118.209-9 / I3)
18.12.3.
A transposição de pisos com diferença de nível
superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por meio de
escadas ou rampas. (118.210-2 / I2)
18.12.4.
É obrigatória a instalação de rampa ou escada
provisória de uso coletivo para transposição de níveis
como meio de circulação de trabalhadores. (118.211-0 / I3)
18.12.5.
Escadas.
18.12.5.1.
As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em
função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura
mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos
a cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar
intermediário. (118.212-9 / I2)
18.12.5.1.1.
Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo,
iguais à largura da escada. (118.213-7 / I2)
18.12.5.2.
A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios
e serviços de pequeno porte. (118.214-5 / I2)
18.12.5.3.
As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros)
de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme,
variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta
centímetros). (118.215-3 / I3)
18.12.5.4.
É proibido o uso de escada de mão com montante único.
(118.216-1 / I4)
18.12.5.5.
É proibido colocar escada de mão:
a)
nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
(118.217-0 / I3)
b)
onde houver risco de queda de objetos ou materiais; (118.218-8 / I3)
c)
nas proximidades de aberturas e vãos. (118.219-6 / I3)
18.12.5.6.
A escada de mão deve:
a)
ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior; (118.220-0 / I2)
b)
ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que
impeça o seu escorregamento; (118.221-8 / I2)
c)
ser dotada de degraus antiderrapantes; (118.222-6 / I2)
d)
ser apoiada em piso resistente. (118.223-4 / I2)
18.12.5.7.
É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos
elétricos desprotegidos. (118.224-2 / I4)
18.12.5.8.
A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos
que a mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento máximo
de 6,00m (seis metros), quando fechada. (118.225-0 / I3)
18.12.5.9.
A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso,
colocado no quarto vão a contar da catraca. Caso não haja
o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposição
de no mínimo 1,00m (um metro). (118.226-9 / I3)
18.12.5.10.
A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura,
deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima
da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície
de trabalho. (118.227-7 / I3)
18.12.5.10.1.
Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário
de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé. (118.228-5 / I3)
18.12.6.
Rampas e passarelas.
18.12.6.1.
As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e
mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.
(118.229-3 / I3)
18.12.6.2.
As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior,
não ultrapassando 30º (trinta graus) de inclinação
em relação ao piso. (118.230-7 / I3)
18.12.6.3.
Nas rampas provisórias, com inclinação superior a 18º
(dezoito graus), devem ser fixadas peças transversais, espaçadas
em 0,40m (quarenta centímetros), no máximo, para apoio dos
pés. (118.231-5 / I3)
18.12.6.4.
As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões
devem ter largura mínima de 4,00m (quatro metros) e ser fixadas em
suas extremidades. (118.232-3 / I3)
18.12.6.5.
Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do
terreno. (118.233-1 / I2)
18.12.6.6.
Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função
do comprimento total das mesmas e das cargas a que estarão submetidas.
(118.234-0 / I2)
18.13. Medidas de proteção contra quedas
de altura
18.13.1.
É obrigatória a instalação de proteção
coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção
de materiais. (118.235-8 / I4)
18.13.2.
As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
(118.236-6 / I4)
18.13.2.1.
As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de
materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no
ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento
do tipo cancela ou similar. (118.237-4 / I4)
18.13.3.
Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento
provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros)
de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado
à estrutura, até a colocação definitiva das
portas. (118.238-2 / I4)
18.13.4.
É obrigatória, na periferia da edificação, a
instalação de proteção contra queda de trabalhadores
e projeção de materiais a partir do início dos serviços
necessários à concretagem da primeira laje. (118.239-0 / I4)
18.13.5.
A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos
rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender
aos seguintes requisitos:
a)
ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para
o travessão intermediário; (118.240-4 / I4)
b)
ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros); (118.241-2
/ I4)
c)
ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo
que garanta o fechamento seguro da abertura. (118.242-0 / I4)
18.13.6.
Em todo perímetro da construção de edifícios
com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória
a instalação de uma plataforma principal de proteção
na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito
acima do nível do terreno. (118.243-9 / I4)
18.13.6.1.
Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de projeção horizontal da face externa
da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros)
de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e
cinco graus), a partir de sua extremidade. (118.244-7 / I4)
18.13.6.2.
A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a
que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio
acima dessa plataforma estiver concluído. (118.245-5 / I4)
18.13.7.
Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem
ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção,
em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes. (118.246-3
/ I4)
18.13.7.1.
Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta
centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta
centímetros) de extensão, com inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade. (118.247-1 / I4)
18.13.7.2.
Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje
a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da periferia,
até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
(118.248-0 / I4)
18.13.8.
Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo,
devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção,
de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo
e a partir da laje referente à instalação da plataforma
principal de proteção. (118.249-8 / I4)
18.13.8.1.
Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) de projeção horizontal da face externa
da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros)
de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e
cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao
disposto no subitem 18.13.7.2. (118.250-1 / I4)
18.13.9.
O perímetro da construção de edifícios, além
do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a
partir da plataforma principal de proteção. (118.251-0 / I3)
18.13.9.1.
A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção
de materiais e ferramentas. (118.252-8 / I3)
18.13.9.2.
A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas
de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando
a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente
superior, estiver concluída. (118.253-6 / I3)
18.13.10.
Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados,
deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação
de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos
subitens 18.13.7 e 18.13.9. (118.254-4 / I4)
18.13.11.
As plataformas de proteção devem ser construídas de
maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade
de sua estrutura. (118.255-2 / I4)
18.14. Gruas
18.14.
Movimentação e transporte de materiais e pessoas.
18.14.1
Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser
dimensionados por profissional legalmente habilitado. (118.256-0 / I4)
18.14.1.1
A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado.
(118.257-9 / I4)
18.14.1.2
A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado,
sob supervisão de profissional legalmente habilitado. (118.258-7
/ I4)
18.14.2
Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais
e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual
terá sua função anotada em Carteira de Trabalho. (118.259-5
/ I4)
18.14.3
No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais,
é proibida a circulação ou permanência de pessoas
sob a área de movimentação da carga, sendo a mesma
isolada e sinalizada. (118.260-9 / I3)
18.14.4
Quando o local de lançamento de concreto não for visível
pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser
utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e,
quando isso não for possível deve haver comunicação
por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.
(118.261-7 / I4)
18.14.5
No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais, devem
ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização
e isolamento da área. (118.262-5 / I2)
18.14.6
Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação
dos equipamentos de guindar e transportar. (118.263-3 / I2)
18.14.7
Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e
transportar devem ser vistoriados por trabalhador qualificado, com relação
a capacidade de carga, altura de elevação e estado geral do
equipamento. (118.264-1 / I4)
18.14.8
Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados
com total precaução contra rajadas de vento. (118.265-0 /
I4)
18.14.9
Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por
trabalhador qualificado e por meio de código de sinais convencionados.
(118.266-8 / I4)
18.14.10
Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação
de máquinas e equipamentos próximo a redes elétricas.
(118.267-6 / I4)
18.14.11
O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de
forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17
- Ergonomia. (118.268-4 / I2)
18.14.12
Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo
próprios para sua fixação. (118.269-2 / I4)
18.14.13
O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento
adequado do cabo. (118.270-6 / I3)
18.14.14
A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador
deve estar compreendida entre 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)
e 3,00m (três metros), de eixo a eixo. (118.271-4 / I3)
18.14.15
O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a roldana livre
deve ser isolado por barreira segura, de forma que se evitem a circulação
e o contato acidental de trabalhadores com o mesmo. (118.272-2 / I3)
18.14.16
O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que
impeça o seu acionamento por pessoa não autorizada. (118.273-0
/ I3)
18.14.17
Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração
deve dispor, no mínimo, de 6 (seis) voltas enroladas no tambor. (118.634-5
/ I4)
18.14.18
Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte
de material a granel. (118.275-7 / I4)
18.14.19
É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não
projetado para este fim. (118.276-5 / I4) |