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Legislação
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TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO
I - Da forma dos atos processuais (Arts. 154 a 171)
Seção I - Dos atos em geral
Seção II - Dos atos da parte
Seção III - Dos atos do juiz
Seção IV - Dos atos do escrivão
ou do chefe de secretaria
CAPÍTULO
II - Do tempo e do lugar dos atos processuais (Arts. 172
a 176)
Seção I - Do tempo
Seção II - Do lugar
CAPÍTULO
III - Dos prazos (Arts.177 a 199)
Seção I - Das disposições
gerais
Seção II - Da verificação
dos prazos e das penalidades
CAPÍTULO
IV - Das comunicações dos atos (Arts. 200 a
242)
Seção I - Das disposições
gerais
Seção II - Das cartas
Seção III - Das citações
Seção IV - Das intimações
CAPÍTULO
V - Das nulidades (Arts.243 a 250)
CAPÍTULO
VI - De outros atos processuais (Arts. 251 a 261)
Seção I - Da distribuição
e do registro
Seção II - Do valor da causa
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art.
154. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham
a finalidade essencial.
§1º. Os tribunais,
no âmbito da respectiva jurisdição, poderão
disciplinar a prática e a comunicação oficial
dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
(Parágrafo
único acrescentado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006. Vigência:
90 dias após a publicação. Parágrafo
renumerado pela
Lei
nº 11.419/2006. Vigência: 90 dias após a publicação
- DOU 20/12/2006)
§ 2º Todos os atos
e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e
assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.419/2006. Vigência: 90 dias após a publicação
- DOU 20/12/2006)
Art. 155. Os atos processuais são públicos.
Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse
público;
II - que dizem respeito a casamento,
filiação, separação dos
cônjuges, conversão desta em divórcio,
alimentos e guarda de menores. (Redação
dada pela Lei
nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único.
O direito de consultar os autos e de pedir certidões
de seus atos é restrito às partes e a seus
procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico,
pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença,
bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Art. 156. Em todos os atos e
termos do processo é obrigatório o uso do
vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos
autos documento redigido em língua estrangeira,
quando acompanhado de versão em vernáculo,
firmada por tradutor juramentado.
Seção
II
Dos Atos da Parte
Art. 158. Os atos das
partes, consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição,
a modificação ou a extinção
de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só
produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 159. Salvo no Distrito Federal
e nas Capitais dos Estados, todas as petições
e documentos que instruírem o processo, não
constantes de registro público, serão sempre acompanhados
de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1º Depois de conferir
a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria
irá formando autos suplementares, dos quais constará
a reprodução de todos os atos e termos do processo
original.
§ 2º Os autos suplementares
só sairão de cartório para conclusão
ao juiz, na falta dos autos originais.
Art. 160. Poderão as partes
exigir recibo de petições, arrazoados,
papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 161. É defeso lançar,
nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz
mandará riscá-las, impondo a quem as escrever
multa correspondente à metade do salário mínimo
vigente na sede do juízo.
Seção III
Dos Atos do Juiz
Art.
162. Os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º
Sentença é o ato pelo qual o juiz põe
termo ao processo, decidindo ou não o mérito
da causa
§ 1º Sentença é o ato do juiz
que implica alguma das situações previstas nos arts.
267 e 269 desta Lei. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
§ 2º Decisão
interlocutória é o ato pelo qual o juiz,
no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º São despachos
todos os demais atos do juiz praticados no processo, de
ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a
lei não estabelece outra forma.
§ 4º Os atos meramente
ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício
pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 163. Recebe a denominação
de acórdão o julgamento proferido pelos
tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças
e acórdãos serão redigidos, datados e assinados
pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente,
o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará,
submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes,
em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente,
na forma da lei. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006. Vigência: 90 dias após a publicação
- DOU 20/12/2006)
Art. 165. As sentenças
e acórdãos serão proferidos com observância
do disposto no art. 458; as demais decisões serão
fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art.
166. Ao receber a petição inicial de qualquer
processo, o escrivão a autuará, mencionando
o juízo, a natureza do feito, o número de
seu registro, os nomes das partes e a data do seu início;
e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem
formando.
Art. 167. O escrivão numerará
e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo
da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único.
Às partes, aos advogados, aos órgãos
do Ministério Público, aos peritos e às
testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes
aos atos em que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e
outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas
pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados
ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os
as pessoas que neles intervieram. Quando estas não
puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1º É vedado usar abreviaturas.
(Parágrafo renumerado
pela Lei
nº 11.419/2006. Vigência: 90 dias após a publicação
- DOU 20/12/2006)
§
2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico,
os atos processuais praticados na presença do juiz poderão
ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico
inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria,
bem como pelos advogados das partes. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006. Vigência: 90 dias após a publicação
- DOU 20/12/2006)
§ 3º
No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições
na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no
momento da realização do ato, sob pena de preclusão,
devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação
e a decisão no termo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.419/2006. Vigência: 90 dias após a publicação
- DOU 20/12/2006)
Art. 170. É lícito
o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método
idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
(Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 171. Não se admitem,
nos atos e termos, espaços em branco, bem como
entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados
e estas expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Art.
172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias
úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1º Serão,
todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas
os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência
ou causar grave dano. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2ºA citação e a penhora poderão,
em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos
dias úteis, fora do horário estabelecido neste
artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl,
da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio de petição, esta deverá
ser apresentada no protocolo, dentro do horário de
expediente, nos termos da lei de organização judiciária
local. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não
se praticarão atos processuais.
Excetuam-se:
I - a produção
antecipada de provas (art. 846);
II - a citação,
a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim
o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação,
a busca e apreensão, o depósito, a prisão,
a separação de corpos, a abertura de testamento,
os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova
e outros atos análogos.
Parágrafo único.
O prazo para a resposta do réu só começará
a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado
ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante
as férias e não se suspendem pela superveniência
delas:
I - os atos de jurisdição
voluntária bem como os necessários à
conservação de direitos, quando possam ser
prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais,
de dação ou remoção de
tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei
federal determinar.
Art. 175. São feriados,
para efeito forense, os domingos e os dias declarados
por lei.
Seção
II
Do Lugar
Art. 176. Os atos processuais
realizam-se de ordinário na sede do juízo.
Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão
de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo
argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais
realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei.
Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos,
tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é
contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá
o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará
a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das
férias.
Art. 180. Suspende-se também
o curso do prazo por obstáculo criado pela parte
ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265,
I e III; casos em que o prazo será restituído por
tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de
comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório;
a convenção, porém, só tem eficácia
se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em
motivo legítimo.
§ 1º O juiz fixará
o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º As custas acrescidas
ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida
a prorrogação.
Art. 182. É defeso às
partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou
prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá,
nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar
quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único.
Em caso de calamidade pública, poderá ser
excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação
de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente
de declaração judicial, o direito de praticar
o ato, ficando salvo, porém, à parte provar
que o não realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa
causa o evento imprevisto, alheio à vontade da
parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa
causa o juiz permitirá à parte a prática
do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo
e incluindo o do vencimento. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Considera-se prorrogado
o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado ou em dia em que: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento
do fórum;
II - o expediente forense for
encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente
começam a correr do primeiro dia útil após
a intimação (art. 240 e parágrafo
único). (Redação dada pela Lei
nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação
pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a
prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186. A parte poderá
renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu
favor.
Art. 187. Em qualquer grau de
jurisdição, havendo motivo justificado,
pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este
Código Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á
em quádruplo o prazo para contestar e em dobro
para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou
o Ministério Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente,
no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao
serventuário remeter os autos conclusos no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído
o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela
lei;
II - da data em que tiver ciência
da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único.
Ao receber os autos, certificará o serventuário
o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº
II.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar,
para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não
marcar outro prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte
e quatro) horas.
Seção
II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193. Compete ao
juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo
legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o
juiz mandará instaurar procedimento administrativo,
na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art.
195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal.
Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício,
riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações
e documentos que apresentar.
Art.
196. É lícito a qualquer interessado cobrar
os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado,
não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas,
perderá o direito à vista fora de cartório
e incorrerá em multa, correspondente à metade
do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz
comunicará o fato à seção local
da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar
e imposição da multa.
Art.
197. Aplicam-se ao órgão do Ministério
Público e ao representante da Fazenda Pública
as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do
Ministério Público poderá representar
ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz
que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída
a representação ao órgão competente,
instaurar-se-á procedimento para apuração
da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias,
poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo,
designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á
aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento
interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem
judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se
dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for
subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória,
quando dirigida à autoridade judiciária
estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Seção
II
Das Cartas
Art.
202. São requisitos essenciais da carta de ordem,
da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação
dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição,
do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido
ao advogado;
III - a menção do
ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura
do juiz.
§ 1º O juiz mandará
trasladar, na carta, quaisquer outras peças,
bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico,
sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência,
pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º Quando o objeto
da carta for exame pericial sobre documento, este será
remetido em original, ficando nos autos reprodução
fotográfica.
§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta
rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação
em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma
da lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.419/2006. Vigência: 90 dias após a publicação
- DOU 20/12/2006)
Art. 203. Em todas as cartas
declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão
ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações
e à natureza da diligência.
Art. 204. A carta tem caráter
itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento,
poderá ser apresentada a juízo diverso do
que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 205. Havendo urgência,
transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória
por telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e
a carta precatória, por telegrama ou radiograma,
conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados
no art. 202, bem como a declaração, pela agência
expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário
do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante
transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a
carta precatória ao juízo, em que houver de
cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão
do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca
mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto
aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1º O escrivão,
no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará
ao secretário do tribunal ou ao escrivão
do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe
que Iha confirme.
§ 2º Sendo confirmada,
o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 208. Executar-se-ão,
de ofício, os atos requisitados por telegrama,
radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo,
na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo
deprecante, a importância correspondente às
despesas que serão feitas no juízo em que houver
de praticar-se o ato.
Art. 209. O juiz recusará
cumprimento à carta precatória, devolvendo-a
com despacho motivado:
I - quando não estiver
revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência
em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida
acerca de sua autenticidade.
Art. 210. A carta rogatória
obedecerá, quanto à sua admissibilidade
e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção
internacional; à falta desta, será remetida
à autoridade judiciária estrangeira, por via
diplomática, depois de traduzida para a língua
do país em que há de praticar-se o ato.
Art. 211. A concessão
de exeqüibilidade às cartas rogatórias
das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto
no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 212. Cumprida a carta, será
devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez)
dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela
parte.
Seção
III
Das Citações
Art. 213. Citação
é o ato pelo qual se chama a juízo o réu
ou o interessado a fim de se defender. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável
a citação inicial do réu.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º O comparecimento
espontâneo do réu supre, entretanto, a falta
de citação. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Comparecendo o
réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta
decretada, considerar-se-á feita a citação
na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 215 Far-se-á a citação
pessoalmente ao réu, ao seu representante legal
ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1º Estando o réu
ausente, a citação far-se-á na pessoa
de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente,
quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que
se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário
de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel,
procurador com poderes para receber citação,
será citado na pessoa do administrador do imóvel
encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art. 216 A citação
efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre
o réu.
Parágrafo único.
O militar, em serviço ativo, será citado
na unidade em que estiver servindo se não for conhecida
a sua residência ou nela não for encontrado.
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