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Normas Regulamentadoras
Portarias de Alteração:
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94 (Rep. 15/12/95)
NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO
DE RISCOS AMBIENTAIS (109.000-3)
9.1. Do objeto e campo de
aplicação.
9.1.1. Esta
Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração
e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,
tendo em consideração a proteção do meio ambiente
e dos recursos naturais. (109.001-1 / I2)
9.1.2. As
ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada
estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação
dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes
das características dos riscos e das necessidades de controle. (109.002-0
/ I2)
9.1.2.1.
Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação
ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá
resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem
9.3.1.
9.1.3. O
PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da
empresa no campo da preservação da saúde e da integridade
dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR,
em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO previsto na NR 7.
9.1.4. Esta
NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem
observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados
mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5. Para
efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos,
químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho
que, em função de sua natureza, concentração ou
intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar
danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1.
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que
possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações,
pressões anormais, temperaturas extremas, radiações
ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra -som e o
ultra-som.
9.1.5.2.
Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou
produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas
formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que,
pela natureza da atividade de
exposição,
possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele
ou por ingestão.
9.1.5.3. Consideram-se agentes
biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários,
vírus, entre outros.
9.2. Da
estrutura do PPRA.
9.2.1. O
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter,
no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento
anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; (109.003-8
/ I1)
b) estratégia
e metodologia de ação; (109.004-6 / I1)
c) forma
do registro, manutenção e divulgação dos dados;
(109.005-4 / I1)
d) periodicidade
e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. (109.006-2
/ I1)
9.2.1.1.
Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma
vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação
do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários
e estabelecimento de novas metas e prioridades. (109.007-0 / I2)
9.2.2. O
PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos
estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1.
O documento-base e suas alterações e complementações
deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na
empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de
atas desta Comissão. (109.008-9 / I2)
9.2.2.2. O documento-base
e suas alterações deverão estar disponíveis de
modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
(109.009-7 / I2)
9.2.3. O
cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos
para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
9.3. Do
desenvolvimento do PPRA.
9.3.1. O
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir
as seguintes etapas:
a) antecipação
e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1)
b) estabelecimento
de prioridades e metas de avaliação e controle; (109.011-9
/ I1)
c) avaliação
dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (109.012-7 / I1)
d) implantação
de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
(109.013-5 / I1)
e) monitoramento
da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1)
f) registro
e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1)
9.3.1.1.
A elaboração, implementação, acompanhamento e
avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
- SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador,
sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2. A
antecipação deverá envolver a análise de projetos
de novas instalações, métodos ou processos de trabalho,
ou de modificação dos já existentes, visando a identificar
os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua
redução ou eliminação. (109.016-0 / I1)
9.3.3. O
reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens,
quando aplicáveis:
a) a sua
identificação; (109.017-8 / I3)
b) a determinação
e localização das possíveis fontes geradoras; (109.018-6
/ I3)
c) a identificação
das possíveis trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho; (109.019-4/I3)
d) a identificação
das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos; (109.020-8 / I3)
e) a caracterização
das atividades e do tipo da exposição; (109.021-6 / I3)
f) a obtenção
de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento
da saúde decorrente do trabalho; (109.022-4 / I3)
g) os possíveis
danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis
na literatura técnica; (109.023-2 / I3)
h) a descrição
das medidas de controle já existentes. (109.024-0 / I3)
9.3.4. A
avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que
necessária para:
a) comprovar
o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados
na etapa de reconhecimento; (109.025-9/I1)
b) dimensionar
a exposição dos trabalhadores; (109.026-7 /I1)
c) subsidiar
o equacionamento das medidas de controle. (109.027-5 / I1)
9.3.5. Das
medidas de controle.
9.3.5.1.
Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para
a eliminação, a minimização ou o controle dos
riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação,
na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
(109.028-3 / I3)
b) constatação,
na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; (109.029-1
/I1)
c) quando
os resultados das avaliações quantitativas da exp osição
dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou,
na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional
adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH,
ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva
de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais
estabelecidos; (109.030-5 / I1)
d) quando,
através do controle médico da saúde, ficar caracterizado
o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a
situação de trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3
/ I1).
9.3.5.2.
O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção
coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas
que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação
de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas
que previnam a liberação ou disseminação desses
agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas
que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes
no ambiente de trabalho.
9.3.5.3.
A implantação de medidas de caráter coletivo deverá
er acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que
assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais
limitações de proteção que ofereçam; 9.032-1
/ I1)
9.3.5.4.
Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade
técnica da adoção de medidas de proteção
coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em
fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se
à seguinte hierarquia:
a) medidas
de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização
de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
9.3.5.5.
A utilização de EPI no âmbito do programa deverá
considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:
a) seleção
do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto
e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária
para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido
segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa
de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização
e orientação sobre as limitações de proteção
que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas
ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização,
a conservação, a manutenção e a reposição
do EPI, visando a garantir a condições de proteção
originalmente estabelecidas;
d) caracterização
das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva
identificação dos EPI utilizado para os
riscos ambientais.
9.3.5.6.
O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação
da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando
os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico
da saúde previsto na NR 7.
9.3.6. Do
nível de ação.
9.3.6.1.
Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o
valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de
forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes
ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações
devem incluir o monitoramento periódico da exposição,
a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2.
Deverão ser objeto de controle sistemático as situações
que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis
de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para
agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional
considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; (109.033-0
/ I2)
b) para
o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério
estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6. (109.034-8 / I2)
9.3.7. Do
monitoramento.
9.3.7.1.
Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas
de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática
e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à
introdução ou modificação das medidas de controle,
sempre que necessário.
9.3.8. Do
registro de dados.
9.3.8.1.
Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um
registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico
técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 /
I1)
9.3.8.2.
Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de
20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1)
9.3.8.3.
O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores
interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. (109.037-2
/ I1)
9.4. Das
responsabilidades.
9.4.1. Do
empregador:
I. estabelecer,
implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da
empresa ou instituição.
9.4.2. Dos
trabalhadores:
I. colaborar
e participar na implantação e execução do PPRA;
II. seguir
as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro
do PPRA;
III. informar
ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento,
possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.
9.5. Da informação.
9.5.1. Os
trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas
e receber informações e orientações a fim de
assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na
execução do PPRA. (109.038-0 / I2)
9.5.2. Os
empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada
e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais
de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar
tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
9.6. Das
disposições finais.
9.6.1. Sempre
que vários empregadores realizem, simultaneamente, atividades no mesmo
local de trabalho terão o dever de executar ações integradas
para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção
de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. (109.039-9
/ I2)
9.6.2. O
conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do
processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados
consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados
para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas
fases. (109.040-2 / I2)
9.6.3. O
empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais
nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e
iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de
imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico
direto para as devidas providências. (109.041-0 / I2)
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