Legislação

CLT DINÂMICA - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 12)
TÍTULO II
(13 a 223)
TÍTULO III
(224 a 441)
TÍTULO IV
(442 a 510)
TÍTULO V
(511 a 610)
TÍTULO VI
(611 a 625)
TÍTULO VI-A
(625-A a 625-H)
TÍTULO VII
(626 a 642)
TÍTULO VIII
(643 a 735)
TÍTULO IX
(736 a 762)
TÍTULO X
(763 a 910)
TÍTULO XI
(911 a 922)

TÍTULO VIII

DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17-06-86, dou 19-06-86)        

TST:  Súm. 19, Súm. 106, Súm. 189, Súm. 300, Súm. 368, Súm. 389, Súm. 392, OJ SDC 9, OJ SDI-1 26, OJ SDI-1 138, OJ SDI-1 205
STF: Súm. 736

§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. (Revogado pela LOPS, L 3.807/60 - DOU 29-08-60)

TST:  Súm. 108

§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.(Vide Emenda Constitucional nº 45/2004)

STF:  Súm. 235 (Vide EC 45), Súm. 501 (Vide EC 45)
STJ: Súm. 15
(Vide EC 45)

§ 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)

Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
 

a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)

b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)

Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

Art. 646 - Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46).

CAPÍTULO II

DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

SEÇÃO I

Da Composição e Funcionamento

Obs.: A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a representação classista e, em substituição à denominação "Junta de Conciliação e Julgamento", adotou a denominação de "Vara do Trabalho" - Art. 116.

Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:


a)1 (um) juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)

b) 2 (dois) Juízes classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46. Vide Emenda Constitucional nº 24)

Parágrafo único - Haverá um suplente para cada Juiz classista.

Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Juiz classista designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)


§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)

§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)

SEÇÃO II

Da Jurisdição e Competência das Juntas

Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.442, de 25-05-68, DOU 28-05 e 04-06-68)

STJ: Súm. 10

Parágrafo único - As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 5.442, de 25-05-68, DOU 28-05 e 04-06-68)

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
 

TST: OJ SDI-2 130

§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.861, de 27-10-99, DOU 28-10-99)

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

TST: OJ SDI-1 232

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.  

Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) conciliar e julgar:


I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

TST: Súm. 19

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;          

TST: Súm. 300, Súm. 368, Súm. 389, Súm. 392, OJ SDI-1 26, OJ SDI-1 138, OJ SDI-1 205, OJ SDI-2 130
STF: Súm. 736
STJ: Súm. 15 (Vide EC 45), Súm. 82, Súm. 97, Súm. 137, Súm. 170, Súm. 173, Súm. 218, Súm. 222

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

TST: Súm. 419

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Inciso acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32).

Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;


b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;


d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;


e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

TST: Súm. 419
STJ: Súm. 46

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição. 

SEÇÃO III

DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

(Obs.: Vide  Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999.)

Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 1º - Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Vide Lei nº 7.221, de 02-10-84, DOU 03-10-84)

§ 2º- Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem. (Vide Lei nº 7.221, de 02-10-84, DOU 03-10-84)

§ 3º - Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;

b) idoneidade para o exercício das funções.

§ 5º - O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:

STF: Súm. 478

a) pela remoção de outro Presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;

b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.

§ 6º - Os Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.

Art. 655 - Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67, por ser repetição do § 6º do art. 654.

Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (
Redação do caput dada pela Lei nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)

§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)

§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)

§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)

§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)

Art. 657 - Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.

Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:

a) manter perfeita conduta pública e privada;

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional;

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.

Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

TST: Súm. 418

I - presidir às audiências das Juntas;

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III - dar posse aos Juízes classistas nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;

  IV- convocar os suplentes dos Juízes classistas, no impedimento destes;

V- representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer Juiz classista a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação.

TST:  OJ SDI-2 142

X- conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.270, de 17-04-96, DOU 18-04-96)

TST:  OJ SDI-2 142
SEÇÃO IV

Dos Juízes Classistas das Juntas

(Obs.: A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a representação classista.)

Art. 660 - Os Juízes classistas das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

Art. 661 - Para o exercício da função de Juiz classista da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.