Legislação

TÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Arts. 282 a 475)

CAPÍTULO I - Da petição inicial (Arts. 282 a 296) 

        Seção I - Dos requisitos da petição inicial
        Seção II - Do pedido
        Seção III - Do indeferimento da petição inicial

CAPÍTULO II - Da resposta do réu (Arts 297 a 318)
        Seção I - Das disposições gerais
        Seção II - Da constestação
        Seção III - Das exceções
        Subseção I - Da incompetência
        Subseção II - Do impedimento e da suspeição
        Seção IV - Da reconvenção

CAPÍTULO III - Da revelia (Arts. 319 a 322)

CAPÍTULO IV - Das providências preliminares(Arts. 323 a 328)
        Seção I - Do efeito da revelia
        Seção II - Da declaração incidente
        Seção III - Dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido
        Seção IV - Das alegações do réu

CAPÍTULO V - Do julgamento conforme o estado do processo (Arts. 329 a 331)
        Seção I - Da extinção do processo
        Seção II - Do julgamento antecipado da lide
        Seção III - Da audiência preliminar

CAPÍTULO VI - Das provas
        Seção I - Das disposições gerais (Arts. 332 a 399)
        Seção II - Do depoimento pessoal
        Seção III - Da confissão
        Seção IV - Da exibição de documento ou coisa.
        Seção V - Da prova documental (Arts 400 a 443)
            Subseção I - Da força probante dos documentos
            Subseção II - Da argüição de falsidade
            Subseção III - Da produção da prova documental
        Seção VI - Da prova documental
            Subseção I - Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal
            Subseção II - Da produção da prova testemunhal
        Seção VII - Da prova parcial
        Seção VIII - Da inspeção judicial

CAPÍTULO VII - Da audiência (Arts. 444 a 457)
        Seção I - Das disposições gerais
        Seção II - Da conciliação
        Seção III - Da instrução e julgamento

CAPÍTULO VIII - Da sentença e da coisa julgada (Arts. 458 a 475)
        Seção I - Dos requisitos e dos efeitos da sentença
        Seção II - Da coisa julgada
 
 

TÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

CAPÍTULO I

DA PETIÇÃO INICIAL

Seção I

Dos Requisitos da Petição Inicial

Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;


II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;


III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;


IV - o pedido, com as suas especificações;


V - o valor da causa;


VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;


VII - o requerimento para a citação do réu.


Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.


Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei 11.277, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006. Vigência: 90 dias após a publicação)

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."
 

Seção II


Do Pedido

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A). (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Redação anterior: Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645).

Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.


Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.


Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:


I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;


II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;


III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.


Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.


Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)


Seção III


Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
 
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
 
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
 
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;


III - o pedido for juridicamente impossível;


IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


CAPÍTULO II

DA RESPOSTA DO RÉU

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.


Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.


Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


Seção II


Da Contestação

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)


X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
 
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

 
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;


III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:


I - relativas a direito superveniente;


II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;


III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Seção III

Das Exceções

Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.


Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
(Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006. Vigência: 90 dias após a publicação)

Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.


Subseção I

Da Incompetência

Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.


Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
 
Subseção II

Do Impedimento e da Suspeição

Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.


Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.


Seção IV

Da Reconvenção

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) 


§ 2º Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995:


Texto original: Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.

Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.


Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.


Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.


CAPÍTULO III

DA REVELIA

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.


Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.


Art. 322. Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.


Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Artigo alterado pela Lei nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006. Vigência: 90 dias após a publicação)

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado