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LEGISLAÇÃO
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DECRETO-LEI Nº 229, DE 28 DE FEVEREIRO
DE 1967.
Publicado
no D.O.U. de 28.2.1967
Altera dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere
o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de
7 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO
a necessidade imperiosa da adaptação de diversos dispositivos
da Consolidação das Leis do Trabalho às alterações
decorrentes de recentes modificações de ordem administrativa
no Ministério do Trabalho e Previdência Social;
CONSIDERANDO
o mesmo imperativo com relação a outros dispositivos de ordem
processual ou atinentes à matéria de interêsse da Segurança
Nacional, seja pela sua própria natureza, seja pelas suas repercussões
econômico-sociais,
DECRETA:
Art 1º
Os artigos adiante indicados do Capítulo I "Da Identificação
Profissional" do Título II da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. É
obrigatória a Carteira Profissional prevista nesse Capítulo,
para o exercício de qualquer emprêgo, ainda que em caráter
temporário, e para o exercício, por conta própria, de
atividade profissional remunerada.
§ 1º
Equipara-se à Carteira Profissional a carteira especial instituída
para o exercício de emprego em atividade disciplinada por regulamentação
própria, bem como a do menor de que trata a Seção Ill,
do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolidação.
§ 2º
Nas localidades onde não se processar regularmente a emissão
de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício de
emprêgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro
residente em caráter permanente no território nacional, independentemente
da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável
de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do exercício ou
emprêgo ou da atividade profissional. Para êsse efeito, a emprêsa
fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual
conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente
salário."
"Art. 14. A
Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no
presente Capítulo e emitida pelas Delegacias Regionais do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, ou pelos órgãos federais,
estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções
necessárias."
"Art. 15. A
emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados,
dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos
autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar
as declarações necessárias."
"Art. 18 Para
a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória
a anotação da profissão a que se referem as itens 3
e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes
documentos:
I - Diploma
de escola oficial ou reconhecida;
II - Atestado
de emprêsa ou de sindicato;
III - Prova
competente de habilitação profissional, quando se tratar de
profissão regulamentada;
IV - Certificado
de habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial
ou reconhecido.
§ 1º
Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o
certificado de habilitação profissional, passado pelo respectivo
sindicato.
§ 2º
A emissão da Carteira Profissional não dependerá, também,
de prova da situação referida no item 8 do art. 16."
"Art. 20. É
gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado,
no ato de prestar declarações entregar 2 (dois) exemplares
de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma
das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha
de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de
origem, e a outra destinada à Carteira.
Parágrafo
único. A primeira via da fôlha ou ficha de declarações
será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para
fins de contrôle e estatística."
"Art. 21. Esgotando-se
o espaço da Carteira Profissional destinado às anotações,
o interessado deverá obter outra, também gratuitamente, observadas
as disposições anteriores, devendo constar da nova o número
e série da Carteira Profissional anterior.
§ 1º
Com exceção do caso previsto neste artigo a emissão
da 2º via da Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento
do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salário-mínimo
vigente no país, sofrendo a emissão das demais vias um acréscimo
de 20% (vinte por cento) sôbre o emolumento pago pela anterior.
§ 2º
No caso de extravio ou inutiIização da Carteira Profissional
por culpa da emprêsa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo)
do salário-mínimo vigente na localidade, a título de
indenização pela nova emissão, sem prejuízo das
cominações previstas neste CapítuIo."
"Art. 22. Os
emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao
Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão
competente, creditada a respectiva receita à conta do Ministério
do Trabalho e Previdência Social."
"Art. 24. Haverá
no Departamento Nacional de Mão-de-Obra o cadastro profissional dos
trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificação
das atividades e profissões. Êste cadastro será atualizado
mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais
e pelas relações de admissão e dispensa a que se refere
a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965."
"Art. 26. Os
sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias
incumbir-se da entrega das Carteiras Profissionais pedidas por seus associados
e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo
único. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções
previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega
das Carteiras Profissionais, cujo serviço nas respectivas sedes será
fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados."
"Art.
27. Se o candidato à Carteira Profissional não a houver recebido,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às Delegacias
Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação
tomada por têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado."
"Art.
28. Serão arquivadas as Carteiras Profissionais que não forem
reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados
da respectiva emissão.
Parágrafo
único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao
emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salário-mínimo vigente
no país."
"Art.29. A Carteira
Profissional ser obrigatòriamente apresentada, contra recibo, pelo
empregado à emprêsa que o admitir, a qual terá o prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente
a data de admissão, a remuneração e condições
especiais se houver, sob as penas cominadas neste capítulo.
§ 1º
As anotações concernentes à remuneração
devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento,
seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importará
na lavratura de auto de infração pelo agente da inspeção
do trabalho.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, independentemente da lavratura do auto
do infração, cabe ao agente da inspeção do trabalho,
de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão
competente para o fim de se instaurar o processo de anotação."
"Art. 31. Aos
portadores de Carteiras Profissionais fica assegurado o direito de as apresentar
aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr
cabível, não podendo ser recusada a solicitação,
nem cobrado emolumento não previsto em lei."
"Art. 32. As
anotações relativas a alterações no estado civil
dos portadores de Carteira Profissionais serão feitas mediante prova
documental. As declarações referentes aos dependentes serão
registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da
identificação profissional, a pedido do próprio declarante,
que as assinará.
Parágrafo
único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados
deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra
todas as alterações que anotarem nas Carteiras Profissionais."
"Art. 33 As
Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras
Profissionais serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se
no fim de cada assentamento as emendas. Enrtrelinhas quaisquer circunstâncias
que possam ocasionar dúvidas."
"Art. 36. Recusando-se
a emprêsa fazer às anotações a que se refere o
art. 29 ou a devolver a Carteira Profissional recebida, poderá o empregado
comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a
Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação."
"Art.
37. No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação,
determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução
do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do
art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada,
caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados,
venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações
na Carteira Profissional ou sua entrega.
Parágrafo
único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo
de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos
da reclamação feita, devendo as anotações serem
efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação."
"Art. 39. Verificando-se
que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a
não existência de relação de emprêgo ou
sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho
ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração
que houver sido lavrado.
§ 1º
Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e
Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue
as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça
a comunicação à autoridade competente para o fim de
aplicar a multa cabível.
§ 2º
Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de
qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações
na Carteira Profissional, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder,
desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia."
"Art. 40. As
Carteiras Profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão
de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - Nos casos
de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e
o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - Perante
a Previdência Social, para o efeito de declaração de
dependentes;
II - Para cálculo
de indenização por acidente do trabalho ou moléstia
profissional."
"Art. 42. Os
livros ou fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados
pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados."
"Art. 43. Para
o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será
cobrado qualquer emolumento."
"Art. 44. As
Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão
mensalmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito
de contrôle estatístico, relação dos registros
feitos durante o mês anterior."
"Art. 47. A
emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos
do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa
de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado
não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo
único. As demais infrações referentes ao registro de
empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual
à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência."
"Art. 49. Para
os efeitos da emissão, substituição ou anotação
de Carteiras Profissionais, considerar-se-á, crime de falsidade, com
as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
I - Fazer, no
todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - Afirmar
falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar
de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários,
ou atestar os de outra pessoa;
Ill - Servir-se
de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar,
fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras Profissionais
assim alteradas;
V - Anotar dolosamente
em Carteira Profissional ou registro de empregado, ou confessar ou declarar
em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo
diversa da verdadeira."
"Art. 51. Incorrerá
em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo
regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à
venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente
adotado."
"Art. 52. O
extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por culpa
da emprêsa, dará lugar, além da obrigação
estabelecida no § 2º do art. 21, à imposição
de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional."
"Art. 53. A
emprêsa que receber Carteira Profissional para anotar e a retiver por
mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de
valor igual à metade do salário-mínimo regional."
"Art. 54. A
emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar
a Carteira Profissional de seu empregado, ou cujas alegações
para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à
multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional."
"Art. 55. Incorrerá
na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a
emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos."
"Art. 56. O
sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira Profissional
ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes
a salário-mínimo regional."
Art 2º
O art. 70 da Seção III - "Dos Períodos de Descanso"
- do Capítulo II do Título II da CLT passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 70. Salvo
o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados
nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação
própria."
Art 3º
No Capítulo III - "Do Salário-Mínimo" - do Título
II da CLT fica acrescido um parágrafo único ao art. 78 e o
art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78. ................................................................................
Parágrafo
único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a
comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte
fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo,
vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de
compensação."
"Art. 80. Ao
menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo
regional durante a primeira metade da duração máxima
prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade
passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do
salário-mínimo regional.
Parágrafo
único - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito)
anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício
em que exerça o seu trabalho."
Art 4º
O Art. 140 do Capítulo IV - "Das Férias" - do Título
II da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. O
empregado em gôzo de férias terá direito à remuneração
que receber quando em serviço.
§ 1º
Quando o salário fôr pago por tarefa, tomar-se-á por
base a média da produção no período aquisitivo
do direito a férias, aplicando-se os valôres de remuneração
das tarefas em vigor na data da concessão das férias.
§ 2º
Quando o salário fôr pago por dia ou hora, apurar-se-á
a média do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se
o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 3º
Quando o salário fôr pago por viagem, comissão, percentagem
ou gratificação, tomar-se-á por base a média
percebida no período aquisitivo do direito a férias.
§ 4º
- Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades,
será esta computada de acôrdo com a anotação da
respectiva Carteira Profissional."
Art 5º
O Capítulo V do Título Il da CLT passa a vigorar com a seguinte
redação:
"CAPíTULO
V
SEGURANÇA
E HIGIENE DO TRABALHO
SEÇãO
I
Normas Gerais
e Atribuições
Art. 154. Em
todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo
se dispõe em relação à segurança e higiene
do trabalho.
Art. 155. A
observância do disposto neste capítulo não desobriga
as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação
à segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias
regionais, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se localizem as
empresas e os respectivos estabelecimentos.
Art. 156. Nas
atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas
pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além
das medidas incluídas neste Capítulo, outras que levem em conta
o caráter próprio da atividade.
Art. 157. A
fiscalização do cumprimento das disposições dêste
Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene
do Trabalho (DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente,
mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência
Social, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.
Art. 158. Cabe
especialmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:
I - estabelecer
normas referentes aos princípios constantes dêste Capítulo;
II - orientar
a fiscalização da legislação concernente à
segurança e higiene do trabalho;
III - conhecer,
em segunda e última instância, dos recursos voluntários
ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais
do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.
Art. 159. Cabe
especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de
suas respectivas jurisdições:
I - adotar as
medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições
dêste Capítulo, determinando as obras e reparações
que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
II - fornecer
certificados referentes ao cumprimento das obrigações dêste
Capítulo:
Art. 160. Cabe
às emprêsas, para o bom cumprimento do disposto neste Capítulo:
I - instruir
seus empregados sôbre as precauções a tomar, a fim de
evitar acidentes do trabalho, doenças e intoxicações
ocupacionais;
II - colaborar
com as autoridades na adoção de medidas que visem à
proteção dos empregados, facilitando a respectiva fiscalização.
Art. 161. Cumpre
aos empregados:
I - observar
as regras de segurança que forem estabelecidas para cada ocupação;
II - usar obrigatòriamente
os equipamentos de proteção individual e demais meios destinados
à sua segurança.
Art. 162. Nenhum
estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem
sido prèviamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações
pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene
do trabalho.
Parágrafo
único. Nova inspeção, deverá ser feita quando
houver modificação substancial nas instalações.
Art. 163. Poderá
ser embargada pela autoridade competente em matéria de segurança
e higiene do trabalho a construção de estabelecimento industrial
nôvo ou de acréscimo ao já existente, quando contrariar
o disposto no presente Capítulo.
Parágrafo
único. É facultado às emprêsas fazer aprovar prèviamente
os projetos de construção pela autoridade competente, nos têrmos
do artigo 162.
SEÇãO
II
Prevenção
de acidentes
Art. 164. As
emprêsas que, a critério da autoridade competente em matéria
de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condições
estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança
e Higiene do Trabalho, deverão manter, obrigatòriamente, serviço
especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs).
§ 1º
O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho definirá
as características do pessoal especializado em segurança e
higiene do trabalho, quanto às atribuições, à
qualificação e à proporção relacionada
ao número de empregados das emprêsas compreendidas no presente
artigo.
§ 2º
As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs)
serão compostas de representantes de empregadores e empregados e funcionarão
segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene
do Trabalho.
SEÇãO
III
Equipamentos
de proteção individual
Art. 165. Quando
as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção
contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados,
caberá à emprêsa fornecer gratuitamente equipamentos
de proteção individual tais como: óculos, luvas, máscaras,
capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais
e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Art. 166. Nenhum
equipamento de proteção individual poderá ser pôsto
à venda ou utilizado sem que possua certificado de aprovação
do respectivo modêlo, expedido pela autoridade competente em segurança
e higiene do trabalho.
SEÇÃO
IV
Medicina do
Trabalho
Art. 167. Será
obrigatório o exame médico dos empregados por ocasião
da admissão e renovado periòdicamente. Nas localidades onde
houver serviço de abreugrafia deverá ser utilizado êste
recurso, na rotina de exames, ao tempo da admissão e tôdas as
vêzes em que o mesmo se fizer necessário, a critério
médico.
§ 1º
Nas atividades e operações insalubres será obrigatório
o exame médico periódico dos empregados, de seis em seis meses.
§ 2º
A Previdência Social colaborará, dentro das possibilidades de
seus serviços médicos, na realização dos exames
previstos neste artigo.
§ 3º
Os exames médicos deverão ser orientados no sentido de investigar
a capacidade física do empregado para a função que exerça
ou venha a exercer.
Art. 168. Os
estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico
necessário à prestação de socorros de urgência.
Art. 169. Será
obrigatória a notificação das doenças profissionais
e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas
ou suspeitas.
§ 1º
Incumbe a notificação:
a) ao médico
da emprêsa;
b) ao médico
assistente do empregado ou participante de conferência médica;
c) aos responsáveis
pelos estabelecimentos onde as doenças ocorrerem.
§ 2º
As notificações deverão ser feitas às Delegacias
Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do empregado,
residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável
ou confirmada.
§ 3º
As notificações recebidas pelas autoridades referidas no §
2º serão registradas em livro especial e, além das providências
cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência
e do Trabalho.
SEÇÃO V
Construções
Art. 170. As
edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos
que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art. 171. Os
locais de trabalho terão, no mínimo, 3,00m (três metros)
de pé direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo
único. A juízo da autoridade competente, poderá ser
reduzido êsse mínimo, desde que atendidas as condições
de iluminação e ventilação condizentes com a
natureza do trabalho.
Art. 172. Os
pisos dos locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens
que permitam livre trânsito e transporte de materiais com segurança.
Art. 173. As
aberturas nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições
que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
Art. 174. As
escadas e rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente
para suportar carga móvel de, no mínimo, 500kg cm 2 (quinhentos
quilogramas por centímetro quadrado).
Art. 175. As
rampas, as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão
ser construídas de acôrdo com as especificações
de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.
Art. 176. Nos
pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento,
serão empregadas superfícies ou processos antiderrapantes.
Art. 177. Os
pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
Art. 178. As
coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção
contra as chuvas e o isolamento excessivo.
Art. 179. As
clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas
metálicas ou outros dispositivos, para a prevenção de
acidentes.
Art. 180. Os
locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível,
de modo a que se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de
isolamento nos meses frios do ano.
SEÇÃO
VI
Iluminação
Art. 181. Em
todos os locais de trabalho deverá haver iluminação
adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º
Sempre que possível, deve ser preferida a iluminação
natural.
§ 2º
Para a iluminação artificial, devem ser observados como níveis
mínimos os fixados pelo Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho.
§ 3º
A iluminação deve ser uniformemente distribuída, geral
e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes
excessivos.
§ 4º
A iluminação deverá incidir em direção
que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e
não provoque sombras sôbre os objetos que devam ser iluminados.
§ 5º
A iluminação elétrica, quando adotada, terá a
fixidez e a intensidade necessária à higiene visual.
Art. 182 - As
janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra,
serão dispostas de maneira que não permita que o sol venha
a incidir, diretamente, sôbre o local de trabalho, utilizando-se, quando
necessário, recursos para evitar o isolamento excessivo, tais como
toldos, venezianas, cortinas e outros.
SEÇÃO
VII
Ventilação
Art. 183. Os
locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione
ambiente de confôrto térmico compatível com o trabalho
realizado.
§ 1º
A ventilação artificial será obrigatória sempre
que a natural não preencher as condições exigidas no
artigo.
§ 2º
Se as condições do ambiente se tornarem desfavoráveis
em virtude de instalações geradoras de calor, será prescrito
o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e
recursos similares.
§ 3º
As instalações geradoras de calor, quando possível,
serão dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m (cinqüenta
centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas.
SEÇÃO
VIII
Instalações
Elétricas
Art. 184. As
instalações elétricas deverão ser mantidas em
condições seguras de operação e obedecerão
às seguintes normas.
I - os aparelhos,
acessórios, dispositivos, guarnições e condutores deverão
ser instalados de modo a que previnam, por meio adequado, os perigos de choque
elétrico, de incêndio, de estilhaços, de faíscas
e de fusão de materiais;
II - as partes
dos aparelhos, acessórios, dispositivos e outras não cobertas
de material isolante, deverão ser protegidas de contato casual, sempre
que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta) volts;
III - somente
pessoal qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas;
IV - onde houver
substâncias inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos
das minas, serão adotadas medidas especiais de segurança com
relação às instalações elétricas;
V - tratando-se
de tensões superiores a 600 (seiscentos) volts, serão adotadas
outras medidas, tais como o isolamento, quando necessário, dos locais
perigosos e a afixação de cartazes e avisos que chamem a atenção
em têrmos precisos para os perigos a que se expõem os empregados;
VI - as capas
ou envoltórios dos elementos percorridos por corrente elétrica
deverão ser ligados à terra;
VII - os que
trabalharem em eletricidade ou instalações elétricas
devem estar familiarizados com os métodos de respiração
artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico.
SEçãO
IX
Elevadores,
Guindastes, Transportadores
Art. 185. Os
poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados sòlidamente
em tôda a sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias
nos pavimentos.
Art. 186. Quando
a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos
convenientes.
Art. 187. Os
equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais
como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes,
talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam
as necessárias garantias de resistência e segurança e
conservados em perfeitas condições de trabalho.
§ 1º
Especial atenção será dada aos cabos de aço,
cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados
permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas.
§ 2º
Todo o equipamento terá indicada, em lugar visível, a carga
máxima de trabalho permitida.
§ 3º
Os equipamentos só poderão ser operados por quem possua experiência
e conhecimento técnicos sôbre o assunto.
§ 4º
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal
serão exigidas condições especiais de segurança.
SEÇÃO
X
Instalações,
Máquinas e Equipamentos
Art. 188. Em
nenhum local de trabalho poderá haver acúmulo de máquinas,
materiais ou produtos acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes
para os empregados.
Art. 189. Deixar-se-á
espaço suficiente para a circulação em tôrno das
máquinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo
e manuseio dos materiais e produtos acabados.
§ 1º
Entre as máquinas de qualquer local de trabalho, instalações
ou pilhas de materiais deverá haver passagem livre, de pelo menos
0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e
trinta centímetros), quando entre partes móveis de máquinas.
§ 2º
A autoridade competente em segurança do trabalho poderá determinar
que essas dimensões sejam ampliadas quando assim o exigirem as características
das máquinas e instalações ou os tipos de operações.
Art. 190. As
máquinas, equipamentos e instalações mecânicas
deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança.
§ 1º
As partes móveis de quaisquer máquinas ou seus acessórios,
inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao alcance
dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança.
§ 2º
As máquinas deverão possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos
de partida e parada que evitem acidentes.
§ 3º
A limpeza, ajuste e reparação de máquinas só
poderão ser executados quando elas não estiverem em movimento,
salvo quando êste fôr essencial a realização do
ajuste.
Art. 191. As
ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas
em perfeito estado de conservação, sendo proibida a utilização
das que não atenderem a essa exigência.
Art. 192. Os
motores de gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periòdicamente
para a verificação de suas condições de segurança.
Art. 193. Não
serão permitidas a fabricação, a venda, a locação
e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às
disposições dêste Capítulo.
SEçãO
XI
Caldeiras e
Fornos
Art. 194. As
caldeiras e equipamentos que trabalhem sob pressão devem ser construídos
de modo que resistam às pressões internas do trabalho com válvulas
e outros dispositivos de segurança.
§ 1º
Tôda caldeira deverá possuir "Registro de Segurança",
que será apresentado quando exigido pela autoridade competente em
segurança do trabalho.
§ 2º
As caldeiras de média ou de alta pressão deverão ser
instaladas em local apropriado e prèviamente aprovado pela autoridade
competente em segurança do trabalho.
Art. 195. Os
fornos, para qualquer utilização serão construídos
de material resistente, preferentemente chapas de aço, revestidas
de material refratório que impeça o aquecimento do meio ambiente.
§ 1º
As áreas vizinhas aos fornos devem ser bem ventiladas para evitar
a acumulação de gases e vapores.
§ 2º
Quando os gases ou vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados,
será exigida a instalação de coifas, condutos de aspiração
ou outros meios eficazes para sua eliminação.
§ 3º
Os fornos, quando necessário, terão escadas e plataformas de
material resistente ao fogo, que permitam aos empregados a execução
segura de suas tarefas.
§ 4º
Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para
evitar explosões ou retrocesso de chama.
SEÇÃO
XII
Combustíveis,
Infamáveis e Explosivos
Art. 196. Nos
estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos,
deverão estar os mesmos situados em locais apropriados, protegidos
e assinalados, de modo que os empregados que dêles se aproximem o façam
com as necessárias precauções, observando-se, entre
outras, a proibição de fumar.
Art. 197. Os
locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - a iluminação
artificial, se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas
à prova de explosão;
II - a proteção
contra descargas elétricas naturais se fará através
de pára-raios, de construção adequada e em número
suficiente, quando indicada pela autoridade competente;
III - a quantidade
de material armazenado será restringida ao mínimo necessário
ao funcionamento da atividade;
IV - serão
exigidas instalações especiais de prevenção e
combate a incêndio.
Art. 198. Nos
locais de trabalho onde se manuseiem inflamáveis ou explosivos, só
será permitido manter o material necessário ao consumo de um
dia.
§ 1º
Cada estabelecimento regulamentará a entrada e permanência de
empregados nos locais de armazenagem ou de trabalho com inflamáveis
ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar qualquer lâmpada
ou dispositivo com chama desprotegida.
§ 2º
Da regulamentação, deverão constar as penalidades que
serão impostas aos infratores, as quais variarão desde a simples
advertência até a dispensa, de acôrdo com a gravidade
da falta cometida.
SEÇÃO
XIII
Combate a Incêndios
Art. 199. Os
locais de trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio.
Art. 200. As
emprêsas deverão proporcionar, a seus empregados treinamento
adequado, que os habilite ao manejo dos equipamentos de combate a incêndio.
Art. 201. Poderão
ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde
seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção
tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios
elevados de inflamáveis líquidos.
Art. 202. As
saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que
aquêles que se encontrem nos locais de trabalho possam abadoná-los
com rapidez e com tôda a segurança em caso de sinistro.
§ 1º
A largura mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um
metro e vinte centímetros), não podendo as portas, em caso
algum, abrir para o interior do local de trabalho.
§ 2º
Onde não fôr possível o acesso imediato às saídas,
deverão existir, em caráter permanente e completamente e desobstruídas,
circulações internas ou corredores de acesso contínuos
e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
e que conduzirão diretamente às saídas.
SEÇÃO
XIV
Trabalhos a
Céu Aberto
Art. 203. Nos
trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções
especiais que protejam os empregados contra a insolação, o
calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado suprimento de água
potável.
§ 1º
Aquêles que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude
o artigo, terão alojamentos em condições de higiene,
a juízo da autoridade competente em matéria de segurança
e higiene do trabalho.
§ 2º
Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças
serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acôrdo
com as normas de saúde pública em vigor.
SEÇÃO
XV
Escavações,
Túneis, Galerias e Pedreiras
Art. 204. Nas
escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de
galerias ou túneis e na exploração de minas e de pedreiras,
serão tomadas providências para evitar o risco de desmoronamento,
soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha.
§ 1º
Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão ser asseguradas
ventilação e iluminação convenientes dos locais
de trabalho e condições para a retirada rápida dos empregados,
em caso de perigo ou acidente.
§ 2º
Quando existirem poeiras ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais
à saúde, serão tomadas medidas para a sua neutralização
ou eliminação.
Art. 205. Quando,
nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem
explosivos, haverá um " blaster " - responsável pela preparação
das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação
e retirada das minas que tiverem explodido.
Parágrafo
único. O " blaster " é igualmente o responsável pelas
instalações elétricas destinadas às detonações.
SEÇÃO
XVI
Trabalhos sob
Ar Comprimido
Art. 206. Nos
trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão
ser tomadas providências que protejam os empregados contra os riscos
de acidentes.
§ 1º
Os trabalhos sob ar comprimido sòmente serão permitidos a homens
de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e obedecerão
às normas de duração e execução fixadas
pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho.
§ 2º
Deverão os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos à
inspeção a médica geral, antes de cada jornada de trabalho.
§ 3º
Os tempos despendidos nas operações de compressão e
descompressão, bem como os destinados à refeição,
repouso e recuperação do empregado, serão computados
na duração normal de trabalho.
SEÇÃO
XVII
Ruídos
e Vibrações
Art. 207. Deverão
ser adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos,
vibrações ou trepidações incômodos ou prejudiciais
à saúde, produzidos nos locais de trabalho.
SEÇÃO
XVIII
Radiações
lonizantes
Art. 208. As
emprêsas deverão tomar medidas adequadas par reduzir o mais
possível a exposição dos empregados a radiações
ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra
as mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual,
a juízo da autoridade competente.
§ 1º
As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes,
assim como as quantidades máximas de substâncias radioativas
introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos órgãos
competentes.
§ 2º
Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão
ser periòdicamente revistas.
§ 3º
Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações
ionizantes, devem ser mantidos sob contrôle permanente, para que se
possa verificar se os níveis fixados são respeitados.
§ 4º
Os empregados que exercem funções sujeitas a radiações
ionizantes devem submeter-se obrigatòriamente a exames médicos
antes de iniciar aquelas funções e, periòdicamente,
no prazo máximo de seis em seis meses.
§ 5º
Os empregados, impedidos por determinação médica, não
podem exercer ou permanecer em funções que os sujeitem a radiações
ionizantes.
SEÇÃO
XIX
Atividades Insalubres
e Substâncias Perigosas
Art. 209. Serão
consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não
se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade,
aquelas que, por sua própria natureza, condições ou
métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos,
químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças
e constem dos quadros aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 1º
A caracterização qualitativa ou quantitativa, quando fôr
o caso, da insalubridade e os meios de proteção dos empregados,
sendo lavado em conta o tempo de exposição aos efeitos insalubres,
será determinada pela repartição competente em matéria
de segurança e higiene do trabalho.
§ 2º
A eliminação ou redução de insalubridade poderá
ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas de proteção
coletiva ou recursos de proteção individual.
§ 3º
Os quadros de atividades e operações insalubres e as normas
para a caracterização da insalubridade serão revistos,
de três em três anos, pelo Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho.
§ 4º
Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as emprêsas, estipulando prazo para a sua eliminação
ou redução sempre que possível.
Art. 210. Os
materiais, substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados
nos locais de trabalho, considerados perigosos à saúde devem
conter, na etiquetagem, sua composição, recomendações
de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo
correspondente, observada a padronização internacional.
Parágrafo
único. Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos
afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com referência à
manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos
setores de utilização.
Art. 211. Nas
operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes,
alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas
que impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por
processos gerais ou por dispositivos de proteção individual.
SEÇÃO
XX
Prevenção
da Fadiga
Art. 212. Não
poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente material
de pêso superior a sessenta quilogramas.
Parágrafo
único. Não está compreendida na proibição
dêste artigo a remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sôbre trilhos, carros-de-mão
ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, não sendo, em nenhum
caso, permitido exigir do empregado serviços superiores às
suas fôrças.
Art. 213. Será
obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho
para uso dos empregados.
§ 1º
Sempre que fôr possível aos empregados executar suas tarefas
na posição sentada, será obrigatória a colocação
de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à
natureza da função exercida.
§ 2º
Quando não fôr possível aos empregados trabalhar na posição
sentada, será obrigatória a colocação de assentos,
em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os
serviços permitirem.
SEÇÃO
XXI
Higiene pessoal,
instalações sanitárias, vestiários, refeitórios
e bebedouros
Art. 214. Os
estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, na
seguintes proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um)
vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e
1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.
§ 1º
Quando se tratar de atividades ou operações insalubres, com
exposição a substâncias nocivas ou incompatíveis
com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez
(10) empregados.
§ 2º
No caso do § 1º, deverão existir também lavatórios
individuais ou coletivos fora do conjunto de instalações sanitárias,
na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados.
§ 3º
As privadas deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento.
§ 4º
As instalações sanitárias deverão ter o piso
e paredes revestidas de material impermeável e lavável.
§ 5º
Nas indústrias de gêneros alimentícios e congêneres,
o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível,
a fim de evitar poluição ou contaminação dos
locais de trabalhos.
Art. 215. Nas
regiões onde não haja serviço de esgôto, deverão
os responsáveis pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um
serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequadas,
seja por outro processo que não afete a saúde pública,
mantidas as exigências do artigo 214.
Art. 216. Nos
estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade
exija troca da roupas ou seja impôsto o uso de uniforme ou guarda-pó,
serão exigidos armários individuais, de um só compartimento,
para guarda de roupas, no caso de não se tratar de atividade insalubre
ou incompatível com o asseio corporal, quando serão obrigatórios
armários de compartimentos duplos.
§ 1º
A exigência de armários individuais, de que trata êste
artigo, poderá ser dispensada para determinadas atividades, a critério
da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene
do trabalho, de acôrdo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 2º
A localização dos armários individuais levará
em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada, todavia, a
competência da autoridade em matéria de segurança e higiene
do trabalho de determinar ou alterar a referida localização,
em casos justificados.
Art. 217. Nos
estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será
obrigatória a existência de refeitório, não sendo
permitida aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro
local do estabelecimento.
§ 1º
As instalações do refeitório a que se refere o presente
artigo obedecerão às normas expedias pelo Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 2º
Nos estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido,
deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições
suficientes de confôrto para a ocasião das refeições.
Art. 218. Em
todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água
potável em condições higiênicas, sendo proibido
o uso de copo coletivo.
Parágrafo
único. Onde houver rêde de abastecimento de água, deverão
existir preferentemente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora,
proibida sua instalação em pias ou lavatórios.
Art. 219. Nas
operações em que se empreguem dispositivos que sejam levadas
à bôca, sòmente serão permitidos os de uso estritamente
individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de processo
mecânico.
SEÇÃO
XXII
Limpeza dos
locais de trabalho e destino dos resíduos
Art. 220. Os
locais de trabalho serão mantidos em editado de higiene e compatível
com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será
realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho
e por processos que reduzam ao mínimo o levantamento de poeiras.
Art. 221. Deverão
os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos
destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à
coletividade.
SEÇÃO
XXIII
Penalidades
Art. 222. As
infrações do disposto no presente Capítulo serão
punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo
regional a 10 (dez) vezes êsse salário.
Art. 223. A
penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo,
se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação
para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo,
assim como nos casos de reincidências."
Art 6º
O § 1º do art. 224 da Seção I do Capítulo
I - "Das disposições especiais sôbre duração
e condições de trabalho" e o art. 362 do Capítulo II
do Título III da CLT passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 224 ...................................
.....................................
1º A duração
normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre
sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário
diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação".
"Art. 362. As
repartições às quais competir a fiscalização
do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial
de emprêsas, do qual constem as anotações referentes
ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões
de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de
trinta dias, contados da data do pedido.
§ 1º
As certidões de quitação farão prova até
30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão
sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo
regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito
com o Govêrno da União, dos Estados ou Municípios, ou
com as instituições paraestatais a êles subordinadas,
nem será renovada autorização a emprêsa estrangeira
para funcionar no país.
§ 2º
A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição
fiscalizadora, será remetida, anualmente ao Departamento Nacional
de Mão-de-Obra (DNMO) como subsídio ao estudo das condições
de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere
à mão-de-obra qualificada.
§ 3º
A segunda via da relação será remetida pela repartição
competente ao Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho e a terceira via devolvida à emprêsa, devidamente autenticada."
Art 7º
Os artigos adiante indicados do Capítulo III - "Da proteção
ao trabalho da mulher" - do Título III da CLT passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 374. A
duração normal diária do trabalho da mulher poderá
ser no máximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo
salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos
do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso
de horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro,
de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou
outro inferior legalmente fixado."
"Art. 379. É
vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18
(dezoito) anos empregadas:
I - em emprêsas
de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia;
II - em serviço
de enfermagem;
III - em casas
de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos
congêneres;
IV - em estabelecimento
de ensino;
V - que, não
participando de trabalho continuo, ocupem postos de direção."
"Art. 389. Tôda
emprêsa é obrigada:
I - a prover
os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização
dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação
e iluminação e outros que se fizerem necessários à
segurança e ao confôrto das mulheres, a critério da autoridade
competente;
II - a instalar
bebedouros, lavatórios, aparelhes sanitários; dispor de cadeiras
ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar
sem grande esgotamento físico;
III - instalar
vestiários com armários individuais privativos das mulheres,
exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades
afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério
da autoridade competente em matéria de segurança e higiene
do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde
possam as empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer,
gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção
individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais,
para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acôrdo
com a natureza do trabalho.
§ 1º
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde
seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência
os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º
A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de
creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com
outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias emprêsas,
em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades
sindicais."
"Art. 392. É
proibido o trabalho da mulher grávida no período de quatro
(4) semanas antes e oito (8) semanas depois do parto.
§ 1º
Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada
de seu trabalho será determinado por atestado médico nos têrmos
do art. 375, o qual deverá ser visado pela emprêsa.
§ 2º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto
poderão ser aumentados de mais duas (2) semanas cada um, mediante
atestado médico, na forma do § 1º.
§ 3º
Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às
12 (doze) semanas previstas neste artigo.
§ 4º
Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do §
1º é permitido à mulher grávida mudar de função."
"Art. 393. Durante
o período a que se refere o artigo 392, a mulher terá direito
ao salário integral e, quando variável, calculado de acôrdo
com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como
os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à
função que anteriormente ocupava.
"Art. 397. O
SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à
assistência à infância manterão ou subvencionarão,
de acôrdo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e
jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade
de trabalhadora, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas."
Art 8º
Os artigos adiante indicados de Capítulo IV - "Da proteção
do trabalho do menor" - do Título III da CLT passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 402. Considera-se
menor para efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze)
a 18 (dezoito) anos.
Parágrafo
único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições
do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que
trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja êste
sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto,
o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II."
"Art. 403. Ao
menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho.
Parágrafo
único. O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos
fica sujeito às seguintes condições, além das
estabelecidas neste Capítulo:
a) garantia
de freqüência à escola que assegure sua formação
ao menos em nível primário;
b) serviços
de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde
e ao seu desenvolvimento normal."
"Art. 405. Ao
menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais
e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse
fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene
do Trabalho;
II - em locais
ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º
Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores
de 16 (dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na
forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente
vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança
e Higiene do Trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos
a exame médico semestralmente.
§ 2º
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá
de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe
verificar se a ocupação é indispensável à
sua própria subsistência ou à de seus pais, avós
ou irmãos e se dessa ocupação não poderá
advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3º
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado
de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés,
dancings e estabelecimentos análogos;
b) em emprêsas
circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta
e outras semelhantes;
c) de produção,
composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos
que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação
moral;
d) consistente
na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º
Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições
destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem
sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização
do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º
Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único."
"Art. 406. O
Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem
as letras a e b do § 3º do art. 405:
I - desde que
a representação tenha fim educativo ou a peça de que
participe não possa ser prejudicial à sua formação
moral;
II - desde que
se certifique ser a ocupação do menor indispensável
à própria subsistência ou à de seus pais, avós
ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação
moral."
"Art. 407. Verificado
pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial
à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à
sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço,
devendo a respectiva emprêsa, quando fôr o caso, proporcionar
ao menor tôdas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo
único. Quando a emprêsa não tomar as medidas possíveis
e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função,
configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma
do artigo 483."
"Art. 408. Ao
responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção
do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para
êle prejuízos de ordem física ou moral."
"Art. 413. É
vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho
do menor, salvo:
I - até
mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título
VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia
seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado
o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior
legalmente fixada;
II - excepcionalmente,
por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12
(doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor
seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo
único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do
menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376,
no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação."
"Art. 417. A
emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante
a exibição dos seguintes documentos:
I - certidão
de idade ou documento legal que a substitua;
II - autorização
do pai, mãe ou responsável legal;
III - autorização
do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;
IV - atestado
médico de capacidade física e mental;
V - atestado
de vacinação;
VI - prova de
saber ler, escrever e contar;
VII - duas fotografias
de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.
Parágrafo
único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos
gratuitamente."
"Art. 418. Os
atestados de capacidade física e mental referidos no artigo 417 serão
fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais
ou municipais competentes ou pelo serviço médico da emprêsa
ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados pela autoridade competente
em matéria de Segurança de Higiene do Trabalho, e, na falta
dêstes, por médico designado pela autoridade de inspeção
da trabalho.
Parágrafo
único. O atestado de vacina a que se refere o item V do artigo 417
deve ser fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente."
"Art. 420. A
carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo,
entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.
Parágrafo
único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa,
independentemente do procedimento fiscal previsto so § 2º do art.
29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção
do trabalho, ao órgão do Ministério Público do
Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação,
de acôrdo com o estabelecido no Título II, Capítulo I,
Seção V."
"Art. 421. A
carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão
de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo
22."
"Art. 434. Os
infratores das disposições dêste Capítulo ficam
sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo
regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados
em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas
exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no
caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado
ao dôbro."
"Art. 435. Fica
sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que
fizer na Carteira do menor anotação não prevista em
lei."
"Art. 436. O
médico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas
de que trata o artigo 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um)
salário-mínimo regional, dobrada na reincidência."
"Art. 441. O
quadro a que se refere o item I do artigo 405 será revisto bienalmente."
Art 9º
- No Capítulo I - "Disposições gerais" - do Título
IV da CLT, é acrescido um 2º ao art. 443, ficando o atual parágrafo
único como § 1º, e o art. 445 passa a vigorar com nova redação,
como se segue:
"Art. 443 ...............................................................
1º .....................................
........................................
2º O contrato
por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço
cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo;
b) de atividades
empresariais de caráter transitório;
c) de contrato
de experiência."
"Art. 445. O
contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado
por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo
único. O contrato de experiência não poderá exceder
de 90 (noventa) dias."
Art 10. No Capítulo
II - "Da remuneração" - do Título IV da CLT, é
acrescido um § 3º ao art. 457; o art. 458 passa a vigorar com nova
redação; e são acrescidos ao art. 462 os §§
2º, 3º e 4º, ficando o atual parágrafo único
como § 1º, conforme se segue:
"Art. 457 ......................................
.................................
3º Considera-se
gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela
emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título,
e destinada a distribuição aos empregados."
"Art. 458. Além
do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário
ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça
do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum
será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas.
§ 1º
Os valôres atribuídos às prestações "in
natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo
exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo
(arts. 81 e 82).
§ 2º
Não serão considerados como salário, para os efeitos
previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação
dos respectivos serviços."
"Art. 462 ........................................
................................
§ 2º
É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda
de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes
prestações " in natura " exercer qualquer coação
ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém
ou dos serviços.
§ 3º
Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a
armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa,
é lícito à autoridade competente determinar a adoção
de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços
prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre
em benefício das empregados.
§ 4º
Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas
limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do
seu salário."
Art 11. O art.
473 do Capitulo IV - "Da suspensão e da interrupção"
- do Título IV da CLT passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 473. O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo
do salário:
I - até
2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional,
viva sob sua dependência econômica;
II - até
3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um
dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um
dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até
2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor,
nos têrmos da lei respectiva."
Art 12. O §
4º do art. 478 do Capítulo V - "Da rescisão" - do Título
V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 478 ...............................................................................
4º Para
os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens,
a indenização será calculada pela média das comissões
ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço."
Art 13. O art.
510 do Capítulo IX - "Disposições especiais" - do Título
IV da CLT é restabelecido com a seguinte redação:
"Art. 510. Pela
infração das proibições constantes do Capítulo
II dêste Título, será imposta à emprêsa
a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada
ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais
cominações legais."
Art 14. Na Seção
IV - "Das eleições sindicais" - do Capítulo I - do Título
V da CLT, são acrescidos um parágrafo &uacu | |