TÍTULO
I
INTRODUÇÃO
DECRETO-LEI Nº
5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º
- Fica aprovada a Consolidação das Leis
do Trabalho, que a este Decreto-Lei acompanha, com as alterações
por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo
único. Continuam em vigor as disposições legais
transitórias ou de emergência bem como as que
não tenham aplicação em todo o território
nacional.
Art. 2º
- O mesmo presente Decreto-lei entrará em vigor
em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro,
1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO
VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º
- Esta Consolidação estatui as normas que regulam
as relações individuais e coletivas de trabalho,
nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual
ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
§
1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação
de emprego, os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos
da relação de emprego, solidariamente responsáveis
a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual
a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo
único - Não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à condição
de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico
e manual. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 4.072, de 16-06-62)
Art. 4º
- Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
Parágrafo
único - Computar-se-ão, na contagem de tempo
de serviço, para efeito de indenização
e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver
afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo
de acidente do trabalho.
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor
corresponderá salário igual, sem distinção
de sexo.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador e o executado no
domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada
a relação de emprego.
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente
Consolidação, salvo quando for, em cada caso,
expressamente determinado em contrário, não se
aplicam:
a) aos empregados
domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços
de natureza não-econômica à pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores
rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente
ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam
empregados em atividades que, pelos métodos de execução
dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações,
se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários
públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos
respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
(Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)
d) aos servidores
de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de
proteção ao trabalho que lhes assegure situação
análoga à dos funcionários públicos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)
Parágrafo
único - (Revogado pelo Decreto-Lei
n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça
do Trabalho, na falta de disposições legais
ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência,
por analogia, por eqüidade e outros princípios
e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho,
e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado,
mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo
único - O direito comum será fonte subsidiária
do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível
com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar
a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não afetará
os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho prescreve:
(Redação dada pela Lei
n.º 9.658, de 05-06-98, DOU 08-06-98)
I -
em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato; (Inciso
incluído pela Lei
n.º 9.658, de 05-06-98, DOU 08-06-98)
II
- em dois anos, após a extinção do contrato
de trabalho, para o trabalhador rural. (Inciso incluído
pela Lei
n.º 9.658, de 05-06-98, DOU 08-06-98 e revogado pela
Emenda
Constitucional n.º 28, de 25-05-01, DOU 29-05-01)
§
1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações
que tenham por objeto anotações para fins de
prova junto à Previdência Social. (Redação
dada pela Lei
n.º 9.658, de 05-06-98, DOU 08-06-98)
Art. 12
- Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são
objeto de lei especial.