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LEGISLAÇÃO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 123,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicada no D.O.U. de
15.12.2006
(Obs.: vide arts. 88
e 89)
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte; altera dispositivos das Leis nºs.8.212
e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, da Lei
nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar
nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841,
de 5 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º - Esta Lei Complementar
estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que
se refere:
I - à apuração
e recolhimento dos impostos e contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
regime único de arrecadação, inclusive obrigações
acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações
trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias;
III - ao acesso a crédito
e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições
de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à
tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
§ 1º - Cabe ao
Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art.
2º desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão
dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2º - (VETADO).
Art. 2º
- O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º
desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a
seguir especificadas:
I - Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois)
representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes
da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da
União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos
Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
I - Comitê Gestor do
Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto
por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito
Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários;
e (Inciso
alterado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
II - Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação
dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas
ao setor, para tratar dos demais aspectos.
II - Fórum Permanente das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos
federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar
dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste
artigo;
(Inciso alterado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 com vigência
a partir de 1º/01/2009)
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios
e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma
definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
(Inciso
acrescentado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 com vigência a partir
de 1º/01/2009)
§ 1º - O Comitê
de que trata o inciso I do caput deste artigo será presidido
e coordenado por um dos representantes da União.
§ 2º - Os representantes
dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso
I do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional
de Política Fazendária - Confaz e os dos Municípios
serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias
de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação
nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3º - As entidades
de representação referidas no § 2º deste artigo
serão aquelas regularmente constituídas há pelo
menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º - O
Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante
resolução.
§ 1º Os Comitês de que tratam
os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados
por representantes da União. (Parágrafo alterado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 com vigência a partir
de 1º/01/2009)
§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito
Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste
artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ e os dos Municípios serão indicados,
um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das
Capitais e outro pelas entidades de representação nacional
dos Municípios brasileiros. (Parágrafo alterado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 com vigência a partir
de 1º/01/2009)
§ 3º As entidades de representação
referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo serão
aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano
antes da publicação desta Lei Complementar. (Parágrafo alterado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 com vigência a partir
de 1º/01/2009)
§ 4º Os Comitês de que tratam os incisos
I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos
mediante resolução. (Parágrafo alterado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 com vigência a partir
de 1º/01/2009)
§ 5º - O Fórum
referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade
orientar e assessorar a formulação e coordenação
da política nacional de desenvolvimento das microempresas
e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação,
será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º Ao Comitê
de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a
opção, exclusão, tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento
e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 com vigência a partir
de 1º/01/2009)
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso
III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição,
cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão,
autorização, registros e demais itens relativos à
abertura, legalização e funcionamento de empresários
e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica
ou composição societária. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 com vigência a partir
de 1º/01/2009)
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam
os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente,
pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos
e entidades vinculados.(Parágrafo acrescentado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 com vigência a partir
de 1º/01/2009)
CAPÍTULO II
Da Definição
de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 3º
- Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas
ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade
simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro
de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas,
o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas
de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica,
ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais).
§ 1º - Considera-se
receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto
da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados
e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
§ 2º - No caso
de início de atividade no próprio ano-calendário,
o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional
ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações
de meses.
§ 3º - O enquadramento
do empresário ou da sociedade simples ou empresária
como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento
não implicarão alteração, denúncia
ou qualquer restrição em relação a
contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4º -
Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta
Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
§ 4º Não poderá se beneficiar
do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,
incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (Parágrafo alterado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
I - de cujo capital participe
outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal,
agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe
pessoa física que seja inscrita como empresário ou
seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
IV - cujo titular ou sócio
participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa
não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
V - cujo sócio ou
titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica
com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob
a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital
de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça
atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento,
de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento
e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora
ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados
e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente
de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores;
X - constituída sob
a forma de sociedade por ações.
§ 5º -
O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não
se aplica à participação no capital de cooperativas
de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades
de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham
como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos
das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 5º O disposto nos incisos IV
e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação
no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido
no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico
prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de
garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como
objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo alterado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
§ 6º - Na hipótese
de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma
das situações previstas nos incisos do § 4º
deste artigo, será excluída do regime de que trata esta
Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que
incorrida a situação impeditiva.
§ 7º - Observado
o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início
de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder
o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste
artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição
de empresa de pequeno porte.
§ 8º - Observado
o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início
de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário,
não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no
inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte,
à condição de microempresa.
§ 9º - A empresa
de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite
de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo
fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime
diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos
os efeitos legais.
§ 10. - A microempresa
e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário
de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período estarão excluídas
do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início
de suas atividades.
§ 11. - Na hipótese
de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios
adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art.
20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante
o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o
limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses
de funcionamento nesse período, estará excluída
do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação
ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos
ao início de suas atividades.
§ 12. - A exclusão
do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§
10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início
das atividades se o excesso verificado em relação
à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento)
dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses
em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário
subseqüente.
CAPÍTULO III
Da Inscrição
e Da Baixa
Art. 4º
- Na elaboração de normas de sua competência,
os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão
considerar a unicidade do processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto
devendo articular as competências próprias com aquelas
dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º O processo de registro do
Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar
deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na
forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 - Vigência a partir
de 1º/01/2009 com efeitos a
partir de 1º/07/2009)
§ 2º Na hipótese do § 1º deste
artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor
Individual deverá utilizar formulários com os requisitos
mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais
ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo
em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma
a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios.(Parágrafo acrescentado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 - Vigência a partir
de 1º/01/2009 com efeitos a
partir de 1º/07/2009)
§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores
referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura,
à inscrição, ao registro, ao alvará, à
licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 - Vigência a partir
de 1º/01/2009 com efeitos a
partir de 1º/07/2009)
Art. 5º - Os órgãos
e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos
3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições,
deverão manter à disposição dos usuários,
de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações,
orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada,
que permitam pesquisas prévias às etapas de registro
ou inscrição, alteração e baixa de empresários
e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza
quanto à documentação exigível e quanto
à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único.
As pesquisas prévias à elaboração de
ato constitutivo ou de sua alteração deverão
bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos
e entidades competentes:
I - da descrição
oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos
a serem cumpridos para obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
e
III - da possibilidade de
uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6º - Os requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental
e prevenção contra incêndios, para os fins
de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados
e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º - Os órgãos
e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
sejam responsáveis pela emissão de licenças
e autorizações de funcionamento somente realizarão
vistorias após o início de operação
do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º - Os órgãos
e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados
da publicação desta Lei Complementar, as atividades
cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
Art. 7º
- Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação
do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos
referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder
Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor
individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: (Parágrafo único
acrescentado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 com vigência a partir
de 1º/01/2009)
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação
fundiária legal ou com regulamentação precária;
ou (Inciso
acrescentado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 com vigência a partir
de 1º/01/2009)
II - em residência do microempreendedor individual
ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na hipótese em que a atividade não gere grande circulação
de pessoas.
(Inciso acrescentado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 com vigência a partir
de 1º/01/2009)
Art. 8º - Será
assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais
e de documentos, resguardada a independência das bases de dados
e observada a necessidade de informações por parte
dos órgãos e entidades que as integrem.
Art. 9º - O registro
dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas
em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e
na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias,
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores
ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades
do empresário, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato
de extinção.
§ 1º - O arquivamento,
nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários,
de sociedades empresárias e de demais equiparados que se
enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como
o arquivamento de suas alterações são dispensados
das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência
de condenação criminal, que será substituída
por declaração do titular ou administrador, firmada
sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade
mercantil ou a administração de sociedade, em virtude
de condenação criminal;
II - prova de quitação,
regularidade ou inexistência de débito referente a
tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º - Não
se aplica às microempresas e às empresas de pequeno
porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º No caso de existência de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no
caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa
e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há
mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros
dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas
ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações
nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e
5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
§ 4º A baixa referida no § 3º deste
artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada
e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas
de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
§ 5º A solicitação de baixa na
hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade
solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.(Parágrafo acrescentado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
§ 6º Os órgãos referidos no caput
deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a
baixa nos respectivos cadastros. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no §
6º deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas
e a das empresas de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
§ 8º Excetuado o disposto nos §§
3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa
de pequeno porte aplicarse-ão as regras de responsabilidade previstas
para as demais pessoas jurídicas.(Parágrafo acrescentado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
§ 9º Para os efeitos do § 3º deste
artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno
porte que não apresente mutação patrimonial e atividade
operacional durante todo o ano-calendário.(Parágrafo acrescentado
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
Art.
10. - Não poderão ser exigidos pelos órgãos
e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos
3 (três) âmbitos de governo:
I - excetuados os casos de
autorização prévia, quaisquer documentos adicionais
aos requeridos pelos órgãos executores do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro
Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade
ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação
do endereço indicado;
III - comprovação
de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas
com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como
requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração
ou baixa de empresa, bem como para autenticação de
instrumento de escrituração.
Art. 11. - Fica vedada a
instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos
de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à
essência do ato de registro, alteração ou baixa
da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição
e Abrangência
Art. 12. - Fica instituído
o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art.
13. - O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dos seguintes impostos
e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do §
1º deste artigo;
III - Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto
no inciso XII do § 1º deste artigo;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- ITR; (Inciso alterado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
V - Contribuição
para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º
deste artigo;
VI - Contribuição
para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
trata o art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto
no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades
de prestação de serviços previstas nos incisos
XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 desta
Lei Complementar;
VI - Contribuição
para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto
no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem
às atividades de prestação de serviços previstas
nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 e no inciso
VI do § 5º do art. 18, todos desta Lei Complementar;
(Inciso
alterado pela Lei
Complementar nº 127, de 14/08/2007 - DOU 15/08/2007 - Vigência
a partir da publicação com efeitos a partir de
1º/07/2007)
VI - Contribuição
para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto
no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem
às atividades de prestação de serviços previstas
nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar; (Inciso alterado pela
Lei
Complementar nº 127, de 14/08/2007 - DOU 15/08/2007 com vigência a partir
de 1º/01/2008)
VI - Contribuição
Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de
pequeno porte que se dedique às atividades de prestação
de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
(Inciso
alterado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008 com vigência
a partir de 1º/01/2009)
Redação anterior:
VI - Contribuição Patronal Previdenciária -
CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no
caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às
atividades de prestação de serviços referidas nos
§§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar; (Inciso alterado pela
Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
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VII - Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º - O recolhimento
na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade
de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação
de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação,
para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - IPTR;
V - Imposto de Renda, relativo
aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo
aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens
do ativo permanente;
VII - Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
- CPMF;
VIII - Contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição
para manutenção da Seguridade Social, relativa ao
trabalhador;
X - Contribuição
para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário,
na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo
aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica
a pessoas físicas;
XII - Contribuição
para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação
de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações
ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro, a que o
contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território
do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem
como energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do
desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição
ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
f) na operação
ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações
com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições
em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação
estadual ou distrital;
g) nas operações
com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados
e Distrito Federal: (Alínea alterado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
1. com encerramento
da tributação, observado o disposto no inciso IV do §
4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento
da tributação, hipótese em que será cobrada
a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo
vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no
Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Alínea acrescentada
pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
XIV - ISS devido:
a) em relação
aos serviços sujeitos à substituição
tributária ou retenção na fonte;
b) na importação
de serviços;
XV - demais tributos de competência
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2º - Observada
a legislação aplicável, a incidência
do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do §
1º deste artigo, será definitiva.
§ 3º - As microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam
dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições
para as entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art.
240 da Constituição Federal, e demais entidades
de serviço social autônomo.
§ 4º - (VETADO).
§
5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual
de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º
deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas
aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes
pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:
(Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
I - disciplinará a forma e as condições
em que será atribuída à microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária;
e (Inciso acrescentado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
II - poderá disciplinar a forma e as condições
em que será estabelecido o regime de antecipação do
ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste
artigo. (Inciso acrescentado pela Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008 - DOU 22/12/2008)
Art. 14. - Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte
e na declaração de ajuste do beneficiário, os
valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio
da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional,
salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis
ou serviços prestados.
§ 1º - A isenção
de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante
da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta
mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita
bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste,
subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período.
§ 2º - O disposto
no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese
de a pessoa jurídica manter escrituração contábil
e evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15. - (VETADO).
Art.
16. - A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do
Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º - Para efeito
de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa
ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário
anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos
limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2º - A opção
de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no
mês de janeiro, até o seu último dia útil,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário
da opção, ressalvado o disposto no § 3º
deste artigo.
§ 3º - A opção
produzirá efeitos a partir da data do início de atividade,
desde que exercida nos termos, prazo e condições a
serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o
caput deste artigo.
§ 4º - Serão
consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas
de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário
de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as
que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta
por esta Lei Complementar.
§ 4º Serão consideradas inscritas no Simples
Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas
de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário
de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as
que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta
por esta Lei Complementar. (Parágrafo alterado
pela | |