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DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO
DE 2005
Publicado no
DOU 1º / 06/2005
Regulamenta o pregão, na forma
eletrônica, para aquisição de bens e serviços
comuns, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma
eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º
da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição
de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se
ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além
dos órgãos da administração pública federal
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade
de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á
quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for
feita à distância em sessão pública, por meio
de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
§ 2º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios
objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados
os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as
especificações técnicas, os parâmetros mínimos
de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas
no edital.
§ 3º O sistema referido no caput será dotado de recursos
de criptografia e de autenticação que garantam condições
de segurança em todas as etapas do certame.
§ 4º O pregão, na forma eletrônica, será conduzido
pelo órgão ou entidade promotora da licitação,
com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema
eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços
Gerais - SISG.
§ 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão
ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
mediante celebração de termo de adesão.
Art. 3º Deverão ser previamente credenciados perante o provedor
do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão
promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de
apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição
de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível,
para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º No caso de pregão promovido por órgão
integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção,
dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores - SICAF.
§ 3º A chave de identificação e a senha poderão
ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo
quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude
de seu descadastramento perante o SICAF.
§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada
imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade
exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente
ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao
órgão promotor da licitação responsabilidade
por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 6º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade
legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica
para realização das transações inerentes ao pregão
na forma eletrônica.
Art. 4º Nas licitações para aquisição de
bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade
pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma
eletrônica.
§ 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica,
salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade
competente.
§ 2º Na hipótese de aquisições por dispensa
de licitação, fundamentadas no inciso II do art.
24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras
integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de
cotação eletrônica, conforme disposto na legislação
vigente.
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é
condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento
objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade
e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação
serão sempre interpretadas em favor da ampliação da
disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse
da administração, o princípio da isonomia, a finalidade
e a segurança da contratação.
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na
forma eletrônica, não se aplica às contratações
de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias
e alienações em geral.
Art. 7º Os participantes de licitação na modalidade de
pregão, na forma eletrônica, têm direito público
subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste
Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em
tempo real, por meio da internet.
Art. 8º À autoridade competente, de acordo com as atribuições
previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade,
cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento
do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua
decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica,
será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão
requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente
e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição
ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade
competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de
aceitação das propostas;
V - definição das exigências de habilitação,
das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos
prazos e às condições que, pelas suas particularidades,
sejam consideradas relevantes para a celebração e execução
do contrato e o atendimento das necessidades da administração;
e
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
§ 1º A autoridade competente motivará os atos especificados
nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais
que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento
estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for
o caso, elaborados pela administração.
§ 2º O termo de referência é o documento que deverá
conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela
administração diante de orçamento detalhado, definição
dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas
de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro,
se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres
do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização
e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções,
de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem
recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação,
ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria,
por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração
pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do
órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções
de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas
por militares.
§ 3º A designação do pregoeiro, a critério
da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um
ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação
específica.
§ 4º Somente poderá exercer a função de pregoeiro
o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional
e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas
ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos
no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
superior e propor a homologação.
Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições,
auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão,
na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos
da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no
âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
que tenham celebrado termo de adesão;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico,
via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas
em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances,
inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante
o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente
da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens
emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento
que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato
bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso
para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou
da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF terá
sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida,
exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade
social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
e no inciso XVIII do art.
78 da Lei n º 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para
atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá
ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando
de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema,
por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos
na legislação geral.
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras
na licitação, as exigências de habilitação
serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos
respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado
no Brasil.
Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio
de empresas, serão exigidos:
I - comprovação da existência de compromisso público
ou particular de constituição de consórcio, com indicação
da empresalíder, que deverá atender às condições
de liderança estipuladas no edital e será a representante das
consorciadas perante a União;
II - apresentação da documentação de habilitação
especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade técnica do consórcio
pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida
no edital;
IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento
aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação
econômico-financeira;
V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações
do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência
do contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio
formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no
inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio antes da
celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação
de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio
de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será
iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação
de aviso, observados os valores estimados para contratação
e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até
R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
§ 1º Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e
os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra
do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal
- COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.
§ 2º O aviso do edital conterá a definição
precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais,
dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra
do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá
a sessão pública, a data e hora de sua realização
e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica,
será realizado por meio da internet.
§ 3º A publicação referida neste artigo poderá
ser feita em sítios oficiais da administração pública,
na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora
credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4º O prazo fixado para a apresentação das propostas,
contado a partir da publicação do aviso, não será
inferior a oito dias úteis.
§ 5º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso
e durante a sessão pública observarão, para todos os
efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive
para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação
relativa ao certame.
§ 6º Na divulgação de pregão realizado para
o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado,
será adotado o disposto no inciso III.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura
da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o
ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável
pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação
no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório,
será definida e publicada nova data para realização
do certame.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório
deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis
anteriores à data fixada para abertura da sessão pública,
exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço
indicado no edital.
Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação
pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação
das propostas.
Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço
eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a
descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso,
o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então,
encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§ 1º A participação no pregão eletrônico
dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2º Para participação no pregão eletrônico,
o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema
eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação
e que sua proposta está em conformidade com as exigências do
instrumento convocatório.
§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos
requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante
às sanções previstas neste Decreto.
§ 4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão
retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública
na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização
de sua chave de acesso e senha.
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública
na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos
no edital.
§ 3º A desclassificação de proposta será sempre
fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por
todos os participantes.
§ 4º As propostas contendo a descrição do objeto,
valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
§ 5º O sistema disponibilizará campo próprio para
troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas
pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início
à fase competitiva, quando então os licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente
informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados
o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas
no edital.
§ 3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior
ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais,
prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão
informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação
do licitante.
§ 6º A etapa de lances da sessão pública será
encerrada por decisão do pregoeiro.
§ 7º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento
iminente dos lances, após o que transcorrerá período
de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo
o qual será automaticamente encerrada a recepção de
lances.
§ 8º Após o encerramento da etapa de lances da sessão
pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico,
contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para
que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento,
não se admitindo negociar condições diferentes daquelas
previstas no edital.
§ 9º A negociação será realizada por meio
do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa
de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo
dos atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior
a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica
será suspensa e reiniciada somente após comunicação
aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará proposta
classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço
em relação ao estimado para contratação e verificará
a habilitação do licitante conforme disposições
do edital.
§ 1º A habilitação dos licitantes será verificada
por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos
licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG
ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.
§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que
não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade
de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no
prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro
no sistema eletrônico.
§ 3º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax,
deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada,
nos prazos estabelecidos no edital.
§ 4º Para fins de habilitação, a verificação
pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de
órgãos e entidades emissores de certidões constitui
meio legal de prova.
§ 5º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante
não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na
ordem de classificação, até a apuração
de uma proposta que atenda ao edital.
§ 6º No caso de contratação de serviços comuns
em que a legislação ou o edital exija apresentação
de planilha de composição de preços, esta deverá
ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos
valores readequados ao lance vencedor.
§ 7º No pregão, na forma eletrônica, realizado para
o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor
não atender ao quantitativo total estimado para a contratação,
respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados
tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o
total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§ 8º Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro
de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta
o art.
15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 9º Constatado o atendimento às exigências fixadas
no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante
a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio
do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe
será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões
de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo,
apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará
a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus
interesses.
§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada
do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos
do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro
autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas,
o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a
substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica,
mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos,
atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação
e classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados,
a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o
procedimento licitatório.
§ 1º Após a homologação referida no caput,
o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a
ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços,
será exigida a comprovação das condições
de habilitação consignadas no edital, as quais deverão
ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata
de registro de preços.
§ 3º O vencedor da licitação que não fizer
a comprovação referida no § 2º ou quando, injustificadamente,
recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá
ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação,
para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita
a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços,
sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
§ 4º O prazo de validade das propostas será de sessenta
dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta,
não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar
de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação
falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa
ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará
impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado
no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas
previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente
registradas no SICAF.
Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento
licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões
de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação
de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório
induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização
em decorrência da anulação do procedimento licitatório,
ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos
encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 30. O processo licitatório será instruído com os
seguintes documentos:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação
das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta
da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço; e) habilitação;
e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1º O processo licitatório poderá ser realizado
por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos
neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos
para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e
prestação de contas.
§ 2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório,
deverão permanecer à disposição das auditorias
internas e externas.
§ 3º A ata será disponibilizada na internet para acesso
livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 31. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
estabelecerá instruções complementares ao disposto neste
Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2005.
Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 31 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo
Silva
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