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Normas Regulamentadoras
NR 22 - SEGURANÇA
E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO (122.000-4)
Atualização:
Portaria
n.º 27, de 01 de Outubro de 2002
Portaria
n.º 63, de 02 de Dezembro de 2003
ANEXO I
ÍNDICE
GERAL
22.1 Objetivo
22.2 Campos de Aplicação
22.3 Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra
Garimpeira
22.4 Das Responsabilidades dos Trabalhadores
22.5 Dos Direitos dos Trabalhadores
22.6 Organização dos Locais de Trabalho
22.7 Circulação, Transporte de Pessoas e Materiais
22.8 Transportadores Contínuos através de Correias
22.9 Superfícies de Trabalho
22.10 Escadas
22.11 Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações
22.12 Equipamentos de Guindar
22.13 Cabos, Correntes e Polias
22.14 Estabilidade de Maciços
22.15 Aberturas Subterrâneas
22.16 Tratamento e Revestimentos de Aberturas Subterrâneas
22.17 Proteção contra Poeira Mineral
22.18 Sistemas de Comunicação
22.19 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação
22.20 Instalações Elétricas
22.21 Operações com Explosivos e Acessórios
22.22 Lavra com Dragas Flutuantes
22.23 Desmonte Hidráulico
22.24 Ventilação em Atividades Subterrâneas
22.25 Beneficiamento
22.26 Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos
22.27 Iluminação
22.28 Proteção contra Incêndios e Explosões
Acidentais
22.29 Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis
em Minas Subterrâneas de Carvão
22.30 Proteção contra Inundações
22.31 Equipamentos Radioativos
22.32 Operações de Emergência
22.33 Vias e saídas de Emergência
22.34 Paralisação e Retomada de Atividades nas Minas
22.35 Informação, Qualificação e Treinamento
22.36 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na
Mineração – CIPAMIN
22.37 Disposições Gerais
22.1 Objetivo
22.1.1 Esta Norma Regulamentadora
tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e
no ambiente de tr6abalho, de forma a tornar compatível o planejamento
e o desenvolvimento
da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde
dos trabalhadores.
22.2 Campos
de Aplicação
22.2.1
Esta norma se aplica a:
a) minerações
subterrâneas;
b) minerações
a céu aberto;
c) garimpos,
no que couber;
d) beneficiamentos
minerais e
e) pesquisa
mineral
22.3 Das
Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira
22.3.1
Cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao
responsável pela mina a obrigação de
zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informações
que se fizerem
necessárias aos órgãos fiscalizadores. (222.370-8 /I1)
22.3.1.1
A empresa, o Permissionário de Lavra Garimpeira ou o responsável
pela mina deve indicar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis
de cada setor. (222.371-6 /I1)
22.3.2
Quando forem realizados trabalhos através de empresas contratadas
pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira, no contrato deverá
constar o nome do responsável pelo cumprimento da presente Norma
Regulamentadora. (222.372-4 /I1)
22.3.3
Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2 devem estar sob supervisão
técnica de profissional legalmente habilitado. (222.001-6 /I4)
22.3.4
Compete ainda à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira:
a) interromper
todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições
de risco grave
e iminente para sua saúde e segurança; (222.002-4 /I4)
b) garantir
a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores,
em função da existência de risco grave e iminente,
desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará
as medidas cabíveis;
e (222.003-2 /I4)
c) fornecer
às empresas contratadas as informações sobre os riscos
potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.
(222.373-2 /I3)
22.3.5
A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira coordenará
a implementação das medidas relativas à segurança
e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá
os meios e condições
para que estas atuem em conformidade com esta Norma. (222.374-0 /I3)
22.3.6 Cabe à empresa
ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa
de
Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido
na Norma Regulamentadora
n.º 7. (222.375-9 /I2)
22.3.7-
Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar
e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos
– PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo,
os
relacionados a:
a) riscos
físicos, químicos e biológicos; (222.376-7 /I2)
b) atmosferas
explosivas; (222.377-5 /I2)
c) deficiências
de oxigênio; (222.378-3 /I2)
d) ventilação;
(222.379-1 /I2)
a) proteção
respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n.º
1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde
no Trabalho; (222.380-5 /I2)
e) investigação
e análise de acidentes do trabalho; (222.381-3 /I2)
f) ergonomia
e organização do trabalho; (222.382-1 /I2)
g) riscos
decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;
(222.383-0/I2)
h) riscos
decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas,
equipamentos, veículos e trabalhos manuais; (222.384-8 /I2)
i) equipamentos
de proteção individual de uso obrigatório, observando-se
no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n.º
6 (222.385-6 /I2)
j) estabilidade
do maciço; (222.386-4 /I2)
k) plano
de emergência; e (222.387-2 /I2)
l) outros
resultantes de modificações e introduções de novas
tecnologias. (222.388-0 /I2)
22.3.7.1
O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve incluir as seguintes etapas:
a) antecipação
e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive,
as informações do Mapa de Risco elaborado pela
CIPAMIN, quando houver; (222.389-9 /I1)
b) avaliação
dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores; (222.390-2
/I1)
c) estabelecimento
de prioridades, metas e cronograma; (222.391-0 /I1)
d) acompanhamento
das medidas de controle implementadas; (222.392-9 /I1)
e) monitorização
da exposição aos fatores de riscos; (222.393-7 /I1)
f) registro
e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e(222.394-5
/I1)
g) avaliação
periódica do programa. (222.395-3 /I1)
22.3.7.1.1
O Programa de Gerenciamento de Riscos, suas alterações e complementações
deverão ser apresentados e discutidos na CIPAMIN, para acompanhamento das
medidas de controle. (222.396-1/ I2)
22.3.7.1.2
O Programa de Gerenciamento de Riscos deve considerar os níveis de
ação acima dos quais devem ser adotadas medidas
preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de
exposição ocupacional, implementando-se princ ípios para
o monitoramento
periódico da exposição, informação dos
trabalhadores e o controle médico, considerando as seguintes definições:
a) limites
de exposição ocupacional são os valores de limites de
tolerância previstos na Norma Regulamentadora nº. 15
ou, na ausência destes, os valores limites de exposição
ocupacional adotados
pela American Conference of Governamental Industrial Higyenists – ACGIH ou
valores que venham
a ser estabelecidos em negociação coletiva, desde que mais rigorosos
que os acima referenciados;(222.397-0
/I2)
b) níveis
de ação para agentes químicos são os valores de
concentração ambiental correspondentes à metade dos limites
de exposição, conforme definidos na alínea “a” anterior
e ( 222.398-8/ I2)
c) níveis
de ação para ruído são os valores correspondentes
a dose de zero vírgula cinco (dose superior a cinqüenta por
cento), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora n.º
15, Anexo I, item
6. (222.399-6/ I2)
22.3.7.1.3
Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.
22.4 Das
Responsabilidades dos Trabalhadores
22.4.1
Cumpre aos trabalhadores;
a) zelar
pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados
por suas ações ou omissões no trabalho,
colaborando com a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira para
o cumprimento das
disposições legais e regulamentares, inclusive das normas internas
de segurança
e saúde e
b) comunicar,
imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações
que considerar representar risco para sua segurança
e saúde ou de terceiros.
22.5 Dos
Direitos dos Trabalhadores
22.5.1
São direitos dos trabalhadores:
a) interromper
suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos
graves e iminentes
para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente
o fato a seu superior
hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis; e
b) ser
informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar
sua segurança e saúde.
22 .6 Organização
dos Locais de Trabalho
22.6.1
A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira adotará as
medidas necessárias para que:
a) os locais
de trabalho sejam concebidos, construídos, equipados, utilizados e
mantidos de forma que os trabalhadores possam desempenhar as funções
que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo,
praticável e factível, os riscos para sua segurança e
saúde e (222.400-3/ I2)
b) os postos
de trabalho sejam projetados e instalados segundo princípios ergonômicos.(222.005-9/I2)
22.6.2
As áreas de mineração com atividades operacionais devem
possuir entradas identificadas com o nome da empresa ou do Permissionário
de Lavra Garimpeira e os acessos e as estradas sinalizadas.(222.401-1 / I3)
22.6.3
Nas atividades abaixo relacionadas serão designadas equipes com, no
mínimo, dois trabalhadores:
a) no subsolo,
nas atividades de:
I) abatimento
manual de choco e blocos instáveis; (222.402-0 / I3)
II) contenção
de maciço desarticulado; (222.403-8/ I3)
III) perfuração
manual; (22.404-6/ I3)
IV) retomada
de atividades em fundo-de-saco com extensão acima de dez metros e (222.405-4
/I3)
V) carregamento
de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados.(222.406-2/I3)
b) a céu
aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detonação
e retirada de fogos falhados. (222.007-5/ I3)
22.6.3.1
A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve estabelecer norma
interna de segurança
para supervisão e controle dos demais locais de atividades onde se
poderá trabalhar desacompanhado. (222.008-3 / I2)
22.7 Circulação
e Transporte de Pessoas e Materiais
22.7.1
Toda mina deve possuir plano de trânsito estabelecendo regras de preferência
de movimentação
e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos
compatíveis com a segurança, e velocidades
permitidas, de acordo com as condições das pistas de rolamento.(222.009-1/ I2)
22.7.2
Equipamentos de transporte de materiais ou pessoas devem possuir dispositivos
de bloqueio que impeçam seu acionamento por pessoas não autorizadas.
(222.010-5 / I3)
22.7.3
Equipamentos de transporte sobre pneus, de materiais e pessoas, devem possuir,
em bom estado de conservação e funcionamento, faróis,
luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina
e sinal de indicação de mudança do sentido de deslocamento
e espelhos retrovisores.
(222.011-3 /I3)
22.7.4
A capacidade e a velocidade máxima de operação dos equipamentos
de transporte devem figurar em placa afixada, em local visível. (222.407-0/
I1)
22.7.5
A operação das locomotivas e de outros meios de transporte
só será permitida a trabalhador qualificado, autorizado e identificado.(222.408-9
/ I2)
22.7.6
O transporte em minas a céu aberto deve obedecer aos seguintes requisitos
mínimos:
a) os limites
externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e sinalizados
de forma visível
durante o dia e à noite; (222.012-1 / I3)
b) a largura
mínima das vias de trânsito, deve ser duas vezes maior que a
largura do maior veículo utilizado, no caso de pista
simples, e três vezes, para pistas duplas e (222.013-0 / I3)
c) nas
laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos
devem ser construídas
leiras com altura mínima correspondente à metade do diâmetro
do maior pneu de veículo que por elas trafegue. (222.014-8 / I3)
22.7.6.1
Quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas não
permitirem a observância
do constante na alínea "b" deste item deverão ser adotados procedimentos
de sinalização
adicionais para garantir o tráfego com segurança. (222.409-7
/ I3)
22.7.7
Os veículos de pequeno porte que transitam em áreas de mineração
a céu aberto devem possuir sinalização,
através de bandeira de sinalização em antena telescópica
ou, outro dispositivo que permita a sua visualização pelos operadores dos
demais equipamentos e veículos, bem como manter os faróis acesos
durante todo dia, de forma a facilitar sua visualização. (222.015-6
/ I3)
22.7.7.1
Sinalização luminosa é obrigatória em condições
de visibilidade adversa e à noite. (222.410-0 / I3)
22.7.8
As vias de circulação de veículos, não pavimentadas,
devem ser umidificadas, de forma a minimizar a geração
de poeira. (222.016-4 / I3)
22.7.9
Sempre que houver via única para circulação de pessoal
e transporte de material ou trânsito de veículo no subsolo,
a galeria deverá ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros)
além da largura do maior veículo que nela trafegue, além
do estabelecimento das regras de circulação.
(222.017-2 / I3)
22.7.9.1
Quando o plano de lavra e a natureza das atividades não permitirem
a existência da distância de segurança prevista neste item, deverão
ser construídas nas paredes das galerias ou rampas, aberturas com, no mínimo,
0,60m (sessenta centímetros de profundidade), 2m (dois metros
de altura)
e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros de comprimento), devidamente
sinalizadas e desobstruídas
a cada cinqüenta metros, para abrigo de pessoal. (222.018-0 / I4)
22.7.10
Quando utilizados guinchos ou vagonetas, no transporte de material em planos
inclinados sem
vias específicas e isoladas por barreiras para pedestres, estes devem
permanecer parados enquanto houver circulação de pessoal. (222.019-9
/ I4)
22.7.11
O transporte de trabalhadores em todas as áreas das minas deve ser
realizado através de veículo adequado para
transporte de pessoas, que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a) condições
seguras de tráfego; (222.411-3 / I3)
b) assento
com encosto; (222.412-7 / I3)
c) cinto
de segurança; (222.413-5 / I3)
d) proteção
contra intempéries ou contato acidental com tetos das galerias e (222.414-3
/ I3)
e) escada
para embarque e desembarque quando necessário. (222.415-1 / I3)
22.7.11.1
Em situações em que o uso de cinto de segurança possa
implicar em riscos adicionais, o mesmo será dispensado,
observando-se normas internas de segurança para estas situações.(222.416-0
/ I2)
22.7.11.2
A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira é co-responsável
pela segurança do transporte dos trabalhadores
caso contrate empresa prestadora de serviço para tal fim.
22.7.12
O transporte conjunto de pessoas e materiais tais como ferramentas, equipamentos,
insumos e matéria-prima
somente será permitido em quantidades compatíveis com a segurança
e quando estes
estiverem acondicionados de maneira segura, em compartimento adequado, fechado
e fixado de forma
a não causar lesão aos trabalhadores. (222.021-3 / I3)
22.7.13
O transporte de pessoas em máquinas ou equipamentos somente será
permitido se estes estiverem projetados ou adaptados para tal fim, por profissional
legalmente habilitado. (222.417-8 / I2)
22.7.14
O transporte vertical de pessoas só será permitido em cabines
ou gaiolas que possuam as seguintes características:
a) altura
mínima de dois metros;(222.424-0 / I3)
b) portas
com trancas que impeçam sua abertura acidental;(222.194-2 / I3)
c) manter-se
fechadas durante a operação de transporte; (222.477-1 / I3)
d) teto
resistente, com corrimão e saída de emergência; (222.200-0
/ I3)
e) proteção
lateral que impeça o acesso acidental a área externa; (222.419-4
/ I3)
f) iluminação;
(222.236-1 / I3)
g) acesso
convenientemente protegido; (222.420-8 / I3)
h) distância
inferior a quinze centímetros entre a plataforma de acesso e a gaiola;
(222.421-6 / I3)
i) fixação
em local visível do limite máximo de capacidade de carga e de
velocidade e (222.422-4 /I3)
j) sistema
de comunicação com o operador do guincho nos pontos de embarque
e desembarque. (222.423-2 / I3)
22.7.14.1
O transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de poços
deve obedecer aos
seguintes requisitos mínimos:
a) o poço
deve ser dotado de tampa protetora com abertura basculante, que impeça
a queda de material
ou pessoas e que deverá ser mantida fechada durante a permanência
de pessoas no poço; (222.023-7 / I3)
b) o colar
do poço deve ser concretado; (222.024-5 / I3)
c) o balde
de transporte deve ser construído com material de qualidade, resistente
à carga transportada e com altura lateral mínima de um metro e vinte
centímetros; (222.025-3 / I3)
d) velocidade
máxima de um metro e vinte centímetros por segundo, que deverá
ser reduzida durante
a aproximação do fundo do poço; (222.026-1 / I3)
e) dispor
de sinalização sonora específica, conforme o item 22.18
e (222.213-2 / I3)
f) não
transportar em conjunto pessoas e materiais. (222.027-0 / I3)
22.7.15
Os equipamentos e transportes de pessoas em rampas ou planos inclinado sobre
trilhos devem obedecer
aos seguintes requisitos mínimos:
a) possuir
assentos em número igual a capacidade máxima de usuários;
(222.028-8 /I3)
b) ter
proteção frontal e superior, de forma a impedir o contato acidental
com o teto; (222.029-6 / I3)
c) ter
fixado em local visível o limite máximo de carga ou de usuários
e de velocidade e (222.030-0 / I3)
d) embarcar
ou desembarcar pessoas somente em locais apropriados. (222.031-8 / I3)
22.7.15.1
O transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou
planos inclinado
sobre trilhos, deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) velocidade
máxima de um metro e vinte centímetros por segundo, que deverá
ser reduzida durante
a aproximação do fundo da rampa ou plano inclinado; (222.032-6/
I3)
b) dispor
de estrado para apoio das pessoas transportadas; (222.033-4/ I3)
c) dispor
de sinalização sonora específica, conforme o item 22.18;
e (222.425-9/ I3)
d) não
transportar em conjunto pessoas e materiais. (222.034-2/ I3)
22.7.16
O transporte de pessoas em planos inclinados ou poços deve ser informado,
pelo sistema de sinalização, ao operador do guincho. (222.426-7/
I3)
22.7.17
Havendo irregularidade que ponha em risco o transporte por gaiola ou plano
inclinado deve ser proibido imediatamente o funcionamento do guincho, tomando-se
prontamente as medidas cabíveis para restabelecer a segurança do transporte.
(222.035-0/ I4)
22.7.18
As vias de circulação de pessoas devem ser sinalizadas, desimpedidas
e protegidas contra queda de material e mantidas em boas condições de
segurança e trânsito. (222.036-9/ I3)
22.7.19
Quando o somatório das distâncias a serem percorridas a pé
pelo trabalhador, na ida ou volta de seu local de atividade,
em subsolo, for superior a dois mil metros, a mina deverá ser dotada
de sistema mecanizado
para este deslocamento. (222.037-7/ I3)
22.7.20
Em galerias ou rampas no subsolo, com tráfego nos dois sentidos, deve
haver locais próprios para desvios em intervalos
regulares ou dispositivo de sinalização que indique a prioridade
de fluxo, de tal
forma que não ocorra o tráfego simultâneo em sentidos
contrários. (222.038-5 / I3)
22.7.21
É proibido o transporte de material através da movimentação
manual de vagonetas. (222.427-5/ I2)
22.7.21.1
É permitida a movimentação manual de vagonetas em operações
de manobra, em distância não superior a cinqüenta metros e em
inclinação inferior a meio por cento, desde que a
força
exercida pelos trabalhadores não comprometa sua saúde e segurança.
(222.428-3/ I2)
22.7.22
Cada vagoneta a ser movimentada em planos inclinados deve estar ligada a um
dispositivo de
acoplamento principal e a um secundário de segurança. (222.039-3/
I2)
22.7.23
O comboio só poderá se movimentar estando acoplado em toda sua
extensão. (222.429-1/ I2)
22.7.24
É proibido manipular os dispositivos de acoplamento durante a movimentação
das vagonetas, exceto se os mesmos forem projetados para tal fim. (222.430-5/
I3)
22.7.25
As vagonetas devem possuir dispositivo limitador que garanta uma distância
mínima de cinqüenta centímetros entre as caçambas. (222.431-3/
I2)
22.7.26
Nos locais onde forem executados serviços de acoplamento e desacoplamento
de vagonetas devem
ser adotadas medidas de segurança com relação à
limpeza, iluminação e espaço livre para circulação de
pessoas. (222.432-1/ I2)
22.7.27
Os locais de tombamento de vagonetas devem ser dotados de:
a) proteção
coletiva e individual contra quedas; (222.040-7/ I3)
b) dispositivos
de proteção que permita trabalhos sobre a grelha, quando necessários;
(222.041-5/ I3)
c) iluminação;
(222.042-3/ I3)
d) sinalização
adequada; (222.043-1/ I3)
e) dispositivos
e procedimentos de trabalho que reduzam os riscos de exposição
dos trabalhadores às poeiras minerais e (222.044-0/ I3)
f) bloqueadores,
a fim de evitar movimentações imprevistas no tombamento manual.
(222.045-8/ I3)
22.8 Transportadores
Contínuos através de Correia
22.8.1
Em projetos, instalações ou montagem de transportadores contínuos,
devem ser observados, no dimensionamento, a necessidade ou não de implantação
de sistema de frenagem ou outro equivalente de segurança.
(222.433-0/ I1)
22.8.2
O dimensionamento e a construção de transportadores contínuos
devem considerar o tensionamento do sistema, de forma a garantir uma tensão
adequada à segurança da operação, conforme especificado em projeto.
(222.434-8/ I1)
22.8.3
É obrigatória a existência de dispositivo de desligamento
ao longo de todos os trechos de transportadores contínuos,
onde possa haver acesso rotineiro de trabalhadores. (222.046-6/ I3)
22.8.3.1
Os transportadores contínuos devem possuir dispositivos que interrompam
seu funcionamento
quando forem atingidos os limites de segurança, conforme especificado
em projeto, que
deve contemplar, no mínimo, as seguintes condições de:
a) ruptura
da correia; (222.047-4/ I3)
b) escorregamento
anormal da correia em relação aos tambores; (222.048-2/ I3)
c) desalinhamento
anormal da correia e (222.049-0/ I3)
d) sobrecarga.
(222.050-4/ I3)
22.8.4
Só será permitido a transposição por cima dos
transportadores contínuos através de passarelas dotadas de guarda-corpo
e rodapé.(222.051-2/ I4)
22.8.5
O trânsito por baixo de transportadores contínuos só
será permitido em locais protegidos contra queda de materiais.
(222.052-0/ I4)
22.8.6
A partida dos transportadores contínuos só será permitida
decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro
sistema de comunicação que indique o seu acionamento. (222.053-6/
I4)
22.8.7
Os transportadores contínuos, cuja altura do lado da carga esteja
superior a dois metros do piso, devem ser dotados em
toda a sua extensão por passarelas com guarda-corpo e rodapé
fechado com altura
mínima de vinte centímetros. (222.054-7/ I4)
22.8.7.1
Os transportadores que, em função da natureza da operação,
não possam suportar a estrutura de passarelas, deverão
possuir sistema e procedimento de segurança para inspeção
e manutenção.
(222.055-5/ I4)
22.8.8
Todos os pontos de transmissão de força, de rolos de cauda
e de desvio dos transportadores contínuos, devem ser
protegidos com grades de segurança ou outro mecanismo que impeça
o contato acidental.
(222.056-3/ I4)
22.8.9
Os transportadores contínuos elevados devem ser dotados de dispositivos
de proteção, onde houver risco de queda ou lançamento
de materiais de forma não controlada. (222.057-1/ I4)
22.8.10
Os trabalhos de limpeza e manutenção dos transportadores contínuos
só podem ser realizados com o equipamento parado e bloqueado, exceto quando
a limpeza for através de jato d’água ou outro sistema,
devendo neste caso possuir mecanismo, que impeça contato acidental
do trabalhador
com as partes móveis. (222.058-0/ I4)
22.9 Superfícies
de Trabalho
22.9.1
Os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas móveis, sempre
que a altura das frentes de trabalho for superior a dois metros ou a conformação
do piso não possibilite a segurança necessária. (222.059-8/
I4)
22.9.1.1
As plataformas móveis devem possuir piso antiderrapante de, no mínimo,
um metro de largura,
com rodapé de vinte centímetros de altura e guarda-corpo. (222.060-1/
I4)
22.9.2
É proibido utilizar máquinas e equipamentos como plataforma
de trabalho, quando esses não tenham sido projetados, construídos
ou adaptados com segurança para tal fim, e autorizado seu
funcionamento
por profissional competente. (222.061-0/ I4)
22.9.3 As passarelas suspensas
e seus acessos devem possuir guarda-corpo e rodapé com vinte
centímetros
de altura, garantida sua estabilidade e condições de uso. (222.062-8/
I4)
22.9.3.1
Os pisos das passarelas devem ser antiderrapantes, resistentes e mantidas
em condições adequadas de segurança.
(222.063-6/ I4)
22.9.4
As passarelas de trabalho deverão possuir largura mínima de
sessenta centímetros, quando se destinarem ao trânsito
eventual e de oitenta centímetros nos demais casos. (222.064-4/ I3)
22.9.4.1
As passarelas de trabalho construídas e em operação,
que não foram concebidas e construídas de acordo
com o exigido neste item, deverão ter procedimentos de trabalho adequados
à segurança
da operação. (222.435-6/ I3)
22.9.5
Passarelas com inclinação superior a quinze graus e altura
superior a dois metros, devem possuir rodapé de vinte
centímetros e guarda-corpo com tela até a altura de quarenta
centímetros acima do rodapé em toda a sua extensão ou outro
sistema que impeça a queda do trabalhador. (222.065-2/ I4)
22.9.6
Trabalhos em pilhas de estéril e minério desmontado e em desobstrução
de galerias, devem ser executados, de acordo com normas de segurança específica
elaboradas pela empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira. (222.066-0/ I4)
22.9.7
O trabalho em telhados somente poderá ser executado com o uso de cinto
de segurança tipo “pára-quedista” afixado
em cabo-guia, ou outro sistema adequado de proteção contra quedas.
(222.067-9/
I4)
22.9.8
Nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas, com risco de quedas
superior a dois metros, é obrigatório o uso de cinto de segurança,
adequadamente fixado. (222.068-7/ I3)
22.9.9
As galerias e superfícies de trabalho devem ser adequadamente drenadas.
(222.069-5/ I2)
22.10 Escadas
22.10.
1 Para transposição de poços, chaminés ou aberturas
no piso devem ser instaladas passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé.
(222.070-9/ I4)
22.10.2
Quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação
maior que vinte graus e menor que cinqüenta graus com a horizontal deverá
ser instalado um sistema de escadas fixas, com as seguintes características:
a) ser
fixada de modo seguro; (222.071-7/ I3)
b) possuir
degraus e lances uniformes; (222.072-5/ I3)
c) ter
espelhos entre os degraus com altura entre dezoito e vinte centímetros;
(222.073-3/ I3)
d) possuir
distância vertical entre planos ou lances no máximo de três
metros e sessenta centímetros e (222.074-1/ I3)
e) ser
provida de guarda-corpo resistente e com uma altura entre noventa centímetros
e um metro. (222.075-0/
I3)
22.10.3
Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação
superior a cinqüenta
graus com a horizontal, deverá ser disponibilizada uma escada de mão,
que atenda aos seguintes requisitos:
a) ser
de construção rígida e fixada de modo seguro, de forma
a reduzir ao mínimo os riscos de queda; (222.076-8/ I3)
b) ser
livres de elementos soltos ou quebrados; (222.077-6/ I3)
c) ter
distância entre degraus entre vinte e cinco e trinta centímetros;
(222.078-4/ I3)
d) ter
espaçamento no mínimo de dez centímetros entre o degrau
e a parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando
apoio seguro para os pés; (222.079-2/ I3)
e) possuir
instalação de plataforma de descanso com no mínimo sessenta
centímetros de largura e cento e vinte centímetros
de comprimento em intervalos de, no máximo, sete metros, com abertura
suficiente
para permitir a passagem dos trabalhadores e (222.080-6/ I3)
f) ultrapassar
a plataforma de descanso em pelo menos um metro. (222.081-4/ I3)
22.10.3.1
Se a escada for instalada em poço de passagem de pessoas, deverá
ser construída em lances consecutivos com eixos
diferentes, distanciados, no mínimo, de sessenta centímetros.
(222.436-4/
I3)
22.10.3.2
Se a escada possuir inclinação maior que setenta graus com a
horizontal, deverá ser dotada de gaiola de proteção
a partir de dois metros do piso ou outro dispositivo de proteção
contra quedas.
(222.082-2/ I3)
22.10.4
As escadas de madeira devem possuir as seguintes características mínimas:
a) a madeira
deve ser de boa qualidade, não apresentar nós ou rachaduras
que comprometam sua resistência; (222.083-0/ I2)
b) não
ser pintadas ou tratadas de forma a encobrir imperfeições;
(222.084-9/ I2)
c) ter
uma distância entre degraus entre vinte e cinco e trinta centímetros;
(222.085-7/ I3)
d) ter
espaçamento de pelo menos dez centímetros entre os degraus
e a parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando
apoio seguro para os pés e (222.086-5/ I2)
e) projetar-se
pelo menos um metro acima do piso ou abertura, caso não haja corrimão
resistente no topo
da escada. (222.087-3/ I2)
22.10.5
No caso de uso de escadas metálicas, deverão ser adotadas medidas
adicionais de segurança,
quando próximas a instalações elétricas. (222.088-1/
I3)
22.10.6
Só será permitida a utilização de escadas de corrente
nas fases de abertura de poços em minas subterrâneas. (222.089-0/
I4)
22.11 Máquinas,
Equipamentos, Ferramentas e Instalações
22.11.1
Todas as máquinas, equipamentos, instalações auxiliares
e elétricas devem ser projetadas, montadas, operadas e mantidas
em conformidade com as normas técnicas vigentes e as instruções
dos fabricantes
e as melhorias desenvolvidas por profissional habilitado. (222.090-3/ I2)
22.11.2
As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e
parada, instalados de modo que:
a) seja
acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho;
(222.091-1/ I2)
b) não
se localize na zona perigosa da máquina ou equipamento e nem acarrete
riscos adicionais; (222.092-0/ I2)
c) possa
ser acionado ou desligado, em caso de emergência, por outra pessoa que
não seja o operador; (222.093-8/ I2)
d) não
possa ser acionado ou desligado involuntariamente pelo operador ou de qualquer
outra forma acidental.
(222.094-6/ I2)
22.11.3
Máquinas, equipamentos, sistemas e demais instalações
que funcionem automaticamente devem conter dispositivos de
fácil acesso, que interrompam seu funcionamento quando necessário.
(222.095-4/
I3)
22.11.4
As máquinas e sistemas de comando automático, uma vez paralisados,
somente podem voltar
a funcionar com prévia sinalização sonora de advertência.
(222.096-2/ I3)
22.11.5
As máquinas e equipamentos de grande porte, devem possuir sinal sonoro
que indique o início
de sua operação e inversão de seu sentido de deslocamento.
(222.097-0/ I3)
22.11.5.1
As máquinas e equipamentos de grande porte, que se deslocam também
em marcha à ré, devem possuir sinal sonoro
que indique o início desta manobra. (222.098-9/ I3)
22.11.5.2
As máquinas e equipamentos, cuja área de atuação
esteja devidamente sinalizada e isolada, estão dispensada
de possuir sinal sonoro.
22.11.6
As máquinas e equipamentos operando em locais com riscos de queda de
objetos e materiais
devem dispor de proteção adequada contra impactos que possam
atingir os operadores. (222.099-7/ I3)
22.11.6.1
As máquinas e equipamentos devem possuir proteção do
operador contra exposição ao sol e chuva. (222.100-4/ I2)
22.11.7
No subsolo, os motores de combustão interna utilizados só podem
ser movidos a óleo diesel e respeitando as seguintes
condições: (222.769-0/ I4)
a) existir
sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu funcionamento;
(222.101-2/ I4)
b) possuir
sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor, com sistemas de resfriamento
e de lavagem de
gás de exaustão ou catalisador; (222.102-0/ I4)
c) possuir
sistema de prevenção de chamas e faíscas do ar exaurido
pelo motor, em minas com emanações de
gases explosivos ou no transporte de explosivos e (222.103-9/ I4)
d) executar
programa de amostragem periódica do ar exaurido, em intervalos que
não excedam um mês, nos pontos mais representativos da área afetada,
e de gases de exaustão dos motores; em intervalos que não excedam
três meses, realizados em condições de carga plena e
sem carga, devendo
ser amostrados pelo menos gases nitrosos, monóxido de carbono e dióxido
de enxofre. (222.104-7/
I4)
22.11.
8 Nas operações de início de furos com marteletes pneumáticos
deve ser usado dispositivo adequado para firmar a haste,
vedada a utilização exclusiva das mãos. (222.105-5/ I4)
22.11.9
As máquinas e equipamentos, que ofereçam risco de tombamento,
de ruptura de suas partes ou projeção de
materiais, peças ou partes destas, devem possuir dispositivo de proteção
ao operador. (222.106-3/
I4)
22.11.10
É obrigatória a proteção de todas as partes móveis
de máquinas e equipamentos ao alcance dos trabalhadores e que lhes
ofereçam riscos. (222.107-1/ I4)
22.11.10.1
No caso de remoção das proteções para execução
de manutenção ou testes, as áreas próximas deverão
ser isoladas e sinalizadas até a sua recolocação para
funcionamento definitivo do equipamento. (222.108-0/ I4)
22.11.11
As instalações, máquinas e equipamentos, em locais com
possibilidade de ocorrência de atmosfera explosiva, devem
ser à prova de explosão, observando as especificações
constantes nas normas NBR 5418 – Instalações Elétricas em
Atmosferas Explosivas e NBR 9518 – Equipamentos Elétricos para Atmosfera
Explosivas – Requisitos Gerais, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas
- ABNT. (222.109-8/ I4)
22.11.12
A manutenção e o abastecimento de veículos e equipamentos
devem ser realizados por trabalhador treinado, utilizando-se
de técnicas e dispositivos que garantam a segurança da operação.
(222.110-1/
I3)
22.11.13
Todo equipamento ou veículo de transporte deve possuir registro disponível
no estabelecimento,
em que conste:
a) suas
características técnicas; (222.437-2/ I2)
b) a periodicidade
e o resultado das inspeções e manutenções; (222.438-0/
I2)
c) acidentes
e anormalidades; (222.439-9/ I2)
d) medidas
corretivas a adotar ou adotadas e (222.440-2/ I2)
e) indicação
de pessoa, técnico ou empresa que realizou as inspeções
ou manutenções. (222.441-0/I2)
22.11.13.1
O registro citado neste item deve ser mantido por, no mínimo, um ano
à disposição dos órgãos fiscalizadores.
(222.111-0/ I2)
22.11.14
As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se
o emprego de
defeituosas, danificadas ou improvisadas inadequadamente. (222.112-8/ I3)
22.11.15
As mangueiras e conexões de alimentação de equipamentos
pneumáticos devem possuir as seguintes características:
a) permanecer
protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e entradas e, preferencialmente,
afastadas
das vias de circulação e (222.113-6/ I3)
b) serem
dotadas de dispositivo auxiliar, que garanta a contenção da
mangueira, evitando seu chicoteamento, em caso de desprendimento acidental. (222.114-4/
I3)
22.11.16
Os condutores de alimentação de ar comprimido devem ser locados
de forma a minimizar os impactos acidentais. (222.115-2/ I4)
22.11.17
Na utilização e manuseio de ferramentas de fixação
a pólvora devem ser observadas as seguintes condições:
a) o operador
deve ser devidamente qualificado e autorizado; (222.116-0/ I4)
b) o operador
deve certificar-se que quaisquer outras pessoas não estejam no raio
de ação do projétil, inclusive
atrás de paredes; (222.117-9/ I4)
c) o operador
deve certificar-se que o ambiente de operação não contém
substâncias inflamáveis e explosivas; (222.118-7/ I4)
d) as ferramentas
devem ser transportadas e guardadas descarregadas, sem o pino e o finca-pino
e (222.119-5/ I4)
e) as ferramentas
devem ser guardadas em local de acesso restrito. (222.120-9/ I4)
22.11.18
Todo equipamento elétrico manual utilizado deve ter sistema de duplo
isolamento, exceto quando acionado por baterias. (222.121-7/ I3)
22.11.19
Nas operações com máquinas e equipamentos pesados devem
ser observadas as seguintes medidas de segurança:
a) isolar
e sinalizar a sua área de atuação, sendo o acesso à
área somente permitido mediante autorização do
operador ou pessoa responsável; (222.122-5/ I3)
b) antes
de iniciar a partida e movimentação o operador deve certificar-se
de que ninguém está trabalhando sobre ou debaixo
dos mesmos ou na zona de perigo; (222.123-3/ I3)
c) não
operar em posição que comprometa sua estabilidade e (222.124-1/
I4)
d) tomar
precauções especiais quando da movimentação próximas
a redes elétricas. (222.125-0/ I4)
22.11.19.1 As máquinas
e equipamentos pesados devem possuir no mínimo:
a) indicação
de capacidade máxima em local visível no corpo dos mesmos e
(222.126-8/ I2)
b) cadeira
confortável, fixada, de forma que sejam reduzidos os efeitos da transmissão
da vibração. (222.127-6/ I3)
22.11.20
É proibido fazer manutenção, inspeção
e reparos de qualquer equipamento ou máquinas sustentados somente por sistemas
hidráulicos. (222.128-4/ I4)
22.11.21
Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas devem
ser observadas
as seguintes condições:
a) os pneumáticos
devem ser completamente esvaziados, removendo o núcleo da válvula
de calibragem antes
da desmontagem, remoção do eixo ou reparos em que não
haja necessidade de sua retirada; (222.129-2/ I4)
b) o enchimento
de pneumáticos só poderá ser executado dentro de dispositivo
de clausura até alcançar uma pressão suficiente para forçar
o talão sobre o aro e criar uma vedação pneumática
e (222.130-6/
I4)
c) o dispositivo
de clausura citado na alínea “b” deve suportar o impacto de um aro
de um pneumático
com cento e cinqüenta por cento da pressão máxima especificada.
(222.131-4/ I4)
22.11.22
As hastes de abater choco devem ser, levando-se em conta a segurança
da operação, ergonomicamente compatíveis
com o trabalho a ser realizado, tendo comprimento e resistência
suficientes
e peso o menor possível para não gerar sobrecarga muscular excessiva.
(222.132-2/ I3)
22.11.23
Os recipientes contendo gases comprimidos devem ser armazenados em depósitos
bem ventilados
e estar protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais, bem como observar
o estabelecido
nas NBR 12.791 – Cilindro de Aço, sem costura, para Armazenamento
e Transporte de Gases a Alta Pressão, NBR 12.790 – Cilindro de Aço
Especificado, sem costura, para Armazenagem e Transporte de Gases a Alta
Pressão, e NBR 11.725 – Conexões e Roscas para Válvulas
de cilindros para
Gases Comprimidos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT e ainda atender as recomendações do fabricante. (222.442-9/
I4)
22.11.24
Todo cabo sem fim só poderá operar nas seguintes condições:
a) possuir
sistema de proteção anti-recuo que impeça a continuidade
do movimento em caso de desligamento; (222.133-0/ I4)
b) dispor
de proteção das partes móveis das estações
de impulso e inversão; (222.134-9/ I4)
c) ser
instalados de maneira que seu acionamento exclua movimentos bruscos e descontrolados
e (222.135-7/ I4)
d) sua
partida só será permitida decorridos vinte segundos após
sinal audível ou outro sistema de comunicação que
indique seu acionamento. (222.136-5/ I4)
22.12 Equipamentos
de Guindar
22.12.1
Os equipamentos de guindar devem possuir:
a) indicação
de carga máxima permitida e da velocidade máxima de operação
e dispositivos que garantam sua paralisação em caso de ultrapassagem
destes índices; (222.443-7/ I3)
b) indicador
e limitador de velocidade para máquinas com potência superior
a quarenta quilowatts; (222.444-5/ I3)
c) em subsolo,
indicador de profundidade funcionando independente do tambor; (222.445-3/
I3)
d) freio
de segurança contra recuo, e (222.137-3/ I4)
e) freio
de emergência quando utilizados para transporte de pessoas. (222.138-1/
I4)
22.12.2
Poços com guincho devem ser equipados, no mínimo, com as seguintes
instalações e dispositivos:
a) bloqueios
que evitem o acesso indevido ao poço; (222.139-0/ I4)
b) portões
para acesso à cabine ou gaiola em cada nível; (222.140-3/ I4)
c) dispositivos
que interrompam a corrente elétrica do guincho quando a cabine ou gaiola,
na subida ou na
descida, ultrapasse os limites de velocidade e posicionamento permitidos;
(222.141-1/ I4)
d) sinal
mecanizado ou automático em cada nível do poço; (222.142-0/
I3)
e) sistema
de telefonia integrado com os níveis principais do poço, com
o guincho e a superfície e (222.143-8/ I3)
f) sistema
de sinalização sonora e luminosa ou através de rádio
ou telefone, que permita comunicação ao
longo de todo o poço para fins de revisão e emergência.
(222.144-6/ I4)
22.12.3
O meio de transporte e extração, em subsolo, acionado por guincho,
deve ser dotado de sistema de frenagem que possibilite a sua sustentação,
parado e em qualquer posição, carregado com, no mínimo, cento
e cinqüenta por cento da carga máxima recomendada. (222.145-4/
I4)
22.12.3.1
O sistema de frenagem do equipamento de transporte vertical deve ser acionado
quando:
a) houver
um comando de parada; (222.146-2/ I4)
b) o sistema
de transporte estiver desativado; (222.147-0/ I4)
c) os dispositivos
de proteção forem ativados; (222.148-9/ I4)
d) houver
interrupção da energia; (222.149-7/ I4)
e) for
ultrapassado o limite de velocidade e (222.150-0/ I4)
f) for
ultrapassada a carga máxima permitida. (222.151-9/ I4)
22.12.3.2
O sistema de frenagem só poderá liberar o equipamento de transporte
vertical quando os motores estiverem ligados. (222.446-1/ I4)
22.12.4
Os equipamentos de guindar devem ser montados, conforme recomendam as normas
e especificações
técnicas vigentes e as instruções do fabricante. (222.766-5/
I3)
22.13 Cabos,
Correntes e Polias
22.13.1
Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração
e suas conexões, devem ser projetados, especificados,
instalados e mantidos em poços e planos inclinados, conforme as
instruções
dos fabricantes e o estabelecido nas NBR 6.327 - Cabo de Aço para Usos
Gerais - Especificações,
NBR 11.900 - Extremidade de Laços de Cabo de Aço - Especificações,
NBR 13.541 - Movimentação
de Carga – Laço de Cabo de Aço - Especificações,
NBR 13.542 - Movimentação de Carga – Anel de Carga, NBR
13.543 - Movimentação de Carga – Laço de Cabo de Aço
– Utilização e Inspeção, NBR
13.544 - Movimentação de Carga – Sapatilho para Cabo de Aço,
NBR 13.545 - Movimentação
de Carga – Manilha, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT, além de serem previamente certificados por organismo credenciado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou
ainda, por instituição certificadora internacional.
(222.447-0/
I3)
22.13.2
Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração
devem observar os seguintes requisitos:
a) no poço,
possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a oito
em relação à carga estática máxima; (222.152-7/
I4)
b) em outros
aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa ocasionar acidentes
pessoais,
possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a seis
em relação à carga estática máxima
e (222.153-5/ I4)
c) para
suspensão ou conjugação de veículos possuir no
mínimo resistência de dez vezes a carga máxima . (222.154-3/
I4)
22.13.2.1
Mediante justificativa técnica, os coeficientes de segurança
e de resistência citados neste item poderão ser alterados,
mediante responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
(222.448-8/
I4)
22.13.2.2
Devem ser realizadas, no mínimo a cada seis meses, medições
topográficas para verificar o posicionamento dos eixos das
polias dos cabos, de acordo com as características técnicas
do respectivo projeto.
(222.449-6/ I4)
22.13.3
A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira anotará em livro
ou outro sistema de registro, sob responsabilidade técnica, os seguintes dados
relativos aos cabos, correntes e outros meios de suspensão
ou tração utilizados nas atividades de guindar :
a) composição
e natureza; (222.450-0/ I2)
b) características
mecânicas; (222.451-8/ I2)
c) nome
e endereço do fornecedor e fabricante; (222.452-6/ I2)
d) tipo
de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante; (222.153-4/
I2)
e) tipo
e resultado das inspeções realizadas; (222.454-2/ I2)
f) data
de instalação e de reparos ou substituições;
(222.455-0/ I2)
g) natureza
e conseqüências dos eventuais acidentes; (222.456-9/ I2)
h) capacidade
de carga conduzida e (222.457-7 I2)
i) datas
das inspeções com nomes e assinaturas dos inspetores. (222.458-5/
I2)
22.13.3.1
Os registros citados neste item devem ser mantidos por, no mínimo,
um ano à disposição dos órgãos fiscalizadores.
(222.459-3/ I1)
22.13.4
No caso da extração com polia de fricção, todos
os níveis principais do poço serão indicados
na mesma e
no painel do indicador de profundidade, sendo corrigido concomitantemente
com o ajuste
do cabo. (222.460-7/ I2)
22.14 Estabilidade
dos Maciços
22.14.1
Todas as obras de mineração, no subsolo e na superfície,
devem ser levantadas topograficamente e representadas em mapas e plantas, revistas e
atualizadas periodicamente por profissional habilitado. (222.461-5/
I3)
22.14.1.1
Devem ser realizadas, no mínimo a cada seis meses, medições
topográficas para verificar a verticalidade das torres dos
poços. (222.155-1/I3)
22.14.2
A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve adotar procedimentos
técnicos, de forma a controlar a estabilidade do maciço, observando-se
critérios de engenharia, incluindo ações para:
a) monitorar
o movi mento dos estratos; (222.156-0/ I4)
b) tratar
de forma adequada o teto e as paredes dos locais de trabalho e de circulação
de pessoal; (222.157-8/
I4)
c) monitorar
e controlar as bancadas e taludes das minas a céu aberto; (222.158-6/
I4)
d) verificar
o impacto sobre a estabilidade de áreas anteriormente lavradas e (222.159-4/
I4)
e) verificar
a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos maciços,
em especial, água, gases, rochas alteradas, falhas
e fraturas. (222.160-8/ I4)
22.14.3
Os métodos de lavra em que haja abatimento controlado do maciço
ou com recuperação de pilares deverão ser
acompanhados de medidas de segurança, que permitam o monitoramento
permanente
do processo de extração e supervisionado por pessoal qualificado.
(222.161-6/ I4)
22.14.4
Quando se verificarem situações potenciais de instabilidade
no maciço através de avaliações que levem em consideração
as condições geotécnicas e geomecânicas do local,
as atividades deverão
ser imediatamente paralisadas, com afastamento dos trabalhadores da área
de risco, adotadas
as medidas corretivas necessárias, executadas sob supervisão
e por pessoal qualificado. (222.162-4/ I4)
22.14.4.1
São consideradas indicativas de situações de potencial
instabilidade no maciço as seguintes ocorrências:
a) em minas
a céu aberto:
I. fraturas
ou blocos desgarrados do corpo principal nas faces dos bancos da cava e abertura
de trincas no topo
do banco;
II. abertura
de fraturas em rochas com eventual surgimento de água;
III. feições
de subsidências superficiais;
IV. estruturas
em taludes negativos e
V. percolação
de água através de planos de fratura ou quebras mecânicas;
b) em minas
subterrâneas:
I. quebras
mecânicas com blocos desgarrados dos tetos ou paredes;
II. quebras
mecânicas no teto, nas encaixantes ou nos pilares de sustentação;
III. surgimento
de água em volume anormal durante escavação, perfuração
ou após detonação;
IV. deformação
acentuada nas estruturas de sustentação.
22.14.4.2
Na ocorrência das situações descritas no subitem 22.14.4.1
sem o devido monitoramento, conforme previsto no subitem
22.14.2, as atividades serão imediatamente paralisadas, sem prejuízo
da adoção
das medidas corretivas necessárias (222.163-2/ I4)
22.14.4.2.1
A retomada das atividades operacionais somente poderá ocorrer após
a adoção de medidas corretivas e liberação
formal da área pela supervisão técnica responsável.
(222.462-3/ I4)
22.14.5
A deposição de qualquer material próximo às cristas
das bancadas e o estacionamento de máquinas devem obedecer
a uma distância mínima de segurança, definida em função
da estabilidade
e da altura da bancada. (222.164-0/ I4)
22.14.6
É obrigatória a estabilização ou remoção,
até uma distância adequada, de material com risco de queda das cristas
da bancada superior. (222.165-9/ I4)
22.15 Aberturas
Subterrâneas
22.15.1
As aberturas de vias subterrâneas devem ser executadas e mantidas de
forma segura, durante
o período de sua vida útil. (222.166-7/ I3)
22.15.2
Os colares dos poços e os acessos à mina devem ser construídos
e mantidos, de forma a não permitir a entrada de água em quantidades que
comprometam a sua estabilidade ou a ocorrência de desmoronamentos. (222.167-5/
I4)
22.15.3
As galerias devem ser projetadas e construídas de forma compatível
com a segurança do operador das máquinas
e equipamentos que por elas transitam, assegurando posição confortável
e impedindo o
contato acidental com o teto e paredes. (222.168-3/ I4)
22.15.4
Em áreas de influência da lavra não é permitido
o desenvolvimento de outras obras subterrâneas que possam
prejudicar a sua estabilidade e segurança. (222.169-1/ I4)
22.15.5
As aberturas, que possam acarretar riscos de queda de material ou pessoas,
devem ser protegidas
e sinalizadas. (222.170-5/ I4)
22.15.6
As aberturas subterrâneas e frentes de trabalho devem ser periodicamente
inspecionadas para a identificação de blocos instáveis
e chocos. (222.171-3/ I4)
22.15.6.1
As inspeções devem ser realizadas com especial cuidado, quando
da retomada das frentes de lavra após as detonações. (222.171-1/ I4)
22.15.7 Verificada a existência
de blocos instáveis estes devem ter sua área de influência
isolada até que sejam tratados ou abatidos. (222.173-0/ I4)
22.15.7.1
Verificada a existência de chocos, estes devem ser abatidos imediatamente.
(222.463-1/ I4)
22.15.7.2
O abatimento de chocos ou blocos instáveis deve ser realizado através
de dispositivo adequado para a atividade, que deverá estar disponível
em todas as frentes de trabalho e realizados por trabalhador qualificado,
observando normas de procedimentos da empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira.
(222.174-8/ I4)
22.15.8
No desenvolvimento de galerias, eixos principais, lavra em áreas já
mineradas, intemperizadas
ou ao longo de zonas com distúrbios geológicos devem ser utilizadas
técnicas adequadas de segurança. (222.175-6/ I4)
22.15.9
A base do poço de elevadores e gaiolas deve ser rebaixada além
do último nível, adequadamente dimensionada,
dotada de sistemas de drenagem e limpa periodicamente, de forma a
manter uma
profundidade segura. (222.176-4/ I3)
22.15.10
Os depósitos de materiais desmontados, próximos aos níveis
de acesso aos poços e planos inclinados, devem ser adequadamente
protegidos contra deslizamento ou dispostos a uma distância
superior a
dez metros da abertura. (222.177-2/ I4)
22.15.11
Vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações
maiores que trinta e cinco graus devem ser protegidas,
a fim de neutralizar deslizamentos e evitar quedas de objetos e pessoas.
(222.178-0/
I4)
22.16 Tratamento
e Revestimento de Aberturas Subterrâneas
22.16.1
Todas as aberturas subterrâneas devem ser avaliadas e convenientemente
tratadas segundo suas características hidro-geo-mecânicas e finalidades
a que se destinam. (222.179-9/ I3)
22.16.2
A avaliação realizada e os sistemas de tratamento a serem adotados
devem ser implantados pelo profissional previsto no subitem 22.3.3 e devem estar disponíveis
para a fiscalização do trabalho. (222.464-0/ I3)
22.16.2.1
Em todas as minas com necessidade de tratamento devem estar disponíveis
os planos atualizados
dos tipos utilizados. (222.465-8/ I2)
22.16.2.2
Devem constar do plano de tratamento:
a) fundamentação
técnica do tipo adotado; (222.466-6/ I3)
b) representação
gráfica e (222.467-4/ I3)
c) instruções
precisas, em linguagem acessível, das técnicas de montagem e
das condições dos locais a serem tratados. (222.468-2/
I3)
22.16.3
O pessoal de supervisão deve, sistemática e periodicamente,
vistoriar todo o tratamento da mina em atividade. (222.4689-0/
I3)
22.16.4
No caso de comprometimento do tratamento deverão ser adotadas medidas
adicionais, a fim de prevenir o colapso e desestruturação do maciço.
(222.470-4/ I4)
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