|
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
Da Associação em Sindicato
Art. 511 - É
licita a associação para fins de estudo,
defesa e coordenação dos seus interesses econômicos
ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais
liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade
ou profissão ou atividades ou profissões similares
ou conexas.
§
1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui
o vínculo social básico que se denomina
categoria econômica.
§
2º - A similitude de condições de vida oriunda
da profissão ou trabalho em comum, em situação
de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
econômicas similares ou conexas, compõe
a expressão social elementar compreendida como categoria
profissional.
§ 3º - Categoria profissional diferenciada
é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas
por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência
de condições de vida singulares.
§ 4º
- Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam
as dimensões dentro das quais a categoria econômica
ou profissional é homogênea e a associação
é natural.
Art. 512 - Somente
as associações profissionais constituídas
para os fins e na forma do artigo anterior e registradas
de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas
como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta
Lei.
Art. 513 - São
prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar,
perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão
liberal ou os interesses individuais dos associados relativos
à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar convenções
coletivas de trabalho; (Vide art. 20 do Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
c) eleger ou designar
os representantes da respectiva categoria ou profissão
liberal;
d) colaborar com
o Estado, como órgãos técnicos
e consultivos, no estudo e solução dos problemas
que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão
liberal;
e) impor contribuições
a todos aqueles que participam das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo
único - Os Sindicatos de empregados terão,
outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências
de colocação.
Art. 514 - São
deveres dos Sindicatos:
a) colaborar com
os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade
social;
b) manter serviços
de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação
nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível,
e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal,
em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria,
um assistente social com as atribuições específicas
de promover a cooperação operacional na empresa e a integração
profissional na Classe. (Alínea incluída pela Lei
nº 6.200, de 16-04-75, DOU 17-04-75)
Parágrafo
único - Os Sindicatos de empregados terão,
outrossim, o dever de:
a) promover a fundação
de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter
escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
SEÇÃO
II
Do Reconhecimento
e Investidura Sindical
Art. 515 - As associações
profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos
para serem reconhecidas como Sindicatos:
a) reunião
de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas
legalmente constituídas, sob a forma individual ou
de sociedade, se se tratar de associação de empregadores;
ou de 1/3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria
ou exerçam a mesma profissão liberal, se se
tratar de associação de empregados ou de trabalhadores
ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração
de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 771, de 19-08-69, DOU 20-08-69)
c) exercício
do cargo de Presidente e dos demais cargos de administração
e representação por brasileiros.
Parágrafo
único - O Ministro do Trabalho poderá,
excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação
cujo número de associados seja inferior ao terço
a que se refere a alínea a.
Art. 516 - Não
será reconhecido mais de um Sindicato representativo
da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão
liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517 -
Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais,
intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente,
e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias
ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá
autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais.
§ 1º
- O Ministro do Trabalho outorgará e delimitará
a base territorial do Sindicato.
§ 2º
- Dentro da base territorial que lhe for determinada é
facultado ao Sindicato instituir delegacias ou seções
para melhor proteção dos associados e da
categoria econômica ou profissional ou profissão
liberal representada.
Art. 518 - O pedido
de reconhecimento será dirigido ao Ministro
do Trabalho instruído com exemplar ou cópia
autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º
- Os estatutos deverão conter:
a) a denominação
e a sede da associação;
b) a categoria
econômica ou profissional ou a profissão
liberal cuja representação é requerida;
c) a afirmação
de que a associação agirá como
órgão de colaboração com os
poderes públicos e as demais associações
no sentido da solidariedade social e da subordinação
dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse
nacional;
d) as atribuições,
o processo eleitoral e das votações,
os casos de perda de mandato e de substituição
dos administradores;
e) o modo de constituição
e administração do patrimônio social
e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
f) as condições
em que se dissolverá a associação.
§ 2º
- O processo de reconhecimento será regulado em instruções
baixadas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 519 - A investidura
sindical será conferida sempre à associação
profissional mais representativa, a juízo do
Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação,
entre outros:
a) o número
de associados;
b) os serviços
sociais fundados e mantidos;
c) o valor
do patrimônio.
Art. 520 - Reconhecida
como sindicato a associação profissional,
ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada
pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada
a representação econômica ou profissional,
conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo
único - O reconhecimento investe a associação
nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos |