Parágrafo único -
As Comissões referidas no caput deste artigo poderão
ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter
intersindical.
Art. 625-B - A Comissão instituída
no âmbito da empresa será composta de, no mínimo,
dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes
normas:
I- a metade de seus membros será indicada
pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio
secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
II- haverá na Comissão tantos suplentes
quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e
suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º - É vedada a dispensa dos
representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação
Prévia, titulares e suplentes, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
§ 2º - O representante dos empregados
desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se
de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador,
sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa
atividade.
Art. 625-C - A Comissão instituída
no âmbito do sindicato terá sua constituição
e normas de funcionamento definidas em convenção ou
acordo coletivo.
Art. 625-D
- Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida
à Comissão de Conciliação Prévia
se, na localidade da prestação de serviços, houver
sido instituída a Comissão no âmbito da empresa
ou do sindicato da categoria.
§ 1º - A demanda será formulada
por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão,
sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2º - Não prosperando a conciliação,
será fornecida ao empregado e ao empregador declaração
da tentativa conciliatória frustrada com a descrição
de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá
ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3º - Em caso de motivo relevante
que impossibilite a observância do procedimento previsto
no caput deste artigo, será a circunstância declarada
na petição inicial da ação intentada perante
a Justiça do Trabalho.
§ 4º - Caso exista, na mesma localidade
e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão
sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua
demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Art. 625-E
- Aceita a conciliação, será
lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto
e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às
partes.
Parágrafo único - O
termo de conciliação é título executivo
extrajudicial e terá eficácia liberatória
geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F - As Comissões de Conciliação
Prévia têm prazo de dez dias para a realização
da sessão de tentativa de conciliação a partir
da provocação do interessado.
Parágrafo único - Esgotado o prazo
sem a realização da sessão, será fornecida,
no último dia do prazo, a declaração a que se refere
o § 2o do art. 625-D.
Art. 625-G- O prazo prescricional será
suspenso a partir da provocação da Comissão
de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir,
pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação
ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H- Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais
de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que
vierem a ser criados, no que couber, as disposições
previstas neste Título, desde que observados os princípios
da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.