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Normas Regulamentadoras
NR 2 - Inspeção Prévia
2.1. Todo estabelecimento novo,
antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação
de suas instalações ao órgão regional do MTb.
2.2. O órgão
regional do MTb, após realizar a inspeção prévia,
emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações
- CAI, conforme modelo anexo.
2.3. A empresa
poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração
das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo,
que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins
de fiscalização, quando não for possível realizar
a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar
suas atividades.
2.4. A empresa
deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão
regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas
instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
2.5. É
facultado às empresas submeter à apreciação prévia
do órgão regional do MTb os projetos de construção
e respectivas instalações.
2.6. A inspeção
prévia e a declaração de instalações, referidas
nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo
estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou
de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que
não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento
de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que
seja cumprida a exigência deste artigo.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI n.º________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO
OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo
DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________
resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações
- CAI para o local de trabalho, sito na _____________________________________n.º
__________, na cidade de ______________________________ neste Estado. Nesse
local serão exercidas atividades __________________________________________
por um máximo de _____________________ empregados. A expedição
do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da
CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77,
devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de 28 e não
isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada
a manutenção das condições de segurança
e medicina do trabalho previstas na NR.
Nova inspeção
deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da
CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações
e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor
da Divisão ou Chefe da Seção
de Segurança
e Medicina do Trabalho
____________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo
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DECLARAÇÃO DE
INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)
1.Razão Social: CEP:
Fone:
CGC:
Endereço:
Atividade principal:
N.º de empregados (previstos) - Masculino: Maiores:
Menores:
- Feminino: Maiores:
Menores: :
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2.Descrição
das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita
obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20,
23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necessário).
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3.Data: ____/____/19___
________________________________________________
(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto) |
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Instrução Normativa
n.º 001, de 17 de maio de 1983
O Secretário de Segurança
e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei n.º 6.514, de 22.12.77,
que alterou o Capítulo V, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 2º da Portaria Ministerial n.º 3.214, de 08.06.78, e,
ainda, considerando:
a) que a
inspeção prévia de instalações para expedição
do Certificado de Aprovação de Instalações -
CAI, cuja vigência alcança mais de 37 (trinta e sete) anos constitui
um ato de realização cada vez mais difícil;
b) que a
multiplicação de estabelecimentos, bem como a expansão
geográfica dos diferentes setores de atividade, acompanhando a própria
urbanização acelerada, impede uma adequada disponibilidade de
recursos humanos e materiais capazes de manter atualizada e plena aquela inspeção
prévia;
c) que,
por tais razões, o novo texto da NR 2 institui a Declaração
de Instalações da empresa;
d) que tal declaração, além de coadunar-se com o
espírito do Programa Nacional de Desburocratização,
corrige a impraticabilidade atual,
RESOLVE:
Baixar a presente Instrução
Normativa - IN com a finalidade de disciplinar o mecanismo de funcionamento
da Declaração de Instalações da empresa, que
passará a ser o seguinte:
1. A empresa fornece a declaração à DRT, contra-recibo.
2. A empresa retém
uma cópia juntamente com o croquis das instalações, de
modo a tê-los disponíveis para demonstração ao
Agente da Inspeção do MTb, quando este exigir.
3. A DRT
armazenará as declarações em arquivo específico,
com registro simples, sem processo.
3.1. A DRT
utilizará o arquivamento tradicional das declarações
ou a microfilmagem, se dispuser de tal recurso.
4. Em períodos dependentes
da própria capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá separar,
aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas declarações
para comprovação através de visitas fiscalizadoras.
5. O modelo, anexo a esta
IN, deverá ser adotado pelas empresas como forma e orientação
para preenchimento da declaração de instalações.
6. As dúvidas na aplicação
da presente IN e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação.
DAVID BOIANOVSKY
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DECLARAÇÃO DE
INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)
1.Razão Social: CEP:
Fone:
CGC:
Endereço:
Natureza da Atividade:
N.º de empregados (existentes ou previstos) - Masculino:
Maiores:
Menores:
- Feminino: Maiores:
Menores: |
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2.Descrição
das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita
obedecendo ao disposto nas NR 8, 10, 11,12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19,
20, 23, 24, 25 e 26).
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3.Data: ____/____/19___
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(Nome legível e assinatura do representante da empresa)
Nome legível e assinatura
do Engenheiro de Segurança e Registro na SSMT/MTb.
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