|
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO
I - Da jurisdição (Arts. 1º e 2º)
CAPÍTULO
II - Da Ação (Arts. 3º a 6º)
LEI No
5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Com as alterações introduzidas pela
Lei nº 10.444, de 7 de maio
de 2002 - DOU 08/05/2002
Institui o Código
de Processo Civil
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1º A
jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é
exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme
as disposições que este Código estabelece.
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art.
3º Para propor ou contestar ação é necessário
ter interesse e legitimidade.
Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se
à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação
jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único.
É admissível a ação declaratória,
ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5º Se, no
curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica
de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da
lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por
sentença. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1.10.1973)
Art.
6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
|