Legislação

CLT DINÂMICA - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 12)
TÍTULO II
(13 a 223)
TÍTULO III
(224 a 441)
TÍTULO IV
(442 a 510)
TÍTULO V
(511 a 610)
TÍTULO VI
(611 a 625)
TÍTULO VI-A
(625-A a 625-H)
TÍTULO VII
(626 a 642)
TÍTULO VIII
(643 a 735)
TÍTULO IX
(736 a 762)
TÍTULO X
(763 a 910)
TÍTULO XI
(911 a 922)


TÍTULO IV

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.  

TST:  Súm. 386, OJ SDI-1 185, OJ SDI-1 191, OJ SDI-1 199

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n.º 8.949, de 09-12-94, DOU 12-12-94)  

Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Artigo acrescentado pela Lei n.º 11.644, de 10-03-08, DOU 11-03-08)

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.   

TST: Prec. Normativo 20

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67  

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67

b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67

c) de contrato de experiência. (Alínea incluída pelo Decreto-lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)  

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.     

TST: Súm. 51, Súm. 85, Súm. 190, Súm. 202, Súm. 349, Súm. 364, Súm. 374, Súm. 375, Súm. 423, OJ SDI-1 342, OJ SDI-1 Trans. 4

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)  

STF: Súm. 195

Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)  

TST: Súm. 188

Art. 446 - Revogado pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89.

Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.  

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.     

TST: OJ SDI-1 261, OJ SDI-1 343, OJ SDI-1 Trans  48

Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.      

TST: Súm. 304,  OJ SDI-1 143, OJ SDI-2 53
STF: