|
Normas Regulamentadoras
NR 6 – EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (206.000-0/I0)
6.1 Para os fins de aplicação
desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção
Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado
pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se
como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele
composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado
contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento
de proteção individual, de fabricação nacional
ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado
com a indicação do Certificado de Aprovação –
CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho
e Emprego. (206.001-9 /I3)
6.3 A empresa
é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas
seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de
ordem geral não ofereçam completa proteção contra
os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do
trabalho; (206.002-7/I4)
b) enquanto
as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
e, (206.003-5 /I4)
c) para
atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4)
6.4 Atendidas
as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no
item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de
acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As
solicitações para que os produtos que não estejam relacionados
no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para
reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão
tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho, após
ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão
do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete
ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar
ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas
de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de
profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção
do trabalhador.
6.6 Cabe
ao empregador
6.6.1 Cabe
ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir
o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3)
b) exigir
seu uso; (206.006-0 /I3)
c) fornecer
ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho; (206.007-8/I3)
d) orientar
e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
(206.008-6 /I3)
e) substituir imediatamente,
quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I3)
f)
responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica; e, (206.010-8 /I1)
g) comunicar
ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1)
6.7 Cabe
ao empregado
6.7.1 Cabe
ao empregado quanto ao EPI:
a) usar,
utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se
pela guarda e conservação;
c) comunicar
ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso; e,
d) cumprir
as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 Cabe
ao fabricante e ao importador
6.8.1 O
fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se,
segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho; (206.012-4 /I1)
b) solicitar
a emissão do CA, conforme o ANEXO II; (206.013-2 /I1)
c) solicitar
a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido o prazo
de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde do trabalho; (206.014-0 /I1)
d) requerer
novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração
das especificações do equipamento aprovado; (206.015-9 /I1)
e) responsabilizar-se pela
manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado
de Aprovação - CA; (206.016-7 /I2)
f)
comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; (206.017-5
/I3)
g) comunicar
ao órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais
fornecidos; (206.0118-3 /I1)
h) comercializar
o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando
sua utilização, manutenção, restrição
e demais referências ao seu uso; (206.019-1 /I1)
i)
fazer constar do EPI o número do lote de fabricação;
e, (206.020-5 /I1)
j)
providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito
do SINMETRO, quando for o caso. (206.021-3 /I1)
6.9 Certificado
de Aprovação – CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA
concedido aos EPI terá validade:
a) de 5
(cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não
tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo
vinculado à avaliação da conformidade no âmbito
do SINMETRO, quando for o caso;
c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação
desta Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais
ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado
para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI
terão sua aprovação pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade
Técnica e da especificação técnica de fabricação,
podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão os prazos
concedidos; e,
c) de 2 (dois) anos, quando não
existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente
reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização
dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise
do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação
técnica de fabricação, podendo ser renovado até
dezembro de 2007, quando se expirarão os prazos concedidos. (Alínea alterada
pela Portaria Nº 194 - DOU 28.12.2006)
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os
EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR,
quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais,
oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização
dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo
de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica
de fabricação.
6.9.2 O
órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa,
poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem
6.9.1.
6.9.3 Todo
EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis,
o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação
e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador,
o lote de fabricação e o número do CA. (206.022-1/I1)
6.9.3.1
Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação,
a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
6.10 Restauração,
lavagem e higienização de EPI
6.10.1
Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização,
serão definidos pela comissão tripartite constituída,
na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características
de proteção original.
6.11 Da
competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1
Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho:
a) cadastrar
o fabricante ou importador de EPI;
b) receber
e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer,
quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de
EPI;
d) emitir
ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar
a qualidade do EPI;
f)
suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar
o CA.
6.11.1.1
Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá
requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número
de referência, além de outros requisitos.
6.11.2 Cabe ao órgão
regional do MTE:
a) fiscalizar
e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher
amostras de EPI; e,
c) aplicar,
na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento
desta NR.
6.12 Fiscalização
para verificação do cumprimento das exigências legais
relativas ao EPI.
6.12.1
Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas
amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores,
ou ainda, junto à empresa utilizadora, em número mínimo
a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais serão
encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório
credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos
laudos de ensaios, ensejando comunicação posterior ao órgão
nacional competente.
6.12.2
O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá
elaborar laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento das amostras, ressalvados os casos em que o laboratório
justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo
ao órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, ficando reservado a parte interessada acompanhar
a realização dos ensaios.
6.12.2.1
Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos
mínimos especificados em normas técnicas, o órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização
e a utilização do lote do equipamento referenciado, publicando
a decisão no Diário Oficial da União – DOU.
6.12.2.2 A Secretaria de Inspeção
do Trabalho – SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar
para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final.
6.12.2.3
Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa
terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho.
6.12.2.4
Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade
competente do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
– DSST, analisará o processo e proferirá sua decisão,
publicando-a no DOU.
6.12.2.5
Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá
recurso, em última instância, ao Secretário de Inspeção
do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação
da decisão recorrida.
6.12.2.6 Mantida a decisão
recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá
determinar o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição
de sua comercialização ou ainda o cancelamento do CA.
6.12.3
Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a critério
da autoridade competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho a decisão pela concessão, ou não, de um novo
CA
6.12.4
As demais situações em que ocorra suspeição de
irregularidade, ensejarão comunicação imediata às
empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a
validade dos Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor
das mesmas, adotando as providências cabíveis.
ANEXO I
LISTA
DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO
DA CABEÇA
A.1 – Capacete
a) capacete de segurança
para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete
de segurança para proteção contra choques elétricos;
c) capacete
de segurança para proteção do crânio e face contra
riscos provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate
a incêndio.
A.2 – Capuz
a) capuz
de segurança para proteção do crânio e pescoço
contra riscos de origem térmica;
b) capuz
de segurança para proteção do crânio e pescoço
contra respingos de produtos químicos;
c) capuz
de segurança para proteção do crânio em trabalhos
onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis
de máquinas.
B – EPI
PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos
de segurança para proteção dos olhos contra impactos
de partículas volantes;
b) óculos
de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade
intensa;
c) óculos
de segurança para proteção dos olhos contra radiação
ultra-violeta;
d) óculos de segurança
para proteção dos olhos contra radiação infra-vermelha;
e) óculos
de segurança para proteção dos olhos contra respingos
de produtos químicos.
B.2 – Protetor
facial
a) protetor
facial de segurança para proteção da face contra impactos
de partículas volantes;
b) protetor
facial de segurança para proteção da face contra respingos
de produtos químicos;
c) protetor
facial de segurança para proteção da face contra radiação
infra-vermelha;
d) protetor
facial de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade
intensa.
B.3 – Máscara
de Solda
a) máscara
de solda de segurança para proteção dos olhos e face
contra impactos de partículas volantes;
b) máscara
de solda de segurança para proteção dos olhos e face
contra radiação ultra-violeta;
c) máscara de solda
de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação
infra-vermelha;
d) máscara
de solda de segurança para proteção dos olhos e face
contra luminosidade intensa.
C – EPI
PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 – Protetor
auditivo
a) protetor
auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo
contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido
na NR – 15, Anexos I e II;
b) protetor
auditivo de inserção para proteção do sistema
auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido
na NR – 15, Anexos I e II;
c) protetor
auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra
níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR –
15, Anexos I e II.
D – EPI
PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 – Respirador purificador
de ar
a) respirador
purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra poeiras e névoas;
b) respirador
purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra poeiras, névoas e fumos;
c) respirador
purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) respirador
purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra vapores orgânicos ou gases ácidos em ambientes com concentração
inferior a 50 ppm (parte por milhão);
e) respirador
purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra gases emanados de produtos químicos;
f) respirador purificador
de ar para proteção das vias respiratórias contra partículas
e gases emanados de produtos químicos;
g) respirador
purificador de ar motorizado para proteção das vias respiratórias
contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.
D.2 – Respirador
de adução de ar
a) respirador
de adução de ar tipo linha de ar comprimido para proteção
das vias respiratórias em atmosferas com concentração
Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes
confinados;
b) máscara
autônoma de circuito aberto ou fechado para proteção
das vias respiratórias em atmosferas com concentração
Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes
confinados;
D.3 – Respirador
de fuga
a) respirador
de fuga para proteção das vias respiratórias contra agentes
químicos em condições de escape de atmosferas Imediatamente
Perigosa à Vida e à Saúde ou com concentração
de oxigênio menor que 18 % em volume.
E – EPI
PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas
de segurança que ofereçam proteção ao tronco contra
riscos de origem térmica, mecânica, química, radioativa
e meteorológica e umidade proveniente de operações com
uso de água.
F – EPI PARA PROTEÇÃO
DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 – Luva
a) luva
de segurança para proteção das mãos contra agentes
abrasivos e escoriantes;
b) luva
de segurança para proteção das mãos contra agentes
cortantes e perfurantes;
c) luva
de segurança para proteção das mãos contra choques
elétricos;
d) luva
de segurança para proteção das mãos contra agentes
térmicos;
e) luva
de segurança para proteção das mãos contra agentes
biológicos;
f)
luva de segurança para proteção das mãos contra
agentes químicos;
g) luva
de segurança para proteção das mãos contra vibrações;
h) luva
de segurança para proteção das mãos contra radiações
ionizantes.
F.2 – Creme
protetor
a) creme
protetor de segurança para proteção dos membros superiores
contra agentes químicos, de acordo com a Portaria SSST nº 26,
de 29/12/1994.
F.3 – Manga
a) manga
de segurança para proteção do braço e do antebraço
contra choques elétricos;
b) manga
de segurança para proteção do braço e do antebraço
contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga
de segurança para proteção do braço e do antebraço
contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga
de segurança para proteção do braço e do antebraço
contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga
de segurança para proteção do braço e do antebraço
contra agentes térmicos.
F.4 – Braçadeira
a) braçadeira
de segurança para proteção do antebraço contra
agentes cortantes.
F.5 – Dedeira
a) dedeira
de segurança para proteção dos dedos contra agentes abrasivos
e escoriantes.
G – EPI
PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 – Calçado
a) calçado
de segurança para proteção contra impactos de quedas
de objetos sobre os artelhos;
b) calçado de segurança
para proteção dos pés contra choques elétricos;
c) calçado
de segurança para proteção dos pés contra agentes
térmicos;
d) calçado
de segurança para proteção dos pés contra agentes
cortantes e escoriantes;
e) calçado
de segurança para proteção dos pés e pernas contra
umidade proveniente de operações com uso de água;
f)
calçado de segurança para proteção dos pés
e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 – Meia
a) meia
de segurança para proteção dos pés contra baixas
temperaturas.
G.3 – Perneira
a) perneira
de segurança para proteção da perna contra agentes abrasivos
e escoriantes;
b) perneira
de segurança para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira
de segurança para proteção da perna contra respingos
de produtos químicos;
d) perneira de segurança
para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira
de segurança para proteção da perna contra umidade proveniente
de operações com uso de água.
G.4 – Calça
a) calça
de segurança para proteção das pernas contra agentes
abrasivos e escoriantes;
b) calça
de segurança para proteção das pernas contra respingos
de produtos químicos;
c) calça
de segurança para proteção das pernas contra agentes
térmicos;
d) calça
de segurança para proteção das pernas contra umidade
proveniente de operações com uso de água.
H – EPI
PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 – Macacão
a) macacão
de segurança para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra chamas;
b) macacão
de segurança para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra agentes térmicos;
c) macacão
de segurança para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra respingos de produtos químicos;
d) macacão de segurança para proteção do tronco
e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações
com uso de água.
H.2 – Conjunto
a) conjunto
de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou
paletó, para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra agentes térmicos;
b) conjunto
de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou
paletó, para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) conjunto
de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou
paletó, para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso
de água;
d) conjunto
de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou
paletó, para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra chamas.
H.3 – Vestimenta
de corpo inteiro
a) vestimenta
de segurança para proteção de todo o corpo contra respingos
de produtos químicos;
b) vestimenta
de segurança para proteção de todo o corpo contra umidade
proveniente de operações com água.
I – EPI PARA PROTEÇÃO
CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 – Dispositivo
trava-queda
a) dispositivo
trava-queda de segurança para proteção do usuário
contra quedas em operações com movimentação vertical
ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para
proteção contra quedas.
I.2 – Cinturão
a) cinturão
de segurança para proteção do usuário contra riscos
de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão
de segurança para proteção do usuário contra riscos
de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O
presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica
a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, após observado o
disposto no subitem 6.4.1.
ANEXO II
1.1 – O
cadastramento das empresas fabricantes ou importadoras, será feito
mediante a apresentação de formulário único,
conforme o modelo disposto no ANEXO III, desta NR, devidamente preenchido
e acompanhado de requerimento dirigido ao órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.2 – Para obter o CA, o fabricante
nacional ou o importador, deverá requerer junto ao órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho a aprovação do EPI.
1.3 – O
requerimento para aprovação do EPI de fabricação
nacional ou importado deverá ser formulado, solicitando a emissão
ou renovação do CA e instruído com os seguintes documentos:
a) memorial
descritivo do EPI, incluindo o correspondente enquadramento no ANEXO I desta
NR, suas características técnicas, materiais empregados na sua
fabricação, uso a que se destina e suas restrições;
b) cópia
autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório
credenciado pelo órgão competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho ou do documento que comprove que o produto teve
sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso
de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório
de ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante
ou importador, e por um técnico registrado em Conselho Regional da
Categoria;
c) cópia
autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento,
e,
d) cópia
autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante
estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar
o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado.
ANEXO III
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
FORMULÁRIO ÚNICO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA FABRICANTE
OU IMPORTADORA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
–
Identificação do fabricante ou importador de EPI:
|
Fabricante:
|
Importador:
|
Fabricante e Importador:
|
Razão Social:
|
|
|
Nome Fantasia:
|
|
CNPJ/MF:
|
Inscrição Estadual
– IE:
|
Inscrição Municipal – IM:
|
Endereço:
|
Bairro:
|
CEP:
|
Cidade:
|
|
Estado:
|
Telefone:
|
|
Fax:
|
E-Mail:
|
Ramo de Atividade:
|
CNAE (Fabricante):
|
CCI da SRF/MF (Importador):
|
2 – Responsável perante
o DSST / SIT:
|
|
|
|
|
|
|
a) Diretores:
|
|
|
Nome
|
N.º da Identidade
|
Cargo na Empresa
|
1
|
|
|
2
|
|
|
3
|
|
|
b) Departamento Técnico:
|
|
|
Nome
|
N.º do Registro Prof.
|
Conselho Prof./Estado
|
|
|
|
1
|
2
|
3 – Lista de EPI fabricados:
|
4 – Observações:
|
|
|
|
|
|
|
a) Este formulário
único deverá ser preenchido e atualizado, sempre que houver
alteração, acompanhado de requerimento ao DSST / SIT / MTE;
|
|
|
|
|
|
|
b) Cópia autenticada
do Contrato Social onde conste dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação
e/ou importação de EPI.
|
|
|
|
|
|
|
Nota: As declarações
anteriormente prestadas são de inteira responsabilidade do fabricante
ou importador, passíveis de verificação e eventuais penalidades,
facultadas em Lei.
|
|
|
|
|
|
|
_________________,_____
de ____________ de __
|
|
|
|
_______________________________________________
|
Diretor ou Representante Legal
|
|