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TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO
I - Da competência (Arts. 86 e 87)
CAPÍTULO
II - Da competência internacional (Arts.88 a 90)
CAPÍTULO
III - Da competência interna (Arts. 91 a 124)
Seção I - Da competência em razão do
valor e da matéria
Seção II - Da competência funcional
Seção III - Da competência territorial
Seção IV - Das modificações
da competência
Seção V - Da declaração
de incompetência
CAPÍTULO
IV - Do juiz (Arts. 125 a 138)
Seção I - Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade
do juiz
Seção II - Dos impedimentos e da suspeição
CAPÍTULO
V - Dos auxiliares da justiça (Arts.139 a 153)
Seção I - Do serventuário e do oficial de
justiça
Seção II - Do perito
Seção III - Do depósito e do
administrador
Seção IV - Do
intérprete
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 86. As causas
cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas,
pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência,
ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo
arbitral.
Art. 87. Determina-se
a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou da hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art.
88. É competente a autoridade judiciária brasileira
quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido
ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto
no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial
ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária
brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a
imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de
bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança
seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante
tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem
obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça
da mesma causa e das que Ihe são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91. Regem a competência
em razão do valor e da matéria as normas de organização
judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao
juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado
e à capacidade da pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Art. 93. Regem a competência
dos tribunais as normas da Constituição da República
e de organização judiciária. A competência
funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada
neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação
fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito
real sobre bens móveis serão propostas, em regra,
no foro do domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio,
o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio
do réu, ele será demandado onde for encontrado
ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver
domicílio nem residência no Brasil, a ação
será proposta no foro do domicílio do autor. Se este
também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus,
com diferentes domicílios, serão demandados no foro
de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito
real sobre imóveis é competente o foro da situação
da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio
ou de eleição, não recaindo o litígio
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,
posse, divisão e demarcação de terras e nunciação
de obra nova.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da
herança, no Brasil, é o competente para o inventário,
a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições
de última vontade e todas as ações em que
o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido
no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém,
competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor
da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o
autor da herança não tinha domicílio certo
e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97. As ações em que o ausente
for réu correm no foro de seu último domicílio,
que é também o competente para a arrecadação,
o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz for
réu se processará no foro do domicílio de
seu representante.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território
é competente:
I - para as causas em que a União for autora,
ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for
autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo
perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente
da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha
uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação
de separação dos cônjuges e a conversão
desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
(Redação dada pela Lei
nº 6.515, de 26.12.1977)
II - do domicílio ou da residência
do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação
de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação
em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto
às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a
ação em que for ré a sociedade, que carece
de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita,
para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação
do dano;
b) para a ação em que for réu
o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações
de reparação do dano sofrido em razão de delito
ou acidente de veículos, será competente o foro do
domicílio do autor ou do local do fato.
Art. 101. Revogado pela Lei
nº 9.307, de 23.9.1996:
Texto original: É competente para a homologação
do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição,
o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo
grau, o tribunal que houver de julgar o recurso.
Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência,
em razão do valor e do território, poderá
modificar-se pela conexão ou continência, observado
o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se
conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum
o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre
duas ou mais ações sempre que há identidade
quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto
de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo
conexão ou continência, o juiz, de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião
de ações propostas em separado, a fim de que sejam
decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações
conexas perante juízes que têm a mesma competência
territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em
mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela
prevenção, estendendo-se a competência sobre
a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória
será proposta perante o juiz competente para a ação
principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também
competente para a reconvenção, a ação
declaratória incidente, as ações de garantia
e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente
da verificação da existência de fato delituoso,
pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até
que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação
penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados
da intimação do despacho de sobrestamento, cessará
o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A competência
em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável
por convenção das partes; mas estas podem modificar
a competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º O acordo, porém, só
produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente
a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros
e sucessores das partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art.
112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência
relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula
de eleição de foro, em contrato de adesão, pode
ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência
para o juízo de domicílio do réu. (Parágrafo
único acrescentado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006. Vigência:
90 dias após a publicação)
Art. 113. A incompetência
absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente
de exceção.
§ 1º Não sendo, porém, deduzida
no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade
em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente
pelas custas.
§ 2º Declarada a incompetência absoluta,
somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se
os autos ao juiz competente.
Art. 114.
Prorroga-se a competência, se o réu não opuser
exceção declinatória do foro e de juízo,
no caso e prazo legais.
Art. 114. Prorrogar-se-á
a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo
único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção
declinatória nos casos e prazos legais. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006. Vigência:
90 dias após a publicação)
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram
competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram
incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge
controvérsia acerca da reunião ou separação
de processos.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer
das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério
Público será ouvido em todos os conflitos de competência;
mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte
que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência
não obsta, porém, a que a parte, que o não
suscitou, ofereça exceção declinatória
do foro.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente
do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público,
por petição.
Parágrafo único. O ofício e
a petição serão instruídos com os
documentos necessários à prova do conflito.
Art. 119. Após a distribuição,
o relator mandará ouvir os juízes em conflito,
ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo
assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar
as informações.
Art. 120. Poderá
o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das
partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado
o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo,
designará um dos juízes para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência
dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator
poderá decidir de plano o conflito de competência,
cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação
da decisão às partes, para o órgão recursal
competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1999)
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações
ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério
Público; em seguida o relator apresentará o conflito
em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará
qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade
dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único.
Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos
ao juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções,
câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes
de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser
a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão
o processo e julgamento do conflito de atribuições
entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art.
125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução
do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário
à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
(Inciso acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 126. O juiz
não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna
ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar
as normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade
nos casos previstos em lei.
Art. 128. O juiz decidirá
a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer
de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei
exige a iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se, pelas
circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram
do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido
por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos
das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz
apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes;
mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 132. O juiz,
titular ou substituto, que concluir a audiência julgará
a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer
motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os
autos ao seu sucessor. (Redação dada
pela Lei
nº 8.637, de 31.3.1993)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese,
o juiz que proferir a sentença, se entender necessário,
poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.637, de 31.3.1993)
Art. 133. Responderá por perdas e danos o
juiz, quando:
I - no exercício de suas funções,
proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo,
providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento
da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão
verificadas as hipóteses previstas no no II
só depois que a parte, por intermédio do escrivão,
requerer ao juiz que determine a providência e este não
Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art.
134. É defeso ao juiz exercer as suas funções
no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da
parte, oficiou como perito, funcionou como órgão
do Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
III - que
conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado
da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo
ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo
grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo
ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral,
até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção
ou de administração de pessoa jurídica, parte
na causa.
Parágrafo único. No caso do no
IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já
estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém,
vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento
do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição
de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer
das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do
juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador
de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado
o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da
causa, ou subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor
de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda
o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando
dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos
ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o
primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe
do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo
o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e
suspeição aos juízes de todos os tribunais.
O juiz que violar o dever de abstenção, ou não
se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das
partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de
impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério
Público, quando não for parte, e, sendo parte,
nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada
pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1º A parte interessada deverá
argüir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade
em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar
o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo
o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando
necessária e julgando o pedido.
§ 2º Nos tribunais caberá ao relator
processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São
auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições
são determinadas pelas normas de organização
judiciária, o escrivão, o oficial de justiça,
o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 140. Em cada juízo
haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições
são determinadas pelas normas de organização
judiciária.
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios,
mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem
ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações
e intimações, bem como praticando todos os demais
atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização
judiciária;
III - comparecer às audiências, ou,
não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo
escrevente juramentado, de preferência datilógrafo
ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os
autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão
do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério
Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao
partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem
transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão
de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no
art. 155.
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz
convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo,
nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143. Incumbe
ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações,
prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias
do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção
de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível,
realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo
depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e
coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações.
(Inciso acrescentado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são
civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir,
dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que
o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Seção II
Do Perito
Art. 145. Quando a
prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico,
o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no
art. 421.
§ 1º Os peritos serão escolhidos
entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, respeitado
o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste
Código. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2º Os peritos comprovarão sua
especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em
que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3º Nas localidades onde não houver
profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos
anteriores, a indicação dos peritos será
de livre escolha do juiz. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 7.270, de 10.12.1984)
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício,
no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência;
pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será
apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação
ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado
o direito a alegá-la (art. 423). (Redação
dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas, responderá
pelos prejuízos que causar à parte, ficará
inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias
e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Seção III
Do Depositário e do Administrador
Art.
148. A guarda e conservação de bens penhorados,
arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas
a depositário ou a administrador, não dispondo a lei
de outro modo.
Art. 149. O depositário
ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração
que o juiz fixará, atendendo à situação
dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de
sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá
nomear, por indicação do depositário ou
do administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150. O depositário ou o administrador
responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar
à parte, perdendo a remuneração que lhe foi
arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu
no exercício do encargo.
Seção IV
Do Intérprete
Art. 151. O juiz nomeará
intérprete toda vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso,
redigido em língua estrangeira;
II - verter em português as declarações
das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma
nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos,
que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152. Não pode ser intérprete
quem:
I - não tiver a livre administração
dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como
perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da
profissão por sentença penal condenatória,
enquanto durar o seu efeito.
Art. 153. O intérprete, oficial ou não,
é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe
o disposto nos arts. 146 e 147.
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