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TÍTULO
II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
Da Identificação Profissional
SEÇÃO I
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social é obrigatória
para o exercício de qualquer emprego,
inclusive de natureza rural, ainda que em caráter
temporário, e para o exercício
por conta própria de atividade profissional
remunerada. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§ 1º
- O disposto neste
artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
I - proprietário rural
ou não, trabalhe individualmente
ou em regime de economia familiar, assim entendido
o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência,
e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração;
(Inciso incluído pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
II - em regime de economia familiar
e sem empregado, explore área
não excedente do módulo rural ou
de outro limite que venha a ser fixado, para cada região,
pelo Ministério do Trabalho.
(Inciso incluído pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§ 2º
- A Carteira de
Trabalho e Previdência Social e respectiva
Ficha de Declaração obedecerão aos
modelos que o Ministério do Trabalho adotar.
(Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§ 3º
- Nas localidades
onde não for emitida a Carteira de Trabalho
e Previdência Social poderá ser admitido,
até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego
ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando
a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado
ao posto de emissão mais próximo. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69
e alterado pela Lei
nº 5.686, de 03-08-71,
DOU 03-08-71)
§ 4º
- Na hipótese do § 3º:
(Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
I - o empregador fornecerá
ao empregado, no ato da admissão,
documento do qual constem a data da admissão,
a natureza do trabalho, o salário e a forma
de seu pagamento; (Inciso incluído
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
II - se o empregado
ainda não possuir a carteira na data
em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá
atestado de que conste o histórico da relação
empregatícia. (Inciso incluído
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
SEÇÃO II
Da Emissão da Carteira
de Trabalho e Previdência Social
Art. 14 - A Carteira
de Trabalho e Previdência Social
será emitida pelas Delegacias Regionais
do Trabalho ou, mediante convênio, pelos
órgãos federais, estaduais e municipais
da administração direta ou indireta.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Parágrafo
único - Inexistindo convênio
com os órgãos indicados ou na inexistência
destes, poderá ser admitido convênio
com sindicatos para o mesmo fim.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.686, de 03-08-71,
DOU 03-08-71)
Art. 15 - Para
obtenção da Carteira de Trabalho
e Previdência Social o interessado
comparecerá pessoalmente ao órgão
emitente, onde será identificado e prestará
as declarações necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, além do número,
série, data de emissão e
folhas destinadas às anotações
pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da
Previdência Social, conterá:
(Redação dada
pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
I - fotografia,
de frente, modelo 3x4; (Redação
dada pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
II - nome, filiação,
data e lugar de nascimento e assinatura;
(Redação dada
pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
III - nome, idade
e estado civil dos dependentes;
(Redação dada pela
Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
IV - número
do documento de naturalização
ou data da chegada ao Brasil e demais elementos
constantes da identidade de estrangeiro, quando
for o caso. (Redação dada
pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
Parágrafo
único - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS será fornecida mediante
a apresentação de: (Redação
dada pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
a) duas fotografias com as
características mencionadas no inciso I;
(Redação dada pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
b) qualquer documento oficial
de identificação pessoal do interessado,
no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome
completo, filiação, data e lugar
de nascimento. (Redação
dada pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
Art. 17 - Na impossibilidade
de apresentação, pelo interessado,
de documento idôneo que o classifique,
a Carteira de Trabalho e Previdência Social será
fornecida com base em declarações verbais
confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira
folha de anotações gerais da carteira,
termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§ 1º - Tratando-se de menor de 18
(dezoito) anos, as declarações
previstas neste artigo serão prestadas por seu
responsável legal. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§ 2º - Se o interessado não
souber ou não puder assinar
sua carteira, ela será fornecida mediante
impressão digital ou assinatura a rogo.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Arts. 18 e 19 - Revogados
pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89.
Art. 20 - As anotações
relativas a alteração do estado
civil e aos dependentes do portador da Carteira
de Trabalho e Previdência Social serão
feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em
sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade
ou esgotamento do espaço destinado
a registros e anotações, o interessado
deverá obter outra carteira, conservando-se
o número e a série da anterior.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.686, de 03-08-71, DOU
03-08-71)
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