TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643 - Os dissídios,
oriundos das relações entre empregados
e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores
de serviços, em atividades reguladas na legislação
social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho,
de acordo com o presente Título e na forma estabelecida
pelo processo judiciário do trabalho. (Redação
dada pela Lei
nº 7.494, de 17-06-86, dou 19-06-86)
TST: Súm.
19, Súm.
106, Súm.
189, Súm.
300, Súm.
368, Súm.
389, Súm.
392, OJ SDC
9, OJ SDI-1
26, OJ SDI-1
138, OJ SDI-1
205
STF: Súm.
736
|
§ 1º
- As questões concernentes à Previdência
Social serão decididas pelos órgãos
e autoridades previstos no Capítulo V deste Título
e na legislação sobre seguro social.
(Revogado pela LOPS, L 3.807/60 - DOU 29-08-60)
§ 2º
- As questões referentes a acidentes do trabalho
continuam sujeitas à justiça ordinária,
na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação
subseqüente.(Vide Emenda
Constitucional nº 45/2004)
§ 3º
- A Justiça do Trabalho é competente, ainda,
para processar e julgar as ações entre trabalhadores
portuários e os operadores portuários ou
o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO
decorrentes da relação de trabalho.
(Acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001,
DOU 27-08-2001 - v. Em.
Constitucional nº 32)
Art. 644 - São órgãos da Justiça
do Trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
b) os Tribunais Regionais do
Trabalho; (Redação dada
pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
c) as Juntas de Conciliação
e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho
é relevante e obrigatório, ninguém dele
podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646 - Os órgãos da Justiça do Trabalho
funcionarão perfeitamente coordenados, em regime
de mútua colaboração, sob a orientação
do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46).
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO
E JULGAMENTO
SEÇÃO I
Da Composição
e Funcionamento
Obs.: A Emenda Constitucional nº 24, de
9 de dezembro de 1999, extinguiu a representação
classista e, em substituição à denominação
"Junta de Conciliação e Julgamento", adotou
a denominação de "Vara do Trabalho" - Art. 116.
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento
terá a seguinte composição:
a)1 (um) juiz do trabalho, que
será seu Presidente; (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
b) 2 (dois) Juízes classistas,
sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46. Vide Emenda
Constitucional nº 24)
Parágrafo único - Haverá um suplente
para cada Juiz classista.
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para
os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos
e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se
a favor do primeiro Juiz classista designado ou empossado,
ou por sorteio, se a designação ou posse for da
mesma data.
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir
ou julgar com qualquer número, sendo, porém,
indispensável a presença do Presidente, cujo
voto prevalecerá em caso de empate. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
§ 1º - No julgamento de embargos deverão
estar presentes todos os membros da Junta. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
§ 2º - Na execução e na liquidação
das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
SEÇÃO II
Da Jurisdição e Competência
das Juntas
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta
de Conciliação e Julgamento abrange todo o território
da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida
ou restringida por lei federal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 5.442, de 25-05-68, DOU 28-05
e 04-06-68)
Parágrafo
único - As leis locais de Organização
Judiciária não influirão sobre a competência
de Juntas de Conciliação e Julgamento já
criadas, até que lei federal assim determine.
(Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 5.442, de 25-05-68, DOU 28-05
e 04-06-68)
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação
e Julgamento é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços
ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local
ou no estrangeiro.
§ 1º
- Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial,
a competência será da Junta da localidade em que a
empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, será competente a Junta da
localização em que o empregado tenha domicílio
ou a localidade mais próxima. (Redação
dada pela Lei
nº 9.861, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação
e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se
aos dissídios ocorridos em agência ou filial
no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não
haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando
de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado
ao empregado apresentar reclamação no foro da
celebração do contrato ou no da prestação
dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação
e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento
da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração,
férias e indenizações por motivo
de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes
de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja
operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual
de trabalho;
TST: Súm.
300, Súm.
368, Súm.
389, Súm.
392, OJ SDI-1
26, OJ SDI-1
138, OJ SDI-1
205, OJ SDI-2
130
STF: Súm.
736
STJ: Súm.
15 (Vide EC
45), Súm.
82, Súm.
97, Súm.
137, Súm.
170, Súm.
173, Súm.
218, Súm.
222
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b) processar e julgar os inquéritos para apuração
de falta grave;
c) julgar os embargos opostos
às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos
de sua competência. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)
V - as ações entre trabalhadores portuários
e os operadores portuários ou o Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação
de trabalho. (Inciso acrescentado pela
MP
nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 -
v. Em.
Constitucional nº 32).
Parágrafo único
- Terão preferência para julgamento os dissídios
sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem
da falência do empregador, podendo o Presidente da
Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado,
sempre que a reclamação também versar
sobre outros assuntos.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação
e Julgamento:
a) requisitar às autoridades
competentes a realização das diligências
necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua
apreciação, representando contra aquelas que não
atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências
e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)
c) julgar as suspeições
argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções
de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias
e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça
do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram
da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
(Obs.: Vide Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999.)
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á
para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações
subseqüentes por promoção, alternadamente,
por antigüidade e merecimento.
§ 1º - Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça
do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes,
haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de
Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida
idoneidade moral, especializados em direito do trabalho,
pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
(Vide Lei
nº 7.221, de 02-10-84, DOU 03-10-84)
§ 2º- Os suplentes de juiz do trabalho receberão,
quando em exercício, vencimentos iguais aos dos
juízes que substituírem.
(Vide Lei
nº 7.221, de 02-10-84, DOU 03-10-84)
§ 3º - Os Juízes Substitutos serão
nomeados após aprovação em concurso público
de provas e títulos realizado perante o Tribunal
Regional do Trabalho da Região, válido por
2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo
órgão, por igual período, uma só
vez, e organizado de acordo com as instruções
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º - Os candidatos inscritos só serão
admitidos ao concurso após apreciação
prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva
Região, dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25 (vinte e
cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;
b) idoneidade para o exercício
das funções.
§ 5º - O preenchimento dos cargos de Presidente
de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro
de cada Região:
a) pela remoção de outro Presidente, prevalecendo
a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido,
desde que a remoção tenha sido requerida, dentro
de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente
do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo
ato;
b) pela promoção
do substituto, cuja aceitação será
facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade
e merecimento.
§ 6º - Os Juízes do Trabalho, Presidentes
de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão
posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região.
Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional
do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do
Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente
do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos
Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.
Art. 655 - Revogado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67, por ser
repetição do § 6º do art. 654.
Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não
estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá
ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação
e Julgamento. (Redação do caput
dada pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
§ 1º - Para o fim mencionado
no caput deste artigo, o território
da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo
a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo
do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
§ 2º - A designação referida no caput
deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo
disposição regimental específica, de quem
este indicar. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos,
quando designados ou estiverem substituindo os Juízes
Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho ou, não havendo disposição regimental
específica, que este indicar, fará a lotação
e a movimentação dos Juízes Substitutos
entre as diferentes zonas da Região na hipótese
de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
Art. 657
- Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão
a remuneração ou os vencimentos fixados
em lei.
Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes
das Juntas, além dos que decorram do exercício
de sua função:
a) manter perfeita conduta pública
e privada;
b) abster-se de atender a solicitações
ou recomendações relativamente aos feitos
que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua
apreciação;
c) residir dentro dos limites
de sua jurisdição, não podendo ausentar-se
sem licença do Presidente do Tribunal Regional;
d) despachar e praticar todos
os atos decorrentes de suas funções, dentro
dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente
a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.
Art.
659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas,
além das que lhes forem conferidas neste Título
e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
I - presidir às audiências
das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as
proferidas pela Junta e aquelas cuja execução
lhes for deprecada;
III - dar posse aos Juízes classistas nomeados para
a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários
da Secretaria;
IV- convocar os suplentes dos Juízes classistas,
no impedimento destes;
V- representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdição, no caso de falta de qualquer
Juiz classista a 3 (três) reuniões consecutivas,
sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando
a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal
Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta,
no caso do art. 894;
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários
da Junta;
VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até
15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos
do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, até decisão final
do processo em reclamações trabalhistas que
visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos
parágrafos do art. 469 desta Consolidação.
X- conceder
medida liminar, até decisão final do processo
em reclamações trabalhistas que visem reintegrar
no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado
pelo empregador. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 9.270, de 17-04-96, DOU 18-04-96)
SEÇÃO IV
Dos Juízes Classistas
das Juntas
(Obs.: A Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999,
extinguiu a representação classista.)
Art. 660 - Os Juízes classistas das Juntas são
designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdição.
Art. 661 - Para o exercício da função
de Juiz classista da Junta ou suplente deste são exigidos
os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ter reconhecida idoneidade
moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco)
anos e ter menos de 70 (setenta) anos;
d) estar no gozo dos direitos
civis e políticos;
e) estar quite com o serviço
militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos
de efetivo exercício na profissão e ser
sindicalizado.
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