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CLT DINÂMICA
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Normas Regulamentadoras
NR 32 - SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Publicada
do DOU de 16/11/2005
32.1 Do
objetivo e campo de aplicação
32.1.1
Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes
básicas para a implementação de medidas de proteção
à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços
de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção
e assistência à saúde em geral.
32.1.2
Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços
de saúde qualquer edificação destinada à prestação
de assistência à saúde da população, e
todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível
de complexidade.
32.2 Dos
Riscos Biológicos
32.2.1
Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico
a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.
32.2.1.1
Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente
modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as
toxinas e os príons.
32.2.1.2
A classificação dos agentes biológicos encontra-se anexa
a esta NR.
32.2.2
Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:
32.2.2.1
O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve
conter:
I. Identificação
dos riscos biológicos mais prováveis, em função
da localização geográfica e da característica
do serviço de saúde e seus setores, considerando:
a) fontes
de exposição e reservatórios;
b) vias
de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade,
patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência
do agente biológico no ambiente;
e) estudos
epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
informações científicas.
II. Avaliação
do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade
e descrição do local de trabalho;
b) a organização
e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade
de exposição;
d) a descrição
das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as
medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2
O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:
a) sempre
que se produza uma mudança nas condições de trabalho,
que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.
32.2.2.3
Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis
aos trabalhadores.
32.2.3
Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
32.2.3.1
O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso
I do item 32.2.2.1, deve contemplar:
a) o reconhecimento
e a avaliação dos riscos biológicos;
b) a localização
das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;
c) a relação
contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função,
o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;
d) a vigilância
médica dos trabalhadores potencialmente expostos;
e) o programa
de vacinação.
32.2.3.2
Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador
para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco,
esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável
pelo PCMSO.
32.2.3.3
Com relação à possibilidade de exposição
acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:
a) os
procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e
prevenção da soroconversão e das doenças;
b) as
medidas para descontaminação do local de trabalho;
c) o tratamento
médico de emergência para os trabalhadores;
d) a identificação
dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;
e) a relação
dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência
aos trabalhadores;
f) as
formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;
g) a relação
dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários
de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e
insumos especiais.
32.2.3.4
O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem
como da inspeção do trabalho.
32.2.3.5
Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos,
com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação
de Acidente de Trabalho - CAT.
32.2.4
Das Medidas de Proteção
32.2.4.1
As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado
da avaliação, previstas no PPRA, observando o disposto no item
32.2.2.
32.2.4.1.1
Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção
devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA.
32.2.4.2
A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações
contidas na publicação do Ministério da Saúde
- Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material
Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3
Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente
biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos
provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável
e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
32.2.4.3.1
Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas devem conter lavatório em seu
interior.
32.2.4.3.2
O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos,
o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
2.2.4.4
Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só
podem iniciar suas atividades após avaliação médica
obrigatória com emissão de documento de liberação
para o trabalho.
32.2.4.5
O empregador deve vedar:
a) a utilização
de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato
de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de
trabalho;
c) o consumo
de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda
de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso
de calçados abertos.
32.2.4.6
Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes
biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições
de conforto.
32.2.4.6.1
A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.
32.2.4.6.2
Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos
de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas
atividades laborais.
32.2.4.6.3
O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas
limpas e para deposição das usadas.
32.2.4.6.4
A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos
e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de
pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto
da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do
empregador.
32.2.4.7
Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, descartáveis
ou não, deverão estar à disposição em
número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido
o imediato fornecimento ou reposição.
32.2.4.8
O empregador deve:
a) garantir
a conservação e a higienização dos materiais
e instrumentos de trabalho;
b) providenciar
recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos
e tecidos orgânicos.
32.2.4.9
O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores,
antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:
a) sempre
que ocorra uma mudança das condições de exposição
dos trabalhadores aos agentes biológicos;
b) durante
a jornada de trabalho;
c) por profissionais
de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1
A capacitação deve ser adaptada à evolução
do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos
e deve incluir:
a) os
dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
b) medidas
de controle que minimizem a exposição aos agentes;
c) normas
e procedimentos de higiene;
d) utilização
de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas
de trabalho;
e) medidas
para a prevenção de acidentes e incidentes;
f) medidas
a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes
e acidentes.
32.2.4.9.2
O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização
da capacitação através de documentos que informem a
data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado,
o nome e a formação ou capacitação profissional
do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
32.2.4.10
Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes
biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções
escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local
de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças
relacionadas ao trabalho.
32.2.4.10.1
As instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante
recibo, devendo este ficar à disposição da inspeção
do trabalho.
32.2.4.11
Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente,
com possível exposição a agentes biológicos,
ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço
de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
32.2.4.12
O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes
qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação
de um agente biológico suscetível de causar doenças
graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem
adotadas para corrigir a situação.
32.2.4.13
Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos
de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção
e fácil higienização.
32.2.4.13.1
O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14
Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis
pelo seu descarte.
32.2.4.15
São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.
32.2.4.16
Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de
segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN.
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais
perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços
de saúde, capacitação sobre a correta utilização
do dispositivo de segurança. (Subitem acrescentado
pela Portaria
nº 939, de 18/11/2008 - DOU 19/11/2008)
32.2.4.16.2
O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde,
a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1.(Subitem acrescentado
pela Portaria
nº 939, de 18/11/2008 - DOU 19/11/2008)
32.2.4.17
Da Vacinação dos Trabalhadores
32.2.4.17.1
A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido,
gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano,
difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2
Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos
a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o
empregador deve fornecê-las gratuitamente.
32.2.4.17.3
O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação
sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus
órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
32.2.4.17.4
A vacinação deve obedecer às recomendações
do Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5
O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens
e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos
por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar
documento comprobatório e mantê-lo disponível à
inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6
A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico
individual do trabalhador, previsto na NR-07.
32.2.4.17.7
Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
32.3 Dos
Riscos Químicos
32.3.1
Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos
químicos utilizados em serviços de saúde.
32.3.2
Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado
deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do
produto, composição química, sua concentração,
data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação
ou fracionamento.
32.3.3
É vedado o procedimento de reutilização das embalagens
de produtos químicos.
32.3.4
Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
32.3.4.1
No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário
de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos,
com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança
e saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1
Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos
que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador,
devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) as
características e as formas de utilização do produto;
b) os
riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, considerando as formas de utilização;
c) as
medidas de proteção coletiva, individual e controle médico
da saúde dos trabalhadores;
d) condições
e local de estocagem;
e) procedimentos
em situações de emergência.
32.3.4.1.2
Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é
utilizado.
32.3.5
Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
32.3.5.1
Na elaboração e implementação do PCMSO, devem
ser consideradas as informações contidas nas fichas descritivas
citadas no subitem 32.3.4.1.1.
32.3.6
Cabe ao empregador:
32.3.6.1
Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos
para a utilização segura de produtos químicos.
32.3.6.1.1
A capacitação deve conter, no mínimo:
a) a apresentação
das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação
das informações nelas contidas;
b) os
procedimentos de segurança relativos à utilização;
c) os
procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações
de emergência.
32.3.7
Das Medidas de Proteção
32.3.7.1
O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação
ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à
segurança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1
É vedada a realização destes procedimentos em qualquer
local que não o apropriado para este fim.
32.3.7.1.2
Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos
para administração imediata aos pacientes.
32.3.7.1.3
O local deve dispor, no mínimo, de:
a) sinalização
gráfica de fácil visualização para identificação
do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
b) equipamentos
que garantam a concentração dos produtos químicos no
ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR- 09 e NR-15
e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;
c) equipamentos
que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não
potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido
ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado
o equipamento tipo coifa;
d) chuveiro
e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;
e) equipamentos
de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição
dos trabalhadores;
f) sistema
adequado de descarte.
32.3.7.2
A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos
deve ser feito por trabalhador qualificado.
32.3.7.3
O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando
os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio
ambiente.
32.3.7.4
Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização,
reesterilização ou reprocessamento por gás óxido
de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial
n.º 482/MS/MTE de 16/04/1999.
32.3.7.5
Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema
de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais
de segurança e procedimentos de emergência.
32.3.7.6
As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas
e sinalizadas.
32.3.7.6.1
Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos
químicos incompatíveis.
32.3.8
Dos Gases Medicinais
32.3.8.1
Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização
dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos, devem ser
observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis
com as disposições da legislação vigente.
32.3.8.1.1
As recomendações do fabricante, em português, devem ser
mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores
e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2
É vedado:
a) a utilização
de equipamentos em que se constate vazamento de gás;
b) submeter
equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram
projetados;
c) a utilização
de cilindros que não tenham a identificação do gás
e a válvula de segurança;
d) a movimentação
dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção
individual adequados;
e) a submissão
dos cilindros a temperaturas extremas;
f) a utilização
do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;
g) o contato
de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares
com gases oxidantes;
h) a utilização
de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção
ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso;
i) a transferência
de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros;
j) o transporte
de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.
32.3.8.3
Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio
e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de
oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e
óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes
ao fogo.
32.3.8.4
Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas,
em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis,
com as seguintes informações:
a) nominação
das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação
e manutenção do sistema;
b) procedimentos
a serem adotados em caso de emergência;
c) número
de telefone para uso em caso de emergência;
d) sinalização
alusiva a perigo.
32.3.9
Dos Medicamentos e das Drogas de Risco
32.3.9.1
Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas
que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade
séria e seletiva sobre órgãos e sistemas.
32.3.9.2
Deve constar no PPRA a descrição dos riscos inerentes às
atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição,
administração dos medicamentos e das drogas de risco.
32.3.9.3
Dos Gases e Vapores Anestésicos
32.3.9.3.1
Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases
ou vapores anestésicos devem ser submetidos à manutenção
corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos
de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.
32.3.9.3.2
A manutenção consiste, no mínimo, na verificação
dos cilindros de gases, conectores, conexões, mangueiras, balões,
traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras
faciais para ventilação pulmonar.
32.3.9.3.2.1
O programa e os relatórios de manutenção devem constar
de documento próprio que deve ficar à disposição
dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização
do trabalho.
32.3.9.3.3
Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésicos
devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o objetivo
de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto
na legislação vigente.
32.3.9.3.4
Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho
em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores
anestésicos após autorização por escrito do
médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações
contidas no PPRA.
32.3.9.4
Dos Quimioterápicos Antineoplásicos
32.3.9.4.1
Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados
em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente
envolvidos. A área deve dispor no mínimo de:
a) vestiário
de barreira com dupla câmara;
b) sala
de preparo dos quimioterápicos;
c) local
destinado para as atividades administrativas;
d) local
de armazenamento exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2
O vestiário deve dispor de:
a) pia
e material para lavar e secar as mãos;
b) lava
olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica;
c) chuveiro
de emergência;
d) equipamentos
de proteção individual e vestimentas para uso e reposição;
e) armários
para guarda de pertences;
f) recipientes
para descarte de vestimentas usadas.
32.3.9.4.3
Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação
e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies,
instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas,
EPI e materiais.
32.3.9.4.3.1
Os manuais devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à
fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.4
Todos os profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as
mãos, antes e após a retirada das luvas.
32.3.9.4.5
A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica
Classe II B2 e na sua instalação devem ser previstos, no mínimo:
a) suprimento
de ar necessário ao seu funcionamento;
b) local
e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência
aérea.
32.3.9.4.5.1
A cabine deve:
a) estar
em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início do
trabalho de manipulação e permanecer ligada por 30 minutos
após a conclusão do trabalho;
b) ser
submetida periodicamente a manutenções e trocas de filtros
absolutos e pré-filtros de acordo com um programa escrito, que obedeça
às especificações do fabricante, e que deve estar à
disposição da inspeção do trabalho;
c) possuir
relatório das manutenções, que deve ser mantido a disposição
da fiscalização do trabalho;
d) ter
etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da última
e da próxima manutenção;
e) ser
submetida a processo de limpeza, descontaminação e desinfecção,
nas paredes laterais internas e superfície de trabalho, antes do início
das atividades;
f) ter
a sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de limpeza
ao final das atividades e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos
e respingos.
32.3.9.4.6
Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos,
compete ao empregador:
a) proibir
fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se;
b) afastar
das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes;
c) proibir
que os trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de exposição
aos agentes ionizantes;
d) fornecer
aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com
frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando
do seu preparo e administração;
e) fornecer
aos trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração
de aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a manipulação
e administração;
f) fornecer
aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção
de acidentes durante o transporte.
32.3.9.4.7
Além do cumprimento do disposto na legislação vigente,
os Equipamentos de Proteção Individual - EPI devem atender
as seguintes exigências:
a) ser
avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e segurança;
b) estar
armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para
imediata substituição, segundo as exigências do procedimento
ou em caso de contaminação ou dano.
32.3.9.4.8
Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos
é vedado:
a) iniciar
qualquer atividade na falta de EPI;
b) dar
continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer
qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança
biológica.
32.3.9.4.9
Dos Procedimentos Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais
ou Pessoais.
32.3.9.4.9.1
Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente:
a) ambiental:
contaminação do ambiente devido à saída do medicamento
do envase no qual esteja acondicionado, seja por derramamento ou por aerodispersóides
sólidos ou líquidos;
b) pessoal:
contaminação gerada por contato ou inalação dos
medicamentos da terapia quimioterápica antineoplásica em qualquer
das etapas do processo.
32.3.9.4.9.2
As normas e os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência
de acidentes ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível
e de fácil acesso aos trabalhadores e à fiscalização
do trabalho.
32.3.9.4.9.3
Nas áreas de preparação, armazenamento e administração
e para o transporte deve ser mantido um “Kit” de derramamento identificado
e disponível, que deve conter, no mínimo: luvas de procedimento,
avental impermeável, compressas absorventes, proteção
respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente
identificado para recolhimento de resíduos e descrição
do procedimento.
32.3.10
Da Capacitação
32.3.10.1
Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial
e continuada que contenha, no mínimo:
a) as
principais vias de exposição ocupacional;
b) os
efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível
risco à saúde, a longo e curto prazo;
c) as
normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte,
administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos
antineoplásicos;
d) as
normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de
acidentes.
32.3.10.1.1
A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde
familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.
32.4 DAS
RADIAÇÕES IONIZANTES
32.4.1
O atendimento das exigências desta NR, com relação às
radiações ionizantes, não desobriga o empregador de
observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas
da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério
da Saúde.
32.4.2
É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição
da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica
- PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico
aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1
O Plano de Proteção Radiológica deve:
a) estar
dentro do prazo de vigência;
b) identificar
o profissional responsável e seu substituto eventual como membros
efetivos da equipe de trabalho do serviço;
c) fazer
parte do PPRA do estabelecimento;
d) ser
considerado na elaboração e implementação do
PCMSO;
e) ser
apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia
anexada às atas desta comissão.
32.4.3
O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes
de radiações ionizantes deve:
a) permanecer
nestas áreas o menor tempo possível para a realização
do procedimento;
b) ter
conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) estar
capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
d) usar
os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e) estar
sob monitoração individual de dose de radiação
ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
32.4.4
Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades
com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade
compatível com seu nível de formação.
32.4.5
Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração
individual e de áreas.
32.4.5.1
Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados
exclusivamente em laboratórios de monitoração individual
acreditados pela CNEN.
32.4.5.2
A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades,
deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se
em conta a natureza e a intensidade das exposições normais
e potenciais previstas.
32.4.5.3
Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os
dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo
de 24 horas.
32.4.5.4
Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental
a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração
individual, avaliação clínica e a realização
de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a critério
médico.
32.4.5.5
Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não
seladas, sujeitas a exposição externa ou com contaminação
interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração
individual, avaliação clínica e a realização
de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a análise
in vivo e in vitro, a critério médico.
32.4.5.6
Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração
periódica de áreas, constante do Plano de Proteção
Radiológica, para todas as áreas da instalação
radiativa.
32.4.6
Cabe ao empregador:
a) implementar
medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
b) manter
profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica
em cada área específica, com vinculação formal
com o estabelecimento;
c) promover
capacitação em proteção radiológica, inicialmente
e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente
expostos às radiações ionizantes;
d) manter
no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas;
e) fornecer
ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas
aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção
radiológica adotados na instalação radiativa;
f) dar
ciência dos resultados das doses referentes às exposições
de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo,
a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico
encarregado dos exames médicos previstos na NR- 07.
32.4.7
Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro
individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após
o término de sua ocupação, contendo as seguintes informações:
a) identificação
(Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução;
b) datas
de admissão e de saída do emprego;
c) nome
e endereço do responsável pela proteção radiológica
de cada período trabalhado;
d) funções
associadas às fontes de radiação com as respectivas
áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está
ou esteve exposto, data de início e término da atividade com
radiação, horários e períodos de ocupação;
e) tipos
de dosímetros individuais utilizados;
f) registro
de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios
de investigação de doses;
g) capacitações
realizadas;
h) estimativas
de incorporações;
i) relatórios
sobre exposições de emergência e de acidente;
j) exposições
ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
32.4.7.1
O registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho
e à disposição da inspeção do trabalho.
32.4.8
O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve ser
mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término
de sua ocupação.
32.4.9
Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de
proteção radiológica.
32.4.9.1
O serviço de proteção radiológica deve estar
localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem
garantidas as condições de trabalho compatíveis com as
atividades desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
32.4.9.2
O serviço de proteção radiológica deve possuir,
de acordo com o especificado no PPR, equipamentos para:
a) monitoração
individual dos trabalhadores e de área;
b) proteção
individual;
c) medições
ambientais de radiações ionizantes específicas para
práticas de trabalho.
32.4.9.3
O serviço de proteção radiológica deve estar
diretamente subordinado ao Titular da instalação radiativa.
32.4.9.4
Quando o estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado
um responsável técnico para promover a integração
das atividades de proteção radiológica destes serviços.
32.4.10
O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos,
previstos na NR-07, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica
associados à exposição decorrente das atividades de
rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.
32.4.11
As áreas da instalação radiativa devem ser classificadas
e ter controle de acesso definido pelo responsável pela proteção
radiológica.
32.4.12
As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente
sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor, em especial
quanto aos seguintes aspectos:
a) utilização
do símbolo internacional de presença de radiação
nos acessos controlados;
b) as
fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens,
recipientes ou blindagens identificadas em relação ao tipo
de elemento radioativo, atividade e tipo de emissão;
c) valores
das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência
significativos, próximos às fontes de radiação,
nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em
conformidade com o disposto no PPR;
d) identificação
de vias de circulação, entrada e saída para condições
normais de trabalho e para situações de emergência;
e) localização
dos equipamentos de segurança;
f) procedimentos
a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência;
g) sistemas
de alarme.
32.4.13
Do Serviço de Medicina Nuclear
32.4.13.1
As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina
Nuclear devem ter pisos e paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação.
32.4.13.2
A sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas
em uso deve:
a) ser
revestida com material impermeável que possibilite sua descontaminação,
devendo os pisos e paredes ser providos de cantos arredondados;
b) possuir
bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação,
recobertas com plástico e papel absorvente;
c) dispor
de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento
para abertura das torneiras sem controle manual.
32.4.13.2.1
É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos
de exaustão:
a) local,
para manipulação de fontes não seladas voláteis;
b) de
área, para os serviços que realizem estudos de ventilação
pulmonar.
32.4.13.2.2
Nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos
ou rejeitos, não é permitido:
a) aplicar
cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar;
b) guardar
alimentos, bebidas e bens pessoais.
32.4.13.3
Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos
e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de
proteção recomendados no PPRA e PPR.
32.4.13.4
Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração
das superfícies de acordo com o PPR, utilizando-se monitor de contaminação.
32.4.13.5
Sempre que for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração
das extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.
32.4.13.6
O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve:
a) ser
localizado em área de acesso controlado;
b) ser
sinalizado;
c) possuir
blindagem adequada;
d) ser
constituído de compartimentos que possibilitem a segregação
dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com meia-vida física
próxima e por estado físico.
32.4.13.7
O quarto destinado à internação de paciente, para administração
de radiofármacos, deve possuir:
a) blindagem;
b) paredes
e pisos com cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis,
que permitam sua descontaminação;
c) sanitário
privativo;
d) biombo
blindado junto ao leito;
e) sinalização
externa da presença de radiação ionizante;
f) acesso
controlado.
32.4.14
Dos Serviços de Radioterapia
32.4.14.1
Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes
dispositivos de segurança:
a) salas
de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam
o acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento;
b) indicadores
luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de
tratamento e em seu acesso externo, em posição visível.
32.4.14.2
Da Braquiterapia
32.4.14.2.1
Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática
de qualquer atividade não relacionada com a preparação
das fontes seladas.
32.4.14.2.2
Os recipientes utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados
com o símbolo de presença de radiação e a atividade
do radionuclídeo a ser deslocado.
32.4.14.2.3
No deslocamento de fontes para utilização em braquiterapia
deve ser observado o princípio da otimização, de modo
a expor o menor número possível de pessoas.
32.4.14.2.4
Na capacitação dos trabalhadores para manipulação
de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser empregados simuladores
de fontes.
32.4.14.2.5
O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose
deve ser realizado em sala específica com acesso controlado, somente
sendo permitida a presença de pessoas diretamente envolvidas com
esta atividade.
32.4.14.2.6
O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente
com a utilização de instrumentos e com a proteção
de anteparo plumbífero.
32.4.14.2.7
Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as
roupas de cama devem ser monitoradas para verificação da presença
de fontes seladas.
32.4.15
Dos serviços de radiodiagnóstico médico
32.4.15.1
É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição
da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento vigente
concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia
da Qualidade.
32.4.15.2
A cabine de comando deve ser posicionada de forma a:
a) permitir
ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação
e observação visual do paciente;
b) permitir
que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento
radiológico.
32.4.15.3
A sala de raios X deve dispor de:
a) sinalização
visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo
internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscrições:
“raios X, entrada restrita" ou "raios X, entrada proibida a pessoas não
autorizadas".
b) sinalização
luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do
seguinte aviso de advertência: "Quando a luz vermelha estiver acesa,
a entrada é proibida". A sinalização luminosa deve ser
acionada durante os procedimentos radiológicos.
32.4.15.3.1
As portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser
mantidas fechadas durante as exposições. 32.4.15.3.2 Não
é permitida a instalação de mais de um equipamento de
raios X por sala.
32.4.15.4
A câmara escura deve dispor de:
a) sistema
de exaustão de ar localizado;
b) pia
com torneira.
32.4.15.5
Todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma
e colimador em condições de funcionamento para tomada radiográfica.
32.4.15.6
Os equipamentos móveis devem ter um cabo disparador com um comprimento
mínimo de 2 metros.
32.4.15.7
Deverão permanecer no local do procedimento radiológico somente
o paciente e a equipe necessária.
32.4.15.8
Os equipamentos de fluoroscopia devem possuir:
a) sistema
de intensificação de imagem com monitor de vídeo acoplado;
b) cortina
ou saiote plumbífero inferior e lateral para proteção
do operador contra radiação espalhada;
c) sistema
para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito
à área do receptor de imagem;
d) sistema
de alarme indicador de um determinado nível de dose ou exposição.
32.4.15.8.1
Caso o equipamento de fluoroscopia não possua o sistema de alarme
citado, o mesmo deve ser instalado no ambiente.
32.4.16
Dos Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico
32.4.16.1
Na radiologia intra-oral:
a) todos
os trabalhadores devem manter-se afastados do cabeçote e do paciente
a uma distância mínima de 2 metros;
b) nenhum
trabalhador deve segurar o filme durante a exposição;
c) caso
seja necessária a presença de trabalhador para assistir ao
paciente, esse deve utilizar os EPIs.
32.4.16.2
Para os procedimentos com equipamentos de radiografia extra-oral deverão
ser seguidos os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.
32.5 Dos
Resíduos
32.5.1
Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores
nos seguintes assuntos:
a) segregação,
acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições,
classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema
de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
d) formas
de reduzir a geração de resíduos;
e) conhecimento
das responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento
dos símbolos de identificação das classes de resíduos;
g) conhecimento
sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) orientações
quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs.
32.5.2
Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos
de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e ainda ser:
a) preenchidos
até 2/3 de sua capacidade;
b) fechados
de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados
com a abertura para baixo;
c) retirados
imediatamente do local de geração após o preenchimento
e fechamento;
d) mantidos
íntegros até o tratamento ou a disposição final
do resíduo.
32.5.3
A segregação dos resíduos deve ser realizada no local
onde são gerados, devendo ser observado que:
a) sejam
utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente
para o armazenamento;
b) os
recipientes estejam localizados próximos da fonte geradora;
c) os
recipientes sejam constituídos de material lavável, resistente
à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de
abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes
ao tombamento;
d) os
recipientes sejam identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT.
32.5.3.1
Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam
de tampa para vedação.
32.5.3.2
Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite
máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
32.5.3.2.1
O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido
em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização
da abertura para descarte.
32.5.4
O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado
de forma que não exista o contato do mesmo com outras partes do corpo,
sendo vedado o arrasto.
32.5.5
Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer
a segurança e a saúde do trabalhador, devem ser utilizados
meios técnicos apropriados, de modo a preservar a sua saúde
e integridade física.
32.5.6
A sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve
atender, no mínimo, às seguintes características:
I -ser
dotada de:
a) pisos
e paredes laváveis;
b) ralo
sifonado;
c) ponto
de água;
d) ponto
de luz;
e) ventilação
adequada;
f) abertura
dimensionada de forma a permitir a entrada dos recipientes de transporte.
II - ser
mantida limpa e com controle de vetores;
III -
conter somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;
IV - ser
utilizada apenas para os fins a que se destina;
V -estar
devidamente sinalizada e identificada.
32.5.7
O transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo
deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser
feito através de carros constituídos de material rígido,
lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao próprio
corpo do equipamento e cantos arredondados;
b) ser
realizado em sentido único com roteiro definido em horários
não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos
e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas.
32.5.7.1
Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir
válvula de dreno no fundo.
32.5.8
Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado
para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos
pelo sistema de coleta externa.
32.5.8.1
O local, além de atender às características descritas
no item 32.5.6, deve ser dimensionado de forma a permitir a separação
dos recipientes conforme o tipo de resíduo.
32.5.9
Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução
CNEN NE-6.05.
32.6 Das
Condições de Conforto por Ocasião das Refeições
32.6.1
Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao
disposto na NR-24.
32.6.2
Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de
locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos
mínimos:
a) localização
fora da área do posto de trabalho;
b) piso
lavável;
c) limpeza,
arejamento e boa iluminação;
d) mesas
e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por
intervalo de descanso e refeição;
e) lavatórios
instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento
de água potável;
g) possuir
equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
32.6.3
Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel
toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de acionamento por
pedal.
32.7 Das
Lavanderias
32.7.1
A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada
suja e outra limpa, devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação,
pesagem e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das
roupas lavadas.
32.7.2
Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser
de porta dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida
pela porta situada na área suja, por um operador e, após lavada,
retirada na área limpa, por outro operador.
32.7.2.1
A comunicação entre as duas áreas somente é permitida
por meio de visores ou intercomunicadores.
32.7.3
A calandra deve ter:
a) termômetro
para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas
ou do cilindro aquecido;
b) termostato;
c) dispositivo
de proteção que impeça a inserção de segmentos
corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da
máquina.
32.7.4
As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas
de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando
da abertura de seus compartimentos.
32.8 Da
Limpeza e Conservação
32.8.1
Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde
devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios
de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização,
rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.
32.8.1.1
A comprovação da capacitação deve ser mantida
no local de trabalho, à disposição da inspeção
do trabalho.
32.8.2
Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador,
no mínimo:
a) providenciar
carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos
indispensáveis à realização das atividades;
b) providenciar
materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física
do trabalhador;
c) proibir
a varrição seca nas áreas internas;
d) proibir
o uso de adornos.
32.8.3
As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços
de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 32.8.1
e 32.8.2.
32.9 Da
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
32.9.1
Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do
treinamento específico para sua atividade, devem também ser
submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com
o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:
a) higiene
pessoal;
b) riscos
biológico (precauções universais), físico e químico;
c) sinalização;
d) rotulagem
preventiva;
e) tipos
de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.
32.9.1.1
As empresas que prestam assistência técnica e manutenção
nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.1.
32.9.2
Todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação
para realização de manutenção.
32.9.2.1
Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de
uso acarrete risco à vida do paciente, devem ser adotados procedimentos
de segurança visando a preservação da saúde do
trabalhador.
32.9.3
As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas
pelas equipes de manutenção, devem ser submetidos à
inspeção prévia e às manutenções
preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com
a norma técnica oficial e legislação vigentes.
32.9.3.1
A inspeção e a manutenção devem ser registradas
e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização
do trabalho.
32.9.3.2
As empresas que prestam assistência técnica e manutenção
nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.3.
32.9.3.3
O empregador deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva
do sistema de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro
individual da mesma, assinado pelo profissional que a realizou.
32.9.4
Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem
ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma
a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento.
32.9.5
Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção
preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma
a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores.
32.9.6
Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos
de manutenção preventiva e corretiva para preservação
da integridade e eficiência de todos os seus componentes.
32.9.6.1
O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento
da Portaria GM/MS n.° 3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais
pertinentes.
32.10
Das Disposições Gerais
32.10.1
Os serviços de saúde devem:
a) atender
as condições de conforto relativas aos níveis de ruído
previstas na NB 95 da ABNT;
b) atender
as condições de iluminação conforme NB 57 da
ABNT;
c) atender
as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02
da ANVISA;
d) manter
os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.
32.10.2
No processo de elaboração e implementação do
PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão
de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH do estabelecimento
ou comissão equivalente.
32.10.3
Antes da utilização de qualquer equipamento, os operadores
devem ser capacitados quanto ao modo de operação e seus riscos.
32.10.4
Os manuais do fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos
em língua portuguesa, devem estar disponíveis aos trabalhadores
envolvidos.
32.10.5
É vedada a utilização de material médico-hospitalar
em desacordo com as recomendações de uso e especificações
técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem.
32.10.6
Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle
de animais sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido
pela inspeção do trabalho.
32.10.7
As cozinhas devem ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos
que reduzam a dispersão de gorduras e vapores, conforme estabelecido
na NBR 14518.
32.10.8
Os postos de trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos
e esforços adicionais.
32.10.9
Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros
e com estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos
sem esforço adicional.
32.10.10
Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes
deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço
realizado pelos trabalhadores.
32.10.11
O transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde
do trabalhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos
ou eletromecânicos.
32.10.12
Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:
a) capacitados
para adotar mecânica corporal correta, na movimentação
de pacientes ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e integridade
física;
b) orientados
nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de
comportamento.
32.10.13
O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores
fétidos deve ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo
que os minimizem.
32.10.14
É vedado aos trabalhadores pipetar com a boca.
32.10.15
Todo | |