Parágrafo único - Para o
exercício de suas funções, o Ministério
Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta
Consolidação e, na falta de disposição expressa,
pelas normas que regem o Ministério Público Federal.
Art. 737 - O Ministério Público
do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do
Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando
como órgão de coordenação entre a Justiça
do Trabalho e o Ministério do Trabalho, ambas diretamente
subordinadas ao Ministro de Estado. (Redação dada
pelo Decreto-lei
8.737, 19-1-1946)
Art. 738 - Revogado pelo art. 196
da Constituição Federal de 1969, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13-04-77.
Art. 739 - Não estão sujeitos
a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO
I
Da Organização
Art. 740 - A
Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral,
que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;
b) 24 (vinte e quatro) Procuradorias
Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais
do Trabalho.
Art. 741 - As
Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.
Art. 742 - A
Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral
e de procuradores.
Parágrafo
único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um)
procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores
adjuntos.
Art. 743 - Haverá,
nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando
não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente
por decreto do Presidente da República, sem ônus para os
cofres públicos.
§ 1º
- O substituto tomará posse perante o respectivo procurador
regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.
§ 2º
- O procurador regional será substituído em suas faltas
e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais
de um, pelo que for por ele designado.
§ 3º
- O procurador adjunto será substituído, em suas faltas
e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
§ 4º
- Será dispensado, automaticamente, o substituto que não
atender à convocação, salvo motivo de doença,
devidamente comprovada.
§ 5º
- Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além
do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento
legal.
Art. 744- A
nomeação do procurador-geral deverá recair em
bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido,
por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério
Público, ou a advocacia.
Art. 745 - Para
a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á
aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a
2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.
SEÇÃO II
Da Competência da Procuradoria-Geral
Art. 746
- Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões
de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;
b) funcionar nas sessões
do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria
em debate e solicitando as requisições e diligências
que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista
do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova,
não examinada no parecer exarado;
c) requerer prorrogação
das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária
para que se ultime o julgamento;
d) exarar, por intermédio
do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos
do Tribunal;
e) proceder às diligências
e inquéritos solicitados pelo Tribunal;
f) recorrer das decisões
do Tribunal, nos casos previstos em lei;
g) promover, perante o Juízo
competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas
autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;
h) representar às autoridades
competentes contra os que não cumprirem as decisões
do Tribunal;
i) prestar às autoridades
do Ministério do Trabalho as informações que
lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à
apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos
competentes cópia autenticada das decisões que por
eles devam ser atendidas ou cumpridas;
j) requisitar, de quaisquer autoridades,
inquéritos, exames periciais, diligências, certidões
e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho
de suas atribuições;
l) defender a jurisdição
dos órgãos da Justiça do Trabalho;
m) suscitar conflitos de jurisdição.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 747 - Compete às Procuradorias
Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal
Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção
anterior.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 748 - Como
chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe
ao procurador-geral:
a) dirigir os serviços da
Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais,
expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões
do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio
do procurador que designar;
c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos
do Tribunal;
d) designar o procurador que o
substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;
e) apresentar, até o dia
31 de março, ao Ministro do Trabalho, relatório dos
trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações
e sugestões que julgar convenientes;
f) conceder férias aos procuradores
e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes
penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação
em vigor para o Ministério Público Federal;
g) funcionar em Juízo, em
primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer;
h) admitir e dispensar o pessoal
extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado
dos funcionários e extranumerários.
SEÇÃO
V
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS PROCURADORES
Art.
749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:
a) funcionar, por designação
do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do
Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos
que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.
Parágrafo
único - Aos procuradores é facultado, nos processos em
que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações
necessárias.
SEÇÃO VI
Das Atribuições dos Procuradores
Regionais
Art. 750 - Incumbe
aos procuradores regionais:
a) dirigir os serviços
da respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões
do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do
procurador adjunto que designar;
c) apresentar, semestralmente,
ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva
Procuradoria, bem como dados e informações sobre
a administração da Justiça do Trabalho na respectiva
região;
d) requerer e acompanhar perante
as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências
necessárias à execução das medidas
e providências ordenadas pelo procurador-geral;
e) prestar ao procurador-geral
as informações necessárias sobre os feitos
em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
f) funcionar em juízo,
na sede do respectivo Tribunal Regional;
g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos
do Tribunal;
h) designar o procurador
que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário
da Procuradoria.
Art. 751 - Incumbe
aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
a) funcionar por designação
do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;
b) desempenhar os demais encargos
que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
SEÇÃO VII
Da Secretaria
Art. 752 - A
secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção
de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal
designado pelo Ministro do Trabalho.
Art. 753 - Compete
à secretaria:
a) receber, registrar e encaminhar
os processos ou papéis entrados;
b) classificar e arquivar os pareceres
e outros papéis;
c) prestar informações
sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação
da Procuradoria;
d) executar o expediente da Procuradoria;
e) providenciar sobre o suprimento
do material necessário;
f) desempenhar os demais trabalhos
que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução
dos serviços a seu cargo.
Art. 754 - Nas
Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior
serão executados pelos funcionários para esse fim designados.