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Normas Regulamentadoras
NR 20 - Líquidos
combustíveis e inflamáveis (120.000-3)
20.1 Líquidos
combustíveis.
20.1.1
Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido
combustível" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou
superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC
(noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
20.1.1.1.
O líquido combustível definido no item 20.1.1 é considerado
líquido combustível da Classe III.
20.1.2
Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão
construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica
do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas
oficiais vigentes no País. (120.001-1 / I3)
20.1.3
Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis,
de superfície ou equipados com respiradouros de emergência,
deverão ser localizados de acordo com a Tabela A. (120.002-0 / I3)
TABELA A
CAPACIDADExDOxTANQUE
(litros)
|
DISTÂNCIA MÍNIMA
DO TANQUE À LINHA DE
DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE
|
DISTÂNCIA MÍNIMA
DO TANQUE ÀS
VIAS PÚBLICAS
|
Acima de 250 até
1 .000
|
1,5 m
|
1,5 m
|
Acima de 1.001
até 2.800
|
3 m
|
1,5 m
|
Acima de 2.801
até 45.000
|
4,5 m
|
1,5 m
|
Acima de 45.001
até 110.000
|
6 m
|
1,5 m
|
Acima de 110.001
até 200.000
|
9 m
|
3 m
|
Acima de 200.001
até 400.000
|
15 m
|
4,5 m
|
Acima de 400.001
até 2.000.000
|
25 m
|
7,5 m
|
Acimaxdex2.000.001xaté x 4.000.000
|
30 m
|
10,5 m
|
Acimaxdex 4.000.001 atéx 7.500.000
|
40 m
|
13,5 m
|
Acimaxdex7.500.001xatéx10.000.000
|
50 m
|
16,5 m
|
Acima de 10.000.001
ou mais
|
52,5 m
|
18 m
|
20.1.4
A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos
combustíveis não deverá ser inferior a 1,00m (um metro).
(120.003-8 / I3)
20.1.5 O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento
de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de
qualquer outro combustível, deverá ser de 6,00m (seis metros).
(120.004-6 / I3)
20.1.6 Todos os tanques de
superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões
internas excessivas, causadas pela exposição à fonte
de calor. (120.005-4 / I3)
20.2. Líquidos
inflamáveis.
20.2.1
Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável"
como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta
graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda
2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos
de graus centígrados).
20.2.1.1
Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de
37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados),
ele se classifica como líquido combustível de Classe I.
20.2.1.2.
Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor superior a
37.7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados)e
inferior a 70ºC (setenta graus centígrados), ele se classifica
como líquido combustível da Classe II.
20.2.1.3.
Define-se líquido "instável" ou "líquido reativo", quando
um líquido na sua forma pura, comercial, como é produzido ou
transportado, se polimerize, se decomponha ou se condense, violentamente,
ou que se torne auto-reativo sob condições de choque, pressão
ou temperatura.
20.2.2
Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão
constituídos de aço ou concreto, a menos que a característica
do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas
oficiais vigentes no País. (120.006-2 / I3)
20.2.3
Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de líquidos
inflamáveis ou equipados com respiradouros de emergência deverão
ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela B: (120.007-0
/ I3)
TABELA B
TIPO DE TANQUE
|
PROTEÇÃO
|
DISTÂNCIA MÍNIMA
DO
TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE
|
DISTÂNCIA MÍNIMA
DO
TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
|
Qualquer
tipo
|
Proteçãoxcontra
exposição
|
Uma e meia vezes as distâncias
da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m
|
Uma e meia vezes as distâncias
da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m
|
Nenhuma
|
Uma e meia vezes as distâncias
da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m
|
Três vezes as distâncias
da Tabela "A", mas nunca inferior a 15m
|
20.2.4 O distanciamento entre tanques
de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados na superfície
deverá obedecer ao disposto nos itens 20.1.4 e 20.1.5. (120.008-9 /
I3)
20.2.5
Todos tanques de superfície utilizados para o armazenamento de líquidos
instáveis deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do
item 20.1.3 e a Tabela C: (120.009-7 / I3)
TABELA
C
TIPO DE
TANQUE
|
PROTEÇÃO
|
DISTÂNCIA MÍNIMA
DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE
|
DISTÂNCIA MÍNIMA
DO TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
|
Horizontal
ou vertical com respiradouros de emergência que impeçam pressões
superiores a 0,l75 kg/cm2 manométricas (2,5 psig)
|
Neblina de água ou
inertizado ou isolado e resfriado ou barricadas
|
As mesmas distâncias
da Tabela "A", mas nunca menos de 7,5m
|
Nunca menos de 7,5m
|
Proteção contra
exposição
|
Duas vezes e meia a distância
da Tabela "A", mas nunca menos de 15m
|
Nunca menos de 15m
|
Nenhuma
|
Cinco vezes a distância
da Tabela "A", mas nunca menos de 30m
|
Nunca menos de 30m
|
Horizontal
ou vertical com respiradouros de emergência que permitam pressões
superiores a 0,175 kg/cm2 manométricas (2,5 psig)
|
Neblina de água ou inertizado
ou isolado e resfriado ou barricadas
|
Duas vezes a distância
da Tabela "A", mas nunca menos de 15m
|
Nunca menos de 15m
|
Proteção contra
exposição
|
Quatro vezes a distância
da Tabela "A", mas nunca menos de 30m
|
Nunca menos de 30m
|
Nenhuma
|
Oito vezes a distância
da Tabela "A", mas nunca menos de 45m
|
Nunca menos de 45m
|
20.2.6 Os tanques que armazenam
líquidos inflamáveis, instalados enterrados no solo, deverão
obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos:
a) 1,00m
(um metro) de divisas de outras propriedades; (120.010-0 / I3)
b) 0,30m
(trinta centímetros) de alicerces de paredes, poços ou porão.
(120.011-9/ I3)
20.2.7
Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente
poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma
de tanques enterrados. (120.012-7 / I3)
20.2.8
Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão
ser equipados com respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas.
(120.013-5 / I3)
20.2.9
Os respiradouros dos tanques enterrados deverão ser localizados de
forma que fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros) de altura do nível
do solo. (120.014-3 / I3)
20.2.10
Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que
liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição
à fonte de calor. (120.015-1 / I3)
20.2.11
Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão
ser aterrados segundo recomendações da Norma Regulamentadora
- NR 10. (120.016-0 / I2)
20.2.12
Para efetuar-se o transvazamento de líquidos inflamáveis de
um tanque para outro, ou entre um tanque e um carro-tanque, obrigatoriamente
os dois deverão estar aterrados como no item 20.2.11, ou ligados
ao mesmo potencial elétrico. (120.017-8 / I2)
20.2.13.
O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício
só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima
seja de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por recipiente. (120.018-6
/ I3)
20.2.14
As salas de armazenamento interno deverão obedecer aos seguintes itens:
a) as paredes,
pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente
ao fogo e de maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha
por atrito de sapatos ou ferramentas; (120.019-4 / I3)
b) as passagens
e portas serão providas de soleiras ou rampas com pelo menos 0,15m
(quinze centímetros) de desnível, ou valetas abertas e cobertas
com grade de aço com escoamento para local seguro; (120.020-8 / I3)
c) deverá
ter instalação elétrica apropriada à prova de
explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora
- NR 10; (120.021-6 / I3)
d) deverá
ser ventilada, de preferência com ventilação natural;
(120.022-4 / I3)
e) deverá
ter sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximo
à porta de acesso; (120.023-2 / I3)
f) nas
portas de acesso, deverá estar escrito de forma bem visível
"Inflamável" e "Não Fume". (120.024-0 / I3)
20.2.15
Os compartimentos e armários usados para armazenamento de combustíveis
inflamáveis, localizados no interior de salas, deverão ser construídos
de chapas metálicas e demarcados com dizeres bem visíveis "Inflamável".
(120.025-9 / I3)
20.2.16
O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I, em tambores
com capacidade até 250 (duzentos e cinqüenta) litros, deverá
ser feito em lotes de no máximo 100 (cem) tambores. (120.026-7 / I3)
20.2.16.1
Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que possuam no mínimo 30 (trinta)
e no máximo 100 (cem) tambores, deverão estar distanciados,
no mínimo, 20,00m (vinte metros) de edifícios ou limites de
propriedade. (120.027-5 / I3)
20.2.16.2
Quando houver mais de um lote, os lotes existentes deverão estar distanciados
entre si, de no mínimo 15,00m (quinze metros). (120.028-3 / I3)
20.2.16.3
Deverá existir letreiro com dizeres "Não Fume" e "Inflamável"
em todas as vias de acesso ao local de armazenagem. (120.029-1 / I3)
20.2.17
Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá
existir fio terra apropriado, conforme recomendações da Norma
Regulamentadora - NR 10, para se descarregar a energia estática dos
carros transportadores, antes de efetuar a descarga do líquido inflamável.
(120.030-5 / I2)
20.2.17.1
A descarga deve se efetuar com o carro transportador ligado à terra.
(120.031-3 / I2)
20.2.18.
Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis
deverá ser especial, à prova de explosão, conforme
recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.032-1
/ I4)
20.3. Gases Liquefeitos
de Petróleo - GLP.
20.3.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora,
fica definido como Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP o produto
constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno,
butano e buteno.
20.3.2
Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinqüenta)
litros de capacidade, para armazenamento de GLP serão construídos
segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.033-0/I3)
20.3.2.1
A capacidade máxima permitida para cada recipiente de armazenagem
de GLP, será de 115.000 (cento e quinze mil) litros, salvo instalações
de refinaria, terminal de distribuição ou terminal portuário.
(120.034-8 / I2)
20.3.3
Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa metálica,
que deverá ficar visível depois de instalada, com os seguintes
dados escritos de modo indelével:
a) indicação
da norma ou código de construção; (120.035-6 / I1)
b) as marcas
exigidas pela norma ou código de construção; (120.036-4
/ I1)
c) indicação
no caso afirmativo, se o recipiente foi construído para instalação
subterrânea; (120.037-2 / I1)
d) identificação
do fabricante; (120.038-0 / I1)
e) capacidade
do recipiente em litros; (120.039-9/I1)
f) pressão
de trabalho; (120.040-2 / I1)
g) identificação
da tensão de vapor a 38ºC (trinta e oito graus centígrados)
que seja admitida para os produtos a serem armazenados no recipiente; (120.041-0
/ I1)
h) identificação
da área da superfície externa, em m2 (metros quadrados). (120.042-9
/ I1)
20.3.4
Todas as válvulas diretamente conectadas no recipiente de armazenagem
deverão ter uma pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm2.
(120.043-7 / I2)
20.3.4..
Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações
de GLP serão de material e construção apropriados para
tal finalidade e não poderão ser construídos de ferro
fundido. (120.044-5 / I2)
20.3.5
Todas as ligações ao recipiente, com exceção
das destinadas às válvulas de segurança e medidores
de nível de líquido, ou as aberturas tamponadas, deverão
ter válvula de fechamento rápido próximo ao recipiente.
(120.045-3 / I2)
20.3.6
As conexões para enchimento, retirada e para utilização
do GLP deverão ter válvula de retenção ou válvula
de excesso de fluxo. (120.046-1/I2)
20.3.7
Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas
de segurança. (120.047-0 / I3)
20.3.7.1
As descargas das válvulas de segurança serão afastadas
no mínimo 3,00m (três metros) da abertura de edificações
situadas em nível inferior à descarga. (120.048-8/I2)
20.3.7.2
A descarga será através de tubulação vertical,
com o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)
de altura acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for enterrado.
(120.049-6 / I2)
20.3.8
Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer aos seguintes
distanciamentos:
20.3.8.1
Recipientes de 500 (quinhentos) a 8.000 (oito mil) litros deverão
estar distanciados entre si de no mínimo 1,00m (um metro). (120.050-0
/ I2)
20.3.8.2
Recipientes acima de 8.000 (oito mil) litros deverão estar distanciados
entre si de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
(120.051-8 / I2)
20.3.8.3
Os recipientes com mais de 500 (quinhentos) litros deverão estar separados
de edificações e divisa de outra propriedade segundo a Tabela
D: (120.052-6 / I2)
TABELA
D
CAPACIDADE DE
RECIPIENTE (C)
|
AFASTAMENTO
MÍNIMO (M)
|
de 500 a 2.000
de 2.000 a 8.000
acima de 8.000
|
3,0
7,5
15,0
|
20.3.8.4 Deve ser mantido
um afastamento mínimo de 6,00 (seis metros) entre recipientes de armazenamento
de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis.
(120.053-4 / I2)
20.3.9
Não é permitida a instalação de recipientes de
armazenamento de GLP, sobre laje de forro ou terraço de edificações,
inclusive de edificações subterrâneas. (120.054-2 /
I4)
20.3.10
Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente ligados à
terra conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10.
(120.055-0 / I2)
20.3.11
Os recipientes de armazenagem de GLP enterrados não poderão
ser instalados sob edificações. (120.056-9 / I4)
20.3.12
As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento do recipiente
de armazenamento de GLP, deverão ter os seguintes afastamentos:
a) 3,00m
(três metros) das vias públicas; (120.057-7 / I2)
b) 7,50m
(sete metros e cinqüenta centímetros) das edificações
e divisas de propriedades que possam ser edificadas; (120.058-5 / I2)
c) 3,00m
(três metros) das edificações das bombas e compressores
para a descarga. (120.059-3 / I2)
20.3.13
A área de armazenagem de GLP, incluindo a tomada de descarga e os seus
aparelhos, será delimitada por um alambrado de material vazado que
permita boa ventilação e de altura mínima de 1,80m (um
metro e oitenta centímetros). (120.060-7 / I2)
20.3.13.1
Para recipiente de armazenamento de GLP enterrado, é dispensável
a delimitação de área através de alambrado.
20.3.13.2
O distanciamento do alambrado dos recipientes deverá obedecer aos distanciamentos
da Tabela E: (120.061-5/I2)
TABELA E
CAPACIDADE DE
RECIPIENTE (C)
|
DISTÂNCIA MÍNIMA
ENTRE O ALAMBRADO
E O RECIPIENTE (M)
|
até 2.000
|
1,5
|
de 2.000 a 8.000
|
3,0
|
acima de 8.000
|
7,5
|
20.3.13.3 O alambrado deve
distar no mínimo 3,00m (três metros) da edificação
de bombas ou compressores, e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
da tomada de descarga. (120.062-3 / I2)
20.3.13.4
No alambrado, deverão ser colocadas placas com dizeres "Proibido Fumar"
e "Inflamável" de forma visível. (120.063-1 / I2)
20.3.13.5
Deverão ser colocados extintores de incêndio e outros equipamentos
de combate a incêndio, quando for o caso, junto ao alambrado. (120.064-0
/ I3)
20.3.14
Os recipientes transportáveis para armazenamento de GLP serão
construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
(120.065-8/I3)
20.3.15
Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis,
com capacidade acima de 40 (quarenta) litros, dentro de edificações.
(120.066-6 / I4)
20.3.15.1.Para
o disposto no item 20.3.15, excetuam-se as instalações para
fins industriais, que deverão obedecer às normas técnicas
oficiais vigentes no País.
20.3.16
O GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida
dentro de edificação, salvo se a edificação for
construída com as características necessárias, e exclusivamente
para tal finalidade. (120.067-4 / I3)
20.3.17.
O GLP canalizado no interior de edificações não deverá
ter pressão superior a 1,5 kg/cm2. (120.068-2 / I3)
20.4 Outros
gases inflamáveis.
20.4.1
Aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens relativos a Gases
Liquefeitos de Petróleo - GLP, à exceção de 20.3.1
e 20.3.4.
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