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Normas Regulamentadoras
NR 8 - Edificações
(108.000-8)
8.1. Esta
Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos
que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança
e conforto aos que nelas trabalhem.
"8.2 Os locais de trabalho
devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas
municipais, atendidas as condições de conforto, segurança
e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78."
8.2.1.
A critério da autoridade competente em segurança e medicina
do trabalho, poderá ser reduzido esse mínimo, desde que atendidas
as condições de iluminação e conforto térmico
compatíveis com a natureza do trabalho. (108.002-4 / I1)
8.3. Circulação.
8.3.1.
Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências
nem depressões
que prejudiquem
a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
(108.003-2 / I1)
8.3.2.
As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam
a queda de pessoas ou objetos. (108.004-0 / I2)
8.3.3.
Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente
para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação
se destina. (108.005-9 / I2)
8.3.4. As rampas e as escadas
fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas
técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação.
(108.006-7 / I2)
8.3.5.
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho,
onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou
processos antiderrapantes. (108.007-5 / I1)
8.3.6.
Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos
para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas,
devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo
com os seguintes requisitos: (108.008-3 / I2)
a) ter altura de 0,90m (noventa
centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento;
(108.009-1/
I1)
b) quando
for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das
dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze centímetros); (108.010-5
/ I1)
c) ser
de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal
de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas-força por metro quadrado) aplicado
no seu ponto mais desfavorável. (108.011-3 /I1)
8.4. Proteção
contra intempéries.
8.4.1.
As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas
de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura,
devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas
à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento
e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.
(108.012-1 / I1)
8.4.2.
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (108.013-0 /I1)
8.4.3.
As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção
contra as chuvas. (108.014-8 / I1)
8.4.4.
As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas
e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou
falta de insolação. (108.015-6 / I1)
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