|
Legislação
|
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA
AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às autoridades
competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que
exerçam funções delegadas, a fiscalização
do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único
- Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social e das entidades
paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho,
serão competentes para a fiscalização a que se refere
o presente artigo, na forma das instruções que forem
expedidas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 627- A fim de promover a
instrução dos responsáveis no cumprimento das leis
de proteção do trabalho, a fiscalização
deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes
casos:
a) quando ocorrer promulgação
ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções
ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a
esses atos, será feita apenas a instrução dos
responsáveis;
b) em se realizando a primeira
inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho,
recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A - Poderá ser
instaurado procedimento especial para a ação fiscal,
objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis
de proteção ao trabalho, bem como a prevenção
e o saneamento de infrações à legislação
mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento
da Inspeção do Trabalho. (Artigo acrescentado pela MP
nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001)
Art. 628 - Salvo o disposto nos
arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal
do Trabalho concluir pela existência de violação
de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa,
a lavratura de auto de infração. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67, alterado pela MP
nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001)
§ 1º - Ficam as empresas
obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do
Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria ministerial.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - Nesse livro,
registrará o agente da inspeção sua visita ao
estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término
da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando,
se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências
feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de
modo legível, os elementos de sua identificação
funcional. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - Comprovada a
má-fé do agente da inspeção, quanto à
omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro,
responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando
passível, desde logo, da pena de suspensão até
30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência,
inquérito administrativo. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 4º - A lavratura de
autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes,
assim como a apresentação de falsos relatórios,
constitui falta grave, punível na forma do § 3º. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 629 - O auto de infração
será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções
expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao
mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade,
em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - O auto não
terá o seu valor probante condicionado à assinatura do
infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção,
salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio
auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - Lavrado o auto
de infração, não poderá ele ser inutilizado,
nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção
apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir
em erro. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - O infrator terá,
para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento
do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 4º - O auto de infração
será registrado com a indicação sumária
de seus elementos característicos, em livro próprio que
deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo
a assegurar o controle do seu processamento. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 630 - Nenhum
agente da inspeção poderá exercer as atribuições
do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente
autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - É proibida
a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado,
em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar,
no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - A credencial
a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização,
sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público,
exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento
por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício
do cargo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - O agente da inspeção
terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos
sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as
empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe
os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam
respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao
trabalho. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 4º - Os documentos
sujeitos à inspeção deverão permanecer,
sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por
exceção, a critério da autoridade competente, sejam
os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente
da inspeção. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 5º - No território
do exercício de sua função, o agente da inspeção
gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas
ou privadas, mediante a apresentação da carteira de
identidade fiscal. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 6º - A inobservância
do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará
resistência ou embaraço à fiscalização
e justificará a lavratura do respectivo auto de infração,
cominada a multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência
regional até 150 (cento e cinqüenta) vezes esse valor, levando-se
em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes,
a situação econômico-financeira do infrator e os
meios a seu alcance para cumprir a lei. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 7º - Para o efeito
do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará,
em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes
da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 8º - As autoridades
policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da
inspeção a assistência de que necessitarem para
o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 631 - Qualquer funcionário
público federal, estadual ou municipal, ou representante legal
de associação sindical, poderá comunicar à
autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações
que verificar.
Parágrafo único
- De posse dessa comunicação, a autoridade competente
procederá desde logo às necessárias diligências,
lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632 - Poderá o autuado
requerer a audiência de testemunhas e as diligências que
lhe parecerem necessárias à elucidação do
processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade
de tais provas.
Art. 633 - Os prazos para defesa
ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso
da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa
daquela onde se achar essa autoridade.
Art. 634 - Na falta de disposição
especial, a imposição das multas incumbe às autoridades
regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida
por este Título.
Parágrafo único
- A aplicação da multa não eximirá o infrator
da responsabilidade em que incorrer por infração das
leis penais.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 635 - De toda decisão
que impuser multa por infração das leis e disposições
reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo,
caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço
do Ministério do Trabalho que for competente na matéria.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único
- As decisões serão sempre fundamentadas. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 636 -
Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados
do recebimento da notificação, perante a autoridade que
houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á
à autoridade de instância superior. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - O recurso só
terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito
da multa. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - A notificação
somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão
oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
(Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - A notificação
de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez)
dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança
executiva. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 4º - As guias de depósito
ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento
da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às
repartições federais competentes, que escriturarão
a receita a crédito do Ministério do Trabalho. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 5º - A segunda via
da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à
repartição que a emitiu, até o sexto dia depois
de sua expedição, para a averbação no processo.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 6º - A multa será
reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando
ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez)
dias contados do recebimento da notificação ou da publicação
do edital. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 7º - Para a expedição
da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar
a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou
a folha do órgão oficial que publicou o edital.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 637 - De todas as decisões
que proferirem em processos de infração das leis de
proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes,
observado o disposto no parágrafo único do art. 635,
deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para
a autoridade competente de instância superior. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho
é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de
90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo,
as questões referentes à fiscalização dos
preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO
E DA COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo provido
o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 640 - É facultado
às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções
expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável
das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança
executiva. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 641 - Não comparecendo
o infrator, ou não depositando a importância da multa ou
penalidade, far-se-á a competente inscrição em
livro especial, existente nas repartições das quais se tiver
originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação
que a determinou, sendo extraída cópia autêntica
dessa inscrição e enviada às autoridades competentes
para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento
como título de dívida líquida e certa.
Art. 642 - A cobrança judicial
das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho
obedecerá ao disposto na legislação aplicável
à cobrança da dívida ativa da União, sendo
promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem
Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público
Estadual, nos termos do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único
- Revogado pelo Decreto-lei nº 9.509, de 24-07-46, DOU 26-07-46.
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação |