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Normas Regulamentadoras
NR 3 - Embargo ou Interdição
(103.000-0)
3.1. O Delegado
Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o
caso, à vista de laudo técnico do serviço competente
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que
a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas
para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
3.1.1. Considera-se
grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho
que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão
grave à integridade física do trabalhador.
3.2. A interdição
importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento. (103.001-9 / I4)
3.3. O embargo
importará na paralisação total ou parcial da obra. (103.002-7
/ I4)
3.3.1. Considera-se
obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção e reforma.
3.4. A interdição
ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e
Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia
do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção
do trabalho ou por entidade sindical.
3.5. O Delegado
Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará
ciência imediata da interdição ou do embargo à
empresa, para o seu cumprimento.
3.6. As autoridades
federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo.
3.7. Da decisão
do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo,
poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual
é facultado dar efeito suspensivo.
3.8. Responderá
por desobediência, além das medidas penais cabíveis,
quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar
ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores,
a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento
da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.
3.9. O Delegado
Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente
de recurso, e após laudo técnico do setor competente em segurança
e medicina do trabalho, poderá levantar a interdição
ou o embargo.
3.10. Durante
a paralisação do serviço, em decorrência da interdição
ou do embargo, os empregados receberão os salários como se
estivessem em efetivo exercício. (103.003-5 / I4).
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