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TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 763 -
O processo da Justiça do
Trabalho, no que concerne aos
dissídios individuais
e coletivos e à aplicação
de penalidades, reger-se-á,
em todo o território nacional, pelas normas
estabelecidas neste Título.
Art. 764 - Os dissídios
individuais
ou coletivos submetidos à
apreciação da Justiça
do Trabalho serão sempre
sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste
artigo, os
juízes e Tribunais do Trabalho
empregarão sempre os seus
bons ofícios e persuasão
no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo,
o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente
em arbitral, proferindo decisão
na forma prescrita neste
Título.
§ 3º - É lícito
às partes celebrar acordo
que ponha termo ao processo, ainda
mesmo depois de encerrado o juízo
conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos
e Tribunais
do Trabalho terão ampla liberdade
na direção do processo
e velarão pelo andamento rápido
das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária
ao esclarecimento delas.
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