|
Normas Regulamentadoras
NR 21 - Trabalhos
a Céu Aberto (121.000-9)
21.1 Nos trabalhos realizados
a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos,
ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.
(121.001-7 / I1)
21.2 Serão
exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação
excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. (121.002-5
/ I1)
21.3. Aos
trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos
alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias.
(121.003-3 / I1)
21.4. Para
os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças,
serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com
as normas de saúde pública. (121.004-1 / I2)
21.5. Os
locais de trabalho deverão ser mantidos em condições
sanitárias compatíveis com o gênero de atividade. (121.005-0
/ I1)
21.6. Quando
o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, esta
deverá possuir condições sanitárias adequadas.
(121.006-8 / I1)
21.6.1.
É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva da família.
(121.007-6 / I1)
21.7. A
moradia deverá ter:
a) capacidade
dimensionada de acordo com o número de moradores; (121.008-4 / I1)
b) ventilação
e luz direta suficiente; (121.009-2 / I1)
c) as paredes
caiadas e os pisos construídos de material impermeável. (121.010-6
/ I1)
21.8. As casas de moradia
serão construídas em locais arejados, livres de vegetação
e afastadas no mínimo 50,00m (cinqüenta metros) dos depósitos
de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros
de criação. (121.011-4 / I1)
21.9. As
portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las
fechadas, quando necessário. (121.012-2 / I1)
21.10. O
poço de água será protegido contra a contaminação.
(121.013-0 / I1)
21.11. A
cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível,
não combustível. (121.014-9 / I1)
21.12. Toda
moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha
e um compartimento sanitário. (121.015-7 / I1)
21.13. As
fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros)
do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar livre de enchentes e
à jusante do poço. (121.016-5 / I2)
21.14. Os
locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação
abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias
e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos,
ratos, animais e pragas. (121.017-3 / I1)
|