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Normas Regulamentadoras
NR 7 - Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (107.000-2)
7.1. Do objeto.
7.1.1.
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração
e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção
e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais
a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser
ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3.
Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora
de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar
na elaboração e implementação do PCMSO nos locais
de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
7.2. Das
diretrizes.
7.2.1.
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da
empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado
com o disposto nas demais NR.
7.2.2.
O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo
e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico
na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3.
O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento
e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados
ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação
da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis
à saúde dos trabalhadores.
7.2.4.
O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à
saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações
previstas nas demais NR.
7.3. Das
responsabilidades.
7.3.1.
Compete ao empregador:
a) garantir
a elaboração e efetiva implementação do PCMSO,
bem como zelar pela sua eficácia; (107.001-0 / I2)
b) custear
sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
(107.046-0)
c) indicar,
dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa, um coordenador
responsável pela execução do PCMSO; (107.003-7 / I1)
d) no
caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho,
de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do
trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; (107.004-5
/ I1)
e) inexistindo
médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar
médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. (107.005-3
/ I1)
7.3.1.1.
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau
de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto)
empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4,
com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1. As empresas com
mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados,
enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão
estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência
de negociação coletiva.
7.3.1.1.2.
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte)
empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR
4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida
por profissional do órgão regional competente em segurança
e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3.
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base
no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em
decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas
no item
7.3.1.1
e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação
de médico coordenador, quando suas condições representarem
potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.3.2. Compete ao médico
coordenador:
a) realizar
os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos
a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia
ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições
de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador
da empresa a ser examinado; (107.006-1 / I1)
b) encarregar
dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR
profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
(107.007-0 / I1)
7.4. Do
desenvolvimento do PCMSO.
7.4.1.
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória
dos exames médicos:
a) admissional;
(107.008-8 / I3)
b) periódico;
(107.009-6 / I3)
c) de
retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3)
d) de
mudança de função; (107.011-8 / I3)
e) demissional.
(107.012-6 / I3)
7.4.2.
Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação
clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e
mental; (107.013-4 / I1)
b) exames
complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta
NR e seus anexos. (107.014-2 / I1)
7.4.2.1.
Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados
nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão
ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos
referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação
dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo,
semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador,
ou por notificação do médico agente da inspeção
do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. (107.015-0
/ I2)
7.4.2.2.
Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes
dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser
monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade
toxicológica, analítica e de interpretação desses
indicadores. (107.016-9 / I1)
7.4.2.3.
Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica
para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos
podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado,
ou por notificação do médico agente da inspeção
do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de
trabalho. (107.017-7 / I1)
7.4.3.
A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea
"a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1,
deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos
nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1.
no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que
o trabalhador assuma suas atividades; (107.018-5 / I1)
7.4.3.2.
no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos
de tempo abaixo discriminados:
a) para
trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho
que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional,
ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas,
os exames deverão ser repetidos:
a.1) a
cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado,
ou se notificado pelo médico agente da inspeção do
trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva
de trabalho; (107.019-3 / I3)
a.2) de
acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR
15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
(107.020-7 / I4)
b) para
os demais trabalhadores:
b.1) anual,
quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos
de idade; (107.021-5 / I2)
b.2) a
cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta
e cinco) anos de idade. (107.022-3 / I1)
7.4.3.3.
No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada
obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente
por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença
ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1
/ I1)
7.4.3.4.
No exame médico de mudança de função, será
obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. (107.024-0 /
I1)
7.4.3.4.1.
Para fins desta NR, entende-se por mudança de função
toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou
de setor que implique a exposição do trabalhador à risco
diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5.
No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada
até a data da homologação, desde que o último
exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.047-9)
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau
de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90
(noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro
I da NR 4.
7.4.3.5.1.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR
4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização
do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias,
em decorrência de negociação coletiva, assistida por
profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional
do órgão regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
7.4.3.5.2.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR
4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização
do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência
de negociação coletiva assistida por profissional indicado
de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.3.
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base
em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em
decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão
ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente
da época de realização de qualquer outro exame, quando
suas condições representarem potencial de risco grave aos
trabalhadores.
7.4.4.
Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico
emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas)
vias.
7.4.4.1.
A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador,
inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição
da fiscalização do trabalho. (107.026-6 / I2)
7.4.4.2.
A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador,
mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2)
7.4.4.3.
O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome
completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua
função; (107.048-7 / I1)
b) os
riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles,
na atividade do empregado, conforme instruções técnicas
expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
(107.049-5 / I1)
c) indicação
dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo
os exames complementares e a data em que foram realizados; (107.050-9 /
I1)
d) o nome
do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (107.051-7
/ I2)
e) definição
de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador
vai exercer, exerce ou exerceu; (107.052-5 / I2)
f) nome
do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
(107.053-3 / I2)
g) data
e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu
número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
(107.054-1 / I2)
7.4.5.
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação
clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas
aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico
individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador
do PCMSO. (107.033-9 / I3)
7.4.5.1.
Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por
período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento
do trabalhador. (107.034-7 / I4)
7.4.5.2.
Havendo substituição do médico a que se refere o item
7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. (107.035-5
/ I4)
7.4.6.
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas
as ações de saúde a serem executadas durante o ano,
devendo estas ser objeto de relatório anual. (107.036-3 / I2)
7.4.6.1.
O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa,
o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações
clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados
considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano,
tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. (107.037-1 /
I1)
7.4.6.2.
O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA,
quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia
anexada ao livro de atas daquela comissão. (107.038-0 / I1)
7.4.6.3.
O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma
de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar
o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
(107.039-8 / I1)
7.4.6.4.
As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas
de elaborar o relatório anual.
7.4.7.
Sendo verificada, através da avaliação clínica
do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas
exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer
sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado
do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador
biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes
de trabalho tenham sido adotadas. (107.040-1 / I1)
7.4.8.
Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais,
através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR;
ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo
de disfunção de órgão ou sistema biológico,
através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação
SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá
ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar
à empresa a emissão da Comunicação de Acidente
do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1)
b) indicar,
quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição
ao risco, ou do trabalho; (107.042-8 / I2)
c) encaminhar
o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de
nexo causal, avaliação de incapacidade e definição
da conduta previdenciária em relação ao trabalho; (107.043-6
/ I1)
d) orientar
o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas
de controle no ambiente de trabalho. (107.044-4 / I1)
7.5. Dos
primeiros socorros.
7.5.1.
Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário
à prestação dos primeiros socorros, considerando-se
as características da atividade desenvolvida; manter esse material
guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
(107.045-2 / I1)
QUADRO I
PARÂMETROS
PARA CONTROLE BIOLÓGICO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A
ALGUNS AGENTES QUÍMICOS
Agente
Químico
|
Indicador
Biológico |
VR
|
IBMP
|
Método
Analítico
|
Amostragem
|
Interpretação
|
Vigência
|
Mat.
Biológ.
|
Análise
|
Anilina
|
Urina Sangue
|
p-aminofenol e/ou Metahemoglobina
|
Até 2%
|
50mg/g creat.
5%
|
CG
E
|
FJ
FJ0-1
|
EE
SC+ |
|
Arsênico
|
Urina
|
Arsênico
|
Até10ug/g
creat.
|
50ug/g
creat.
|
E ou EAA
|
FS+T-6
|
EE
|
|
Cádmio
|
Urina
|
Cádmio
|
Até 2ug/g
|
5ug/g
creat.
|
EAA
|
NC T- 6
|
SC
|
|
Chumbo
Inorgânico
|
Sangue
Urina
Sangue
|
Chumbo e
Ác. delta amino
levulínico ou
Zincoprotoporfirina
|
Até 40ug/100
ml
Até 4,5 mg/g creat.
Até 40ug/100 ml
|
60ug/100 ml
10mg/g creat.
100ug/100 ml
|
EAA
E
HF
|
NC T-1
NC T-1
NC T-1
|
SC
SC
SC
|
|
Chumbo
Tetraetila
|
Urina
|
Chumbo
|
Até 50ug/g
creat.
|
100ug/g creat.
|
EA A
|
FJ 0-1
|
EE
|
|
Cromo
Hexavalente
|
Urina
|
Cromo
|
Urina
|
Até 5 ug/g creat.
|
30ug/ creat.
|
EA A
|
FS
|
EE
|
| Diclorometano |
Sangue
|
Carboxihemoglobina
|
Até 1% NF
|
3,5% NF
|
E
|
FJ 0-1
|
SC +
|
|
Dimetilformamida
|
Urina
|
N-Metilformamida
|
|
40mg/g creat. |
CG ou
CLAD
|
FJ
|
EE
|
P-18
|
Dissulfeto de Carbono
|
Urina
|
Ác. 2-Tio-Tiazolidina
|
|
5mg/g creat.
|
CG ou
CLAD
|
FJ
|
EE
|
P-25
|
Ésteres Organofosforados
e
Carbamatos
|
Sangue
|
Acetil-Colinesterase
Eritrocitária ou Colinesterase Plasmática ou Colinesterase
Eritrocitária e plasmática (sangue total)
|
Determinar a atividade
pré- ocupacional
|
30% de depressão
da atividade inicial
50% de depressão
da atividade inicial
25% de depresesão da atividade inicial
|
NC
NC
NC
|
SC
SC
SC
|
|
|
Estireno
|
Urina
Urina
|
Ác. Mandélico
e/ou
Ác. Fenil-Glioxilico
|
|
0,8g/g creat.
240mg/g creat.
|
CG ou
CLAD
CG ou
CLAD
|
FJ
FJ
|
EE
EE
|
|
Etil-Benzeno
|
Urina
|
Ác. Mandélico
|
|
1,5g/g creat.
|
CG ou
CLAD
|
FS
|
EE
|
|
Fenol
|
Urina
|
Fenol
|
20mg/g creat.
|
250mg/g creat.
|
CG ou
CLAD
|
FJ 0-1
|
EE
|
|
| Flúor e Fluoretos |
Urina
|
Fluoreto
|
Até 0,5mg/g
|
3mg/g creat. no início
da jornada e 10mg/g creat. no final da jornada
|
IS
|
PP+
|
EE
|
|
Mercúrio
Inorgânico
|
Urina
|
Mercúrio
|
Até 5ug/g creat.
|
35ug/g creat.
|
EA A
|
PU T-12
12
|
EE
|
|
Metanol
|
Urina
|
Metanol
|
Até 5mg/l
|
15mg/l
|
CG
|
FJ 0-1
|
EE
|
|
Metil-Etil-Cetona
|
Urina
|
Metil-Etil-Cetona
|
|
2mg/l
|
CG
|
FJ
|
EE
|
P-12
|
Monóxido de
Carbono
|
Sangue
|
Carboxihemoglobina
|
Até 1% NF
|
3,5 NF
|
E
|
FJ 0-1
|
SC +
|
|
N-Hexano
|
Urina
|
2,5 Hexanodiona
|
|
5mg/g creat.
|
CG
|
FJ
|
EE
|
P-18
|
Nitrobenzeno
|
Sangue
|
Metahemoglobina
|
Até 2%
|
5%
|
E
|
FJ 0-1
|
SC +
|
|
Pentaclorofenol
|
Urina
|
Pentaclorofenol
|
|
2mg/g creat.
|
CG ou
CLAD
|
FS +
|
EE
|
|
Tetracloroetileno
|
Urina
|
Ác. Tricloroacético
|
|
3,5mg/l |
E
|
FS+ |
EE |
|
Tolueno
|
Urina
|
Ác. Hipúrico
|
Até 1,5g/g creat.
|
2,5 g/g creat.
|
CG ou
CLAD |
FJ - 1
|
EE
|
|
Tricloroetano
|
Urina
|
Triclorocompostos Totais
|
|
40mg/g creat.
|
E
|
FS
|
EE
|
|
Tricloroetileno
|
Urina
|
Triclorocompostos Totais
|
|
300mg/g creat.
|
E
|
FS
|
EE
|
|
Xileno
|
Urina
|
Ác. Metil-Hipúrico
|
|
1,5g/g creat.
|
CG ou
CLAD
|
FJ
|
EE
|
|
QUADRO I
(ANEXO
I)
Abreviaturas:
IBMP
Índice
Biológico Máximo Permitido: é o valor máximo
do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das
pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à
saúde. A ultrapassagem deste valor significa exp osição
excessiva;
VR
Valor de
Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado
em populações não-expostas ocupacionalmente;
NF
Não-Fumantes.
Método
Analítico Recomendado:
E
Espectrofotometria
Ultravioleta/Visível;
EAA
Espectrofotometria
de Absorção Atômica;
CG
Cromatografia
em Fase Gasosa;
CLAD
Cromatografia
Líquida de Alto Desempenho;
IS
Eletrodo
Ion Seletivo;
HF
Hematofluorômetro.
Condições
de Amostragem:
FJ
Final do
último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira
jornada da semana);
FS
Final do
último dia de jornada da semana;
FS+
Início
da última jornada da semana;
PP+,
Pré
e pós a 4a jornada de trabalho da semana;
PU
Primeira
urina da manhã;
NC
Momento
de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia
e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo
nas últimas 4 (quatro) semanas sem afastamento maior que 4 (quatro)
dias;
T-1
Recomenda-se
iniciar a monitorização após 1 (um) mês de exposição;
T-6
Recomenda-se
iniciar a monitorização após 6 (seis) meses de exposição;
T-12
Recomenda-se
iniciar a monitorização após 12 (doze) meses de exposição;
0-1
Pode-se
fazer a diferença entre pré e pós-jornada.
Interpretação:
EE
O indicador
biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental
acima do limite de tolerância, mas não possui, isoladamente,
significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja,
não indica doença, nem está associado a um efeito ou
disfunção de qualquer sistema biológico;
SC
Além
de mostrar uma exposição excessiva, o indicador biológico
tem também significado clínico ou toxicológico próprio,
ou seja, pode indicar doença, estar associado a um efeito ou uma
disfunção do sistema
biológico
avaliado;
SC+
O indicador
biológico possui significado clínico ou toxicológico
próprio, mas, na prática, devido à sua curta meia-vida
biológica, deve ser considerado como EE.
Vigência:
P-12
A inspeção
do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador
biológico 12 (doze) meses após a publicação
desta norma;
P-18
A inspeção
do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador
biológico 18 (dezoito) meses após a publicação
desta norma;
P-24
A inspeção
do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador
biológico 24 (vinte e quatro) meses após a publicação
desta norma.
Recomendação:
Recomenda-se
executar a monitorização biológica no coletivo, ou
seja, monitorizando os resultados do grupo de trabalhadores expostos a riscos
quantitativamente semelhantes.
QUADRO II
PARÂMETROS
PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
(redação dada
pela Portaria nº 19 de 09 de Abril de 1998)
Risco
|
Exame Complementar
|
Periodicidade dos Exames
|
Método de Execução
|
Critério de Interpretação
|
Observações
|
Ruído
|
Vide
Anexo I – Quadro II
|
Aerodispersóides
FIBROGÊNICOS
|
Telerradiografia do tórrax
Espirometria
|
Admissional e anual
Admissional e bienal
|
Radiografia em posição
póstero-anterior
(PA) Técnica
preconizada pela
OIT, 1980
Técnica preconizada pela
American Thoracic Society, 1987
|
Classificação
internacional
da OIT para
radiografias |
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Aerodispersóide
NÃO-
FIBROGÊNICOS
|
Telerradiografia do
tórax
Espirometria
|
Admissional e
trienal, se
exposição < 15anos
Bienal, se
exposição > 15 anos
Admissional e
bienal
|
Radiografia em
posição
póstero-anterior
(PA) Técnica
preconizada pela
OIT, 1980
Técnica
preconizada pela
American Thoracic
Society, 1987
|
Classificação
internacional
da OIT para
radiografias
|
|
Condições
hiperbáricas
|
Radiografias de
articulações
coxo-femorais e
escápulo-umerais
|
Admissional e
anual
|
|
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Ver anexo "B"
do Anexo n° 6
da NR 15
|
Radiações
ionizantes
|
Hemograma
completo e
contagem de
plaquetas
|
Admissional e
semestral
|
|
|
|
Hormônios
sexuais
femininos
|
Apenas em
homens;
Testosterona total
ou plasmática livre
LH e FSH
|
Admissional e
semestral
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|
|
|
Benzeno
|
Hemograma
completo e
plaquetas
|
Admissional e
semestral
|
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ANEXO I - QUADRO II
DIRETRIZES
E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO
SONORA ELEVADOS
(redação
dada pela Portaria nº 19 de 09 de Abril de 1998)
1. Objetivos
1.1. Estabelecer
diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação
e o acompanhamento da audição do trabalhador através
da realização de exames audiológicos de referência
e seqüenciais.
1.2. Fornecer
subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção
da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados
e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.
2. Definições
e Caracterização
2.1. Entende-se por perda
auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações
dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição
ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora
elevados. Tem como características principais a irreversibilidade
e a progressão gradual com o tempo de exposição ao
risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento
dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de
3.000 a 6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão
levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição,
não haverá progressão da redução auditiva.
2.2. Entende-se
por exames audiológicos de referência e seqüenciais o
conjunto de procedimentos necessários para avaliação
da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição
ao risco, incluindo:
a) anamnese clínico-ocupacional;
b) exame
otológico;
c) exame
audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica.
d) outros
exames audiológicos complementares solicitados a critério
médico.
3. Princípios
e procedimentos básicos para a realização do exame
audiométrico
3.1. Devem
ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais,
no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão
suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora
ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e
2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente
do uso de protetor auditivo.
3.2. O
audiômetro será submetido a procedimentos de verificação
e controle periódico do seu funcionamento .
3.2.1.
Aferição acústica anual.
3.2.2.
Calibração acústica, sempre que a aferição
acústica indicar alteração, e , obrigatoriamente, a cada
5 anos.
3.2.3.
Aferição biológica é recomendada precedendo a
realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração,
submeter o equipamento à aferição acústica.
3.2.4.
Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado
na norma ISSO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado
de aferição e/ou calibração que acompanhará
o equipamento.
3.3. O
exame audiométrico será executado por profissional habilitado,
ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções
dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4. Periodicidade
dos exames audiométricos.
3.4.1.
O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento
da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente
a partir de então, e na demissão.
3.4.1.1.
No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação
clínica no item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser aceito o resultado
de um exame audiométrico realizado até:
a) 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação
à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa
classificada em grau de risco 1 ou 2;
b) 90
(noventa) dias retroativos em relação à data do exame
médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de
risco 3 ou 4 .
3.4.2.
O intervalo entre os exames audiométricos poderá se reduzido
a critério do médico coordenador do PCMSO, ou por notificação
do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante
negociação coletiva de trabalho.
3.5. O
resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que
contenha, no mínimo:
a) nome, idade e número de registro de identidade do trabalhador;
b) nome
da empresa e a função do trabalhador;
c) tempo
de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
d) nome
do fabricante, modelo e data da última aferição acústica
do audiômetro;
e) traçado
audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo
1;
f) nome,
número de registro no conselho regional e assinatura do profissional
responsável pelo exame audiométrico.
3.6. Tipos
de exames audiométricos
O trabalhador
deverá ser submetido a exame audiométrico de referência
e a exame audiométrico seqüencial na forma abaixo descrita:
3.6.1.
Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os seqüenciais
serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo,
deve ser realizado:
a) quando não se possua um exame audiométrico de
referência prévio:
b) quando
algum exame audiométrico seqüencial apresentar alteração
significativa em relação ao de referência, conforme descrito
nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.
3.6.1.1.
O exame audiométrico será realizado em cabina audométrica,
cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis
máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253.1.
3.6.1.1.1.
Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à
norma ISO 8253.1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.6.1.2.
O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período
mínimo de 14 horas até o momento de realização
do exame audiométrico.
3.6.1.3.
O responsável pela execução do exame audiométrico
inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e
anotará os achados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade,
encaminhará ao médico responsável.
3.6.1.4.
Vias, freqüências e outros testes complementares.
3.6.1.4.1.
O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea
nas freqüências de 500, 1.000, 2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000
Hz.
3.6.1.4.2.
No caso de alteração detectada no teste pela via aérea
ou segundo a avaliação do profissional responsável
pela execução do exame, o mesmo será feito, também,
pela via óssea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000
e 4.000 Hz.
3.6.1.4.3.
Segundo a avaliação do profissional responsável, no
momento da execução do exame, poderão ser determinados
os limiares de reconhecimento de fala (LRF).
3.6.2.
Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado
com o de referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua
um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes
previstos no item 3.6.1. As seguintes diretrizes mínimas devem ser
obedecidas:
3.6.2.1. Na impossibilidade
da realização do exame audiométrico nas condições
previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução
do exame avaliará a viabilidade de sua realização em
um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2
(dois)
indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames audiométricos
de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo,
em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos
examinados, acima de 5 dB(NA) (nível de audição em decibel)
inviabiliza a realização do exame no local escolhido.
3.6.2.2.
O responsável pela execução do exame audiométrico
inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e
anotará os achados na ficha de registro.
3.6.2.3.
O exame audiométrico será feito pela via aérea nas
freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000
Hz.
4. Interpretação
dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção
4.1. A
interpretação dos resultados do exame audiométrico de
referência deve seguir os seguintes parâmetros:
4.1.1.
São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito
desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas
mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as freqüências
examinadas.
4.1.2.
São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis
de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências
de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de
25 dB(NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas,
estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea
quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.
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