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Normas Regulamentadoras
NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (104.000-6)
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos
públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário,
que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade
de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no
local de trabalho. (104.001-4 / I2)
4.2. O dimensionamento dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do
risco da, atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento,
constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções
previstas nesta NR. (104.002-2 / I1)
4.2.1.
Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho
com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território
ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos,
mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável,
a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho.(104.003-0 / I2)
4.2.1.1.
Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos
do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
4.2.1.2.
Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de
enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro
de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (104.004-9 /
I1)
4.2.2.
As empresas que possuam mais de 50 (cinqüenta) por cento de seus
empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação
de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão
dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco,
obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (104.005-7 / I1)
4.2.3.
A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender
a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância
a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada
um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o
em função do total de empregados e do risco, de acordo com
o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.
4.2.4.
Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II,
desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência
a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s),
dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados
no mesmo estado, território ou Distrito Federal. (104.006-5 / I2)
4.2.5.
Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente,
não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será
feito através de Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado,
território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos
estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance
os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem
4.2.2 . (104.007-3 / I1)
4.2.5.1.
Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos
serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II,
anexo, considerando-se como número de empregados o somatório
dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número
e a média aritmética do número de empregados dos demais
estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
assim constituídos, cumprirem tempo integral. (104.008-1 / I1)
4.2.5.2.
Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento
dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro
II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório
dos empregados de todos os estabelecimentos. (104.009-0 / I1)
4.3.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão
integrar estes serviços com os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo
um serviço único de engenharia e medicina.
4.3.1.
As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia
e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação
da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o
dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina
do trabalho a ser desenvolvido.
4.3.1.1.
As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março
de cada exercício poderão constituir o serviço único
de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido
à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
4.3.1.2.
As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam
serviço único, poderão ser assistidas pelo referido
serviço, após comunicação à DRT.
4.3.2.
À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado
o direito de controlar a execução do programa e aferir a
sua eficácia.
4.3.3.
O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir
os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo
permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados
conforme estabelece a NR 27. (104.010-3 / I1)
4.3.4.
O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina
deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos
profissionais especializados. (104.011-1 / I1)
4.4.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão ser integrados por médico do
trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de
segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem
do trabalho, obedecido o Quadro II, anexo. (104.012-0 / I1)
4.4.1.
Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação
de que satisfazem os seguintes requisitos:
a)
engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador
de certificado de conclusão de curso de especialização
em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
b)
médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão
de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível
de pós-graduação, ou portador de certificado de
residência médica em área de concentração
em saúde do trabalhador ou denominação equivalente,
reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica,
do Ministério da Educação, ambos ministrados por
universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação
em Medicina;
c)
enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão
de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em
nível de pós-graduação, ministrado por universidade
ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
d)
auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico
de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação
de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição
especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;
e)
técnico de segurança do trabalho: técnico portador
de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério
do Trabalho.
4.4.1.1.
Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas
"a" e "c", observar-se-à o disposto na Lei nº 7.410, de 27
de novembro de 1985.
4.4.2.
Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados
da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (104.013-8
/ I1)
4.5.
A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos
enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência
de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que
o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos,
não alcançar os limites previstos no
Quadro
II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5.
(104.014-6 / I1)
4.5.1.
Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não
se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de
empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos
no referido quadro, deverá ser constituído um serviço
especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
comum, nos moldes do item 4.14. (104.015-4 / I2)
4.5.2.
Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo,
mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante
deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus
Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados
ou por estabelecimento. (104.016-2 / I1)
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar
serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para
assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria,
desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
(Subitem acrescentado pela Portaria
nº 17, de 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007)
4.5.3.1
O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3
deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade
econômica do estabelecimento da contratante.(Subitem acrescentado
pela Portaria
nº 17, de 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007)
4.5.3.2
No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa
contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum,
não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT
da empresa contratada.(Subitem acrescentado pela Portaria
nº 17, de 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007)
4.5.3.3
O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado
semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa
contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho,
ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho.(Subitem acrescentado pela Portaria
nº 17, de 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007)
4.6.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão
ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética
do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros
I e II anexos. (104.017-0 / I1)
4.7.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado,
segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta NR. (104.018-9
/ I1)
4.8.
O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem
do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades
dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo.
(104.019-7 / I1)
4.9.
O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho
e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3
(três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por
dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido
no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em
vigor. (104.020-0 / I1)
4.10.
Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho
é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante
o horário de sua atuação nos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.021-9
/ I2)
4.11.
Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente
da instalação e manutenção dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
(104.022-7 / I2)
4.12.
Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
a)
aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina
do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive
máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar
os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b)
determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação
do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização,
pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual-EPI,
de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração,
a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c)
colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação
de novas instalações físicas e tecnológicas
da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";
d)
responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto
ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades
executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e)
manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo
de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la
e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f)
promover a realização de atividades de conscientização,
educação e orientação dos trabalhadores para
a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais,
tanto através de campanhas quanto de programas de duração
permanente;
g)
esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho
e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h)
analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes
ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos
os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e
as características do acidente e/ou da doença ocupacional,
os fatores ambientais, as características do agente e as condições
do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou
acidentado(s);
i)
registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças
ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo,
os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III,
IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação
anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através
do órgão regional do MTb;
j)
manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede
dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir
da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento
e recuperação, desde que sejam asseguradas condições
de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo
ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às
alíneas "h" e "i" por um período não- inferior a 5
(cinco) anos;
l)
as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são
essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento
de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a
elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes,
de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao
salvamento e de imediata atenção à vítima deste
ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas
atividades.
4.13.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente
com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão
estudar suas observações e solicitações, propondo
soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no
subitem 5.14.1. da NR 5.
4.14.
As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro
II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área
de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através
de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação
da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas
interessadas.
4.14.1.
A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita
pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em
proporção ao número de empregados de cada uma.
4.14.2.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do
Trabalho
previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função
do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo
ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR.
4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica,
localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes,
cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT
comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias
empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho. (Subitem acrescentado
pela Portaria
nº 17, de 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007)
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas
cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que
atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3.(Subitem acrescentado
pela Portaria
nº 17, de 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007)
4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma
do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores
assistidos.(Subitem
acrescentado pela Portaria
nº 17, de 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007)
4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número
de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de
cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.(Subitem acrescentado
pela Portaria
nº 17, de 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007)
4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3
deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão
composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e
da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas
na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.(Subitem acrescentado
pela Portaria
nº 17, de 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007)
4.14.4 As empresas que desenvolvem suas atividades em um
mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum,
organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto
nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias
envolvidas.(Subitem
acrescentado pela Portaria
nº 17, de 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007)
4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado
na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores
assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número
entre os trabalhadores assistidos.(Subitem acrescentado
pela Portaria
nº 17, de 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007)
4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número
de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de
cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.(Subitem acrescentado
pela Portaria
nº 17, de 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007)
4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4
deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão
composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores
e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas
nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.(Subitem acrescentado
pela Portaria
nº 17, de 1º/08/2007 - DOU 02/08/2007)
4.15.
As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
de instituição oficial ou instituição privada
de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das
despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1.
4.16.
As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho
e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro
II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais
existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou
no item 4.15, para atendimento do disposto nas NR.
4.16.1.
O ônus decorrente dessa utilização caberá
à empresa solicitante.
4.17.
Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados
no órgão regional do MTb. (104.023-5 / I1)
4.17.1.
O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão
regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
a)
nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
b)
número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho do MTb;
c)
número de empregados da requerente e grau de risco das atividades,
por estabelecimento;
d)
especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e)
horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.18.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão
ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa)
dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para
efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (104.024-3
/ I1)
4.19.
A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo
assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o
exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento
do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento
ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente,
infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas,
para os fins de aplicação das penalidades previstas na
NR 28. (104.025-1 / I4)
4.20.
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços,
considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta
NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
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