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Legislação
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TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Arts. 282
a 475)
CAPÍTULO
I - Da petição inicial (Arts. 282
a 296)
Seção I - Dos requisitos da petição
inicial
Seção II - Do pedido
Seção III - Do indeferimento da
petição inicial
CAPÍTULO
II - Da resposta do réu (Arts 297 a 318)
Seção I - Das disposições
gerais
Seção II - Da constestação
Seção III - Das exceções
Subseção I - Da incompetência
Subseção II - Do impedimento e
da suspeição
Seção IV - Da reconvenção
CAPÍTULO
III - Da revelia (Arts. 319 a 322)
CAPÍTULO
IV - Das providências preliminares(Arts.
323 a 328)
Seção I - Do efeito da revelia
Seção II - Da declaração
incidente
Seção III - Dos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do pedido
Seção IV - Das alegações
do réu
CAPÍTULO
V - Do julgamento conforme o estado do processo
(Arts. 329 a 331)
Seção I - Da extinção
do processo
Seção II - Do julgamento antecipado
da lide
Seção III - Da audiência
preliminar
CAPÍTULO
VI - Das provas
Seção I - Das disposições
gerais (Arts. 332 a 399)
Seção II - Do depoimento pessoal
Seção III - Da confissão
Seção IV - Da exibição
de documento ou coisa.
Seção V - Da prova documental (Arts
400 a 443)
Subseção I - Da força probante
dos documentos
Subseção II - Da argüição
de falsidade
Subseção III - Da produção
da prova documental
Seção VI - Da prova documental
Subseção I - Da admissibilidade
e do valor da prova testemunhal
Subseção II - Da produção
da prova testemunhal
Seção VII - Da prova parcial
Seção VIII - Da inspeção
judicial
CAPÍTULO
VII - Da audiência (Arts. 444 a 457)
Seção I - Das disposições
gerais
Seção II - Da conciliação
Seção III - Da instrução
e julgamento
CAPÍTULO
VIII - Da sentença e da coisa julgada (Arts.
458 a 475)
Seção I - Dos requisitos e dos
efeitos da sentença
Seção II - Da coisa julgada
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO
INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição
Inicial
Art.
282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal,
a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes,
estado civil, profissão, domicílio
e residência do autor e do réu;
III - o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com
as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com
que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - o requerimento
para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição
inicial não preenche os requisitos exigidos
nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência,
o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 285. Estando
em termos a petição inicial, o juiz
a despachará, ordenando a citação
do réu, para responder; do mandado constará que,
não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente
de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação
e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada. (Artigo acrescentado
pela Lei
11.277, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006. Vigência:
90 dias após a publicação)
§ 1º Se o autor apelar, é
facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não
manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença,
será ordenada a citação do réu
para responder ao recurso."
Seção
II
Do Pedido
Art. 286. O pedido deve
ser certo ou determinado. É lícito,
porém, formular pedido genérico: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações
universais, se não puder o autor individuar
na petição os bens demandados;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não
for possível determinar, de modo definitivo,
as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação
do valor da condenação depender
de ato que deva ser praticado pelo réu. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu
a abstenção da prática de algum ato,
tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa,
poderá requerer cominação de pena pecuniária
para o caso de descumprimento da sentença ou da
decisão antecipatória de tutela (arts. 461, §
4º, e 461-A). (Redação
dada pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação
anterior: Se o autor pedir a condenação
do réu a abster-se da prática de algum
ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato
que não possa ser realizado por terceiro, constará
da petição inicial a cominação
da pena pecuniária para o caso de descumprimento
da sentença (arts. 644 e 645).
Art. 288. O pedido será
alternativo, quando, pela natureza da obrigação,
o devedor puder cumprir a prestação
de mais de um modo.
Parágrafo único.
Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha
couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito
de cumprir a prestação de um ou de outro
modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido
alternativo.
Art. 289. É lícito formular
mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz
conheça do posterior, em não podendo acolher
o anterior.
Art. 290. Quando
a obrigação consistir em prestações
periódicas, considerar-se-ão elas
incluídas no pedido, independentemente de declaração
expressa do autor; se o devedor, no curso do processo,
deixar de pagá-las ou de consigná-las, a
sentença as incluirá na condenação,
enquanto durar a obrigação.
Art. 291. Na obrigação
indivisível com pluralidade de credores,
aquele que não participou do processo receberá
a sua parte, deduzidas as despesas na proporção
de seu crédito.
Art. 292. É
permitida a cumulação, num único
processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São
requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos
sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente
para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado
para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando,
para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento,
admitir-se-á a cumulação, se o
autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293. Os pedidos são interpretados
restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal
os juros legais.
Art. 294. Antes
da citação, o autor poderá aditar
o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas
em razão dessa iniciativa. (Redação
dada pela Lei
nº 8.718, de 14.10.1993)
Seção
III
Do Indeferimento da Petição
Inicial
Art.
295. A petição inicial será indeferida:
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for inepta;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte
for manifestamente ilegítima; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor
carecer de interesse processual; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar,
desde logo, a decadência ou a prescrição
(art. 219, § 5o);
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de
procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor
da ação; caso em que só não
será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento
legal; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - quando não
atendidas as prescrições dos arts.
39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único.
Considera-se inepta a petição inicial
quando: (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - Ihe faltar pedido
ou causa de pedir;
II - da narração
dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for
juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si.
Art. 296. Indeferida
a petição inicial, o autor poderá
apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, reformar sua decisão. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Não sendo reformada a decisão,
os autos serão imediatamente encaminhados ao
tribunal competente. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art.
297. O réu poderá oferecer, no prazo
de 15 (quinze) dias, em petição escrita,
dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção
e reconvenção.
Art. 298. Quando
forem citados para a ação vários
réus, o prazo para responder ser-lhes-á
comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo
único. Se o autor desistir da ação
quanto a algum réu ainda não citado,
o prazo para a resposta correrá da intimação
do despacho que deferir a desistência.
Art. 299. A contestação
e a reconvenção serão oferecidas
simultaneamente, em peças autônomas;
a exceção será processada em apenso aos
autos principais.
Seção
II
Da Contestação
Art. 300. Compete ao
réu alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor
e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes
de discutir o mérito, alegar:
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência
ou nulidade da citação; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência
absoluta; (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia
da petição inicial; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll - incapacidade
da parte, defeito de representação
ou falta de autorização; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção
de arbitragem; (Redação
dada pela
Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência
de ação; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl - falta de caução
ou de outra prestação, que a lei exige
como preliminar. (Inciso acrescentado pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada, quando
se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Uma
ação é idêntica à
outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º Há
litispendência, quando se repete ação,
que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida
por sentença, de que não caiba recurso.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4º Com
exceção do compromisso arbitral, o
juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 302. Cabe também
ao réu manifestar-se precisamente sobre os
fatos narrados na petição inicial. Presumem-se
verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for
admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição
inicial não estiver acompanhada do instrumento
público que a lei considerar da substância
do ato;
III - se estiverem
em contradição com a defesa, considerada
em seu conjunto.
Parágrafo
único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação
especificada dos fatos, não se aplica ao advogado
dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério
Público.
Art. 303. Depois
da contestação, só é lícito
deduzir novas alegações quando:
I - relativas a
direito superveniente;
II - competir ao
juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa
autorização legal, puderem ser formuladas
em qualquer tempo e juízo.
Seção III
Das Exceções
Art. 304. É lícito
a qualquer das partes argüir, por meio de
exceção, a incompetência (art. 112),
o impedimento (art. 134) ou a suspeição
(art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer
tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à
parte oferecer exceção, no prazo de 15
(quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência,
o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção
de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição
pode ser protocolizada no juízo de domicílio do
réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo
que determinou a citação. (Parágrafo
único acrescentado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006. Vigência:
90 dias após a publicação)
Art. 306. Recebida
a exceção, o processo ficará
suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente
julgada.
Subseção I
Da Incompetência
Art. 307. O excipiente
argüirá a incompetência em
petição fundamentada e devidamente instruída,
indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos
os autos, o juiz mandará processar a exceção,
ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo
em igual prazo.
Art. 309. Havendo
necessidade de prova testemunhal, o juiz designará
audiência de instrução, decidindo
dentro de 10 (dez) dias. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 310. O juiz
indeferirá a petição inicial
da exceção, quando manifestamente improcedente.
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 311. Julgada
procedente a exceção, os autos serão
remetidos ao juiz competente.
Subseção II
Do Impedimento e
da Suspeição
Art. 312. A parte oferecerá
a exceção de impedimento ou de suspeição,
especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135).
A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá
ser instruída com documentos em que o excipiente
fundar a alegação e conterá o rol
de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz,
se reconhecer o impedimento ou a suspeição,
ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal;
em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará
as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol
de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando
que a exceção não tem fundamento
legal, o tribunal determinará o seu arquivamento;
no caso contrário condenará o juiz nas
custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Seção IV
Da Reconvenção
Art. 315. O réu
pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda
vez que a reconvenção seja conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo
único. Não pode o réu, em seu
próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar
em nome de outrem. (§ 1º renumerado
pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Revogado
pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995:
Texto original: Não
se admitirá reconvenção
nas causas de procedimento sumaríssimo.
Art. 316. Oferecida
a reconvenção, o autor reconvindo
será intimado, na pessoa do seu procurador, para
contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência
da ação, ou a existência de
qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento
da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão
na mesma sentença a ação
e a reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art.
319. Se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo,
o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo
pluralidade de réus, algum deles contestar
a ação;
II - se o litígio
versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição
inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável
à prova do ato.
Art. 321. Ainda
que ocorra revelia, o autor não poderá
alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração
incidente, salvo promovendo nova citação
do réu, a quem será assegurado o direito de responder
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra
o revel correrão os prazos independentemente de
intimação. Poderá ele, entretanto, intervir
no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em
que se encontra.
Art. 322. Contra o revel
que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente
de intimação, a partir da publicação
de cada ato decisório. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006. Vigência:
90 dias após a publicação)
Parágrafo único. O revel
poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o
no estado | |