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Normas Regulamentadoras
NR 30 – Norma
Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
30.1
Objetivo
30.1.1
Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e
a regulamentação das condições de
segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.
30.1.1.1 Para outras categorias de trabalhadores que realizem
trabalhos a bordo de embarcações a regulamentação
das condições de segurança e saúde dos trabalhadores
se dará na forma especificada nos Anexos a esta norma. (Subitem acrescentado
pela Portaria
nº 58/2008 - DOU 24/06/2008)
30.2 Aplicabilidade
30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações
comerciais, de bandeira nacional, bem como às
de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção
da OIT n.º
147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte
de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação
de serviços, seja na navegação marítima de longo curso,
na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marítimo
e portuário,
bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento.
30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações
comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras,
no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas
Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias
ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas
na prestação de serviços. (Subitem alterado pela
Portaria
nº 58/2008 - DOU 24/06/2008)
30.2.1.1
O disposto nesta NR aplica-se, no que couber, às embarcações
abaixo de 500 AB, consideradas as características físicas da embarcação,
sua finalidade e área de operação.
30.2.1.2 Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus Anexos,
aos trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e
industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas
à exploração e produção de petróleo,
das embarcações específicas para a realização
do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas
a outras atividades. (Subitem acrescentado
pela Portaria
nº 58/2008 - DOU 24/06/2008)
30.2.2 A observância
desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
legais com relação à matéria e ainda daquelas
oriundas de convenções,
acordos e contratos coletivos de trabalho.
30.2.3
Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção
Solas, cujas normas de segurança são
auditadas pelas sociedades classificadoras, não se aplicarem as
NR-10, 13 e 23.
30.2.3.1
Às plataformas e os navios plataforma não se aplica o disposto
no subitem anterior.
30.2.3.2
Para as embarcações descritas no subitem 30.2.3, são
exigidas a apresentação dos certificados de classe.
30.3
Competências
30.3.1
Dos armadores e seus prepostos
30.3.1.1
Cabe aos armadores e seus prepostos:
a)
cumprir e fazer cumprir o disposto nesta NR, bem como a observância
do contido no item 1.7 da NR 01 – Disposições Gerais e das demais
disposições legais de segurança e saúde no trabalho;
b)
disponibilizar aos trabalhadores as normas de segurança e saúde
no trabalho vigentes, publicações e material instrucional em matéria
de segurança e saúde, bem estar e vida a bordo;
c)
responsabilizar-se por todos os custos relacionados a implementação
do PCMSO;
d)
disponibilizar, sempre que solicitado pelas representações
patronais ou de trabalhadores, as estatísticas de acidentes
e doenças relacionadas ao trabalho.
30.3.2
Dos trabalhadores
30.3.2.1
Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições
da presente NR, bem como a observância do contido no item 1.8
da NR
01 - Disposições Gerais e das demais disposições
legais de segurança e saúde no trabalho;
b)
informar ao oficial de serviço ou a qualquer membro do GSTB, conforme
estabelecido em 30.4, as avarias ou deficiências observadas que possam
constituir risco para o trabalhador ou para a embarcação;
c)
utilizar corretamente os dispositivos e equipamentos de segurança
e estar familiarizado com as instalações,
sistemas de segurança e compartimentos de bordo.
30.4 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo dos Navios
Mercantes – GSSTB
30.4
Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo de Embarcações
- GSSTB (Subitem alterado pela Portaria
nº 58/2008 - DOU 24/06/2008)
30.4.1
É obrigatória a constituição
do GSSTB a Bordo dos Navios Mercantes de bandeira nacional com, no mínimo,
500 de arqueação bruta (AB).
30.4.1 É obrigatória a constituição
de GSSTB a bordo dos navios mercantes de bandeira nacional com, no mínimo,
500 de arqueação bruta(AB). (Subitem alterado pela
Portaria
nº 12, de 31/05/2007 - DOU 04/06/2007)
30.4.1 É obrigatória a constituição de GSSTB
a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo,
500 de arqueação bruta (AB). (Subitem alterado pela
Portaria
nº 58/2008 - DOU 24/06/2008)
30.4.1.1
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
das empresas de navegação marítima/fluvial deve ser
constituída pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento
da empresa e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando nas
embarcações da empresa, eleitos na forma estabelecida pela Norma
Regulamentadora nº 5 (NR 5), obedecendo-se as regras abaixo definidas: (Subitem alterado pela
Portaria
nº 12, de 31/05/2007 - DOU 04/06/2007 e retificado no DOU 08/06/2007)
a) o total de empregados existentes
em cada estabelecimento da empresa deve determinar o número de seus
representantes, de acordo com o Quadro I da NR 5;
b) os marítimos devem
ser representados na CIPA do estabelecimento sede da empresa, por um membro
titular para cada dez embarcações da empresa, ou fração,
e de um suplente para cada vinte embarcações da empresa, ou
fração.
30.4.1.2 Os marítimos
titulares e suplentes devem ser eleitos em votação em separado
para comporem a CIPA, tendo todos os direitos assegurados pela NR 5.
30.4.1.3
A participação dos marítimos eleitos nas reuniões
da CIPA fica condicionada à presença da embarcação
onde ele está lotado no município onde a empresa tem estabelecimento,
no dia da reunião, desde que razões operacionais não
impeçam sua saída de bordo.
30.4.1.3.1
As despesas decorrentes da participação do marítimo
eleito nas reuniões da CIPA são responsabilidade da empresa.
30.4.1.4
Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das reuniões
da CIPA de modo a permitir a presença dos marítimos a no mínimo
três reuniões durante cada ano de seu mandato.
30.4.1.4.1
No caso do representante dos marítimos estar em trânsito pelo
estabelecimento da empresa em virtude de início ou término
de férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA
deve ser alterada, para permitir a sua participação.
30.4.1.4.2
No caso previsto no subitem 30.4.1.4.1, deve-se alterar a data de contagem
do início das férias ou do afastamento legal, ou do regresso
do marítimo para bordo devido ao fim das férias ou do afastamento
legal, correspondente ao número de dias necessários à
sua participação na reunião da CIPA.
30.4.1.5
A administração de bordo deve adequar o regime de serviço
a bordo para que o representante dos marítimos possa participar das
reuniões da CIPA sem prejuízo de suas horas de repouso.
30.4.2 Obrigam-se ao cumprimento da presente norma as empresas
privadas ou públicas e órgãos da administração
direta ou indireta.
30.4.3
O GSSTB, funcionará sob orientação e apoio técnico
dos serviços especializados em engenharia de segurança
e em medicina do trabalho, observando o disposto na NR 04.
30.4.4 A constituição
do GSSTB não gera estabilidade aos seus membros, em razão
das peculiaridades inerentes à atividade a bordo das embarcações
mercantes.
30.4.5
Da composição
30.4.5.1
O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB
fica sob a responsabilidade
do comandante da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes
tripulantes:
-
Oficial encarregado da segurança;
- Chefe de máquinas;
-
Mestre de Cabotagem ou Contramestre;
-
Tripulante responsável pela seção de saúde;
-
Marinheiro de Maquinas.
30.4.5.2
O comandante da embarcação poderá convocar outro
qualquer membro da tripulação.
30.4.6
Das finalidades do GSSTB:
a)
manter procedimentos que visem à preservação da segurança
e saúde no trabalho e do meio ambiente, procurando atuar
de forma preventiva;
b)
agregar esforços de toda a tripulação para que a embarcação
possa ser considerada local seguro de trabalho;
c) contribuir para a melhoria
das condições de trabalho e de bem-estar a bordo;
d)
recomendar modificações e receber sugestões técnicas
que visem a garantia de segurança dos trabalhos realizados a
bordo;
e)
investigar, analisar e discutir as causas de acidentes do trabalho a bordo,
divulgando o seu resultado;
f)
adotar providências para que as empresas mantenham à disposição
do GSSTB informações,
normas e recomendações atualizadas em matéria de
prevenção de acidentes, doenças relacionadas
ao trabalho, enfermidades infecto-contagiosas e outras de caráter
médico-social;
g)
zelar para que todos a bordo recebam e usem equipamentos de proteção
individual e coletiva para controle das condições de risco.
30.4.7
Das atribuições
30.4.7.1
Cabe ao GSSTB:
a)
zelar pelo cumprimento a bordo das normas vigentes de segurança,
saúde no trabalho e preservação
do meio ambiente;
b)
avaliar se as medidas existentes a bordo para prevenção de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho são
satisfatórias;
c) sugerir procedimentos
que contemplem medidas de segurança do trabalho, especialmente
quando se
tratar de atividades que envolvam risco;
d)
verificar o correto funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança
e de salvatagem;
e)
investigar, analisar e divulgar os acidentes ocorridos a bordo, com ou sem
afastamento, fazendo as recomendações
necessárias para evitar a possível repetição
dos mesmos;
f)
preencher o quadro estatístico de acordo com o modelo constante no
Quadro I anexo e elaborar relatório encaminhando-os ao empregador;
g)
participar do planejamento para a execução dos exercícios
regulamentares de segurança, tais como abandono, combate
a incêndio, resgate em ambientes confinados, prevenção
a poluição
e emergências em geral, avaliando os resultados e propondo medidas
corretivas;
h)
promover, a bordo, palestras e debates de caráter educativo, assim
como a distribuição publicações
e/ou recursos audiovisuais relacionados com os propósitos do grupo;
i)
identificar as necessidades de treinamento sobre segurança, saúde
do trabalho e preservação do meio ambiente;
j)
quando da ocorrência de acidente de trabalho o GSSTB deve zelar pela
emissão da CAT e escrituração
de termo de ocorrência no diário de bordo.
30.4.8
Das reuniões
30.4.8.1
O GSSTB reunir-se-á, em sessão ordinária, de caráter
obrigatório, pelo menos uma vez a cada trinta dias.
30.4.8.2
Em sessão extraordinária
:
a)
por iniciativa do comandante da embarcação;
b)
por solicitação escrita da maioria dos componentes do GSSTB
ao comandante da embarcação;
c) quando da ocorrência
de acidente de trabalho, tendo como conseqüência óbito
ou lesão grave do acidentado;
d)
na ocorrência de incidente, práticas ou procedimentos que possam
gerar riscos ao trabalho a bordo.
30.4.8.3
Serão consideradas de efetivo trabalho as horas destinadas ao cumprimento
das atribuições
do GSSTB que devem ser realizadas durante a jornada de trabalho.
30.4.8.4
O comandante tomará as providências para proporcionar aos
membros do GSSTB, os meios necessários ao desempenho de suas funções
e ao cumprimento das deliberações do grupo.
30.4.8.5
Ao final de cada reunião será elaborado uma ata referente
às questões discutidas.
30.4.8.5.1
As atas das reuniões ficarão arquivadas a bordo, sendo extraídas
cópias para o envio à direção da empresa ou quando houver,
diretamente ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho – SESMT.
30.4.8.6
Anualmente, sempre que compatível com a movimentação
da embarcação, o GSSTB reunir-se-á a bordo
com representantes do SESMT da empresa, em porto nacional escolhido por esta, para acompanhamento,
monitoração e avaliação das atividades do
referido grupo.
30.4.8.7
Quando o empregador não for obrigado a manter o SESMT, deverá
recorrer aos serviços profissionais de uma assessoria especializada
em segurança e medicina do trabalho para avaliação
anual das atividades do GSSTB.
30.4.9 Das comunicações
e providências
30.4.9.1
Cabe ao comandante da embarcação:
a)
comunicar e divulgar as normas que a tripulação deve conhecer
e cumprir em matéria de segurança e saúde
no trabalho a bordo e preservação do meio ambiente;
b)
dar conhecimento à tripulação das sanções
legais que poderão advir do descumprimento das Normas Regulamentadoras,
no que tange ao trabalho a bordo;
c)
encaminhar à empresa as atas das reuniões do GSSTB solicitando
o atendimento para os itens que não puderam ser resolvidos com os recursos de
bordo.
30.4.9.2
Cabe ao armador e seus prepostos:
a)
analisar as propostas do grupo, implementando-as sempre que se mostrarem
adequadas e exeqüíveis
e, em qualquer caso, informar ao GSSTB sua decisão fundamentada;
b)
quando do transporte de substâncias perigosas, assegurar que o comandante
da embarcação tenha conhecimento das medidas
de segurança que deverão ser tomadas;
c)
promover os meios necessários para o cumprimento das atribuições
do GSSTB previstas nos itens 30.7 e 30.8.
30.5 Do Programa de Controle
Medico de Saúde Ocupacional - PCMSO
30.5.1
As empresas ficam obrigadas a elaborar Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promover e preservar a saúde
de seus empregados, conforme disposto na NR 07
e observado o disposto no Quadro II - Padrões Mínimos dos
Exames
Médicos.
30.5.2
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá
o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em três vias.
30.5.2.1
A primeira via do ASO deve ser mantida a bordo da embarcação
em que o trabalhador
estiver prestando serviço.
30.5.2.2
A segunda via do ASO deve ser obrigatoriamente entregue ao trabalhador,
mediante recibo nas outras duas vias.
30.5.2.3
A terceira via do ASO deve ser mantida na empresa em terra.
30.5.3
Caso o prazo de validade do exame médico exp ire no decorrer de uma
travessia, fica prorrogado até a data da escala da embarcação
em porto onde hajam as condições necessárias para realização
desses exames, observado o prazo máximo de quarenta e cinco dias.
30.6
Da Alimentação
30.6.1
Toda embarcação comercial deve ter a bordo o aprovisionamento
de víveres e água potável, devendo ser
observado: o número de tripulantes, a duração, a
natureza da viagem e as situações
de emergência.
30.6.1.1 Deverá ser
garantido um cardápio balanceado, cujo teor nutritivo atenda às
exigências
calóricas necessárias às condições
de saúde e conforto dos trabalhadores, adequadas ao tipo de atividade
e que assegure o bem estar a bordo.
30.7
Higiene e Conforto a Bordo
30.7.1
Os corredores e a disposição dos camarotes, refeitórios
e salas de recreação, devem garantir uma adequada segurança
e proteção contra as intempéries e condições
da navegação, bem como isolamento do calor,
do frio, do ruído excessivo e das emanações provenientes
de outras partes
da embarcação.
30.7.1.1
Ao longo do convés a embarcação deverá possuir
uma via de segurança para passagem dos tripulantes.
30.7.2
As tubulações de vapor, de descarga de gases e outras semelhantes,
não devem passar pelas acomodações
da tripulação nem pelos corredores que levem a elas. Quando
essas, por motivos
técnicos, passarem por tais corredores, devem estar isoladas e
protegidas.
30.7.3
Toda embarcação deve estar provida de um sistema de ventilação
adequado que deve ser regulado para manter o ar em condições satisfatórias,
de modo suficiente a atender quaisquer condições
atmosféricas.
30.7.4 Toda embarcação,
à exceção daquelas destinadas exclusivamente à
navegação nos trópicos, deve estar
provida de um sistema de calefação adequado para o alojamento
da tripulação.
Os radiadores e demais equipamentos de calefação devem estar
instalados de modo a evitar perigo ou desconforto para os ocupantes dos alojamentos.
30.7.5
Todos os locais destinados à tripulação devem ser bem
iluminados.
30.7.5.1
Quando não for possível obter luz natural suficiente, deve
ser instalado um sistema de iluminação
artificial.
30.7.5.2
Nos camarotes, cada beliche deve estar provido de uma lâmpada elétrica,
individual.
30.7.6
Cada camarote deve estar provido de uma mesa ou de uma escrivaninha, um
espelho, pequenos armários para os artigos usados no asseio pessoal,
uma estante para livros e cabides para pendurar roupas, bem como
de um armário individual e um cesto de lixo. Todo mobiliário deverá
ser de material liso e resistente, que não se deforme pela corrosão.
30.7.7 Nos casos de prévia
utilização de qualquer acomodação por tripulante
portador de
doença infecto-contagiosa, o local deverá ser submetido a
uma desinfecção minuciosa.
30.7.8 Os membros da tripulação
devem dispor de camas individuais.
30.7.9
As camas devem estar colocadas a uma distância uma da outra de modo
a que se permita
o acesso a uma delas sem passar por cima da outra.
30.7.9.1
A cama superior deve ser provida de escada fixa para acesso à mesma.
30.7.10
É vedada a sobreposição de mais de duas camas.
30.7.11
É vedada a sobreposição de camas ao longo do costado
da embarcação, quando esta sobreposição
impedir a ventilação e iluminação natural
proporcionada por uma vigia.
30.7.12
As camas não devem estar dispostas a menos de 30 cm do piso.
30.7.13
Os colchões utilizados devem ter, no mínimo, densidade 26
e espessura de 10 cm, mantidos em perfeito estado de higiene e conservação.
30.7.14
O fornecimento, conservação e higienização
da roupa de cama serão por conta do empregador.
30.7.15
As dimensões internas de uma cama não devem ser inferiores
a 1,90 metros por 0,80 metros.
30.7.16
Na embarcação onde a aplicação dos subitens
30.7.1 e 30.8.4, gere modificações estruturais incompatíveis
tecnicamente com as áreas disponíveis, ou reformas capazes
de influenciar na segurança da embarcação,
deve ser apresentado pelo armador projeto técnico alternativo para aprovação
da autoridade competente.
30.8
Dos Salões de Refeições e Locais de Recreio.
30.8.1
Os pisos e anteparas não devem apresentar irregularidades e devem
ser mantidos em perfeito estado de conservação.
30.8.1.1
Os pisos devem ser de material antiderrapante.
30.8.2
As mesas e cadeiras devem ser de material resistente à umidade, de
fácil limpeza e estar em perfeitas condições
de uso.
30.8.2.1
As cadeiras devem possuir dispositivos para fixação ao piso.
30.8.3
Os salões de refeições e os locais de recreio devem
ter iluminação, ventilação e temperatura adequadas.
30.8.4
Nas embarcações maiores que 3000 AB, devem ser instaladas
salas de lazer, com mobiliário próprio.
30.8.4.1
Nas embarcações menores que as previstas no subitem 30.8.4,
o refeitório pode ser utilizado como sala de lazer.
30.9
Da Cozinha
30.9.1 A captação
de fumaças, vapores e odores deve ser feita mediante a utilização
de um sistema
de exaustão.
30.9.2 As garrafas de GLP,
bem como suas conexões devem ser certificadas e armazenadas
fora do
recinto da cozinha, em local sinalizado, protegido e ventilado.
30.10 Das Instalações
Sanitárias
30.10.1
As instalações sanitárias devem obedecer aos seguintes
requisitos:
a)
os pisos devem ser de material antiderrapante, impermeável, de fácil
limpeza e devem estar providos de um sistema de
drenagem;
b)
os locais devem ser devidamente iluminados, arejados e, quando necessário,
aquecidos;
c)
as pias devem ter o necessário abastecimento de água doce,
quente e fria;
d) os vasos sanitários
devem ter pressão de descarga suficiente, permitindo seu
funcionamento
a qualquer momento e o seu controle de modo individual e, quando necessário, dispor
de ducha higiênica próxima;
e)
quando houver vários vasos sanitários instalados num mesmo
local os mesmos devem estar separados por meio de divisórias
que garantam a privacidade dos usuários;
f)
as instalações sanitárias devem ser mantidas em permanente
estado de conservação e limpeza.
30.11 Dos Locais para Lavagem
e Secagem de Roupas e Guarda de Roupas de Trabalho.
30.11.1 Todas as embarcações
de um mínimo de 500 AB devem ter facilidades para lavagem e secagem de roupas de trabalho.
30.11.2 As instalações
para a lavagem de roupas devem ter abastecimento de água doce.
30.11.3 Deve haver local
devidamente arejado e de fácil acesso para guardar as roupas de trabalho.
30.12
Da Proteção à Saúde
30.12.1
A enfermaria, quando existente, deve reunir condições quanto
a sua capacidade, área, instalações
de água quente e fria, drenagem de líquidos e resíduos.
30.12.1
A enfermaria deve dispor de meios e materiais adequados para o cumprimento
de sua finalidade.
30.13 Segurança nos
Trabalhos de Limpeza e Manutenção das Embarcações.
30.13.1
Na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou de espaços
confinados é obrigatório:
a)
vistoria prévia do local por tripulante habilitado, com atenção
especial ao monitoramento dos percentuais de oxigênio,
contaminantes e de explosividade da mistura no ambiente, em conformidade com as normas
vigentes;
b)
uso de ventilador, exaustor ou de ambos para a eliminação
de gases e vapores, antes de permitir a entrada de pessoas,
a fim de manter uma atmosfera segura durante a realização
dos trabalhos;
c) trabalho realizado em
dupla, portando o executante um cabo guia que possibilite o seu resgate, pelo observador;
d)
uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações
sejam adequadas à área classificada;
e) proibição
de fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;
f)
uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo de pressão positiva,
em ambientes com deficiência de oxigênio ou impregnados por gases e
vapores tóxicos;
g)
depositar em recipientes apropriados, estopas e trapos usados, com óleo,
graxa, solventes ou similares para terem destinação adequada.
30.13.2
A execução de serviços em espaços confinados
somente deve ser realizado após vistoria e emissão
da respectiva Permissão de Trabalho pelo comandante da embarcação
ou seu preposto.
30.13.3
Não são permitidos trabalhos simultâneos de reparo
e manutenção com as operações de carga e descarga, quando
prejudiquem a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
30.13.4
Os tripulantes não poderão realizar trabalhos em andaimes,
estruturas altas e em costado sem a observância das medidas de segurança
devidas.
30.14
Disposições Complementares.
30.14.1
As normas relativas à segurança e saúde no trabalho
são regulamentadas quanto à sua abrangência, aplicação
e condições de trabalho, na forma de anexos a esta norma,
nas seguintes atividades:
·
exploração e produção de petróleo em
plataformas e navios-plataforma marítimos;
·
pesca industrial e comercial;
·
pesca artesanal;
·
trabalho submerso;
·
outras atividades realizadas a bordo de embarcações e plataformas.
QUADRO I
EMPRESA:
|
ANO:
|
NAVIO:
|
(1)
HORAS HOMEM DE EXPOSIÇÃO AO RISCO
|
NÚMERO
DE ACIDENTES
OCORRIDOS
|
TAXA
DE
ACIDENTADOS
|
MÊS
|
QUANTIDADE
|
(2) SEM
AFASTAMENTO
|
(3) COM
AFASTAMENTO
|
(4)TFSA
|
(5)TFCA
|
JAN
|
|
|
|
|
|
FEV
|
|
|
|
|
|
MAR
|
|
|
|
|
|
ABR
|
|
|
|
|
|
MAI
|
|
|
|
|
|
JUN
|
|
|
|
|
|
JUL
|
|
|
|
|
|
AGO
|
|
|
|
|
|
SET
|
|
|
|
|
|
OUT
|
|
|
|
|
|
NOV
|
|
|
|
|
|
DEZ
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
(1)
Total de horas à disposição do empregador (número
de tripulantes x 24 horas x 30 dias).
(2)
Aquele em que o empregado retorna as suas atividades normais no mesmo
dia do acidente
ou
no dia seguinte no início da próxima jornada de trabalho.
(3)
Aquele em que o empregado não retorna as suas atividades normais
no mesmo dia do
acidente ou no dia seguinte
no início da próxima jornada de trabalho.
(4)
Número de acidentes sem afastamento x 1.000.000 / número
de horas homem de
exposição.
(5)
Número de acidentes com afastamento x 1.000.000 / número
de horas homem de
exposição.
QUADRO II
PADRÕES MÍNIMOS
BÁSICOS NOS EXAMES MÉDICOS
|
Requisitos gerais para todos
os trabalhadores marítimos por ocasião do exame médico:
a)
não apresentar qualquer distúrbio em seu senso de equilíbrio,
sendo capaz de movimentar-se sobre superfícies
escorregadias irregulares e instáveis;
b)
não apresentar qualquer limitação ou doença
que possa impedir a sua movimentação normal e o desempenho das
atividades físicas de rotina de bordo, incluído agachar,
ajoelhar,
curvar e alcançar objetos localizados acima da altura do ombro;
c)
ser capaz de subir e descer, sem ajuda, escadas verticais e inclinadas;
d)
ser capaz de segurar, levantar, girar e manejar diversas ferramentas de
uso comum, abrir e fechar alavancas e volantes de válvulas e equipamentos
de uso comum;
e)
ser capaz de manter uma conversação normal;
f)
não apresentar sintomas de distúrbios mentais ou de comportamento;
g)
dentição – mínimo de 10 dentes naturais ou prótese
similar, em cada arcada, que não comprometam a articulação
normal e os tecidos moles.
|
Acuidade Visual
|
|
Suficiente com correção para
desempenhar suas
atividades ou funções
a bordo.
|
Para
os trabalhadores marítimos que se tornarem monoculares em
serviço,
sem evidência de doença degenerativa progressiva, será
requerida
uma acuidade visual, com correção, compatível com
as atividades ou funções que desempenham a bordo.
|
PRADRÕES MÍNIMOS
ESPECÍFICOS
|
Função a bordo
|
Acuidade Visual Básica
|
Acuidade Visual Corrigida
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Comandante, Oficiais
de
Náutica
e Subalternos da Seção
de
Convés.
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Sem Correção
6
/ 60 = 0,6
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6 / 6 no melhor olho = 1
e
6
/ 12 = 0,5 no outro
olho
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Tripulante que se tornou monocular
em serviço com evidência de doença progressiva no
olho
remanescente
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Comandante, Oficiais de
Náutica e Subalternos
da Seção
de
Convés.
|
Sem Correção
6
/ 60 = 0,6
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6 / 6 = 1 no olho
remanescente
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Função a bordo
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Acuidade Visual Básica
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Acuidade Visual Corrigida
|
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Oficiais de máquinas
e
Subalternos da Seção
de
Máquinas
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Sem Correção
6
/ 60 = 0,6
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6 / 18 = 0,4
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Tripulante que se tornou monocular
em serviço com evidência de doença progressiva no olho remanescente
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Oficiais de máquinas
e
Subalternos
da Seção de
Máquinas
|
Sem Correção
6
/ 60 = 0,6
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6 / 9 = 0,6 no olho
remanescente
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Para todas a funções a bordo serão considerados como
padrões mínimos específicos:
·
Sem condições significativas evidentes de visão dupla
(diplopia);
·
Campos visuais suficientes e sem evidências de patologias;
·
Serão toleradas discromatopsias leves e moderadas, conforme os
critérios estabelecidos
nos
testes utilizados.
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