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Normas Regulamentadoras
Portarias de Alteração:
Portaria
SSST n.º 53, de 17 de dezembro de 1997 29/12/97
Portaria
SSST n.º 18, de 30 de março de 1998 02/04/98 (Rep. 03/09/98)
Portaria
SIT n.º 17, de 12 de julho de 2002 12/07/02
Portaria
SIT n.º 158, de 10 de abril de 2006-05-10 17/04/06
NR 29 - NORMA REGULAMENTADORA
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
29.l DISPOSIÇÕES
INICIAIS
29.1.1 Objetivos
Regular
a proteção obrigatória contra acidentes e doenças
profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores
condições possíveis de segurança e saúde
aos trabalhadores portuários.
29.1.2 Aplicabilidade
As disposições
contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações
tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores
que exerçam atividades nos portos organizados e instalações
portuárias de uso privativo e retroportuárias,
situados dentro ou fora da área do porto organizado.
29.1.3 Definições
Para os
fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:
a) Terminal
Retroportuário
É
o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou
instalação portuária, compreendida no perímetro
de cinco quilômetros
dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira
local, no qual são executados os serviços de operação,
sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação,
embarcadas em contêiner, reboque ou semi -reboque.
b) Zona
Primária
É
a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem
de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
c) Tomador
de Serviço
É
toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não
sendo operador portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário
avulso.
d) Pessoa
Responsável
É
aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores
de serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor
de Mão de Obra - OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos
mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar
o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes
conhecimentos
e experiência, com a necessária autoridade para o exercício
dessas funções.
29.1.4 Competências
29.1.4.1
Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço
e OGMO, conforme o caso:
a) cumprir
e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de
riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;
b) fornecer
instalações, equipamentos, maquinários e acessórios
em bom estado e condições de segurança, responsabilizando-se pelo
correto uso;
c) zelar
pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos
portuários e das demais normas regulamentadoras expedidas
pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores.
29.1.4.2 Compete ao OGMO
ou ao empregador:
a) proporcionar
a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde
e higiene ocupacional no trabalho portuário, conforme o previsto nesta
NR;
b) responsabilizar-se
pela compra, manutenção, distribuição, higienização,
treinamento e zelo pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção
Individual – EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC,
observado o disposto na NR-6;
c) elaborar
e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
– PPRA no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-9;
d) elaborar
e implementar o Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional
- PCMSO abrangendo todos os trabalhadores portuários,
observado o disposto na NR-7.
29.1.4.3
Compete aos trabalhadores:
a) cumprir
a presente NR, bem como as demais disposições legais de segurança
e saúde do trabalhador;
b) informar
ao responsável pela operação de que esteja participando,
as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador
ou para a operação;
c) utilizar
corretamente os dispositivos de segurança - EPI e EPC, que lhes sejam
fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.
29.1.4.4
Compete às administrações portuárias, dentro
dos limites da área do porto organizado, zelar para que os
serviços
se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito
ao meio ambiente.
29.1.5 Instruções
Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias
29.1.5.1
Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à
manipulação das cargas, os operadores portuários,
empregadores
ou tomadores de serviço, deverão obter com a devida antecedência
o seguinte:
a) peso
dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;
b) tipo
e classe do carregamento a manipular;
c) características
específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito.
29.1.6 Plano
de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM
29.1.6.1
Cabe à administração do porto, ao OGMO e empregadores,
a elaboração PCE, contendo ações coordenadas a
serem seguidas
nas situações descritas neste subitem e compor com outras organizações
o PAM.
29.1.6.2
Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação
conjunta e organizada, sendo objeto dos planos as seguintes situações:
a) incêndio
ou explosão;
b) vazamento
de produtos perigosos;
c) queda
de homem ao mar;
d) condições
adversas de tempo que afetem a segurança das operações
portuárias;
e) poluição
ou acidente ambiental;
f) socorro
a acidentados.
29.1.6.3
No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos
simulados, cabendo aos trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva participação.
29.2 ORGANIZAÇÃO
DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PORUÁRIO
29.2.1 Serviço
Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário
- SESSTP.
29.2.1.1
Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo
e retroportuária deve dispor de um SESSTP, de acordo com o dimensionamento
mínimo constante do Quadro I, mantido pelo OGMO, OGMO e empregadores
ou empregadores
conforme o caso, atendendo todas as categorias de trabalhadores.
29.2.1.1.1
O custeio do SESSTP será dividido proporcionalmente de acordo com
o número de trabalhadores utilizados pelos operadores portuários,
empregadores, tomadores de serviço e pela administração
do porto, por ocasião da arrecadação
dos valores relativos à remuneração dos trabalhadores.
29.2.1.1.2
Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do OGMO
ou empregadores, podendo ser firmados convênios entre
os terminais privativos, os operadores portuários e administrações
portuárias, compondo com seus profissionais o SESSTP
local, que deverá ficar sob a coordenação do OGMO.
29.2.1.1.3
Nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído,
cabe ao responsável pelas operações portuárias
o cumprimento
deste subitem, tendo, de forma análoga, as mesmas atribuições
e responsabilidade do OGMO.
29.2.1.2
O SESSTP deve ser dimensionado, conforme o caso, de acordo com os seguintes
fatores:
a) no caso
do OGMO, pelo resultado da divisão do número de trabalhadores
portuários avulsos escalados no ano civil anterior, pelo número
de dias efetivamente trabalhados;
b) nos demais casos pela
média mensal do número de trabalhadores portuários com
vínculo empregatício no ano civil anterior.
29.2.1.2.1
Nos portos organizados e instalações portuárias de uso
privativo em início de operação, o dimensionamento
terá
por base o número estimado de trabalhadores a serem tomados no ano.
Quadro I - Dimensionamento
mínimo do SESST
Profissionais
especializados
|
Números
de Trabalhadores
|
20 - 250
|
251 - 750 |
751 - 2000 |
2001 - 3500 |
| Engenheiro de Segurança |
-- |
01 |
02 |
03 |
| Técnico de Segurança
|
01 |
02 |
04 |
11 |
| Médico do Trabalho
|
-- |
01* |
02 |
03 |
| Enfermeiro do Trabalho |
-- |
-- |
01 |
03 |
| Auxiliar Enf. do Trabalho
|
01 |
01 |
02 |
04 |
* horário
parcial 3 horas.
29.2.1.2.2
Acima de 3500 (três mil e quinhentos) trabalhadores para cada grupo
de 2000 (dois mil) trabalhadores, ou fração acima
de 500, haverá um acréscimo de 01 profissional especializado
por função, exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho,
no qual haverá um acréscimo de três profissionais.
29.2.1.2.3
Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho integral, observada
a exceção prevista no Quadro I.
29.2.1.3
Compete aos profissionais integrantes do SESSTP:
a) realizar,
com acompanhamento de pessoa responsável, a identificação
das condições de segurança nas operações
portuárias
- a bordo da embarcação, nas áreas de atracação,
pátios e armazéns – antes do início das mesmas ou durante sua realização
conforme o caso, priorizando as operações com maior vulnerabilidade
para ocorrências de acidentes, detectando os agentes
de riscos existentes, demandando as medidas de segurança para sua
imediata eliminação
ou neutralização, para garantir a integridade do trabalhador;
b) registrar
os resultados da identificação em relatório a ser entregue
a pessoa responsável;
c)
realizar análise imediata e obrigatória - em conjunto com o
órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego
-
MTE - dos acidentes em que haja morte, perda de membro, função
orgânica ou prejuízo de grande monta, ocorrido nas atividades portuárias.
d) as atribuições
previstas na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho – SESMT), observados os modelos
de mapas constantes do anexo I.
29.2.1.4
O SESSTP disposto nesta NR deverá ser registrado no órgão
regional do MTE.
29.2.1.4.1
O registro deverá ser requerido ao órgão regional do
MTE, devendo conter os seguintes dados:
a) o nome
dos profissionais integrantes do SESSTP;
b) número
de registro dos componentes do SESSTP nos respectivos conselhos profissionais
ou órgãos competentes;
c) o número
de trabalhadores portuários conforme as alíneas “a ou “b”do
subitem 29.2.1.2;
d) especificação
dos turnos de trabalho do (s) estabelecimento (s);
e) horário
de trabalho dos profissionais do SESSTP;
29.2.2 Comissão
de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP
29.2.2.1
O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias de
uso privativo, ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento a CPATP.
29.2.2.2
A CPATP tem como objetivo observar e relatar condições de risco
nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até
eliminar ou neutralizar os riscos existentes, bem como discutir os acidentes
ocorridos, encaminhando
ao SESSTP, ao OGMO ou empregadores, o resultado da discussão, solicitando
medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda, orientar os demais trabalhadores
quanto a prevenção de acidentes.
29.2.2.3
A CPATP será constituída de forma paritária, por trabalhadores
portuários com vínculo empregatício por tempo indeterminado e avulso
e por representantes dos operadores portuários, empregadores e/ou
OGMO, dimensionado
de acordo com o Quadro II.
29.2.2.4
A duração do mandato será de 2 (dois) anos, permitida
uma reeleição.
29.2.2.5 Haverá na
CPATP tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a
suplência específica de cada titular.
29.2.2.6
A composição da CPATP obedecerá a critérios que
garantam a representação das atividades portuárias com
maior potencial
de risco e ocorrência de acidentes, respeitado o dimensionamento mínimo
do quadro II.
Quadro II - Dimensionamento
mínimo da CPATP
Nº médio de trabalhadores
|
20 a 50
|
51
a
100
|
101
a
500
|
501
a
1.000
|
1.001
a
2.000
|
2.001
a
5.000
|
5.001
a
10.000
|
Acima de 10.000 a cada grupo de
2.500 acrescentar
|
Nº de Representantes
Titulares do empregador
|
01 |
02 |
04 |
06 |
09 |
12 |
15 |
02 |
| Nº de Representantes
Titulares dos trabalhadores |
01
|
02 |
04
|
06 |
09 |
12 |
15 |
02 |
29.2.2.7 A composição
da CPATP será proporcional ao número médio do conjunto
de trabalhadores portuários utilizados no ano anterior.
29.2.2.8
Os representantes dos trabalhadores na CPATP, titulares e suplentes, serão
eleitos em escrutínio secreto.
29.2.2.9
Assumirão a condição de membros titulares os candidatos
mais votados, observando-se os critérios dos subitens 29.2.2.6 e 29.2.2.7.
29.2.2.10
Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo de serviço
no trabalho portuário.
29.2.2.11
Os demais candidatos votados assumirão a condição de
suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos, observando o disposto
no item 29.2.2 e subitens.
29.2.2.12
A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados
os turnos, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais
um do número médio do conjunto dos trabalhadores portuários
utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.2.1.4
desta NR.
29.2.2.13
Organizada a CPATP, a mesma deve ser registrada no órgão regional
do MTE, até 10 (vinte) dias após a eleição, instalação
e posse.
29.2.2.14
O registro da CPATP deve ser feito mediante requerimento ao Delegado Regional
do Trabalho, acompanhado de cópia das atas de
eleição, instalação e posse, contendo o calendário
anual das reuniões ordinárias da CPATP, constando dia, mês,
hora e local de realização das mesmas.
29.2.2.15
O OGMO, os empregadores e/ou as instalações portuárias
de uso privativo designarão dentre os seus representantes titulares o
presidente da CPATP que assumirá o primeiro ano do mandato.
29.2.2.15.1
Os trabalhadores titulares da CPATP elegerão, dentre os seus pares
o vice-presidente, que assumirá a presidência no segundo
ano do mandato.
29.2.2.15.2
O representante dos empregadores ou dos trabalhadores, quando não
estiver na presidência, assumirá as funções do vice-presidente.
29.2.2.16
No impedimento eventual ou no afastamento temporário do presidente,
assumirá as suas funções o vicepresidente. No caso de afastamento definitivo,
os empregadores ou trabalhadores, conforme o caso, indicarão o
substituto
em até 2 (dois) dias úteis, obrigatoriamente entre os membros
da CPATP.
29.2.2.17
A CPATP terá um secretário e seu respectivo substituto que
serão escolhidos, de comum acordo, pelos membros titulares da comissão.
29.2.2.18
A CPATP terá as seguintes atribuições:
a) discutir
os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive a bordo;
b) sugerir
medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias,
por iniciativa própria ou indicadas por outros trabalhadores, encaminhando-as
ao SESSTP, ao OGMO, empregadores e/ou as administrações dos
terminais de uso privativo;
c)
promover a divulgação e zelar pela observância das Normas
Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
d) despertar
o interesse dos trabalhadores portuários pela prevenção
de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulálos, permanentemente, a adotar
comportamento preventivo durante o trabalho;
e) promover,
anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção
de Acidente no Trabalho Portuário - SIPATP;
f) lavrar
as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em
livro próprio que deve ser registrado no órgão regional
do MTE, enviando-as
mensalmente ao SESSTP, ao OGMO, aos empregadores e a administração
dos terminais portuários
de uso privativo;
g) realizar
em conjunto com o SESSTP, quando houver, a investigação de
causas e conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais,
acompanhando a execução das medidas corretivas;
h) realizar
mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, mediante prévio
aviso ao OGMO, empregadores, administrações
de instalações portuárias de uso privativo e ao SESSTP,
inspeção nas dependências do porto ou instalação portuária
de uso privativo, dando-lhes conhecimento dos riscos encontrados.
i) sugerir
a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar
necessárias para melhorar o desempenho dos
trabalhadores
portuários quanto à segurança e saúde no trabalho;
j) preencher
o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado, de maneira a permitir acesso a
qualquer momento, aos interessados, sendo de livre escolha o método de arquivamento;
k) elaborar
o Mapa de Risco;
l) convocar
pessoas, quando necessário, para tomada de informações,
depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião
de investigação dos acidentes do trabalho;
29.2.2.19
As decisões da CPATP deverão ocorrer, sempre que possível,
por consenso entre os participantes.
29.2.2.20
Não havendo consenso para as decisões da CPATP, deverá
ser tomada pelo menos uma das seguintes providências, visando
à solução dos conflitos:
a) constituir
um mediador em comum acordo com os participantes;
b) solicitar
no prazo de 8 (oito) dias, através do presidente da CPATP, a mediação
do órgão regional do MTE.
29.2.2.21
Compete ao presidente da CPATP:
a) convocar
os membros para as reuniões da CPATP;
b) presidir
as reuniões, encaminhando ao OGMO, empregadores, administrações
dos terminais portuários de uso privativo e ao SESSTP as recomendações
aprovadas, bem como, acompanhar-lhes a execução;
c) designar
membros da CPATP para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação
feita pelo SESSTP, imediatamente após receber a comunicação
da ocorrência do acidente;
d) determinar
tarefas aos membros da CPATP;
e) coordenar todas as atribuições
da CPATP;
f) manter
e promover o relacionamento da CPATP com o SESSTP e demais órgãos
dos portos organizados ou instalações
portuárias de uso privativo;
g) delegar
atribuições ao vice-presidente;
29.2.2.22
Compete ao vice-presidente da CPATP:
a) executar
atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir
o presidente nos impedimento eventual ou temporário.
29.2.2.23
Compete ao Secretário da CPATP:
a) elaborar
as atas da eleição, da posse e das reuniões, registrando-as
em livro próprio;
b) preparar
a correspondência;
c) manter
o arquivo atualizado;
d) providenciar
para que as atas sejam assinadas por todos os membros do CPATP;
e) realizar
as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente da CPATP.
29.2.2.24
Compete aos Membros da CPATP:
a) elaborar
o calendário anual de reuniões da CPATP;
b) participar
das reuniões da CPATP, discutindo os assuntos em pauta e aprovando
ou não as recomendações;
c) investigar
o acidente do trabalho, quando designado pelo presidente da CPATP, e discutir
os acidentes ocorridos;
d) freqüentar
o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido
pelo OGMO, empregadores e administrações
dos terminais portuários de uso privativo;
e) cuidar
para que todas as atribuições da CPATP previstas no subitem
29.2.2.18 sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
f) mediante
denúncia de risco, realizar em conjunto com o responsável pela
operação portuária, a verificação das
condições
de trabalho, dando conhecimento a CPATP e ao SESSTP.
29.2.2.25
Compete ao OGMO ou empregadores:
a) promover
para todos os membros da CPATP, titulares e suplentes, curso sobre prevenção
de acidentes do trabalho, higiene e saúde ocupacional,
com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo
ao currículo básico do Anexo III desta NR, sendo este de freqüência
obrigatória e realizada antes da posse dos me mbros de cada
mandato,
exceção feita ao mandato inicial;
b) prestigiar
integralmente a CPATP, proporcionando aos seus componentes os meios necessários
ao desempenho de suas atribuições;
c) convocar
eleições para escolha dos membros da nova CPATP, com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, realizando-as, no máximo,
até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CPATP em
exercício;
d) promover
cursos de atualização para os membros da CPATP;
e) dar condições
necessárias para que todos os titulares de representações
na CPATP compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
29.2.2.26
Compete aos trabalhadores:
a) eleger
seus representantes na CPATP;
b) indicar
a CPATP e ao SESSTP situações de risco e apresentar sugestões
para melhoria das condições de trabalho;
c) cumprir
as recomendações quanto à prevenção de
acidentes, transmitidas pelos membros da CPATP e do SESSTP;
d) comparecer
às reuniões da CPATP sempre que convocado.
29.2.2.27
A CPATP se reunirá pelo menos uma vez por mês, em local apropriado
e durante o expediente, obedecendo ao calendário anual.
29.2.2.28
Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou de função
orgânica, ou que cause prejuízo de grande
monta, a CPATP se reunirá em caráter extraordinário
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência,
podendo ser exigida a presença da pessoa responsável pela operação
portuária conforme definido no subitem 29.1.3 alínea
“d” desta NR.
29.2.2.29
Registrada a CPATP no órgão regional do MTE, a mesma não
poderá ter o número de representantes reduzido, bem como não
poderá ser desativada pelo OGMO ou empregadores antes do término
do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número
de trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver encerramento
da atividade
portuária.
29.2.2.30
No caso de instalações portuárias de uso privativo e
os terminais retroportuários que possuam SESMT e CIPA nos termos do que estabelecem,
respectivamente as NR-4 e NR-5, aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78
do MTE e alterações
posteriores, e não utilizem mão-de-obra de trabalhadores portuários
avulsos, poderão mantê-los, com as atribuições
especificadas nesta NR.
29.3 SEGURANÇA,
HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO.
29.3.1 Nas
operações de atracação, desatracação
e manobras de embarcações.
29.3.1.1
Na atracação, desatracação e manobras de embarcações
devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes, com cuidados especiais
aos riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos
trabalhadores.
29.3.1.2
É obrigatório o uso de um sistema de comunicação
entre o prático, na embarcação, e o responsável
em terra pela
atracação, através de transceptor portátil, de
modo a ser assegurada uma comunicação bilateral.
29.3.1.3
Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer
uso de coletes salva-vidas, Classe IV, aprovados pela Diretoria de
Portos e Costas - DPC,
29.3.1.4
Durante as manobras de atracação e desatracação,
os guindastes de terra e os de pórtico devem estar o mais afastado possível das
extremidades dos navios.
29.3.2 Acessos
às embarcações.
29.3.2.1
As escadas, rampas e demais acessos às embarcações devem
ser mantidas em bom estado de conservação e limpeza, sendo preservadas
as características das superfícies antiderrapantes.
29.3.2.2 As escadas e rampas
de acesso às embarcações devem dispor de balaustrada
- guarda-corpos de proteção contra quedas.
29.3.2.2.1
O corrimão deve oferecer apoio adequado, possuindo boa resistência
em toda a sua extensão, não permitindo flexões que tirem o
equilíbrio do usuário.
29.3.2.3 As escadas de acesso
às embarcações ou as estruturas complementares a estas
conforme o previsto no subitem 29.3.2.10, devem ficar apoiadas
em terra, tendo em sua base um dispositivo rotativo, devidamente protegido
que permita a
compensação dos movimentos da embarcação.
29.3.2.4 As escadas de acesso
às embarcações devem possuir largura adequada que permita
o trânsito seguro para um único sentido de circulação,
devendo ser guarnecidas com uma rede protetora, em perfeito estado de conservação.
Uma parte lateral
da rede deve ser amarrada ao costado do navio, enquanto a outra, passando
sob a escada, deve ser amarrada no lado superior de sua balaustrada
(lado de terra), de modo que, em caso de queda, o trabalhador não
venha a bater contra
as estruturas vizinhas.
29.3.2.4.1 O disposto no
subitem 29.3.2.4 não se aplica quando a distância do convés
da embarcação ao cais não permita a instalação
de redes de proteção.
29.3.2.5 A escada de portaló
deve ficar posicionada com aclividade adequada em relação ao
plano horizontal de modo que permita o acesso seguro
à embarcação.
29.3.2.6 Os degraus das escadas,
em face das variações de nível da embarcação,
devem ser montados de maneira a mantê-los em posição
horizontal ou com declive que permita apoio adequado para os pés.
29.3.2.7 O acesso à
embarcação deve ficar fora do alcance do raio da lança
do guindaste, pau-de-carga ou assemelhado. Quando isso não for
possível, o local de acesso deve ser adequadamente sinalizado.
29.3.2.8 É proibida
a colocação de extensões elétricas nas estruturas
e corrimões das escadas e rampas de acesso das embarcações.
29.3.2.9
Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao
guincho não podem criar obstáculos à circulação
de pessoas
e devem ser mantidos sempre tencionados.
29.3.2.10
Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou passarelas de acesso,
conjugadas ou não com as escadas, estas devem seguir as seguintes
especificações:
a) serem de concepção
rígida;
b) terem
largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
c) estarem
providas de tacos transversais a intervalos de 0,40 m (quarenta centímetros)
em toda extensão do piso;
d) possuírem
corrimão em ambos os lados de sua extensão dotado de guarda-corpo
duplo com réguas situadas a alturas mínimas de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros) e 0,70 m (setenta centímetros) medidas
a partir da superfície do piso e perpendicularmente
ao eixo longitudinal da escada;
e) serem
dotadas de dispositivos que permitam fixá -las firmemente à
escada da embarcação ou à sua estrutura numa
extremidade;
f) a extremidade,
que se apóia no cais, deve ser dotada de dispositivo rotativo que
permita acompanhar o movimento da embarcação;
g) estarem
posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de um plano horizontal.
29.3.2.11
Não é permitido o acesso à embarcação utilizando-se
escadas tipo quebra-peito, salvo em situações excepcionais, devidamente
justificadas, avaliadas e acompanhadas pelo SESSTP e SESMT, conforme o caso.
29.3.2.12
É proibido o acesso de trabalhadores à embarcações
em equipamentos de guindar, exceto em operações de resgate e salvamento ou quando
forem utilizados cestos especiais de transporte, desde que os equipamentos
de guindar possuam
condições especiais de segurança e existam procedimentos
específicos para tais operações.
29.3.2.13
Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de transbordo
devem existir bóias salva vidas e outros equipamentos necessários
ao resgate de vitimas que caiam na água, que sejam aprovados pela
DPC.
29.3.2.13.1
Nos trabalhos noturnos as bóias salva-vidas deverão possuir
dispositivo de iluminação automática aprovadas pela DPC.
29.3.3 Conveses.
29.3.3.1
Os conveses devem estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de
uma área de circulação que permita o trânsito seguro dos
trabalhadores.
29.3.3.2
Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que impeçam a
queda de pessoas ou objetos. Quando houver perigo de escorregamento
nas superfícies em suas imediações, devem ser empregados
dispositivos ou processo que tornem o piso antiderrapante.
29.3.3.3 A circulação
de pessoal no convés principal deve ser efetuada pelo lado do mar,
exceto por impossibilidade técnica ou operacional
comprovada.
29.3.3.4
Os conveses devem oferecer boas condições de visibilidade aos
operadores dos equipamentos de içar, sinaleiros e outros, a fim
de que não sejam prejudicadas as manobras de movimentação
de carga.
29.3.3.5
As cargas ou objetos que necessariamente tenham que ser estivadas no convés,
devem ser peadas e escoradas imediatamente após
a estivagem.
29.3.3.6
Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem
ser mantidos sinalizados, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos
existentes.
29.3.3.7
Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionados
por força motrizes, os quartéis, tampas de escotilha e aberturas similares,
devem possuir dispositivos de segurança que impeçam sua movimentação
acidental.
Esses equipamentos
só poderão ser abertos ou fechados por pessoa autorizada, após
certificar-se de que não existe risco para os trabalhadores.
29.3.4 Porões.
29.3.4.1
As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas e serem
providas de tampas com travas de segurança.
29.3.4.2
As escadas de acesso ao porão devem estar em perfeito estado de conservação
e limpeza.
29.3.4.3 Quando o porão
possuir escada vertical até o piso, esta deve ser dotada de guarda-corpos
ou ser provida de cabo de aço paralelo à escada para se aplicar dispositivos
do tipo trava-quedas acoplado ao cinto de segurança utilizado na operação
de subida e descida da escada.
29.3.4.4
A estivagem das cargas nos porões não deve obstruir o acesso
às escadas dos agulheiros.
29.3.4.4.1 Quando não
houver condições de utilização dos agulheiros,
o acesso ao porão do navio deverá ser efetuado por escada de mão de
no máximo 7 m (sete metros) de comprimento, afixada junto à
estrutura do navio, devendo ultrapassar a borda da estrutura
de apoio em 1m (um metro).
29.3.4.4.2
Não é permitido o uso de escada do tipo quebra-peito.
29.3.4.5
Recomenda-se a criação de passarelas para circulação
de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) de largura
sobre as
cargas estivadas de modo a permitir o acesso seguro à praça
de trabalho.
29.3.4.6
Os pisos dos porões devem estar limpos e isentos de materiais inservíveis
e de substâncias que provoquem riscos de acidente.
29.3.4.7
A forração empregada deve oferecer equilíbrio à
carga e criar sobre a mesma um piso de trabalho regular e seguro.
29.3.4.8
As plataformas de trabalho devem ser confeccionadas de maneira que não
ofereçam riscos de desmoronamento e propiciem espaço
seguro de trabalho.
29.3.4.9
Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de celas de contêineres
e grandes vãos entre cargas, com diferença de nível
superior a 2,00 m (dois metros), devem possuir guarda-corpos com 1,10 m (um
metro e dez centímetros)
de altura.
29.3.4.9.1
O trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas,
só será permitido se cobertos com pranchas de madeira de boa qualidade,
seca, sem nós ou rachaduras que comprometam a sua resistência
e sem pintura, podendo ser utilizado material de maior
resistência.
29.3.4.9.2
É obrigatório o uso de escadas para a transposição
de obstáculos de altura superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
29.3.4.10
Os quartéis devem estar sempre em perfeito estado de conservação
e nivelados, a fim de não criarem irregularidades no piso.
29.3.4.10.1
Os quartéis devem permanecer fechados por ocasião de trabalho
na mesma coberta.
29.3.4.11
Em locais em que não haja atividade, os vãos livres com risco
de quedas, como bocas de agulheiros, cobertas e outros, devem estar fechados.
29.3.4.11.1
Quando em atividade, devem ser devidamente sinalizados, iluminados e protegidos
com guarda-corpos, redes ou madeiramento resistente.
29.3.4.12
A altura entre a parte superior da carga e a coberta deve permitir ao trabalhador
condições adequadas de postura para execução
do trabalho.
29.3.4.13
Nas operações de carga e descarga com contêineres, ou
demais cargas de altura equivalente, é obrigatório o
uso de escadas.
Quando essas forem portáteis devem ultrapassar 1,00 m (um metro) do
topo do contêiner, ser providas de sapatas, sinalização
reflexiva nos degraus e montantes, não ter mais de 7,00 m (sete metros)
de comprimento e ser construída de material comprovadamente leve e resistente.
29.3.4.14
Nas operações em embarcações do tipo transbordo
horizontal (roll-on/roll-off) devem ser adotadas medidas preventivas de controle de
ruídos e de exposição a gases tóxicos.
29.3.4.15
A carga deve ser estivada de forma que fique em posição segura,
sem perigo de tombar ou desmoronar sobre os trabalhadores no porão.
29.3.4.16
O empilhamento de tubos, bobinas ou similares deve ser obrigatoriamente peado
imediatamente após a estivagem e mantido adequadamente
calçado. Os trabalhadores só devem se posicionar à frente
desses materiais, por ocasião da movimentação, quando absolutamente
indispensável.
29.3.4.17
A iluminação de toda a área de operação
deve ser adequada, adotando-se medidas para evitar colisões e/ou atropelamentos.
29.3.4.18
A estivagem de carga deve ser efetuada à distância de 1,00 m
(um metro) da abertura do porão, quando esta tiver que ser aberta posteriormente.
29.3.4.18.1
É proibida qualquer atividade laboral em cobertas distintas do mesmo
porão e mesmo bordo simultaneamente.
29.3.5 Trabalho
com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios
de estivagem.
29.3.5.1
Os equipamentos: pás mecânicas, empilhadeiras, aparelhos de
guindar e outros serão entregues para a operação em perfeitas condições
de uso.
29.3.5.2
Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de
forma legível, sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto, quando
se deslocar de ou para bordo.
29.3.5.2.1
A capacidade máxima de carga do aparelho não deve ser ultrapassada,
mesmo que se utilizem dois equipamentos cuja soma de
suas capacidades supere o peso da carga a ser transportada, devendo ser respeitados
seus limites de
alcance, salvo em situações excepcionais, com prévio
planejamento técnico que garanta a execução segura da
operação,
a qual será acompanhada pelo SESSTP ou SESMT conforme o caso.
29.3.5.3
Somente pode operar máquinas e equipamentos o trabalhador habilitado
e devidamente identificado.
29.3.5.4
Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre
as cargas estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de madeira.
29.3.5.5
Todo trabalho em porões que utilize máquinas e equipamentos
de combustão interna, deve contar com exaustores cujos dutos estejam
em perfeito estado, em quantidade suficiente e instalados de forma a promoverem
a retirada dos
gases expelidos por essas máquinas ou equipamentos, de modo a garantir
um ambiente propício à realização dos
trabalhos em conformidade com a legislação vigente.
29.3.5.6
Os maquinários utilizados devem conter dispositivos que controlem a
emissão de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a produção
de ruídos.
29.3.5.7 É proibido
o uso de máquinas de combustão interna e elétrica em
porões e armazéns com cargas inflamáveis ou explosivas, salvo se as especificações
das máquinas forem compatíveis com a classificação
da área envolvida.
29.3.5.8
É proibido o transporte de trabalhadores em empilhadeiras e similares,
exceto em operações de resgate e salvamento.
29.3.5.9
A empresa armadora e seus representantes no país são os responsáveis
pelas condições de segurança dos equipamentos de guindar e
acessórios de bordo, devendo promover vistoria periódica, conforme
especificações dos fabricantes, através
de profissionais, empresas e órgãos técnicos devidamente
habilitados, promovendo o reparo ou troca das partes defeituosas
imediatamente após a constatação.
29.3.5.10
Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles utilizados
para içamento de cargas devem ser periodicamente vistoriados
e testados por pessoa física ou jurídica devidamente registrada
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
29.3.5.10.1
A vistoria deve ser efetuada pelo menos uma vez a cada doze meses.
29.3.5.10.2
Deve ser estabelecido cronograma para vistorias e testes dos equipamentos,
os quais terão suas planilhas e laudos encaminhados pelos
detentores ou arrendatários dos mesmos ao OGMO, que dará conhecimento
aos trabalhadores
envolvidos na operação.
29.3.5.11
A vistoria realizada por Sociedade Classificadora, que atestar o bom estado
de conservação e funcionamento dos equipamentos de guindar
e acessórios do navio, deve ser comprovada através de certificado
que será exibido pelo comandante da embarcação
mediante solicitação da pessoa responsável envolvida
nas operações que estiverem em curso na embarcação,
cabendo ao agente marítimo sua tradução, quando de origem
estrangeira.
29.3.5.12
Em se tratando de instalações portuárias de uso privativo,
os laudos e planilhas das vistorias e testes devem ser encaminhados à
administração destas instalações e/ou empregadores,
que darão conhecimento aos trabalhadores envolvidos na operação
e ao OGMO, quando utilizar trabalhadores avulsos.
29.3.5.13
Os equipamentos em operação devem estar posicionados de forma
que não ultrapassem outras áreas de trabalho, não sendo
permitido o trânsito ou permanência de pessoas no setor necessário
à rotina operacional do equipamento.
29.3.5.14
No local onde se realizam serviços de manutenção, testes
e montagens de aparelhos de içar, a área de risco deve ser isolada e devidamente
sinalizada.
29.3.5.15
Os aparelhos de içar e os acessórios de estivagem, devem trazer,
de modo preciso e de fácil visualização, a indicação de
sua carga máxima admissível.
29.3.5.16
Todo aparelho de içar deve ter afixado no interior de sua cabine tabela
de carga que possibilite ao operador o conhecimento da carga máxima
em todas as suas condições de uso.
29.3.5.17
Todo equipamento de guindar deve emitir sinais sonoros e luminosos, durante
seus deslocamentos.
29.3.5.18
Os guindastes sobre trilhos devem dispor de suportes de prevenção
de tombamento.
29.3.5.19
Os equipamentos de guindar quando não utilizados devem ser desligados
e fixados em posição que não ofereça riscos aos
trabalhadores e à operação portuária.
29.3.5.20
Toda embarcação deve conservar a bordo os planos de enxárcia/equipamentos
fixos, e todos os outros documentos necessários
para possibilitar a enxárcia correta dos mastros de carga e de seus
acessórios que devem ser apresentados quando solicitados
pela inspeção do trabalho.
29.3.5.21
No caso de acidente envolvendo guindastes de bordo, paus de carga, cábreas
de bordo e similares, em que ocorram danos nos equipamentos
que impeçam sua operação, estes não poderão
reiniciar os trabalhos até que os reparos e testes necessários
sejam feitos em conformidade com os padrões ditados pela Sociedade
Classificadora do navio.
29.3.5.22
Os acessórios de estivagem e demais equipamentos portuários
devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e serem vistoriados
pela pessoa responsável, antes do inicio dos serviços.
29.3.5.23
Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, sendo inutilizadas
imediatamente após o uso.
29.3.5.24
Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança em perfeito
estado de conservação e funcionamento.
29.3.5.25 É obrigatória a observância das condições
de utilização, dimensionamento e conservação de
cabos de aço, anéis de carga, manilhas e sapatilhos para cabos de aço
utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas e outros dispositivos de levantamento
que formem parte integrante da carga, conforme o disposto nas normas técnicas
NBR 6327/83 (Cabo
de Aço para Usos Gerais) – Especificações, NBR 11900/91
(Extremidade de Laços de Cabo de Aço – Especificações),
NBR 13541/95 (Movimentação de Carga – Laço de Cabo de
Aço – Especificações), NBR 13542/95 (Movimentação
de Carga – Anel de Carga), NBR 13543/95 (Movimentação de Carga
– Laço de Cabo de Aço – Utilização e
Inspeção), NBR 13544/95 (Movimentação de Carga
– Sapatilho para Cabo de Aço) e NBR 13545/95 (Movimentação
de Carga – Manilha) e alterações posteriores.
29.3.6 Lingamento
e deslingamento de cargas
29.3.6.1
O operador de equipamento de guindar deve certificar-se, de que os freios
segurarão o peso a ser transportado.
29.3.6.2
Todos os carregamentos devem lingar-se na vertical do engate do equipamento
de guindar, observando-se em especial:
a) o impedimento
da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;
b) de que
nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões,
tábuas e outros, sejam usadas no mínimo 02 (duas) lingas/estropos
ou através de uma balança com dois ramais;
c) de que
o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não exceda
a 120º (cento e vinte graus), salvo em casos especiais;
d) de que
as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios tenham
marcada sua capacidade de carga de forma bem visível.
29.3.6.3
Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos
com diferença de nível, é obrigatório o
uso de plataforma
de trabalho segura do lado contrário ao fluxo de cargas. Nos locais
em que não exista espaço disponível, será
utilizada escada.
29.3.6.4
É proibido o transporte de materiais soltos sobre a carga lingada.
29.3.6.5
A movimentação aérea de cargas deve ser necessariamente
orientada por sinaleiro devidamente habilitado.
29.3.6.5.1
O sinaleiro deve ser facilmente destacável das demais pessoas na área
de operação pelo uso de coletes de cor diferenciada.
29.3.6.5.2
Nas operações noturnas o mesmo deve portar luvas de cor clara
e colete, ambos com aplicações de material refletivo.
29.3.6.5.3
O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda área
de operação da carga e ser visto pelo operador do equipamento de
guindar. Quando estas condições não puderem ser atendidas
deverá ser utilizado um sis tema de comunicação
bilateral.
29.3.6.5.4
O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição
de conhecimento do código de sinais de mão nas operações
de guindar.
29.3.7 Operações
com contêineres.
29.3.7.1
Na movimentação de carga e descarga de contêiner é
obrigatório o uso de quadro posicionador dotado de travas de acoplamento acionadas
mecanicamente, de maneira automática ou manual, com dispositivo visual
indicador da situação
de travamento e dispositivo de segurança que garantam o travamento
dos quatro cantos.
29.3.7.2
No caso de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições
que impeçam os procedimentos do subitem
29.3.7.1,
será permitida a movimentação por outros métodos
seguros, sob a supervisão direta do responsável pela operação.
29.3.7.3
Nos casos em que a altura de empilhamento dos contêineres for superior
a 2 (dois) de alto, ou 5 m (cinco metros), quando necessário
e exclusivamente para o transporte de trabalhadores dos conveses para os
contêineres e vice-versa, deve ser empregada gaiola especialmente construída
para esta finalidade, com capacidade máxima de dois trabalhadores, dotada de guarda-corpos
e de dispositivo para acoplamento do cinto de segurança. Esta operação
deve ser realizada
com o uso de um sistema de rádio que propicie comunicação
bilateral adequada.
29.3.7.4
O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação
visual e utilizar-se de meios de rádio comunicação
com sinaleiro e o operador de guindaste, os quais deverão obedecer
unicamente às instruções formuladas pelo trabalhador.
29.3.7.4.1
Não é permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner
quando este estiver sendo movimentado.
29.3.7.5
A abertura de contêineres contendo cargas perigosas deve ser efetuada
por trabalhador usando EPI adequado ao risco.
29.3.7.5.1
Quando houver em um mesmo contêiner cargas perigosas e produtos inócuos,
prevalecem as recomendações de utilização
de EPI adequado à carga perigosa.
29.3.7.6
Todos os contêineres que cheguem a um porto organizado, instalações
portuárias de uso privativo, ou retroportuários para
serem movimentados, devem estar devidamente certificados, de acordo com a
Convenção de Segurança para Contêineres
- CSC da Organização Marítima Internacional - OMI.
29.3.7.7
Todo contêiner que requeira uma inspeção detalhada, deve
ser retirado de sua pilha e conduzido a uma zona reservada especialmente para
esse fim, que disponha de meios de acesso seguros, tais como plataformas
ou escadas fixas.
29.3.7.8
Os trabalhadores devem utilizar-se de hastes guia ou de cabos, com a finalidade
de posicionar o contêiner quando o mesmo for descarregado
sobre veículo.
29.3.7.9
Cada porto organizado, instalação portuária de uso privativo
e retroportuária deve dispor de um regulamento próprio, estabelecendo
ações coordenadas a serem adotadas na ocorrência de condições
ambientais adversas.
29.3.7.10
Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes
medidas de segurança:
a) movimentá-los
somente após o trabalhador haver descido do mesmo;
b) instruir
o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações
de estivagem, desestivagem, fixação e movimentação
de contêiner;
c) obedecer
à sinalização e rotulagem dos contêineres quanto
aos riscos inerentes a sua movimentação
d) instruir
o trabalhador sobre o significado das sinalizações e das rotulagens
de risco de contêineres, bem como dos cuidados e medidas de prevenção
a serem observados;
29.3.8 Operações
com graneis secos.
29.3.8.1
Durante as operações devem ser adotados procedimentos que impeçam
a formação de barreiras que possam por em risco a segurança
dos trabalhadores.
29.3.8.2
Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou
descarga de graneis secos, nenhum trabalhador deve permanecer
no interior do porão e outros recintos similares.
29.3.8.3
Nas operações com pá mecânica no interior do porão,
ou armazém, na presença de aerodispersóides, o operador deve estar protegido
por cabine resistente, fechada, dotada de ar condicionado, provido de filtro
contra pó em seu sistema de captação de ar.
29.3.8.4
Nas operações com uso de caçambas, “grabs” e de pás
carregadeiras, a produção de pó, derrames e outros incidentes, deve ser evitada
com as seguintes medidas:
a) umidificação
da carga, caso sua natureza o permita;
b) realizar
manutenção periódica das caçambas e pás
carregadeiras;
c) carregamento
adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material por excesso;
d) abertura
das caçambas ou basculamento de pás carregadeiras, na menor
altura possível, quando da descarga;
e) estabilização
de caçambas e pás carregadeiras, em sua posição
de descarga, até que estejam totalmente vazias;
f) utilização
de adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de descarga
e vedações em material flexível, lonas, mantas de plásticos
e outros, sempre que a descarga se realize diretamente de navio para caminhão,
vagão ou solo;
g) utilização
de proteção na carga e descarga de granéis, que garanta
o escoamento do material que caia no percurso entre porão e costado
do navio, para um só local no cais.
29.3.8.5
Veículos e vagões transportando granéis sólidos
devem estar cobertos, para trânsito e estacionamento em área
portuária.
29.3.9 Transporte,
movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.
29.3.9.1
Cada porto organizado e instalação portuária de uso
privativo, deve dispor de um regulamento próprio que discipline a rota de tráfego
de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação
de cargas no cais,
plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços
operacionais.
29.3.9.2
Os veículos automotores utilizados nas operações portuárias
que trafeguem ou estacionem na área do porto organizado e instalações
portuárias de uso privativo devem possuir sinalização
sonora e luminosa adequada para as manobras de marcha-a-ré
29.3.9.3
As cargas transportadas por caminhões ou carretas devem estar peadas
ou fixas de modo a evitar sua queda acidental.
29.3.9.3.1 Nos veículos
cujas carrocerias tenham assoalho, este deve estar em perfeita condição
de uso e conservação.
29.3.9.4
As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de 1,50 m (um
metro e cinqüenta centímetros) das bordas do cais.
29.3.9.5
Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas com equipamentos
inadequados que possam danificá-las.
29.3.10
Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos
portos e embarcações.
29.3.10.1
Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações
que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos
e/ou inflamáveis, é obrigatório:
a) a vistoria
antecipada do local por pessoa responsável, com atenção
especial no monitoramento dos percentuais de oxigênio e de explosividade
da mistura no ambiente;
b) o uso
de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se até o convés,
para a eliminação de resíduos tóxicos;
c) o trabalho
ser realizado em dupla, portando o observador um cabo de arrasto conectado
ao executante;
d) o uso
de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações
sejam adequadas à área classificada;
e) não
fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas ;
f) o uso
de equipamentos de ar mandado ou autônomo em ambientes com ar rarefeito
ou impregnados por substâncias tóxicas;
g) depositar
em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleos, graxa,
solventes ou similares para serem retirados de bordo logo após
o término do trabalho;
29.3.10.1.1
As determinações do item anterior aplicam-se também,
nos locais confinados ou de produtos tóxicos ou inflamáveis.
29.3.10.2
São vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção
com os de carga e descarga, que prejudiquem a saúde e a integridade
física dos trabalhadores.
29.3.10.3
Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos em embarcações,
é recomendada onde couber a proteção
dos trabalhadores através de:
a) andaimes
com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas;
b) uso de
cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado
em cabo paralelo à estrutura do navio;
c) uso dos
demais EPI necessários;
d) uso de
colete salva-vidas Classe IV, aprovados pela DPC;
e) interdição
quando necessário, da área abaixo desses serviços.
29.3.11
Recondicionamento de embalagens
29.3.11.1
Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja risco de
danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores,
deve ser efetuada em local fora da área de movimentação
de carga. Quando isto não for possível, a operação
no local será interrompida até a conclusão do reparo.
29.3.11.2
No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a área deve
ser vistoriada, previamente, por pessoa responsável,
que definirá as medidas de proteção coletiva e individual
necessárias.
29.3.12
Segurança nos serviços do vigia de portaló.
29.3.12.1
No caso do portaló não possuir proteção para
o vigia se abrigar das intempéries, aplicam-se as disposições
da NR–21 (Trabalho
a Céu Aberto) - itens 21.1 e 21.2.
29.3.12.2
Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros
postos onde deva permanecer um vigia portuário, este se posicionará
fora dele, em local seguro.
29.3.12.3
Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto, com forma levemente adaptada
ao corpo para a proteção da região lombar.
29.3.13
Sinalização de segurança dos locais de trabalho portuários.
29.3.13.1
Os riscos nos locais de trabalho, tais como: faixa primária, embarcações,
abertura de acesso aos porões, conveses, escadas, olhais,
estações de força e depósitos de cargas devem
ser sinalizados conforme NR-26 (Sinalizaçã |