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TÍTULO
IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL
DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho
é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de
emprego.
Parágrafo
único - Qualquer que seja o ramo
de atividade da sociedade cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre
ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores
de serviços daquela. (Parágrafo
único acrescentado pela Lei
n.º 8.949, de 09-12-94, DOU 12-12-94)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador
não exigirá do candidato a emprego comprovação
de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses
no mesmo tipo de atividade. (Artigo
acrescentado pela Lei
n.º 11.644, de 10-03-08, DOU 11-03-08)
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá
ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado.
§ 1º
- Considera-se como de prazo determinado
o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução
de serviços especificados ou ainda
da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada.
(Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º
- O contrato por prazo determinado só
será válido em se
tratando: (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
a) de serviço
cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação
do prazo; (Alínea incluída
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
b) de atividades
empresariais de caráter
transitório; (Alínea
incluída pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
c) de contrato
de experiência. (Alínea
incluída pelo Decreto-lei
n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho
podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas
em tudo quanto não contravenha às disposições
de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
TST: Súm.
51, Súm.
85, Súm.
190, Súm.
202, Súm.
349, Súm.
364, Súm.
374,
Súm.
375, Súm.
423, OJ SDI-1 342,
OJ
SDI-1 Trans. 4
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Art. 445 - O contrato
de trabalho por prazo determinado
não poderá ser estipulado
por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art.
451. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo
único - O contrato de experiência
não poderá exceder
de 90 (noventa) dias. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 446 - Revogado
pela Lei
n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89.
Art. 447 - Na falta
de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato
verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído
os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados
à sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do
contrato de trabalho subsistirão em caso de falência,
concordata ou dissolução da empresa.
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