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TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS
DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES
DE TRABALHO
SEÇÃO
I
Dos Bancários
Art. 224 - A duração
normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias
e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas
contínuas nos dias úteis, com exceção
dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas
de trabalho por semana. (Redação
dada pela
Lei nº 7.430, de 17-12-85, DOU 18-12-85)
§ 1º
- A duração normal do trabalho estabelecida
neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22
(vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário
diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
(Parágrafo único renumerado e
alterado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§
2º - As disposições deste artigo não
se aplicam aos que exercem funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes,
ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde
que o valor da gratificação não seja inferior
a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 1.540, de 03-01-52, DOU 09-01-52, e alterado pelo
Decreto-lei
nº 754, de 11-08-69, DOU 12-08-69)
Art. 225 - A duração normal
de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente
prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não
excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos
gerais sobre a duração do trabalho.
(Redação dada pela
Lei
nº 6.637, de 08-05-79, DOU 10-05-79)
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis)
horas de trabalho também se aplica aos empregados de
portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,
contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
(Redação dada pela
Lei
nº 3.488, de 12-12-58, DOU 13-12-58)
Parágrafo
único - A direção de cada banco organizará
a escala de serviço do estabelecimento de maneira a
haver empregados do quadro da portaria em função,
meia hora antes e até meia hora após o encerramento
dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
(Parágrafo incluído pela
Lei
nº 3.488, de 12-12-58, DOU 13-12-58)
SEÇÃO
II
Dos Empregados
nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina
e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço
de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia
ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos
operadores a duração máxima de 6 (seis)
horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e
seis) horas semanais. (Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)
§ 1º
- Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem
os operadores obrigados a permanecer em serviço além
do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á
extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora
normal.
§ 2º
- O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda
será considerado extraordinário e obedecerá,
quanto à sua execução e remuneração,
ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou
os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)
Art. 228 - Os operadores
não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão
manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita
manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte
e cinco) palavras por minuto.
Art. 229 - Para
os empregados sujeitos a horários variáveis,
fica estabelecida a duração máxima de 7
(sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas
de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso,
de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço
contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º
- São considerados empregados sujeitos a horários
variáveis, além dos operadores, cujas funções
exijam classificação distinta, os que pertençam
a seções de técnica, telefones, revisão,
expedição, entrega e balcão.
§ 2º
- Quanto à execução e remuneração
aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às
prorrogações de expediente, o trabalho dos
empregados a que se refere o parágrafo anterior será
regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
Art. 230 - A direção das empresas deverá
organizar as turmas de empregados, para a execução
dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre
o revezamento entre os que exercem a mesma função,
quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º
- Aos empregados que exerçam a mesma função
será permitida, entre si, a troca de turmas, desde
que isso não importe em prejuízo dos serviços,
cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade
ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições
desta Seção.
§ 2º
- As empresas não poderão organizar horários
que obriguem os empregados a fazer a refeição
do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze)
horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30
(dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições
desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores
de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO
III
Dos Músicos
Profissionais
Arts. 232 e 233 - Revogados
pela Lei
nº 3.857, de 22-12-60, DOU 23-12-60.
SEÇÃO
IV
Dos Operadores
Cinematográficos
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores
cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6
(seis) horas diárias, assim distribuídas: (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)
a) 5 (cinco) horas
consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico;
b) 1 (um) período
suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para
limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção,
ou revisão de filmes.
Parágrafo
único - Mediante
remuneração adicional de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o salário da hora normal e observado
um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período
a que se refere a alínea b deste artigo e
o trabalho em cabina de que trata a alínea a,
poderá o trabalho dos operadores cinematográficos
e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas)
horas diárias, para exibições extraordinárias.
Art. 235 - Nos
estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será
facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes,
mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
salário da hora normal, executar o trabalho em sessões
diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas,
desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por
semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo
de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a
que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º
- Em seguida a cada período de trabalho haverá
um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
SEÇÃO
V
Do Serviço
Ferroviário
Art. 236 - No serviço
ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro
abertas ao tráfego público, compreendendo a administração,
construção, conservação e remoção
das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte,
material rodante, instalações complementares
e acessórias, bem como o serviço de tráfego,
de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações
ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes
desta Seção.
Art. 237 - O pessoal
a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes
categorias:
a) funcionários
de alta administração, chefes e ajudantes de
departamentos e seções, engenheiros residentes,
chefes de depósitos, inspetores e demais empregados
que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que
trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas
requeiram atenção constante; pessoal de escritório,
turmas de conservação e construção
da via permanente, oficinas e estações principais,
inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração,
lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente
ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais
de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive
os respectivos telegrafistas.
Art. 238 - Será computado como de trabalho efetivo todo
o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada.
(Redação dada pela Lei
nº 3.970, de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi
revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
nº5, de 04-04-66, DOU
05-04-66)
§ 1º
- Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria
c, não será considerado como de trabalho efetivo
o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação
e início dos mesmos serviços. (Redação
dada pela Lei
nº 3.970, de 13-10-61, DOU 16-10-61, que
foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
nº5, de 04-04-66, DOU
05-04-66)
§ 2º
- Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será
contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em
viagens, sem direito à percepção de horas
extraordinárias. (Redação
dada pela Lei
nº 3.970, de 13-10-61, DOU 16-10-61, que
foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
nº 5, de 04-04-66, DOU 05-04-66)
§ 3º
- No caso das turmas de conservação da via permanente,
o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora
da saída da casa da turma até a hora em que cessar
o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites
da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites
da sua turma, ser-lhe-á também computado como
de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
(Redação dada pela Lei
nº 3.970, de 13-10-61, DOU 16-10-61, que
foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
nº 5, de 04-04-66, DOU 05-04-66)
§ 4º
- Para o pessoal da equipagem de trens, só será
considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino,
o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido
à disposição da Estrada. Quando, entre dois
períodos de trabalho, não mediar intervalo superior
a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho
efetivo. (Redação dada pela
Lei
nº 3.970, de 13-10-61, DOU 16-10-61, que
foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
nº 5, de 04-04-66, DOU 05-04-66)
§ 5º
- O tempo concedido para refeição não
se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal
da categoria c, quando as refeições forem tomadas
em viagem ou nas estações durante as paradas.
Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora, exceto
para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
(Redação dada pela Lei
nº 3.970, de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi
revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
nº 5, de 04-04-66, DOU
05-04-66)
§ 6º
- No trabalho das turmas encarregadas da conservação
de obras-de-arte, linhas telegráficas ou telefônicas
e edifícios, não será contado como de
trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do serviço,
sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida
ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção,
computando-se sempre o tempo excedente a esse limite. (Redação
dada pela Lei
nº 3.970, de 13-10-61, DOU 16-10-61, que
foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
nº 5, de 04-04-66, DOU 05-04-66)
Art. 239 - Para
o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho
independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo,
entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas
organizarão, sempre que possível, os serviços
de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas
de modo a ser observada a duração normal de 8 (oito)
horas de trabalho.
§ 1º
- Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois
de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10
(dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se,
outrossim, o descanso semanal.
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