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LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I - Das partes (Arts. 566 a 574)
CAPÍTULO
II - Da competência (Arts. 575 a 579)
CAPÍTULO
III - Dos requisitos para realizar qualquer resolução
(Arts. 580 a 590)
Seção
I - Do inadimplemento do devedor
Seção II - Do título executivo
CAPÍTULO
IV - Da responsabilidade patrimonial (Arts. 591 a 597)
CAPÍTULO
V - Das disposições gerais (Arts. 598 a 602)
CAPÍTULO
VI - Da liquidação da sentença (Arts. 603
a 611)
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 566. Podem promover
a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título
executivo;
II - o Ministério Público, nos casos
prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução,
ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores
do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o
direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante
do título executivo Ihe foi transferido por ato entre
vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação
legal ou convencional.
Art. 568. São
sujeitos passivos na execução: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no título
executivo; (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores
do devedor; (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento
do credor, a obrigação resultante do título
executivo; (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o fiador judicial; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o responsável tributário, assim
definido na legislação própria. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir
de toda a execução ou de apenas algumas medidas
executivas.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á
o seguinte: (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem
apenas sobre questões processuais, pagando o credor as
custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos,
a extinção dependerá da concordância
do embargante.
Art. 570.
O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber
em juízo o que Ihe cabe conforme o título executivo
judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição
idêntica à do exeqüente.(Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
Art. 571. Nas obrigações alternativas,
quando a escolha couber ao devedor, este será citado para
exercer a opção e realizar a prestação
dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado
em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1º Devolver-se-á ao credor a
opção, se o devedor não a exercitou no prazo
marcado.
§ 2º Se a escolha couber ao credor, este
a indicará na petição inicial da execução.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação
jurídica sujeita a condição ou termo, o credor
não poderá executar a sentença sem provar
que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Art. 573. É lícito ao credor, sendo
o mesmo o devedor, cumular várias execuções,
ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para
todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor
os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em
julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação,
que deu lugar à execução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.
575. A execução, fundada em título judicial,
processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua
competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro
grau de jurisdição;
III - (Inciso revogado pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001)
Texto original: o juízo
que homologou a sentença arbitral;
IV - o juízo cível competente, quando
o título executivo for sentença penal condenatória
ou sentença arbitral. (Redação
dada pela Lei
nº 10.358,de 27.12.2001)
Art. 576. A execução,
fundada em título extrajudicial, será processada
perante o juízo competente, na conformidade do disposto
no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso,
o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de
justiça os cumprirão.
Art. 578. A execução fiscal (art.
585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu;
se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar
onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução
fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro
de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro
de qualquer dos domicílios do réu; a ação
poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou
o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora
nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação
dos bens, quando a dívida deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução,
for necessário o emprego da força policial, o juiz
a requisitará.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I
Do Inadimplemento do Devedor
Art.
580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor
promover a execução.
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o
devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida
e exigível, consubstanciada em título executivo. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Parágrafo
único. Considera-se inadimplente o devedor,
que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela
sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir
a eficácia de título executivo. (Parágrafo único
revogado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 581. O credor não poderá iniciar
a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir
a obrigação; mas poderá recusar o recebimento
da prestação, estabelecida no título executivo,
se ela não corresponder ao direito ou à obrigação;
caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado
ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso
a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação,
exigir o implemento da do outro, não se procederá
à execução, se o devedor se propõe
satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos
pelo juiz, mediante a execução da contraprestação
pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá,
entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando
em juízo a prestação ou a coisa; caso em que
o juiz suspenderá a execução, não permitindo
que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação,
que Ihe tocar.
Seção II
Do Título Executivo
Art.
583. Toda execução tem por base título
executivo judicial ou extrajudicial. (Artigo revogado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 584. São títulos
executivos judiciais: (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
I - a sentença condenatória proferida
no processo civil;
II - a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de
conciliação ou de transação, ainda
que verse matéria não posta em juízo; (Redação
dada pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001)
IV - a sentença estrangeira, homologada
pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão
de partilha.
VI - a sentença arbitral. (Inciso
incluído pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Os títulos
a que se refere o no V deste artigo têm força
executiva exclusivamente em relação ao inventariante,
aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.
Art.
585. São títulos executivos extrajudiciais:
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio,
a nota promissória, a duplicata, a debênture e o
cheque; (Redação dada pela
Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
II - a escritura pública ou outro documento
público assinado pelo devedor; o documento particular
assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de
transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
(Redação dada pela
Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos
de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução,
bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte
ou incapacidade; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução,
bem como os de seguro de vida; (Inciso
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
IV - o crédito decorrente de foro,
laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo
de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
V - o crédito de serventuário
de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados
por decisão judicial; (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel
de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas
e despesas de condomínio; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Vl - a certidão
de dívida ativa da Fazenda Pública da União,
Estado, Distrito Federal, Território e Município,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - o crédito de serventuário de justiça, de
perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos
ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Vll - todos os demais títulos,
a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - a certidão de
dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente
aos créditos inscritos na forma da lei; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
VIII - todos os demais títulos
a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1º A propositura
de qualquer ação relativa ao débito constante
do título executivo não inibe o credor de promover-lhe
a execução. (Redação
dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2º Não
dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal,
para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais,
oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia
executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação
exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar
o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 586. A execução
para cobrança de crédito fundar-se-á sempre
em título líquido, certo e exigível.
Art. 586. A execução para cobrança de crédito
fundar-se-á sempre em título de obrigação
certa, líquida e exigível. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 1º
Quando o título executivo for sentença,
que contenha condenação genérica, proceder-se-á
primeiro à sua liquidação.
(Parágrafo
revogado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
§ 2º
Quando na sentença há uma parte líquida
e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e a liquidação
desta. (Parágrafo revogado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 587. A
execução é definitiva, quando fundada em
sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial;
é provisória, quando a sentença for impugnada
mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.
Art. 587. É definitiva a execução fundada
em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente
apelação da sentença de improcedência dos embargos
do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 588.
A execução provisória da sentença
far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes
normas: (Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002).(Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente,
que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os
prejuízos que o executado
venha a sofrer; (Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002)
II - o levantamento de
depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem
alienação de domínio ou dos quais possa resultar
grave dano ao executado, dependem de caução idônea,
requerida e prestada nos próprios autos da execução;
(Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002)
III - fica sem efeito,
sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença
objeto da execução, restituindo-se as partes ao
estado anterior; (Redação dada pela
Lei
nº 10.444, de 7.05.2002)
IV - eventuais prejuízos
serão liquidados no mesmo processo. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002)
§ 1º No caso
do inciso III, se a sentença provisoriamente executada
for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará
sem efeito a execução. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002)
§ 2º A caução
pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar,
até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo,
quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002)
Redação anterior: Art. 588:
A execução provisória da sentença
far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes
princípios: I - corre por conta e responsabilidade do credor,
que prestará caução, obrigando-se a reparar os
danos causados ao devedor; II - não abrange os atos que importem
alienação do domínio, nem permite, sem caução
idônea, o levantamento de depósito em dinheiro; III -
fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule
a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas
no estado anterior. Parágrafo único. No caso do no
IlI, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for
modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará
sem efeito a execução.
Art.
589. A execução definitiva far-se-á nos
autos principais; a execução provisória, nos
autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença,
extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo
juiz. (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
Art.
590. São requisitos da carta de sentença (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
I - autuação;
Il - petição inicial e procuração
das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda:
V - despacho do recebimento do recurso.
Parágrafo único. Se houve habilitação,
a carta conterá a sentença que a julgou.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art.
591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações,
com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei.
Art. 592. Ficam
sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular,
tratando-se de execução de sentença proferida
em ação fundada em direito real;
I - do sucessor a título
singular, tratando-se de execução fundada em direito real
ou obrigação reipersecutória; (Inciso
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
II - do sócio,
nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge,
nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de
sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em
fraude de execução.
Art. 593. Considera-se
em fraude de execução a alienação
ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação
fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação
ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz
de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de
retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor,
não poderá promover a execução sobre
outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar
em seu poder.
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá
nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor.
Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à
execução, se os do devedor forem insuficientes à
satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar
a dívida, poderá executar o afiançado nos
autos do mesmo processo.
Art. 596. Os bens
particulares dos sócios não respondem pelas dívidas
da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio,
demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir
que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1º Cumpre ao sócio, que alegar
o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos
na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar
o débito.
§ 2º Aplica-se aos casos deste artigo
o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas
do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por
elas na proporção da parte que na herança
Ihe coube.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598. Aplicam-se
subsidiariamente à execução as disposições
que regem o processo de conhecimento.
Art. 599. O juiz
pode, em qualquer momento do processo: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ordenar o comparecimento
das partes; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - advertir ao devedor que o seu procedimento
constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 600. Considera-se
atentatório à dignidade da justiça o ato
do devedor que: (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 600. Considera-se
atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado
que:
(Artigo alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
I - frauda a execução;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução,
empregando ardis e meios artificiosos; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente
às ordens judiciais; (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - não indica ao juiz onde se
encontram os bens sujeitos à execução.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais
são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores. (Inciso alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 601. Nos casos previstos no artigo
anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante
não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do
débito em execução, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material, multa
essa que reverterá em proveito do credor, exigível na
própria execução. (Redação
dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único.
O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não
mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der
fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal,
juros, despesas e honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
602. Toda vez que a indenização por ato ilícito
incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta
parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda
assegure o seu cabal cumprimento. (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
§ 1º Este capital, representado por imóveis
ou por títulos da dívida pública, será
inalienável e impenhorável: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - durante a vida da
vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência
de ato ilícito, enquanto durar a obrigação
do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir
a constituição do capital por caução
fidejussória, que será prestada na forma dos arts.
829 e segs. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º Se, fixada a prestação
de alimentos, sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme
as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4º
Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz
mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução
o devedor. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5º Suprimido na redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: A requerimento
do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço
ou a redução da caução, quando reconhecer
alterações no estado de fato que autorizem a medida.
§ 6º Suprimido
na redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: São
dispensados da caução a que se refere este artigo
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios,
os Municípios, e as respectivas autarquias.
§ 7º Suprimido
na redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: Aplica-se
aos casos previstos neste o disposto no artigo 734.
§ 8º Suprimido
na redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: Não
pagas as prestações alimentícias por três
meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a requerimento
do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure
o cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá
o devedor em três (3) dias, nos quais poderá este
purgar a mora.
§ 9º Suprimido
na redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original: Esse
capital representado por imóveis ou títulos da dívida
pública federal, será inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da
vítima;
II - falecendo a vítima
em conseqüência do ato ilícito, enquanto durar
a obrigação do devedor.
§ 10. Suprimido na redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973:
Texto original:
Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz
mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu
a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
CAPÍTULO VI
(Capítulo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 603. Procede-se à liquidação,
quando a sentença não determinar o valor ou não
individuar o objeto da condenação.(Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
Parágrafo
único. A citação do réu, na liquidação
por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á
na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.898, de 29.6.1994)
Art.
604. Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor
procederá à sua execução na forma do
art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo. (Redação
dada pela Lei
nº 8.898, de 29.6.1994) (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
§ 1º Quando a elaboração da memória
do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor
ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá
requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias
para o cumprimento da diligência; se os dados não forem,
injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão
corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência
do terceiro será considerada desobediência.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002).
§ 2º
Poderá o juiz, antes de determinar a citação,
valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada
pelo credoraparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda
e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o
credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á
a execução pelo valor originariamente pretendido,
mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 10.444, de 7.05.2002).
Art.
605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder
ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato,
o valor apurado. (Redação dada pela
Lei
nº 8.898, de 29.6.1994) (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
Parágrafo único. Do mandado executivo
constará, além do cálculo, a sentença.
Art. 606. Far-se-á a liquidação por
arbitramento quando: (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
I - determinado pela
sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir
a natureza do objeto da liquidação.
Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento,
o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para
a entrega do laudo. (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
Parágrafo
único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão
as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá
a sentença ou designará audiência de instrução
e julgamento, se necessário.
Art. 608. Far-se-á a liquidação por
artigos, quando, para determinar o valor da condenação,
houver necessidade de alegar e provar fato novo.
(Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação
por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste
Código. (Redação
dada pela Lei
nº 8.898, de 29.6.1994) (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
Art. 610. É defeso, na liquidação,
discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a
julgou. (Artigo revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
Art.
611. Julgada a liquidação, a parte promoverá
a execução, citando pessoalmente o devedor.
(Artigo
revogado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência:
6 meses após a publicação)
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