Legislação

CLT DINÂMICA - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 12)
TÍTULO II
(13 a 223)
TÍTULO III
(224 a 441)
TÍTULO IV
(442 a 510)
TÍTULO V
(511 a 610)
TÍTULO VI
(611 a 625)
TÍTULO VI-A
(625-A a 625-H)
TÍTULO VII
(626 a 642)
TÍTULO VIII
(643 a 735)
TÍTULO IX
(736 a 762)
TÍTULO X
(763 a 910)
TÍTULO XI
(911 a 922)

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

SEÇÃO I

Da Associação em Sindicato


Art. 511 - É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.   

§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º  - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.  

TST:  Súm. 117, Súm. 374, OJ SDC 9, OJ SDC 36

§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

§ 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei. 

TST:  OJ SDC 15
STF: Súm. 677

Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;   

TST:  Súm. 286, Súm. 406, Súm. 330, OJ SDC 12, OJ SDC 23, OJ SDI-1 121, OJ SDI-1 325
STF: Súm. 629, Súm. 630

b) celebrar convenções coletivas de trabalho; (Vide art. 20 do Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)   

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; 

TST:  Prec. Normativo 86

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. 

STF:  Súm. 666

Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

Art. 514 - São deveres dos Sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

TST:  OJ SDC 16, OJ SDI-1 306, Prec. Normativo 81

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho; 

TST:  OJ SDC 5, OJ SDI-1 322

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Alínea incluída pela Lei nº 6.200, de 16-04-75, DOU 17-04-75)

Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

SEÇÃO II

Do Reconhecimento e Investidura Sindical

Art. 515 - As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos: 

a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19-08-69, DOU 20-08-69)

c) exercício do cargo de Presidente e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.   

Art. 517 - Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais.

§ 1º - O Ministro do Trabalho outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato.

§ 2º - Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao Sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

Art. 518 - O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

§ 1º - Os estatutos deverão conter:

a) a denominação e a sede da associação;

b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;

c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

TST:  OJ SDC 35

e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

f) as condições em que se dissolverá a associação.

§ 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

Art. 520 - Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a representação econômica ou profissional, conferida e mencionada a base territorial outorgada.

TST:  OJ SDC 15, OJ SDC 23
STF: Súm. 677

Parágrafo único - O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos