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DECRETO-LEI Nº 771, DE 19 DE AGOSTO
DE 1969.
Publicado
no D.O.U. de 20.8.1969
Altera a redação do artigo
515, letra "b" e do artigo 538, § 1º e 4º, da Consolidação
das Leis do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere
o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13
de dezembro de 1968
DECRETA:
Art 1º
O artigo 515, letra b e o artigo 538, § 1º e § 4º da
Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 515.
..........................................................
...............................................................................
b) duração
de três anos para o mandato da diretoria".
"Artigo 538.
.......................................................
.............................................................................
§ 1º
A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três)
membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal os
quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por
3 (três) anos.
.............................................................................
§ 4º
O Conselho de Representantes será formado pelas delegações
dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída
cada delegação de 2 (dois) membros com mandato por 3 (três)
anos, cabendo um voto a cada delegação".
Art 2º
Nas entidades em que não se tenham realizado eleições
até esta data, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos
referidos nos artigos 515, letra b e 538, § 1º e § 4º.
Art 3º
A redução das delegações previstas no artigo
538, § 4º só terá vigência depois de cumpridos
os mandatos dos atuais delegados.
Art 4º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agôsto de 1969; 148º da Independência
e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G.
Passarinho
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