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Normas Regulamentadoras
NORMA REGULAMENTADORA DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E
AQÜICULTURA – NR 31
(Portaria n.º 86, de 03/03/05 -
DOU de 04/03/05)
31.1 Objetivo
31.1.1 Esta Norma Regulamentadora
tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização
e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento
e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aqüicultura com a segurança
e saúde e meio ambiente do trabalho.
31.2 Campos de Aplicação
31.2.1 Esta Norma Regulamentadora
se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas
de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
31.2.2 Esta Norma Regulamentadora
também se aplica às atividades de exploração industrial
desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
31.3 Disposições
Gerais - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades
31.3.1 Compete à Secretaria
de Inspeção do Trabalho – SIT, através do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, definir, coordenar,
orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde
no trabalho rural para:
a) identificar os principais problemas de segurança e saúde
do setor, estabelecendo as prioridades de ação, desenvolvendo
os métodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condições
de trabalho;
b) avaliar periodicamente os resultados da ação;
c) prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado
os avanços tecnológicos, os conhecimentos em matéria
de segurança e saúde e os preceitos aqui definidos;
d) avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no meio ambiente
de
trabalho;
e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores,
empregados e para trabalhadores autônomos;
f) definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação
justifiquem estudos e
procedimentos
para alteração de suas características de fabricação
ou de concepção;
g) criar um banco de dados com base nas informações disponíveis
sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho,
dentre outros.
31.3.1.1 Compete ainda à
SIT, através do DSST, coordenar, orientar e supervisionar as atividades
preventivas desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTE e realizar
com a participação dos trabalhadores e empregadores, a Campanha
Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPATR
e implementar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
31.3.2 A SIT é o órgão
competente para executar, através das Delegacias Regionais do Trabalho
- DRT, as atividades definidas na política nacional de segurança
e saúde no trabalho, bem como as ações de fiscalização.
31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) garantir adequadas condições
de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para
todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade; (C =
131.001-1/I4)
b) realizar avaliações
dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com
base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção
para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas,
equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade
com as normas de segurança e saúde; (C = 131.002-0/I4)
c) promover melhorias nos ambientes e
nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível
de segurança e saúde dos trabalhadores; (C = 131.003-8/I4)
d) cumprir e fazer cumprir as disposições
legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
(C = 131.004-6/I4)
e) analisar, com a participação
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no
Trabalho Rural
- CIPATR, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do
trabalho, buscando
prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências; (C =
131.005-4/I3)
f) assegurar a divulgação
de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam
conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho;
(C = 131.006-2/I3)
g) adotar os procedimentos necessários
quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho; (C =
131.007-0/I3)
h) assegurar que se forneça aos
trabalhadores instruções compreensíveis em matéria
de segurança e saúde, bem como toda orientação
e supervisão necessárias ao trabalho seguro; (C = 131.008-9/I4)
i) garantir que os trabalhadores, através
da CIPATR, participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes
nos ambientes de trabalho; (C = 131.009-7/I3)
j) informar aos trabalhadores:
1. os riscos decorrentes do trabalho
e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação
a novas tecnologias adotadas pelo empregador; (C = 131.010-0/I4)
2. os resultados dos exames médicos
e complementares a que foram submetidos,
quando realizados
por serviço médico contratado pelo empregador; (C = 131.011-9/I4)
3. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos
locais de trabalho. (C =
131.012-7/I4)
k) permitir que representante dos trabalhadores,
legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho; (C = 131.013-5/I4)
l) adotar medidas de avaliação
e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
1. eliminação dos riscos; (C = 131.014-3/I3)
2. controle de riscos na fonte; (C = 131.014-3/I3)
3. redução do risco ao
mínimo através da introdução de medidas técnicas
ou organizacionais e de práticas seguras inclusive através de
capacitação; (C = 131.014-3/I3)
4. adoção de medidas de
proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma
a complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de risco. (C
= 131.014-3/I3)
31.3.3.1 Responderão solidariamente
pela aplicação desta Norma Regulamentadora as empresas, empregadores,
cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem
para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico.
31.3.3.2 Sempre que haja dois
ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autônomos que exerçam
suas atividades em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação
das prescrições sobre segurança e saúde.
31.3.4 Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as determinações
sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto
às Ordens de Serviço para esse fim;
b) adotar as medidas de proteção
determinadas pelo empregador, em conformidade com esta Norma Regulamentadora,
sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma Regulamentadora;
d) colaborar com a empresa na aplicação desta Norma Regulamentadora.
31.3.5 São direitos dos trabalhadores:
a) ambientes de trabalho, seguros e saudáveis,
em conformidade com o disposto nesta Norma Regulamentadora;
b) ser consultados,
através de seus representantes na CIPATR, sobre as medidas de
prevenção
que serão adotadas pelo empregador;
c) escolher sua representação em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
d) quando houver motivos para considerar
que exista grave e iminente risco para sua segurança e saúde,
ou de terceiros, informar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou membro da CIPATR
ou diretamente ao empregador, para que sejam
tomadas as
medidas de correção adequadas, interrompendo o trabalho se necessário;
e) receber instruções em
matéria de segurança e saúde, bem como orientação
para atuar no processo de implementação das medidas de prevenção
que serão adotadas pelo empregador.
31.4 Comissões Permanentes de Segurança e Saúde
no Trabalho Rural
31.4.1 A instância nacional
encarregada das questões de segurança e saúde no trabalho
rural, estabelecidas nesta Norma Regulamentadora será a Comissão
Permanente Nacional Rural – CPNR, instituída pela Portaria SIT/MTE
n.º 18, de 30 de maio de 2001.
31.4.2 Fica criada a Comissão
Permanente Regional Rural – CPRR, no âmbito de cada Delegacia Regional
do Trabalho.
31.4.3 A Comissão Permanente
Regional Rural – CPRR terá as seguintes atribuições:
a) estudar e propor medidas para o controle
e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho rural;
b) realizar estudos, com base nos dados
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho rural, visando estimular
iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos de concepção
e produção de máquinas, equipamentos e ferramentas;
c) propor e participar de Campanhas de Prevenção de Acidentes
no Trabalho Rural;
d) incentivar estudos e debates visando
o aperfeiçoamento permanente desta Norma Regulamentadora e de procedimentos
no trabalho rural;
e) encaminhar as suas propostas à CPNR;
f) apresentar, à CPNR, propostas
de adequação ao texto desta Norma Regulamentadora;
g) encaminhar à CPNR, para estudo
e avaliação, proposta de cronograma para gradativa implementação
de itens desta Norma Regulamentadora que não impliquem grave e iminente
risco, atendendo às peculiaridades e dificuldades regionais.
31.4.4 A CPRR terá a seguinte composição
paritária mínima:
a) três representantes do governo;
b) três representantes dos trabalhadores;
c) três representantes dos empregadores.
31.4.4.1 Os representantes dos
trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão
indicados por suas entidades representativas.
31.4.4.2 Os representantes titulares
e suplentes serão designados pela autoridade regional competente do Ministério
do Trabalho e Emprego.
31.4.5 A coordenação
da CPRR será exercida por um dos representantes titulares da Delegacia
Regional do Trabalho .
31.5 Gestão de Segurança, Saúde e Meio
Ambiente de Trabalho Rural
31.5.1 Os empregadores rurais
ou equiparados devem implementar ações de segurança e
saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo
a seguinte ordem de prioridade: (C = 131.015-1/I3)
a) eliminação de riscos
através da substituição ou adequação dos
processos produtivos, máquinas e equipamentos;
b) adoção de medidas de proteção coletiva para
controle dos riscos na fonte;
c) adoção de medidas de proteção pessoal.
31.5.1.1 As ações
de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos:
a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho;
(C = 131.016-0/I3)
b) promoção da saúde
e da integridade física dos trabalhadores rurais; (C = 131.017-8/I3)
c) campanhas educativas de prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. (C = 131.018-6/I3)
31.5.1.2 As ações de melhoria das condições
e meio ambiente de trabalho devem
abranger os aspectos relacionados a:
a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos;
(C = 131.019-4/I2)
b) investigação e análise
dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram; (C
= 131.020-8/I2)
c) organização do trabalho; (C = 131.021-6/I2)
31.5.1.3 As ações
de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores,
prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho, devem
ser planejadas e implementadas com base na identificação dos
riscos e custeadas pelo empregador rural ou equiparado. (C = 131.022-4/I3)
31.5.1.3.1 O empregador rural
ou equiparado deve garantir a realização de exames
médicos,
obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas abaixo:
a) exame médico admissional, que
deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades; (C = 131.023-2/I3)
b) exame médico periódico,
que deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, resguardado o critério médico; (C = 131.024-0/I3)
c) exame médico de retorno ao
trabalho, que deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador
ausente por período superior a trinta dias devido a
qualquer doença
ou acidente; (C = 131.025-9/I3)
d) exame médico de mudança
de função, que deve ser realizado antes da data do início
do exercício na nova função, desde que haja a exposição
do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava
exposto; (C = 131.026-7/I3)
e) exame médico demissional, que
deve ser realizado até a data da homologação, desde que
o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há
mais de noventa dias, salvo o disposto em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, resguardado o critério médico. (C = 131.027-5/I3)
31.5.1.3.2 Os exames médicos
compreendem a avaliação clínica e exames complementares, quando necessários
em função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto. (C
= 131.028-3/I3)
31.5.1.3.3 Para cada exame médico
deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias,
contendo no mínimo: (C = 131.029-1/I3)
a) nome completo do trabalhador, o número
de sua identidade e sua função; (C = 131.030-5/I1)
b) os riscos ocupacionais a que está exposto; (C = 131.031-3/I1)
c) indicação dos procedimentos
médicos a que foi submetido e a data em que foram realizados; (C =
131.032-1/I1)
d) definição de apto ou
inapto para a função específica que o trabalhador vai
exercer, exerce ou exerceu; (C = 131.033-0/I1)
e) data, nome, número de inscrição no Conselho Regional
de Medicina e assinatura do médico que realizou o exame. (C = 131.034-8/I1)
31.5.1.3.4 A primeira via do
ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento, à disposição
da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente entregue
ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (C = 131.035-6/I3)
31.5.1.3.5 Outras ações de saúde
no trabalho devem ser planejadas e executadas,
levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades.
(C = 131.036-4/I1)
31.5.1.3.6 Todo estabelecimento
rural, deverá estar equipado com material necessário à
prestação de primeiros socorros, considerando-se as características
da atividade desenvolvida. (C = 131.037-2/I1)
31.5.1.3.7 Sempre que no estabelecimento
rural houver dez ou mais trabalhadores o material referido no subitem anterior
ficará sob cuidado da pessoa treinada para esse fim. (C = 131.038-0/I1)
31.5.1.3.8 O empregador deve garantir
remoção do acidentado em caso de urgência, sem ônus
para o trabalhador. (C = 131.039-9/I3)
31.5.1.3.9 Deve ser possibilitado
o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com fins
a:
a) prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas;
(C = 131.040-2/I2)
b) aplicação de vacina antitetânica. (C = 131.041-0/I2)
31.5.1.3.10 Em casos de acidentes
com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros
socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à
unidade de saúde mais próxima do local. (C = 131.042-9/I2)
31.5.1.3.11 Quando constatada
a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através
dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações
em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia,
caberá ao empregador rural ou equiparado, mediante orientação
formal, através de laudo ou atestado do médico encarregado dos
exames:
a) emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT; (C
= 131.043-7/I3)
b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
(C = 131.044-5/I3)
c) encaminhar o trabalhador à
previdência social para estabelecimento de nexo causal, avaliação
de incapacidade e definição da conduta previdenciária
em relação ao trabalho. (C = 131.045-3/I3)
31.6 Serviço Especializado em Segurança e Saúde
no Trabalho Rural – SESTR
31.6.1 O SESTR, composto por profissionais
especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento
de ações técnicas, integradas às práticas
de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho,
para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção
da segurança e saúde e a preservação da integridade
física do trabalhador rural.
31.6.2 São atribuições do SESTR:
a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores; (C = 131.046-1/I2)
b) promover e desenvolver atividades
educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores;
(C = 131.047-0/I2)
c) identificar e avaliar os riscos para
a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo
de produção, com a participação dos envolvidos;
(C = 131.048-8/I2)
d) indicar medidas de eliminação,
controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção
coletiva; (C = 131.049-6/I2)
e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas; (C =
131.050-0/I2)
f) analisar as causas dos agravos relacionados
ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes;
(C = 131.051-8/I2)
g) participar dos processos de concepção
e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos,
tecnologias, métodos de produção e organização
do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem;
(C = 131.052-6/I2)
h) intervir imediatamente nas condições
de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores; (C = 131.053-4/I2)
i) estar integrado com a CIPATR, valendo-se,
ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la,
treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;
(C = 131.054-2/I2)
j) manter registros atualizados referentes
a avaliações das condições de trabalho,
indicadores de
saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e
ações desenvolvidas pelo SESTR. (C = 131.055-0/I2)
31.6.3 Cabe aos empregadores rurais
ou equiparados proporcionar os meios e recursos necessários para o
cumprimento dos objetivos e atribuições dos SESTR. (C = 131.056-9//I2)
31.6.3.1 Os empregadores rurais
ou equiparados devem constituir uma das seguintes modalidades de SESTR:
a) Próprio – quando os profissionais especializados mantiverem vínculo
empregatício;
b) Externo – quando o empregador rural
ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais especializados;
c) Coletivo – quando um segmento empresarial
ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais
especializados.
31.6.4 O SESTR deverá ser
composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:
a) de nível superior:
1. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
2. Médico do Trabalho;
3. Enfermeiro do Trabalho.
b) de nível médio:
1. Técnico de Segurança do Trabalho
2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
31.6.4.1 A inclusão de
outros profissionais especializados será estabelecida em acordo ou
convenção coletiva.
31.6.5 O dimensionamento do SESTR
vincula-se ao número de empregados contratados por prazo indeterminado.
31.6.5.1 Sempre que um empregador
rural ou equiparado proceder à contratação de
trabalhadores,
por prazo determinado, que atinja o número mínimo exigido nesta
Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve contratar
SESTR Próprio, Externo ou Coletivo durante o período de vigência
da contratação. (C = 131.057-7/I3)
31.6.6 O estabelecimento com mais
de dez até cinqüenta empregados fica dispensado de constituir
SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação
sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas
ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.6.6.1 O não atendimento
ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o empregador rural ou equiparado a contratar
um técnico de segurança do trabalho ou SESTR Externo, observado
o disposto no subitem 31.6.12 desta NR. (C = 131.058-5/I3)
31.6.6.2 A capacitação
prevista no subitem 31.6.6 deve atender, no que couber, ao conteúdo estabelecido no subitem
31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora. (C = 131.059-3//I2)
31.6.7 Será obrigatória
a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os
estabelecimentos com mais de cinqüenta empregados. (C = 131.060-7/I3)
31.6.8 Do SESTR Externo
31.6.8.1 Para fins de credenciamento
junto a unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o SESTR
Externo deverá:
a) ser organizado por instituição ou possuir personalidade
jurídica própria;
b) exercer exclusivamente atividades
de prestação de serviços em segurança e saúde
no trabalho;
c) apresentar a relação dos profissionais que compõem
o SESTR.
31.6.8.2 O SESTR Externo deverá
comunicar à autoridade regional competente do MTE no prazo de quinze
dias da data da efetivação do contrato, a identificação
dos
empregadores
rurais ou equiparados para os quais prestará serviços.
31.6.8.3 A autoridade regional
competente do MTE, no prazo de trinta dias, avaliará, ouvida a CPRR,
sem prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade
entre a capacidade instalada e o número de contratados.
31.6.8.4 O SESTR Externo poderá
ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente, ouvida a CPRR,
sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos
nesta Norma Regulamentadora.
31.6.8.5 Os empregadores rurais
ou equiparados que contratarem SESTR Externo devem manter à disposição
da fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento
atualizado comprobatório da contratação do referido
serviço. (C = 131.061-5/I2)
31.6.9 Do SESTR Coletivo
31.6.9.1 Os empregadores rurais
ou equiparados, que sejam obrigados a constituir SESTR Próprio ou Externo, poderão
optar pelo SESTR Coletivo, desde que estabelecido em acordos ou convenções
coletivos de trabalho e se configure uma das seguintes situações:
a) vários empregadores rurais
ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento;
b) empregadores rurais ou equiparados,
que possuam estabelecimentos que distem entre si menos de cem quilômetros;
c) vários estabelecimentos sob
controle acionário de um mesmo grupo econômico, que distem entre
si menos de cem quilômetros;
d) consórcio de empregadores e cooperativas de produção.
31.6.9.2 A Delegacia Regional
do Trabalho, ouvida a CPRR, credenciará o SESTR Coletivo, que deverá apresentar:
a) a comprovação do disposto no subitem 31.6.9.1;
b) a relação dos profissionais que compõem o serviço,
mediante comprovação da
habilitação requerida.
31.6.9.3 O SESTR Coletivo poderá
ser descredenciado pela autoridade regional competente do MTE, ouvida a CPRR sempre
que não atender aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
31.6.9.4 Responderão solidariamente
pelo SESTR Coletivo todos os seus integrantes.
31.6.10 As empresas que mantiverem
atividades agrícolas e industriais, interligadas no mesmo espaço
físico e obrigados a constituir SESTR e serviço equivalente
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, poderão
constituir apenas um desses Serviços, considerando o somatório
do número de empregados, desde que estabelecido em convenção
ou acordo coletivo.
31.6.11 O dimensionamento do SESTR
Próprio ou Coletivo obedecerá ao disposto no Quadro I desta
Norma Regulamentadora. (C = 131.062-3/I3)
Quadro I
Nº de
Trabalhadores
|
Profissionais
Legalmente Habilitados
|
Eng.
Seg.
|
Méd.
Trab.
|
Téc.
Seg.
|
Enf.
Trab.
|
Aux.
Enf.
|
51 a 150
|
-
|
-
|
1
|
-
|
-
|
151 a 300
|
-
|
-
|
1
|
-
|
1
|
301 a 500
|
-
|
1
|
2
|
-
|
1
|
501 a 1000
|
1
|
1
|
2
|
1
|
1
|
Acima de 1000
|
1
|
1
|
3
|
1
|
2
|
31.6.12 O empregador rural ou
equiparado deve contratar os profissionais constantes no Quadro I, em jornada
de trabalho compatível com a necessidade de elaboração
e implementação das ações de gestão em
segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural. (C = 131.063-1/I2)
31.6.13 O SESTR Externo dever
ter a seguinte composição mínima: (C = 131.064-0/I3)
Quadro II
Nº de
Trabalhadores
|
Profissionais Legalmente
Habilitados
|
Eng.
Seg.
|
Méd.
Trab.
|
Téc.
Seg.
|
Enf.
Trab.
|
Aux.
Enf.
|
Até 500
|
1
|
1
|
2
|
1
|
1
|
500 1000
|
1
|
1
|
3
|
1
|
2
|
Acima de 1000
|
2
|
2
|
4
|
2
|
3
|
31.7 Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR
31.7.1 A CIPATR tem como objetivo
a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho,
de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação
da vida do trabalhador.
31.7.2 O empregador rural ou equiparado
que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado,
fica obrigado a manter em funcionamento, por
estabelecimento,
uma CIPATR. (C = 131.065-8/I3)
31.7.2.1 Nos estabelecimentos
com número de onze a dezenove empregados, nos períodos de safra ou de elevada
concentração de empregados por prazo determinado, a assistência
em matéria de segurança e saúde no trabalho será
garantida pelo empregador diretamente ou através de preposto ou de
profissional por ele contratado, conforme previsto nos subitens 31.6.6 e 31.6.6.1
desta Norma Regulamentadora.
31.7.3 A CIPATR será composta
por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados
de forma paritária, de acordo com a seguinte proporção
mínima: (C = 131.066-6/I3)
Nº de Membros
|
N°
de Trabalhadores
|
20
a
35
|
36
a
70
|
71
a
100
|
101
a
500
|
501
a
1000
|
Acima
de
1000
|
Representantes dos trabalhadores
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
Representantes do empregador
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
31.7.4 Os membros da representação dos empregados na CIPATR
serão eleitos em escrutínio secreto. (C = 131.067-4/I3)
31.7.5 Os candidatos votados e
não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição,
em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR
em caso de vacância. (C = 131.068-2/I1)
31.7.5.1 O coordenador da CIPATR
será escolhido pela representação do empregador, no primeiro
ano do mandato, e pela representação dos trabalhadores, no
segundo ano do mandato, dentre seus membros. (C = 131.069-0/I1)
31.7.6 O mandato dos membros da
CIPATR terá duração de dois anos, permitida uma recondução.
(C = 131.070-4/I2)
31.7.7 Organizada a CIPATR, as
atas de eleição e posse e o calendário das reuniões
devem ser mantidas no estabelecimento à disposição da
fiscalização do trabalho. (C = 131.071-2/I2)
31.7.8 A CIPATR não poderá
ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá
ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus
membros, ainda que haja redução do número de empregados,
exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (C = 131.072-0/I3)
31.7.8.1 Os casos em que ocorra
redução do número de empregados, por mudanças
na atividade econômica, devem ser encaminhados à Delegacia Regional
do Trabalho, que decidirá sobre a redução ou não
da quantidade de membros da CIPATR.
31.7.8.2 Nas Unidades da Federação
com Comissão Permanente Regional Rural – CPRR em funcionamento esta
será ouvida antes da decisão referida no subitem 31.7.8.1 desta
Norma Regulamentadora.
31.7.9 A CIPATR terá por atribuição:
a) acompanhar a implementação
das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação
das prioridades de ação nos locais de trabalho; (C = 131.073-9/I1)
b) identificar as situações
de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações
ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao
empregador para as devidas providências; (C = 131.074-7/I1)
c) divulgar aos trabalhadores informações
relativas à segurança e saúde no trabalho; (C = 131.075-5/I1)
d) participar, com o SESTR, quando houver,
das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos
de alterações nos ambientes e processos de
trabalho relacionados
à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto
à introdução
de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições
e processos de produção; (C = 131.076-3/I1)
e) interromper, informando ao SESTR,
quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina
ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança
e saúde dos trabalhadores; (C = 131.077-1/I1)
f) colaborar no desenvolvimento e implementação
das ações da Gestão de Segurança, Saúde
e Meio Ambiente de Trabalho Rural; (C = 131.078-0/I1)
g) participar, em conjunto com o SESTR,
quando houver, ou com o empregador, da
análise
das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de
solução dos problemas encontrados; (C = 131.079-8/I1)
h) requisitar à empresa cópia das CAT emitidas; (C = 131.080-1/I1)
i) divulgar e zelar pela observância
desta Norma Regulamentadora; (C = 131.081-0/I1)
j) propor atividades que visem despertar
o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de
acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção
de acidentes no trabalho rural; (C = 131.082-8/I1)
k) propor ao empregador a realização
de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores,
visando a melhoria das condições de segurança e saúde
no trabalho; (C = 131.083-6/I1)
l) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias;
(C = 131.084-4/I1)
m) convocar, com conhecimento do empregador,
trabalhadores para prestar informações por ocasião dos
estudos dos acidentes de trabalho. (C = 131.085-2/I1)
n) encaminhar ao empregador, ao SESTR
e às entidades de classe as recomendações aprovadas,
bem como acompanhar as respectivas execuções; (C = 131.086-0/I1)
o) constituir grupos de trabalho para
o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural; (C = 131.087-9/I1)
31.7.9.1 No exercício das
atribuições elencadas no subitem 31.7.11, a CIPATR contemplará os empregados contratados
por prazo determinado e indeterminado. (C =131.088-7/I1)
31.7.10 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias
da CIPATR; (C = 131.089-5/I3)
b) conceder aos componentes da CIPATR
os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
(C = 131.090-9/I3)
c) estudar as recomendações
e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR informada; (C = 131.091-7/I3)
d) promover para todos os membros da
CIPATR, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, treinamento
sobre prevenção de acidentes de trabalho previsto no subitem
31.7.20.1 desta Norma Regulamentadora. (C = 131.092-5/I3)
31.7.11 Cabe aos trabalhadores
indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das
condições de trabalho.
31.7.12 A CIPATR reunir-se-á
uma vez por mês, ordinariamente, em local apropriado e em horário
normal de expediente, obedecendo ao calendário anual. (C = 131.093-3/I3)
31.7.13 Em caso de acidentes com
conseqüências de maior gravidade ou prejuízo de grande monta,
a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com
a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente,
no máximo até cinco dias após a ocorrência. (C
= 131.094-1/I3)
31.7.14 Quando o empregador rural ou equiparado contratar
empreiteiras, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada,
definir mecanismos de integração e participação
de todos os trabalhadores em relação às decisões
da referida comissão. (C = 131.095-0/I2)
31.7.15 Os membros da CIPATR não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal
a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro. (C = 131.096-8/I3)
31.7.16 Do Processo Eleitoral
31.7.16.1 A eleição
para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos quarenta e cinco
dias antes do término do mandato e realizada com antecedência
mínima de 30 dias do término do mandato. (C = 131.097-6/I3)
31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes
condições:
a) divulgação de edital,
em locais de fácil acesso e visualização, por todos os
empregados do estabelecimento, no prazo
mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato
em curso; (C = 131.098-4/I2)
b) comunicação do início
do processo eleitoral ao sindicato dos empregados e dos empregadores, por meio do envio de cópia
do edital de convocação; (C = 131.099-2/I2)
c) inscrição e eleição
individual, sendo que o período mínimo para inscrição
será de
quinze dias;
(C = 131.100-0/I2)
d) liberdade de inscrição
para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais
de trabalho, com fornecimento de comprovante; (C = 131.101-8/I2)
e) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
(C = 131.102-6/I2)
f) realização da eleição
no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da
CIPATR, quando houver; (C = 131.103-4/I2)
g) realização de eleição
em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário
que possibilite a participação da maioria dos empregados; (C
= 131.104-2/I2)
h) voto secreto; (C = 131.105-0/I2)
i) apuração dos votos imediatamente
após o término da eleição, em horário normal
de trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do
empregador; (C = 131.106-9/I2)
j) guarda, pelo empregador, de todos
os documentos relativos à eleição, por um período
mínimo de cinco anos. (C = 131.107-7/I2)
31.7.16.3 Havendo participação
inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá
a apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação
que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. (C = 131.108-5/I3)
31.7.16.4 As denúncias
sobre o processo eleitoral devem ser encaminhadas à Delegacia Regional
do Trabalho, até trinta dias após a divulgação
do resultado da eleição.
31.7.16.4.1 O processo eleitoral é passível
de anulação quando do descumprimento de qualquer das alíneas
do subitem 31.7.16.2 desta Norma Regulamentadora.
31.7.16.4.2 Compete à Delegacia Regional do Trabalho,
confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção
ou proceder à anulação quando for o caso.
31.7.16.4.3 Em caso de anulação,
o empregador rural ou equiparado, deve iniciar novo processo eleitoral no
prazo de quinze dias, a contar da data de ciência da decisão
da Delegacia Regional do Trabalho, garantidas as inscrições
anteriores. (C = 131.109-3/I3)
31.7.16.4.4 Sempre que houver
denuncia formal de irregularidades no processo eleitoral, deve ser mantida
a CIPATR anterior, quando houver, até a decisão da Delegacia
Regional do Trabalho. (C = 131.110-7/I3)
31.7.16.4.5 Cabe à Delegacia Regional do Trabalho
informar ao empregador rural ou
equiparado sobre a existência de denuncia de irregularidade na eleição
da CIPATR.
31.7.16.4.6 Em caso de anulação
da eleição, deve ser mantida a CIPATR anterior, quando houver,
até a complementação do processo eleitoral. (C = 131.111-5/I3)
31.7.17 A posse dos membros da
CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término
do mandato anterior. (C = 131.112-3/I2)
31.7.17.1 Em caso de primeiro
mandato a posse será realizada no prazo máximo de quarenta e
cinco dias após a eleição. (C = 131.113-1/I2)
31.7.18 Assumirão a condição
de membros, os candidatos mais votados. (C = 131.114-0/I2)
31.7.19 Em caso de empate, assumirá
aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. (C = 131.115-8/I2)
31.7.20 Do Treinamento
31.7.20.1 O empregador rural ou
equiparado deverá promover treinamento em segurança e saúde
no trabalho para os membros da CIPATR antes da posse, de acordo com o conteúdo
mínimo: (C = 131.116-6/I3)
a) noções de organização,
funcionamento, importância e atuação da CIPATR; (C =
131.117-4/I2)
b) estudo das condições
de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo
no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos,
maquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos,
ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores
climáticos e topográficos, áreas de vivência,
ergonomia e organização do trabalho); (C = 131.118-2/I2)
c) caracterização e estudo
de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação
e análise; (C = 131.119-0/I2)
d) noções de primeiros socorros; (C = 131.120-4/I2)
e) noções de prevenção
de DST, AIDS e dependências químicas; (C = 131.121-2/I2)
f) noções sobre legislação
trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde
no Trabalho; (C = 131.122-0/I2)
g) noções sobre prevenção e combate a incêndios;
(C = 131.123-9/I2)
h) princípios gerais de higiene no trabalho; (C = 131.124-7/I2)
i) relações humanas no trabalho; (C = 131.125-5/I2)
j) proteção de máquinas equipamentos; (C = 131.126-3/I2)
k) noções de ergonomia. (C = 131.127-1/I2)
31.7.20.2 O empregador rural ou
equiparado deve promover o treinamento previsto no subitem 31.7.20.1 desta
Norma Regulamentadora para os empregados mais votados e não eleitos,
limitado ao número de membros eleitos da CIPATR. (C = 131.128-0/I3)
31.7.20.3 O treinamento para os
membros da CIPATR terá carga horária mínima de vinte
horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias
e será realizado durante o expediente normal, abordando os principais
riscos a que estão expostos os trabalhadores em cada atividade que
desenvolver. (C = 131.129-8/I2)
31.8 Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.8.1 Para fins desta norma são considerados:
a) trabalhadores em exposição
direta, os que manipulam os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins,
em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação,
descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas;
b) trabalhadores em exposição
indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos
afins, mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas
vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos
agrotóxicos
em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo,
aplicação
e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas,
e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.
31.8.2 É vedada a manipulação
de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins que não
estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais
competentes. (C= 131.130-1/I4)
31.8.3 É vedada a manipulação
de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por menores de
dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes. (C = 131.131-0/I4)
31.8.3.1 O empregador rural ou
equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta
a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação.
(C = 131.132-8/I4)
31.8.4 É vedada a manipulação
de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes
de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações do rótulo
e bula, previstos em legislação vigente. (C = 131.133-6/I3)
31.8.5 É vedado o trabalho
em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo
de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso
de equipamento de proteção recomendado. (C = 131.134-4/I3)
31.8.6 É vedada a entrada
e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada
durante a
pulverização aérea. (C = 131.135-2/I4)
31.8.7 O empregador rural ou equiparado,
deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos,
adjuvantes e afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas
onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos,
garantindo os requisitos de segurança previstos nesta norma. (C =
131.136-0/I3)
31.8.8 O empregador rural ou equiparado,
deve proporcionar capacitação sobre
prevenção
de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente.
(C = 131.137-9/I3)
31.8.8.1 A capacitação
prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição
direta mediante programa, com carga horária mínima de vinte
horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias,
durante o expediente normal de trabalho, com o seguinte conteúdo mínimo:
(C = 131.138-7/I3)
a) conhecimento das formas de exposição
direta e indireta aos agrotóxicos; (C = 131.139-5/I2)
b) conhecimento de sinais e sintomas
de intoxicação e medidas de primeiros socorros; (C= 131.140-9/I2)
c) rotulagem e sinalização de segurança; (C = 131.141-7/I2)
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho; (C = 131.142-5/I2)
e) uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal;
(C = 131.143-3/I2)
f) limpeza e manutenção
das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal.(C
= 131.144-1/I2)
31.8.8.2 O programa de capacitação
deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado
em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a atualização
de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados. (C = 131.145-0/I1)
31.8.8.3 São considerados
válidos os programas de capacitação desenvolvidos por
órgãos e serviços
oficiais de extensão rural, instituições de ensino de
nível médio e superior em ciências agrárias
e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, entidades sindicais, associações
de produtores rurais, cooperativas de produção
agropecuária
ou florestal e associações de profissionais, desde que obedecidos
os critérios
estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes
pelo empregador.
31.8.8.4
O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar
novo programa
quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada
ao trabalhador.
(C = 131.146-8/I3)
31.8.9 O
empregador rural ou equiparado, deve adotar, no mínimo, as seguintes
medidas:
a) fornecer
equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas
aos riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial
ao trabalhador; (C = 131.147-6/I4)
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