|
DECRETO-LEI Nº 424, DE 21 DE JANEIRO
DE 1969.
Publicado no
D.O.U. de 22.1.1969
Dá nova redação
a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º O parágrafo 3º do artigo 616 da Consolidação
das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
"Art. 616. ............................................ ................................
3º Havendo convenção, acôrdo ou sentença
normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado
dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo têrmo final, para
que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a êsse
têrmo."
Art 2º Ao artigo 867 da Consolidação das Leis do Trabalho
fica acrescido o seguinte:
"Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicaçao, quando ajuízado o dissídio
após o prazo do artigo 616, § 3º, ou quando não existir
acôrdo, convenção ou sentença normativa em vigor
da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao têrmo final de vigência do acôrdo,
convenção ou sentença normativa, quando ajuízado
o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º."
Art 3º Ficam revogados os § 3º do artigo 2º da Lei nº
4.903, de 16 de dezembro de 1965, e o parágrafo único do artigo
12 da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965.
Art 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1969; 148º da Independência
e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G.
Passarinho
|